Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:54
Expedição de documento (Informações)
02/10/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:54
Expedição de documento (Informações)
02/10/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:47
Confirmada
01/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:14
Documento (Certidão)
10/06/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 13:28
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:27
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:26
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:24
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:21
Recebimento
02/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 08:53
Confirmada
31/05/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:42
Confirmada
14/04/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-63.2008.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ) DECISÃO 1. Defiro os pedidos de mov. 148.1. 1.1. A fim de garantir a efetividade da execução fiscal, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama (autos n° 0000016-56.1987.8.16.0173), solicitando a transferência de R$ 15.286,97, com as devidas atualizações, para uma conta judicial vinculado ao presente juízo. Encaminhe-se via comunicação de ação vinculada. 1.2. Para garantir a publicidade e a eficácia das decisões judiciais, expeça-se ofício ao Serviço Registral e Notarial do Município de Nossa Senhora das Graças, Comarca de Santa Fé/PR, acerca do teor da decisão de mov. 144.1, para que realize a anotação de ineficácia da cessão de direitos creditórios em relação ao Estado do Paraná (escritura pública no Livro 00034-N, fls. 185/187). Encaminhe-se por mensageiro e instrua-se o expediente com cópia da escritura de mov. 139.3. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
14/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 18:10
Expedição de documento (Informações)
11/04/2025, 18:09
deferimento
09/04/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:45
Confirmada
27/01/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-63.2008.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ) DECISÃO 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento 2. Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos, eis que as razões recursais não lograram êxito em alterar o convencimento deste juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:30
Outras Decisões
11/12/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:15
Confirmada
05/07/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-63.2008.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ) DESPACHO 1. Para o fim de se evitar futura arguição de nulidade, intimem-se a parte executada e o terceiro interessado, acerca do teor da decisão de mov. 144.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:58
Mero expediente
21/06/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:44
Confirmada
06/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ)
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de M. NERONI & CIA LTDA., almejando o recebimento de R$ 10.138,73 decorrente das CDAs que instruem a inicial (mov. 1.1). Foi proferida a decisão inicial (mov. 1.2), a executada foi citada (mov. 1.4), foi realizada penhora de bens (mov. 1.9), a executada indicou bens à penhora para obtenção de parcelamento (mov. 1.12), o que foi deferido determinando-se a penhora dos bens (mov. 1.13). O foi suspenso em razão do parcelamento do débito (movs. 1.20 e 1.24), sendo determinado o apensamento com os autos de n° 780/2010, 08/2009, 24/2009 e 894/2010 (mov. 1.29). A parte exequente informou o descumprimento do parcelamento, requerendo a penhora online (mov. 1.35), o que foi deferido (mov. 11.1) e parcialmente cumprido (mov. 18.1). A parte executada impugnou o bloqueio realizado arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo o seu levantamento (mov. 22), a parte exequente requereu a rejeição da impugnação com a continuidade da execução (mov. 27.1), sendo proferida decisão de rejeição da impugnação apresentada pela parte executada (mov. 34.1). A parte executada requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento (mov. 57.1), o que foi deferido (mov. 61.1), a parte exequente requereu nova penhora online (mov. 68.1), o que foi deferido (mov. 73.1), restando infrutífera (mov. 80.1). A parte exequente requereu nova tentativa de penhora de bens (mov. 83.1), o que foi deferido (mov. 90.1), sendo novamente infrutífera (mov. 94.1). Sendo deferida a expedição de mandado de penhora de bens (mov. 96.1), o qual foi cumprido (mov. 105.1) Foi deferida a realização de praceamento do bem penhorado (mov. 114.1), bem como a realização de apensamento com os autos de n° 0000680-63.2008.8.16.0040 (mov. 124.1), sendo infrutíferas as tentativas de praceamento (mov. 125). A parte exequente requereu nova tentativa de penhora online (mov. 128.1), em seguida requereu o reconhecimento da fraude à execução com a declaração de ineficácia da cessão de direitos creditórios firmada pela parte executada com o escritório Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados (mov. 129). Foi determinado a suspensão do levantamento do crédito, bem como a intimação da executada e do terceiro para manifestação (mov. 131.1), a parte executada se manifestou, sustentando inexistir fraude à execução, informando que o crédito se trata de verba alimentar possuindo privilégio em relação ao crédito tributário (mov. 139.1), enquanto o terceiro deixou decorrer em branco o prazo para manifestação (mov. 141). É o relato do essencial. Decido. A parte exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução com a declaração de ineficácia da cessão de crédito de precatório realizado pela executada em favor de Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, com fundamento no art. 185 do CTN, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A parte executada, por sua vez, colacionou documentos que demonstram a realização do negócio jurídico (movs. 139.2 e 139.3) e sustentou inexistir fraude à execução na medida em que a cessão de crédito de precatório