Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
UNIAO - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
T
RAFAEL DA SILVA BARROS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PGU PROCURADORIA DA UNIÃO CURITIBA
OAB/PR 849666930·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
VAGNER ALINO CARIOCA
OAB/PR 44536·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ANDREIA ALINO
OAB/PR 40331·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da seq. 327.1, cancelando-a/revogando-a, torno sem efeitos a requisição de seq. 144.1, razão pela qual desnecessário o respectivo pagamento pelo INSS. 2. Integre-se a União, considerando a assistência judiciária gratuita em proveito da autora em demanda de interesse federal, como terceira interessada. 3. Expeça-se novo RPV, com as cautelas legais e de praxe, em desproveito da União e em favor do Sr. Perito. Mantenha-se os valores e data-base indicados na cancelada requisição. 4. Autorizo, desde já e independentemente de nova conclusão, o levantamento pelo Sr. Expert. Intime-se, se o caso, para indicação da respectiva conta bancária. 5. Após expedição do alvará, intime-se o Sr. Perito para dizer sobre pagamento, sob pena de assim se presumir. Prazo: 05 (cinco) dias. 6. Satisfeitos os atos acima, ao arquivo em observância ao pertinentemente já decidido. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 22:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:26
Confirmada
27/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:25
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:24
deferimento
23/01/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:46
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:46
Documento (Certidão)
08/12/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:00
Outras Decisões
23/10/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:01
Confirmada
22/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Sobre a requisição de seq. 144.1, expedida em proveito do então Sr. Perito DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO não há informações do pagamento e suficientes elementos de que sequer foi protocolada para fins de adimplemento pelo INSS, em tempo oportuno. Portanto, superado o comando constante do item 6 da sentença de seq. 289.1. 1.1. Cancele-se a requisição de seq. 144.1, se necessário e/ou possível. 1.2. Expeça-se novo RPV, com as cautelas legais e de praxe, em desproveito do Estado do Paraná e em favor do Sr. Perito. Mantenha-se os valores e data-base indicados na cancelada requisição. 2. Autorizo, desde já e independentemente de nova conclusão, o levantamento pelo Sr. Expert. Intime-se, se o caso, para indicação da respectiva conta bancária. 3. Após expedição do alvará, intime-se o Sr. Perito para dizer sobre pagamento, sob pena de assim se presumir. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Satisfeitos os atos acima, ao arquivo em observância ao pertinentemente já decidido. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:08
Ato ordinatório
11/08/2025, 17:08
Outras Decisões
09/07/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:22
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 11:13
Confirmada
25/04/2025, 00:27
Confirmada
25/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:20
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:20
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:19
Trânsito em julgado
11/03/2025, 13:18
Trânsito em julgado
11/03/2025, 13:17
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:31
Confirmada
24/11/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:03
Confirmada
18/11/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte embargante/autora opôs os embargos de declaração em face da sentença prolatada, sob o fundamento de omissão(ões) (seq. 293.1). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supra citado, porquanto não há se falar em omissão(ões) na sentença proferida. Isso porque, todos os aspectos ventilados nos embargos foram detidamente analisados. No caso em análise, a demanda criminal citada no julgamento foi estritamente para fundamentar e justificar o estado de capacidade da parte autora no que tange o laudo de seq. 123.1 que indica que as comorbidades não se caracterizam como deficiência física ou mental e não se enquadram art. 20, §2º da Lei 8.742/1993. O objeto de fundo da demanda criminal é diversa e inexiste correlação com os pedidos da presente demanda. Aliás, a eventual correlação (que não o caso dos autos) não acarretaria necessária suspensão (art. 315, caput do CPC). Percebe-se que o que se pretende é rediscussão da matéria decidida. Da análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Veja-se que, sob a alegação de omissão(õe), pretende a parte reformar a sentença prolatada, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Mais uma vez, frisa-se que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Ensina Araken de Assis: Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão(ões) no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entende cabível. P.R.I. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
