Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 18:07
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:32
Confirmada
30/09/2024, 00:24
Recebimento
24/09/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$156.054,00 Exequente(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Executado(s): J. L. B Brizola M.E JOSE LAERTES BUENO BRIZOLA VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA SENTENÇA
Vistos. 1. As partes informaram que houve composição amigável do feito, pugnando pela extinção da demanda (seq. 310).
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. 2. Custas remanescentes pelos executados. 3. Em havendo requerimento pelas partes, por cautela, mantenham-se as garantias existentes nos autos até ulterior requerimento de desbloqueio pelas partes, ou procedam-se aos levantamentos de restrições, conforme requerido no acordo. 4. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Piraí do Sul/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:39
Homologação de Transação
16/09/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:03
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 14:28
Confirmada
23/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:21
Confirmada
23/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$156.054,00 Exequente(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Executado(s): J. L. B Brizola M.E JOSE LAERTES BUENO BRIZOLA VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA Vistos e examinados estes autos: 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo pedido de informações pelo relator, concluam-se os autos. 2. No mais, considerando a inexistência de concessão de efeito suspensivo até o presente momento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 264. 3. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:36
Mero expediente
03/07/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:23
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:36
Confirmada
29/02/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$156.054,00 Exequente(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Executado(s): J. L. B Brizola M.E JOSE LAERTES BUENO BRIZOLA VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A (mov. 268) em face da decisão contida no ato seq. 264. É o relatório. 2. Consoante análise dos embargos manejados, tenho que estão ausentes os requisitos de admissibilidade, vez que não existe na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de alterar o julgamento. Trata-se, evidentemente, de tentativa de reforma da decisão e não de correção de eventual obscuridade, contradição omissão ou erro material, de forma que a pretensão do autor deveria ser arguida por meio de agravo, e não por meio de embargos declaratórios. Ante a ausência de pertinência temática, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 07:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 18:24
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:56
Confirmada
24/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$156.054,00 Exequente(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Executado(s): J. L. B Brizola M.E JOSE LAERTES BUENO BRIZOLA VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA
Vistos. Intimem-se os embargados para se manifestarem acerca dos embargos declaratórios contidos no ato seq. 268, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:43
Mero expediente
06/09/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 1) Considerando a minha remoção para a Comarca de Imbituva, excepcionalmente, devolvo os autos sem decisão em virtude do acúmulo involuntário de trabalho. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao(a) M.M(a) Juiz(a) competente. Piraí do Sul, 03 de julho de 2023. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Magistrada
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 16:51
Mero expediente
03/07/2023, 09:54
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 13:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Confirmada
18/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2023, 17:28
Confirmada
27/01/2023, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$232.932,00 Exequente(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Executado(s): VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A. contra JOSÉ LAERTES BUENO BRISOLA e BRIZOLA & MENI LTDA ME. JOSÉ LAERTES BUENO BRISOLA e BRIZOLA & MENI LTDA ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no movimento 255.1. Sustentou, em síntese, que a parte exequente apresentou seus cálculos considerando como valor da causa o montante de R$ 232.932,00, todavia, em que pese ter sido este o valor da causa indicado na petição inicial, houve o aditamento, oportunidade em que o valor da causa passou a corresponder a R$ 156.054,00 em razão dos danos materiais e morais, cada um no valor de R$ 78.027,00. Destacou que o valor atualizado da causa corresponde a R$ 242.223,44, de forma que os honorários de sucumbência arbitrados em 12% perfazem o montante de R$ 29.066,81. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a declaração da inexatidão do valor apresentado pelo impugnado, com a extinção do cumprimento de sentença e a decretação da inexequibilidade do título e, por fim, a condenação do impugnado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A. por sua vez, aduziu que os executados apenas postularam a alteração do pedido e nunca do valor dado à causa. Sustentou que a decisão que recebeu a emenda não determinou a alteração do valor dado à causa junto ao cartório distribuidor, nem a restituição de eventuais custas pagas à maior. Aduziu que era dever dos executados (autores da demanda) emendarem o pedido inicial de forma específica caso desejassem alterar o valor dado à causa, o que não fizeram, razão pela qual a execução deve ter prosseguimento em termos integrais. Salientou que como os executados não realizaram depósito dos valores incontroversos ou garantiram o juízo, o feito merece ter seguimento, com aplicação das penalidades previstas no §1º do artigo 523, do CPC. Requereu o não acolhimento da impugnação apresentada, com a condenação dos executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ainda, requereu a penhora on-line via SISBAJUD, RENAJUD e a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da presente ação e do débito executado (movimento 262.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) À Secretaria, para que corrija o polo passivo junto ao sistema PROJUDI, devendo constar as partes JOSÉ LAERTES BUENO BRISOLA e BRIZOLA & MENI LTDA M. 2) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A partir da interpretação do artigo 525, §4º, do CPC, verifica-se que, para o reconhecimento do excesso de execução, é insuficiente a simples alegação genérica de excesso. “Há de existir seriedade na alegação e deve ela vir acompanhada de fundamentos. [...] não basta dizer que há excesso de execução. É preciso mais: que o devedor aponte onde está o excesso e estabeleça de forma clara qual é o valor devido, no seu modo de ver.” (grifei) (BUENO, Cassio Scarpinella; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. vol 2. