Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
União da Vitória - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
Autor
BOM PRECO VEICULOS LTDA
Reu
NEIWTON JUNIOR PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB/PR 64915·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
BRUNO RAFAEL SIMIONI SILVA
OAB/PR 53464·CPF·Representa: Autor
GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL
OAB/PR 107902·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:49
Documento (Informações)
03/04/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 18:15
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:32
Confirmada
19/03/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 301, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, arquivem-se definitivamente os autos com anotação da baixa na distribuição, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Existindo documentos arquivados em Secretaria, promova-se a intimação do procurador da parte responsável pelo seu depósito, para que faça a retirada em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser determinada sua eliminação (Resolução nº. 106/2014 do TJPR e Resoluções nº. 324/2020 e 469/2022 do CNJ). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 301, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, arquivem-se definitivamente os autos com anotação da baixa na distribuição, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Existindo documentos arquivados em Secretaria, promova-se a intimação do procurador da parte responsável pelo seu depósito, para que faça a retirada em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser determinada sua eliminação (Resolução nº. 106/2014 do TJPR e Resoluções nº. 324/2020 e 469/2022 do CNJ). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:12
Arquivamento
17/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:27
Confirmada
17/03/2025, 14:52
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 17:37
Trânsito em julgado
14/03/2025, 17:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:41
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 14:23
Confirmada
10/01/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002301-27.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.915,52 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Executado(s): BOM PRECO VEICULOS LTDA representado(a) por CRISTIANO MEDEIROS MACHADO, NEIWTON JUNIOR PEREIRA NEIWTON JUNIOR PEREIRA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA e executados BOM PRECO VEICULOS LTDA e NEIWTON JUNIOR PEREIRA. 2. As partes informam a realização de composição amigável requerendo a homologação do acordo pelo Juízo (seq. 290). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada. 3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 290, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais ficarão ao encargo do executado, conforme ajustado (item 11 do acordo). 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal com amparo no artigo 225, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 6. Efetue-se o levantamento de eventuais restrições existentes. 7. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 8. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/01/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 14:58
Confirmada
02/12/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 16:46
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 19:03
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 15:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:53
Confirmada
30/10/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. Determinou-se a busca de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD em nome dos executados no valor de R$ 42.653,24 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) (seq. 184.1). Realizadas as buscas, resultou parcialmente frutífera nas quantias de R$ 20,00 (vinte reais) e de R$ 1.784,22 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) em nome do executado Neiwton Junior Pereira (seq. 194). A decisão de seq. 270.1 considerou válida a intimação do executado para comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil ou impugnar o bloqueio realizado, vez que realizada no mesmo contato telefônico da citação de seq. 53 e não comunicada alteração de endereço ao Juízo. A exequente pugnou pela expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados, indicando os dados bancários para transferência (seq. 273). 2. Assim, defiro o pedido de seq. 273, determinando a transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD para conta judicial e após, expeça-se alvará para levantamento/transferência para a conta corrente n. 12.107-X, agência 3226-3 do Banco do Brasil, de titularidade de Góes & Nicoladelli Advogados Associados, CNPJ 03.239.823/0001-62. 2.1. No tocante ao valor bloqueado de R$ 20,00 (vinte reais) por se tratar de valor irrisório, determino o desbloqueio. 3. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do valor devido, com abatimento dos valores levantados, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:24
Outras Decisões
28/10/2024, 23:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:21
Confirmada