13/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:09
Confirmada
13/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:21
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:10
Confirmada
23/08/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA” promovida por RAFAEL DA SILVA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ação de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, que é incapaz para a vida e para o trabalho e que sua família é de baixo contexto socioeconômico, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Pugnou, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, pediu pela procedência do pedido mediante com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, além dos ônus da sucumbência. Concedida a gratuidade da justiça na seq. 8.1, oportunidade em que não concedida a tutela liminar. No mais, a parte ré apresentou contestação, onde sustentou pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 18.1), foi realizado estudo social (seq. 156.1) e produzido laudo pericial (seq. 103.1/123.1), o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (seq. 170.1) e o Juízo determinou a realização de laudo pericial por profissional médico psiquiatra, estando o feito no aguardo de aceite de profissional, a despeito dos sucessivos declínios (seq. 185.1). Sobrevieram os autos para análise. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2. Qualifica-se a conclusão para sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra em razão de que as matérias em litígio são exclusivamente de direito e dispensam a continuidade da dilação probatória (art. 355, I do CPC). O percurso dos autos demonstra o trâmite processual sem qualquer causa que possa anular ou prejudicar o julgamento de mérito, especialmente no que diz respeito a inexistência de cerceamento de defesa diante da atenção mantida aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é de se observar o imediato julgamento para também concretização de importantes princípios-regra que norteiam o processo civil, como da justeza, efetividade e satisfatividade (art. 4º e 6º do CPC). 2.1. Inexistem preliminares pendentes de análise e não se vislumbra causa inerente e/ou prejudicial. 2.2. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir o eventual direito ao recebimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Pois bem. Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.742/93, que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família; (...). § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. Embora o dispositivo legal acima transcrito defina o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que: "Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, o qual, no caso, utilizo-o como parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto. Pois bem. Diante do panorama supra traçado, para a obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Ser pessoa com deficiência; b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). Destaque-se que não se exige filiação pretérita à Previdência Social, já que tal benefício não exige contraprestação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 270940/SP. Fixadas tais premissas, passa a análise do caso em concreto. 2.3. Não prosperam os pedidos iniciais. Já ao tempo em o autor era adolescente, o Ministério Público opinou pelo desacolhimento do pedido inicial (seq. 170.1), em razão de que a doença e/ou lesão não se enquadra no rol do enquadram no art. 20, §2º da Lei 8.742/1993. Em síntese, disse que além da situação risco social, deve ser comprovado a faixa etária mínima ou, se esta não presente, a condição de deficiência nos termos do referido dispositivo. Isso está de acordo com o laudo de seq. 123.1 que indica que as comorbidades não se caracterizam como deficiência física ou mental e não se enquadram art. 20, §2º da Lei 8.742/1993. Denota-se que: a) a petição inicial indicou que a parte autora “sofre de Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 – F90) associado com Distúrbios desafiador e de oposição (CID 10 – F91.3)” (seq. 1.1); De fato, a CID F91. 3 é o código para distúrbio desafiador e de oposição e se trata de uma subcategoria do CID F91, que reúne os distúrbios de conduta e faz parte da seção Transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência (CIDs F90-F98). Entretanto, a CID F91.3 exclui “Esquizofrenia (F20.-), Transtornos globais do desenvolvimento (F84.-) e Transtornos do humor [afetivos] (F30-F39)”[i]. A cautela do Juízo ao deferir a continuidade probatória, por meio da decisão de seq. 185.1, foi de esclarecer sobre os aspectos relacionados ao grau de capacidade ou não da parte autora e a extensão destes para com a suposta condição de deficiente. É situação que não mais subsiste, eis que os elementos dos autos indicam que a prova pericial já produzida atesta o efetivo resultado técnico esperado. b) há cerca de 60 (sessenta) dias o autor adquiriu a maioridade civil e, consultando-se o sistema, já há demanda de natureza criminal/penal em desfavor e que pressupõe seu estado de capacidade negocial (autos n.º 0001534-74.2024.8.16.0047).