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book. Item não paginado). Sobre o tema, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. MEMORIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES STJ E TJ/PR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo descumprimento do disposto no § 4º do artigo 525, CPC, escorreita a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação liminarmente, com fulcro no § 5º do referido artigo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0043660-28.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 17.11.2020) Pois bem. No caso dos autos, a parte executada aduziu a existência de excesso de execução e indicou como valor incontroberso o montante de R$ 29.066,81, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Em prosseguimento, verifica-se que, de fato, houve o aditamento da petição inicial no movimento 24.1, oportunidade em que a parte autora, ora executada, alterou os pedidos iniciais de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 78.027,00 cada, totalizando R$ 156.054,00. Registre-se, que o aludido aditamento à inicial foi devidamente recebido, conforme decisão de movimento 26.1. Destarte, havendo a alteração do valor dos pedidos indenizatórios (materiais e morais) formulados na inicial, consequentemente o valor da causa passa a corresponder ao valor pretendido, qual seja, R$ 156.054,00, na forma do artigo 292, inciso V, do CPC. Portanto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de movimento 255.1 e HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada no referido movimento, devendo o feito prosseguir para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa que corresponde a R$ 156.054,00. Considerando a sucumbência da exequente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2.1) À Secretaria, para que, imediatamente, corrija o valor da causa junto ao sistema PROJUDI, devendo constar o montante de R$ 156.054,00. 3) Tendo em vista que já houve o decurso do prazo para pagamento sem a sua efetivação, não há que se falar em nova intimação para pagamento após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que inexiste previsão legal nesse sentido, impondo-se a adoção das medidas executivas necessárias para satisfação do crédito exequendo. Assim, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias, apresente memória atualizada e discriminada do crédito, observando-se a presente decisão, já incluída a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4) Após, voltem conclusos para deliberação. 5) Diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:18
Ato ordinatório
23/01/2023, 15:17
Procedência
18/11/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:47
Confirmada
28/08/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$232.932,00 Exequente(s): J. L. B Brizola M.E representado(a) por JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Executado(s): VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA Vistos e examinados. 1) Caberá à Secretaria corrigir os polos junto ao sistema PROJUDI, incluindo somente PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A no polo ativo, ante o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de movimento 226.1. 2) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no movimento 255.1. 3) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA E BUENO E MENI LTDA (MOVIMENTO 251.1) Considerando que a sentença proferida no movimento 168.1, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, assim como condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se faz necessário que o cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA E BUENO E MENI LTDA seja autuado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 3.1) À Secretaria para instauração de incidente em apartado, o qual deverá ser instruído com cópia da sentença e do acórdão, bem como da petição inicial, do cálculo, da procuração das parte e desta decisão. 3.1.1) A Secretaria, para que proceda a expedição de ofício ao DETRAN/PR, na forma do item “b” da sentença de movimento 168.1. 3.1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários advocatícios. Esclareça-lhe que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1.3) Para o caso de não cumprimento da obrigação, fixo multa e honorários advocatícios em 10% cada sobre o valor atualizado do débito. Caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o quantum remanescente, na forma do §2º, do artigo 523, do CPC. 3.2) DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS Caso haja pedido da parte exequente e não tenha ocorrido o cumprimento da obrigação dentro do prazo para pagamento voluntário, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, mediante sistema SISBAJUD. 3.2.1) Providencie a Secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado na execução. 3.2.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 3.2.3) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.4) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 3.2.4.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 3.2.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 3.2.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.3) DO SISTEMA RENAJUD Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das buscas de bens do executado (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1893462/SC. Relatora: Min. Assusete Magalhães. Julgado em: 09/08/2021. Publicado em: 16/08/2021). Desta forma, diante do referido quadro jurisprudencial e, ainda, caso haja pedido e não sejam localizados ativos suficientes para garantir a execução, DEFIRO, desde já, o pedido de acesso ao sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema. 3.4) DO SISTEMA INFOJUD Ao pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências antes de ser permitido o acesso ao sistema INFOJUD. Vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...].” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1376209/RJ. Relator: Min. Francisco Falcão. Julgado em: 06/12/2018. Publicado em: 13/12/2018). Dessa forma, caso haja pedido e não sejam localizados veículos automotores, DEFIRO, desde já, o acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de bens em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema e, quando da juntada de tais informações aos autos, atente-se para a necessidade de ser imposto sigilo às movimentações correspondentes junto ao sistema PROJUDI. 3.5) Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 4) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:41
Outras Decisões
30/06/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2022, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:53
Confirmada
22/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:29
Confirmada
13/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:06
Confirmada
21/04/2022, 15:56
Documento (Informações)