15/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. Em seq. 268 a parte exequente requer que seja considerada válida a intimação do executado por ter sido realizada no mesmo endereço da citação. Em análise aos autos, nota-se que o executado foi citado por meio eletrônico em seq. 53, sendo que em seq. 245 o Sr. Oficial de Justiça certificou que a tentativa de intimação do executado foi infrutífera, devido ao número de telefone indicado não possuir conta vinculada ao WhatsApp, entretanto, o número é mesmo em que o executado foi citado. Conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberão intimações. Nesse viés, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, a rigor do disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 1.1. Assim sendo, considerando que a executada, devidamente citada, deixou de atualizar seus dados junto ao juízo, tenho como válida a intimação de seq. 245, realizada no mesmo contato telefônico da citação (seq. 53). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:58
Mero expediente
12/10/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:04
Confirmada
27/08/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 263, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias a exequente para cumprimento da determinação de seq. 212. Intime-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:27
Mero expediente
24/08/2024, 23:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:00
Confirmada
15/08/2024, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:44
Ato ordinatório
14/08/2024, 00:20
Confirmada
06/08/2024, 15:02
Mandado
06/08/2024, 10:03
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:20
Confirmada
16/07/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:02
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Confirmada
21/06/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:00
Mandado
19/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:44
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:03
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:36
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:37
Confirmada
23/05/2024, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:25
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:41
Confirmada
14/05/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 229, determinando a expedição de mandado de citação do executado, devendo ser cumprido via aplicativo WhatsApp através do contato indicado em seq. 206, mediante o recolhimento de custas, visto que as custas pagas em seq. 211 são referentes ao mandado devolvido em seq. 216. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:46
Mero expediente
10/05/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:19
Confirmada
01/05/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. A parte exequente requer que seja considerada válida a intimação do executado em seq. 216, visto que já foi utilizado o mesmo endereço ao qual foi citado. 1.1. Indefiro o pedido de seq. 224, pois não é possível afirmar que a tentativa de intimação pelo Sr. Oficial de Justiça foi realizada no mesmo contato telefônico da citação, pois o número não foi informado na certidão de seq. 216. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:46
Mero expediente
29/04/2024, 21:24
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:18
Confirmada
16/04/2024, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:43
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Confirmada
04/04/2024, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:22
Mandado
03/04/2024, 11:05
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:32
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 15:51
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Confirmada
19/03/2024, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:45
Confirmada
11/03/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. Diante da inércia da parte exequente e considerando que a execução segue o interesse do credor (art. 797, do CPC), remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar durante o prazo prescricional. 2. Em sendo apresentado pedido pela parte interessada, tornem conclusos ou autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:15
Arquivamento
05/03/2024, 23:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Confirmada
23/02/2024, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Confirmada
12/02/2024, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:36
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:45
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:22
Confirmada
24/10/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Confirmada
26/09/2023, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:29
Confirmada
02/09/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é exequente COOPERATIVA CIVIA e executados BOM PREÇO VEÍCULOS LTDA e NEWTON JUNIOR PEREIRA. Citados os executados (seq. 53), não houve o pagamento voluntário do débito, sendo deferida a busca Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera (seq. 69), sendo os valores bloqueados levantados em favor do exequente em seq. 95. Promoveram-se buscas Renajud e Infojud, as quais restaram negativas (seqs. 115 e 133). Houve a inclusão do nome dos executados no Serasa (seq. 145), deferiu-se a aplicação do CNIB (seq. 149), que não chegou a ser cumprida, e efetuou-se consulta ao Sniper (seq. 166). Em seq. 450 requer o exequente o prosseguimento do feito com suspensão do CPF e CNH e apreensão do passaporte do executado. Vieram os autos concluso. É breve o relato. Decido. 