Trata-se de mais um elemento que, embora não tenha obtido trânsito e/ou não seja condição isolada de análise, pressupõe (presume) a capacidade do autor para seus atos negociais, independentemente da natureza destes. Sendo assim, dizer-se que a incapacidade pessoal e/ou gerencial (ou idade/etário, dentre outros) é condição para a presente ação. Dessa forma, leva-se em consideração não a natureza dos supostos fatos lá contidos, mas o elemento de presunção de sua capacidade para realização de atos e/ou negócios. Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, mediante condenação sucumbencial em desproveito da parte autora, observando-se a gratuidade da justiça lhe atribuída. DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 354 e 487, I do CPC. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85 §2º do CPC. Todavia, suspenda-se a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais e honorários advocatícios), uma vez que restou concedida a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º do CPC). 3.2 Considerando a improcedência da demanda e que a parte autora goza das benesses da gratuidade da justiça, bem como os itens 2 de seq. 30.1 e 6 de seq. 8.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais (Tema 1044 do STJ)[ii]. Promova-se a habilitação deste a fim de que tome ciência (art. 506/CPC). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a(s) Portaria(s) deste juízo, no que for aplicável. 6. Após o trânsito em julgado, se pendente, intime-se o INSS, bem como o respectivo Perito, para que esclareçam se a requisição de seq. 144.1 foi efetivamente adimplida. Prazo: 15 (quinze) dias, devendo-se justificar/comprovar. 6.1. Caso ainda não tenha sido pago, cancele-a/desconsidere-a. Nesta hipótese, requisite-se os honorários em desproveito do Estado do Paraná e em favor do Sr. Perito. 6.2. Caso já tenha sido pago pelo INSS, requisite-se a restituição dos honorários em desproveito do Estado do Paraná e em proveito da Autarquia. 6.3 Observe-se as cautelas legais e de praxe. 7. Destaque-se que havendo interesse recursal pela parte autora, deverá por ocasião do recurso regularizar a representação ativa, eis que o autor já encontra maioridade (art. 654; REsp 902.010/STJ). 8. Atento ao previsto em Portaria do Juízo, oportunamente, arquivem-se. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] MORSCH, J. A. CID F91.3 – Distúrbio desafiador e de oposição (transtorno do comportamento). Disponível em < https://telemedicinamorsch.com.br/blog/cid-f913#:~:text=%E2%80%9CTranstorno%20de%20conduta%20manifestando%2Dse,condutas%20agressivas%20ou%20dissociais%20graves.> Acesso em 01 ago2024. [ii] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 129, § ÚNICO DA LEI N° 8.213/91, RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ESTADO QUE POSSUI O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – APELO PROVIDO. (TJPR - 6a C.Cível - 0003594-87.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 23.03.2020; e STJ, Tema n.˚ 1044 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de eventual responsabilização do Estado. Tese Firmada: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:10
Improcedência
02/08/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:47
Confirmada
17/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:47
Confirmada
26/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:58
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:40
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:14
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:30
Confirmada
28/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:33
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Por cautela, reitere-se a intimação da Sra. Perita nomeada por outras vias, a exemplo telefônico e pelas outras vias registradas nos respectivos sistemas, certificando a Escrivania o que necessário. 2. Se decorrido o prazo sem resposta, novamente, cumpra-se na forma determinada na seq. 247.1. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:34
Determinação de Diligência
07/08/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:11
Mudança de Assunto Processual
26/06/2023, 17:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:48
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:59
Ato ordinatório
05/05/2023, 12:59
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Confirmada
28/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Confirmada
31/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8729 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos 1. Diante da inércia da Perita outrora nomeada, a destituo do encargo e, em substituição, nomeia-se a Dra. Patrícia Martins de Oliveira Garbo, CRM 25601, localizada no endereço à Rua Vaz Caminha, nº 732, na cidade de Maringá/PR, CEP: 87.010-420; e-mail: [email protected]; telefone comercial/ celular: (44) 3226-2171 e (44) 991482209, habilitado nesta Comarca de Assaí/PR, mantidos os honorários arbitrados na decisão do mov. 241.1 (os quais podem ser majorados em caso de fundamentação acerca da complexidade ou outros elementos devidamente justificados). 2. Habilite-se a perita, excluindo o anterior, e cumpra-se, em seguida, os demais termos da decisão do mov. 241.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:48
Ato ordinatório
20/01/2023, 14:48
Perito