19/04/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$232.932,00 Autor(s): J. L. B Brizola M.E representado(a) por JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os fins do artigo 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, acaso inexistente advogado ou não tendo ele poderes para atuar doravante ou se decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 3. Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s) apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 5. Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de bens em nome do(s) executado(s), conforme o art. 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. 6. Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo do art. 829, a ordem do artigo 835, e que, tratando-se de título com garantia real, esta sofrerá a constrição judicial primeiramente (art. 835, § 3º, do CPC). 7. Por fim, não havendo êxito nas referidas medidas, intime(m)-se o(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 8. Indefiro, por ora, o pedido de negativação do nome da parte executada (artigo 782, §5º, do CPC), uma vez que sequer foi expedida a intimação para pagamento voluntário do débito. Ressalte-se que, como o artigo 782 do CPC é omisso, a definição do momento a partir do qual se autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito deve ocorrer mediante interpretação conjunta de todos os dispositivos do Código, sobressaindo, no contexto, a disciplina referente ao protesto de títulos judiciais. Nesse passo, o artigo 517 do CPC estabelece que a decisão judicial transitada em julgada pode ser levada a protesto, nos termos da lei, apenas depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (artigo 523 do CPC). Assim, se o protesto não pode ser efetuado antes de decorrido o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, por analogia, à inscrição negativa de que trata o artigo 782, fazendo-se necessário, antes de qualquer medida, intimar a parte executada do início do cumprimento de sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 07 de março de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:14
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 18:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/04/2022, 18:14
Outras Decisões
07/03/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$232.932,00 Autor(s): J. L. B Brizola M.E representado(a) por JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA
Vistos. 1. Segundo o artigo 313, inciso IX e §6º, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do parto quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. Assim, considerando a procuração (mov. 1.2) e a certidão de nascimento (mov. 225.1) apresentada nos autos, defiro o pedido de mov. 225.2 para que o feito seja suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do parto, isto é, 06 de janeiro de 2022. 2. Ao término da suspensão, tornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença apresentado no mov. 226.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:00
Por decisão judicial
21/01/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 10:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:32
Confirmada
28/11/2021, 00:01
Confirmada
28/11/2021, 00:01
Confirmada
28/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 01:38
Recebimento
11/11/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2021, 18:57
Petição (Contra-razões)
14/04/2021, 16:12
Confirmada
20/03/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001727-97.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001727-97.2016.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$232.932,00 Autor(s): J. L. B Brizola M.E representado(a) por JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA JOSÉ LAERTES BUENO BRIZOLA Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA VAGNER LUIS VIANNA WILLIAM VILHENA CARDOSO VIEIRA 1. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC. 2. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 22 de fevereiro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 20:54
Com efeito suspensivo
22/02/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 14:31
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 14:32
Confirmada
29/01/2021, 00:39
Confirmada
29/01/2021, 00:39
Confirmada
29/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 22:29
deferimento
08/12/2020, 18:52
Conclusão (para julgamento)
22/11/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 16:27
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:44
Mero expediente
06/04/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:05
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
21/11/2019, 16:53
Conclusão (para julgamento)
15/07/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:49
Petição (Alegações finais)
07/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:00
Documento (Certidão)
07/05/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:35
Petição (Alegações finais)
27/03/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:45
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:46
Ato ordinatório
08/02/2019, 16:46
Ato ordinatório
07/09/2018, 00:46
de Instrução (realizada)
23/08/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:11
Confirmada
14/08/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:08
Ato ordinatório
25/05/2018, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:56
Documento (Certidão)
23/05/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 14:09
de Instrução (designada)
23/05/2018, 14:02
de Conciliação (cancelada)
23/05/2018, 14:01
de Conciliação (designada)
23/05/2018, 13:18
de Instrução (cancelada)
23/05/2018, 13:16
deferimento
21/05/2018, 22:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 12:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/05/2018, 18:44
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:53
de Instrução (designada)
23/02/2018, 13:41
deferimento
22/02/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 11:58
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:30
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2017, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:09
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 18:48
Ato ordinatório
10/03/2017, 09:31
Ato ordinatório
10/03/2017, 09:31
Ato ordinatório
10/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 18:13
Petição (Contestação)
09/03/2017, 18:05
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/02/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 09:43
Ato ordinatório
04/02/2017, 00:18
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:28
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 14:01
Expedição de documento (Carta)
07/12/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:57
Documento (Certidão)
29/11/2016, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:53
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/11/2016, 12:53
deferimento
28/11/2016, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 14:56
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:47
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:21
Mero expediente
07/11/2016, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2016, 12:32
Ato ordinatório
04/11/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 16:15
Antecipação de tutela
03/11/2016, 11:43
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 14:54
Ato ordinatório
31/10/2016, 09:30
Ato ordinatório
31/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 11:48
Documento (Certidão)
27/10/2016, 11:47
Distribuição (competência exclusiva)
27/10/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)