2. É cediço que o atual Código de Processo Civil traz em seu bojo medidas a serem aplicadas pelo magistrado objetivando a efetividade. É o que se infere do artigo 139 do códex supracitado, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Nessa esteira, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, sobretudo objetivando e enfatizando o princípio do resultado na execução, o qual se encontra mais evidente e alargado pelo Código em vigor, inclusive abrangendo as obrigações de pagar quantia certa. Outrossim, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), editou o enunciado nº 48, que versa sobre a aplicação de medidas atípicas, a saber: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. ” Destarte, dessume-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, adotou diversas medidas a serem adotadas pelo magistrado objetivando garantir a efetividade do processo, contudo, tais medidas devem ser adotadas com cautela e somente quando esgotados os meios tradicionais. Vislumbra-se que, no caso dos autos, já forma empregadas as ferramentas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasa, estando, ainda, pendente o cumprimento da ordem CNIB já deferida nos autos, sendo estas a medidas adotadas, por ora, para a satisfação da dívida exequenda. Porém, ainda sobre a possibilidade de adoção de medidas atípicas para a satisfação do débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução/cumprimento de sentença não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Ainda, vale ressaltar a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal [1], quando do julgamento da ADI 5.941, realizado recentemente (09/02/2023 - inteiro teor do acórdão publicado em 28/04/2023 - transitado em julgado em: 09/05/2023), na qual os ministros entenderam ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, como nos casos de apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações. A decisão do STF ressalta o poder dos juízes porque deixa a cargo deles a aplicação de medidas que julgarem necessárias para que haja o cumprimento da decisão judicial, no entanto, os ministros ponderaram acerca de que os juízes precisam agir dentro da razoabilidade e proporcionalidade, e que se o afetado se sentir lesado, deve ajuizar um recurso contra a determinação judicial no processo. Pois bem, no caso dos autos a adoção da medida pleiteada mostra-se inadequada e contrária a menor onerosidade, pois, embora já tenham sido realizadas buscas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasa, e existir ordem de indisponibilidade CNIB pendente de cumprimento, não foram esgotados os meios menos gravosos para a satisfação do débito, tais como, SREI, Nota Paraná, expedição de ofícios, etc. Ademais, a medida ora pleiteada pela exequente não se presta diretamente a satisfação do débito, pois se apresenta apenas como forma de estimular o pagamento, o que, por si só, não justifica a adoção de medidas que possam incorrer em violação desnecessária aos direitos do devedor. Em que pese as recentes alterações no que tange a adoção de medidas atípicas para cumprimento da ordem judicial, certo é que tais medidas devem ser interpretadas conforme o caso concreto e tendo por parâmetro a razoabilidade e a menor onerosidade, ensejando a necessidade de esgotamento dos meios convencionais e mais eficazes empregados para a satisfação do crédito perseguido no âmbito da execução/cumprimento de sentença, o que, conforme apontado, não se vislumbra nos autos. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 170, posto que a adoção de tal medida se mostra inadequada ao feito e contrária aos critérios da razoabilidade e da menor onerosidade, não tendo sido esgotados os meios menos gravosos e mais eficazes de execução. 4. Cumpra-se a decisão de seq. 149. 5. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entende de direito para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:34
Indeferimento
20/08/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:35
Confirmada
11/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:54
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:37
Confirmada
27/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. Em seq. 154.1, pugna a exequente pela busca de bens penhoráveis/expropriáveis da parte executada junto ao sistema SNIPER- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. O sistema tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, visando a celeridade nos processos de execução. 2. Assim, promova-se a Secretaria a consulta de bens penhoráveis em nome do executado Bom Preço Veículos, inscrito no CNPJ sob n° 08.414.109/0001-87 e Neiwton Junior Pereira, inscrito no CPF sob n° 092.035.219-76, junto ao Sistema Sniper, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 19:24
Confirmada
17/07/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:13
deferimento
11/07/2023, 20:35
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:34
Confirmada
11/07/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – CIVIA e executados Bom Preço Veículos Ltda e Neiwton Junior Pereira. Requereu a exequente pelo bloqueio/penhora de valores, por meio do sistema SisbaJud (seq. 58.1), requerimento este deferido em seq. 60.1. A pesquisa em sistema SisbaJud fora realizada, com resultado parcialmente frutífero (seq. 69.2). Diante disso, a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (seq. 85.1), sendo esse deferido e expedido em seq. 95.1. Após a expedição do alvará, a parte exequente requereu a busca pelo sistema Renajud com restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação (seq. 106.1). O pedido foi deferido parcialmente, sendo indeferida a restrição de circulação de veículos (seq. 108.1). A busca através do sistema Renajud restou infrutífera (seq. 115.1 e seq. 115.2). Em seq. 128.1, o exequente requereu a quebra de sigilo fiscal dos executados com a consulta via INFOJUD para obtenção da cópia das últimas declarações de imposto de renda e dos ofícios de imóveis (DOI). O pedido foi deferido (seq. 132.1) e o resultando restou infrutífero, não sendo disponibilizados dados acerca da existência de bens e rendimentos em nome dos executados (seq. 133.1). Com isso, o exequente requereu a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (seq. 136.1), sendo o pedido deferido (seq. 138.1) e a inclusão realizada (seq. 145.1) O exequente requer a inclusão do nome do executado no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. É breve o relato. Decido. 