16/12/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ante a renúncia de mov. 245.1., à serventia para que providencie a nomeação de perito judicial por meio do sistema CAJU, que fica, desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. 2. No mais, cumpra-se as determinações da decisão de mov. 241.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
06/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:10
Confirmada
25/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:00
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:17
Confirmada
21/09/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:14
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:11
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:47
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:46
Outras Decisões
01/06/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 23:50
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em face da determinação de realização de perícia médica, com especialidade em Psiquiatria (seq. 185.1), nomeio o(a) médico(a) Drº. Paulo Hideo Kozima, CRM 15.016/PR (Endereço: Avenida Ayrton Senna da Silva, nº 550, sala 401, Gleba Palhano, Londrina/PR), a quem competirá examinar a parte Autora e responder aos quesitos do Juízo, apresentados a seguir, e eventuais quesitos das partes, bem como eventuais outros questionamentos apresentados pelas partes durante a diligência (art. 469, CPC/2015). 2. Fixo desde já honorários periciais no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), equivalentes a uma vez o valor mínimo constante da Resolução nº 232 de 13.07.2016 do CNJ, o qual já devidamente reajustado pela variação do IPCA-E (reajuste anual), desde a data de vigência da referida resolução, em 14.10.2016, conforme disposição do art. 2º, § 5º, do mesmo ato normativo. Referidos honorários deverão ser custeados pela Autarquia Requerida, nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620/93. 3. Cientifique-se o perito da nomeação para manifestação quanto à aceitação do encargo e fixação de data para realização da perícia (art. 465, CPC/15). Prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em caso de aceitação, à Secretaria para liberação de acesso aos autos ao perito nomeado. 5. Fixo os seguintes quesitos pelo Juízo: a) Se o Requerente possui lesão – física ou mental ou doença – diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); b) No que consiste a afecção constatada; c) Data provável do início da lesão ou doença; d) Se dessa lesão/doença decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade da parte Requerente (como aprendizado, recreação, esportes, etc.); e qual o impacto provocado; e) Se dessa lesão/doença decorre restrição da participação social da parte Requerente (interação com os amigos, inserção, aceitação e participação nos processos simbólicos sociais e culturais da comunidade, etc.); f) Se a submissão a tratamento especializado pode curar ou reabilitar a parte Requerente; e se esse tratamento é disponibilizado pelo SUS na Comarca em que reside o Requerente; g) Qual tempo previsto para a cura ou reabilitação da parte Autora?; h) Se o Autor necessita da assistência permanente de terceiros para atividades diárias; i) Outras conclusões e informações complementares. 6. Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015, após aceitação do Perito, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, distintos dos apresentados pelo Juízo, e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento. 7. No mesmo prazo, deverá a Autarquia Requerida proceder ao depósito em Juízo dos honorários do perito – artigo 95, caput e §1º, c/c artigo 465, §3º, ambos do CPC/2015 (Requerente beneficiário da justiça gratuita). 8. Na sequência, intime-se o Perito para entrega do laudo, em 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. 9. Oportunamente: INTIME-SE A PARTE AUTORA acerca: a) da data designada, informando-a de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) informando-a, ainda, que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. INTIME-SE o INSS acerca: a) da data designada, informando o mesmo, de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) para que apresente eventual proposta de conciliação ou resposta. 10. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 11. Ao final, tornem conclusos para análise e deliberações. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:19
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:19
Perito
25/01/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 16:06
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:54
Confirmada
21/11/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:04
Confirmada
16/11/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:59
Confirmada