2. A parte exequente requereu a inclusão do nome do executado no Sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a respeito do tema, entende que tal medida deve ser adota em última ratio, ou seja, quando esgotas as vias ordinárias e menos onerosas de satisfação do crédito: “Agravo de instrumento. Execução de nota promissória. Decisão agravada que defere o pedido de indisponibilidade de bens em nome dos executados. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito exequendo mesmo após esgotadas as diligências tomadas pelo credor. Inexistência de indicação pela executada de outros meios menos onerosos à satisfação do crédito. Possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Decisão – CNIB. mantida. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0050856-20.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.02.2019) Denota-se que no caso dos autos já foram realizadas diligências buscando a satisfação do crédito do exequente, como busca por ativos pelo Sistema Sisbajud (69.2), busca por veículos pelo Sistema RenaJud (seq. 115.1 e 115.2), quebra de sigilo fiscal via Infojud (seq. 133.1) e inscrição no cadastro de inadimplentes pelo Sistema Serasajud (seq. 145.1). Todavia, em nenhuma delas obteve-se resultados frutíferos, pois não foi alcançado patrimônio do executado capaz de saldar por completo a dívida objeto dos presentes autos. Diante de tal cenário e em atenção ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, infere-se que se faz possível a acolhida do pedido de indisponibilidade de bens. 3. Assim sendo, defiro o pedido do exequente (seq. 147.1), determinando que a Secretaria, pela Central Nacional de Indisponibilidade, promova a consulta de bens em nome das partes executadas Bom Preço Veículos Ltda., CNPJ n° 08.414.109/0001-87 e Neiwton Junior Pereira, inscrito no CPF sob n° 092.035.219-76, mediante o recolhimento das custas devidas. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Imitem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:38
Confirmada
10/06/2023, 00:12
deferimento
02/06/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 16:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Confirmada
22/05/2023, 00:15
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. Diante da dificuldade de localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, defiro o pedido da exequente (seq. 136.1), de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, consoante artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.1. Proceda-se a inclusão do nome dos executados Bom Preço Veículos Ltda., inscrito no CNP sob nº 08.414.109/0001-87, e Neiwton Junior Pereira, inscrito no CPF sob nº 092.035.219-74 no cadastro de inadimplentes do pelo sistema SerasaJud, disponível neste Juízo, procedendo-se anotação nos autos. 2. A parte exequente é responsável para requerer de forma imediata o cancelamento da inscrição com a satisfação do débito ou nos demais casos do § 4° do artigo 782, do Código de Processo Civil, sob pena de responsabilidade. 3. Após, intime-se a parte exequente para que dê seguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:18
deferimento
02/05/2023, 23:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:22
Confirmada
23/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:56
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:25
Confirmada
06/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 10:15
Confirmada
24/01/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 Ante a manifestação da Dra. Girlane em seq. 121, informando equívoco ao realizar o substabelecimento (seq. 118), efetue-se a habilitação do Dr. Henrique Gineste Schroeder - OAB/PR 53.465 como procurador da exequente, sendo que todos os atos de comunicação processual deverão ser feitos única e exclusivamente em seu nome. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:16
Mero expediente
17/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:28
Confirmada
21/12/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:33
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:41
Confirmada
02/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual figura como exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA, e executados BOM PRECO VEICULOS LTDA. Em analise aos autos verifica-se que já houve a tentativa de medidas expropriatórias através do sistema Sisbajud (seq. 69), a qual restou parcialmente frutífera. 2. Em seq. 106, pugna a exequente pela busca de bens móveis através sistema RENAJUD, com a restrição de transferência, circulação e licenciamento, portanto defiro parcialmente o pleito da exequente, nos seguintes termos: 4. A jurisprudência trata do tema quanto a restrição de circulação de veículos cuja a orientação segue em via oposta à adotada pela exequente. A restrição quanto circulação do veículo DETRAN é cabível apenas nos casos em que cabalmente se demonstrar a dificuldade de localização do veículo ou suspeita de ocultação ou destinação indevida ao bem. A inserção da restrição de circulação (restrição total) no referido sistema, de forma a obstar a circulação dos veículos e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva e excepcional, que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem finalidade patrimonial. A restrição de transferência inserida no RENAJUD é suficiente para garantir a efetividade da segurança dos direitos da autora sobre os veículos, pois impede que a executada disponha dos bens ao término do contrato de alienação fiduciária. 5.