12/11/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. 1. Em análise à certidão de mov. 25.1., nomeio o(a) médico(a) Drº. Alcindo Cerci Neto, CRM 16.282/PR (Endereço: Avenida Duque de Caxias, nº 1980, sala 204, Londrina/PR), a quem competirá examinar a parte Autora e responder aos quesitos do Juízo e eventuais quesitos das partes, bem como outros questionamentos apresentados pelas partes durante a diligência (art. 469, CPC/2015). 2. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$370,00 (trezentos e setenta reais), equivalentes a uma vez o valor mínimo constante da Resolução nº 232 de 13.07.2016 do CNJ, o qual já devidamente reajustado pela variação do IPCA-E (reajuste anual), desde a data de vigência da referida resolução, em 14.10.2016, conforme disposição do art. 2º, § 5º, do mesmo ato normativo. Referidos honorários deverão ser custeados pela Autarquia Requerida, nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620/93. 3. Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 4. Em aceitando o munus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. 5. Ficam estabelecidos como quesitos do juízo os já apresentados em mov. 33, que devem ser encaminhados ao perito, juntamente com cópia da inicial e os quesitos apresentados pelas partes (mov. 19 e 24). 5.1. Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Prazo: 10 (dez) dias. 5.2. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 6. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. 7. Caso não aceite o encargo, desde já autorizo a Secretaria a nomear outros peritos cadastrados no CAJU atuantes em toda a região metropolitana de Londrina/PR. 8. Se, ainda assim, não forem encontrados profissionais disponíveis e interessados, depreque-se à Justiça Federal, a fim de apurar se já foi normalizada a situação dos peritos federais, devendo a perícia ser realizada naquela competência. 9. Diligências necessárias. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:49
Ato ordinatório
10/11/2021, 12:49
Outras Decisões
08/11/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:51
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:50
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:03
Confirmada
31/08/2021, 01:25
Confirmada
31/08/2021, 00:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:13
Confirmada
27/08/2021, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da renúncia da perita anteriormente nomeada, a destituo do encargo e, em substituição, nomeio a Drª Denise Cardoso dos Santos, com telefone (42) 99133-0203 e endereço na Rua Jerusalém, 300, Fazenda Gleba Palhano em Londrina/PR, a qual deverá ser intimado nos termos da decisão de seq. 8.1. 2. Caso a perita aceite a nomeação, cumpra-se os demais itens da decisão de 8.1. 3. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:13
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:12
Perito
10/08/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:58
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:50
Confirmada
17/07/2021, 01:13
Confirmada
17/07/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:21
Confirmada
09/07/2021, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da renúncia da Perita anteriormente nomeada (mov. 198.1), a destituo do encargo e, em substituição, nomeio FERNANDA DOS SANTOS VARGAS ILARIO NEDEL (telefones: (043) 999453798 e (043) 30673333, localizada na Avenida Santos Dumont, n.º 818 – Boa Vista – Londrina-PR, a qual deverá ser intimada nos termos da decisão de mov. 8.1. Caso a Perita aceite a nomeação, cumpra-se os demais itens da decisão de mov. 8.1. Intime-se. Diligências necessárias. Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:01
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:00
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:00
Perito
06/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:53
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Confirmada
05/07/2021, 00:19
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:12
Confirmada
25/06/2021, 15:36
Confirmada
25/06/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Trata-se de ‘AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA’ ajuizada por RAFAEL DA SILVA BARROS, representado por KATIA DA SILVA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificados. No decorrer dos autos, a parte Exequente pleiteou a produção de prova pericial técnica por especialista em psiquiatria, diante a perícia realizada por perito sem a devida especialidade (seq. 178.1). Intimada a se manifestar, a Autarquia alegou que o pedido é intempestivo, sendo realizado após a perícia desfavorável à parte autora (seq. 183.1). Passo à análise. 2. Em que pese a alegação do INSS, houve o pedido para perícia com perito especializado logo na exordial e petição de seq. 26.1, sendo contemplado posteriormente em decisão (seq. 30.1). No entanto, diante substituições de peritos nomeados, não se foi observada a especialidade quando designado o atual perito em seq. 82.1. O pedido foi realizado novamente em seq. 110.1, onde deixou de ser analisado no momento. O pedido deve ser devidamente analisado, evitando o cerceamento de defesa. Ademais, em casos de moléstia psiquiátrica, é preciso de um diagnóstico preciso, do qual pode restar prejudicado se feito por perito não especializado na área. Assim caminha o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico especialista em perícias médicas, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa, o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso. Cuidando-se de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. (TRF4, AG 5025812-43.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020) 3. Diante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora, e designo a Drª AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS, CRM 037094/PR, que deverá ser intimada através do e-mail: [email protected], a ser intimada a cumprir para cumprir decisão de seq. 8.1. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:56
Ato ordinatório
24/06/2021, 12:56
deferimento
23/06/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:32
Confirmada
30/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em decorrência da manifestação juntada pela parte Autora na petição no mov. 178.1, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias acerca do pedido de produção de prova pericial técnica por médico especialista em psiquiatria. Intimações e diligências necessárias. Assaí-PR, assinado e datado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 08:55
Mero expediente
09/04/2021, 18:02
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:49
Confirmada
27/03/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 23:19
Confirmada
18/03/2021, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:19
Confirmada
25/02/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002830-15.2016.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-15.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.960,00 Autor(s): Rafael da Silva Barros Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de " AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA" movida por RAFAEL DA SILVA BARROS, representado por sua genitora KATIA DA SILVA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Não obstante o Ministério Público tenha se manifestado no mov. 12.1 no sentido de que após a apresentação de réplica à contestação lhe fosse aberta a vista dos autos para manifestação, verifico que ocorreu andamento dos autos à revelia do Parquet, conforme se denota nos autos (mov. 12.1 usque 166.0), já que, após a juntada de impugnação à contestação (mov. 21.1), as partes foram intimadas pela Escrivania para a especificação de provas (mov. 22.1). Todavia, evitando nulidades, e diante da juntada de Relatório de Estudo Social (movs. 159.1-159.2) pelo Diretor de Proteção Social Especial (Assistente Social), abra-se vista ao Ministério Público para que em 30 (trinta) dias, intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, da Lei n.º 13.105/2015. Após, havendo a manifestação do Ministério Público, intimem-se ambas partes para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação das partes nominadas acima, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
16/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
15/02/2021, 14:30
Mero expediente
05/02/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:58
Confirmada
01/02/2021, 00:40
Confirmada
01/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:46
Documento (Ofício)
21/01/2021, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:49
deferimento
21/10/2020, 14:26
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:53
Ato ordinatório
28/08/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:40
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:35
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:35
Mero expediente
12/08/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:48
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:28
Ato ordinatório
18/03/2020, 13:28
Mero expediente
13/03/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/11/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/11/2019, 13:42
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:49
Ato ordinatório
30/09/2019, 17:49
Ato ordinatório
08/08/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 01:38
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:45
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:44
deferimento
27/06/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:24
Documento (Certidão)
27/05/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:14
Ato ordinatório
17/05/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:42
Ato ordinatório
25/03/2019, 18:42
Mero expediente
25/03/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 17:09
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 08:49
Ato ordinatório
09/01/2019, 08:49
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 09:39
Ato ordinatório
19/11/2018, 09:39
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:49
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 16:56
Ato ordinatório
25/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2018, 16:50
Mero expediente
23/08/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 09:53
Documento (Certidão)
17/08/2018, 09:21
Documento (Certidão)
23/05/2018, 16:06
Mero expediente
23/02/2018, 11:37
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 08:50
Documento (Certidão)
29/01/2018, 19:33
Mero expediente
11/10/2017, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 17:50
Ato ordinatório
01/09/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2017, 10:57
deferimento
26/06/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 14:23
deferimento
19/05/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 09:30
Documento (Certidão)
08/03/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2016, 15:16
Petição (Contestação)
01/12/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 11:07
Expedição de documento (Carta)
27/09/2016, 10:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 20:58
Entrega em carga/vista
24/09/2016, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2016, 11:14
deferimento
14/09/2016, 17:45
Conclusão (para decisão)
13/09/2016, 22:16
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)