Diante do exposto, indefiro a medida pleiteada pela autora na seq. 106, quanto a restrição de circulação de veículos em nome da executada haja vista que a medida requerida é excessiva e excepcional, devendo ser comprovada sua necessidade, o que de fato, não ocorreu nos presentes autos, uma vez que apenas foi realizada uma diligência de cunho expropriatório. 6. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” apenas, bem como consultando-se eventuais restrições já existentes. 6.1. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento no feito, em 15 (quinze) dias Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:43
Outras Decisões
17/11/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:41
Confirmada
05/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:58
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Confirmada
14/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:55
Confirmada
26/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 16:15
Ato ordinatório
11/08/2022, 14:28
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:31
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002301-27.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.915,52 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA (CPF/CNPJ: 10.218.474/0001-68) Rua João Stoeberl, 217 - Rio Negro - SÃO BENTO DO SUL/SC - CEP: 89.287-440 Executado(s): BOM PRECO VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.414.109/0001-87) representado(a) por CRISTIANO MEDEIROS MACHADO (CPF/CNPJ: 032.833.979-29), NEIWTON JUNIOR PEREIRA (CPF/CNPJ: 092.035.219-76) Rua Esteliano Pizzatto, 384 - Monte Castelo - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 NEIWTON JUNIOR PEREIRA (CPF/CNPJ: 092.035.219-76) Rua José Bernardi, 1313 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 1. A busca de ativos financeiros realizada pelo Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme seq. 69. Intimado (seq. 78), o executado deixou transcorrer o prazo para impugnação, restando inerte. Dessa forma, a parte executada deixou de comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil ou impugnar o bloqueio realizado. 2. Posto isto, defiro o pedido de seq. 83, determinando a transferência dos valores bloqueados pelo Sisbajud no importe de R$ 588,40 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), para conta judicial e após, expeça-se alvará para levantamento/transferência em favor do exequente para a conta corrente nº 723953-0, agência nº 0112, da Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA, de titularidade de Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA, CNPJ 10.218.474/0001-68. 2.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo atualizado do valor devido com abatimento dos valores levantados e requeira o que entender de direito. 3. Após tornem conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:28
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:54
Confirmada
12/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:13
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Confirmada
23/06/2022, 12:55
Mandado
22/06/2022, 16:43
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:03
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:01
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:36
Confirmada
03/03/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. O artigo 837 do CPC foi introduzido com a finalidade de promover maior eficácia nas execuções, homenageando os princípios da celeridade e da economia processual, em cujo procedimento ali se encontra estampado. Ademais, o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira gozam de máxima preferência na ordem legal estampada no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2. Posto isto, com base na ordem preferencial e o disposto no artigo 805 do CPC, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, DEFIRO o pedido da parte exequente para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do CPC, determino à Secretaria que efetue o protocolamento, pelo sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros sob a titularidade da parte executada BOM PREÇO VEÍCULOS LTDA, cadastrada no CNPJ n.º 08.414.109/0001-87 e NEIWTON JUNIOR PEREIRA, cadastrado no CPF n.° 092.035.219-76 até o valor indicado na execução R$ 21.915,52 (vinte e um mil novecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) sem dar ciência à parte contrária. 2.1. Intime-se, anteriormente ao cumprimento, o exequente para que promova o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato, em 05 (cinco) dias, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. 3.1. Intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do CPC. 3.2. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, em igual prazo, ante o contido no artigo 7º do CPC. 4. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que se manifeste dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Inexistindo impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mas com registro do depósito, determinando pelo Sistema Sisbajud a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Após, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:04
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:48
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:53
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:40
Confirmada
10/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:36
Ato ordinatório
28/11/2021, 00:55
Confirmada
04/11/2021, 16:57
Mandado
04/11/2021, 16:30
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:19
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:11
Confirmada
01/10/2021, 00:52
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:44
Confirmada
12/09/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Carta)
16/08/2021, 15:23
Expedição de documento (Carta)
16/08/2021, 15:23
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:40
Confirmada
30/07/2021, 01:02
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:30
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:30
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Confirmada
11/07/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:17
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:55
Confirmada
21/06/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:20
Confirmada
17/05/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:40
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:21
Confirmada
05/05/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-27.2021.8.16.0174 1. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC), por carta com AR ou mandado, para pagar a dívida atualizada (principal, juros e correção monetária), as custas processuais e os honorários advocatícios de 5% do valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 2. No mesmo ato da citação, intime-se o executado para que apresente os bens passíveis de penhora, bem como local onde se encontram, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor do débito por ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do citado artigo. 3. É facultado à parte executada oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação/mandado (art. 915, CPC). 4. No prazo dos embargos, a parte executada ao reconhecer o crédito, pode efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer ao Juiz o parcelamento mensal do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil), devendo o pedido estar acompanhado do depósito antes mencionado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4.1. Em havendo requerimento neste sentido, intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. 5. Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, § 3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, § 1º, CPC). 5.1. Em seguida, intime-se o credor a requerer o que entender de direito ou a indicar o paradeiro do executado, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 830, § 2º, CPC). 6. Citado o devedor e não realizado o pagamento do débito, em 3 (três) dias, intime-se o exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada, acrescida dos honorários advocatícios, os quais fixo, desde logo, em 10% sobre o valor do débito, bem como requerimento especificando os meios que pretende a satisfação do débito. 7. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:54
deferimento
28/04/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 15:34
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:25
Confirmada
20/04/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)