se deu com o objetivo de pagamento de crédito de honorários advocatícios os quais possuem natureza alimentar e preferência em relação aos demais créditos, na forma do art. 100, §1º, da CF. O dispositivo constitucional mencionado pela parte executada, diz respeito à ordem de pagamento dos créditos devidos pelas Fazendas Públicas em decorrência de sentenças judiciais, logo, a rigor sequer seria aplicável à presente execução fiscal. Todavia, ainda que a matéria analisada no processo dissesse respeito à eventual preferência no pagamento do crédito, por expressa disposição constitucional, o benefício do pagamento prioritário não se aplica quando houver a cessão ainda que parcial do crédito a terceiro (art. 100, §13, da CF). Conforme o indicado pelo dispositivo legal acima transcrito existe a presunção de que é fraudulento qualquer ato de alienação ou oneração de bens realizada por quem possua débito tributário inscrito em dívida pública, quando não comprovada a reserva de bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida. No caso em análise, é incontroverso a existência de débito de natureza tributária regularmente inscrita em dívida ativa em favor da Fazenda Pública exequente. Compulsando as CDA’s exequendas, constata-se que o débito exequendo mais antigo foi inscrito no ano de 2008, sendo que o mais recente foi regularmente inscrito no ano de 2012. Por conseguinte, quando da celebração do contrato de honorários advocatícios (mov. 139.2) e da lavratura da escritura pública de cessão de direitos possessórios (mov. 139.3), os créditos tributários exequendos já estavam em sua totalidade devidamente inscritos em dívida ativa. Outrossim, a presente execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2008, sendo que no curso do processo foram realizados parcelamentos e penhora de bens, porém, estes nunca foram suficientes ao adimplemento total do débito exequendo. Portanto, preenchidos os requisitos autorizadores para o reconhecimento da fraude à execução (art. 185 do CTN), acolho o pedido formulado pela Fazenda Pública exequente (mov. 129.1), razão pela qual reconheço a fraude à execução e declaro a ineficácia da cessão de direitos de crédito de precatório (mov. 139.3) firmada pela executada em favor do terceiro Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados em relação à Fazenda Pública estadual. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADA. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 185 DO CTN. PRECEDENTES. STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005570-75.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 21.09.2021, grifei) Providências: 1. Comunique-se com urgência (por mensageiro) o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Umuarama (autos n° 0000016-56.1987.8.16.0173) acerca da presente decisão, requerendo que o montante permaneça depositado em conta judicial vinculada ao juízo. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Informações)
26/03/2024, 13:31
deferimento
25/03/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 16:51
Apensamento
07/11/2023, 14:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:59
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:34
Confirmada
19/08/2023, 00:19
Confirmada
19/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-63.2008.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ) DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de M. Neroni & Cia Ltda - ME. O exequente, noticiou que executada cedeu créditos que tinham em seu favor ao escritório VIEIRA, SPINELLA E MARCHIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, e ao assim agir, incorreu em fraude à execução. 2. Havendo indícios quanto a alegada fraude à execução, comunique-se com urgência (por mensageiro) ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Umuarama, nos autos 0000016-56.1987-8.16.0173, para que obste o levantamento do crédito em questão (16,75% dos direitos creditórios originariamente pertencentes a Antonio de Oliveira), até decisão final nos presentes autos. Instrua-se o expediente com a presente decisão, e com a petição e documentos constantes de mov. 129. 3. A fim de se evitar decisões surpresa, intime-se a parte executada para, em até 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 129.1. 4. Intime-se, também, o terceiro indicado pelo exequente (VIEIRA, SPINELLA E MARCHIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS), pelo Projudi, para fins do art. 792, § 4º, do CPC. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Altônia, 07 de agosto de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 21:44
Ato ordinatório
08/08/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 21:40
deferimento
07/08/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:00
Confirmada
31/07/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:24
Documento (Decisão)
14/07/2023, 18:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:24
Confirmada
01/06/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:45
Confirmada
25/05/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-63.2008.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ) DECISÃO 1. Considerando a inexistência de impugnação à avaliação realizada no mov. 105.1, HOMOLOGO-A. 2. Cumpra-se o contido na Seção II – Do Leilão, do Código de Normas. 3. Após, designem-se em cartório datas para o praceamento do bem imóvel penhorado, cujas praças deverão se dar na modalidade eletrônica/virtual. Isso porque, o artigo 882 do Código de Processo Civil deixa evidente que o leilão será realizado, de preferência, em meio eletrônico, trazendo em seus parágrafos as cautelas a serem adotadas, observando-se regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inevitável invocar o teor da Resolução de nº. 236, de 13/07/2016 – CNJ, que dispõe sobre os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. No referido ato normativo, ficou determinado que “os leilões eletrônicos deverão ser realizados por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal” (art. 10, parágrafo primeiro). 4. Assim, para a realização do leilão judicial, nomeio como leiloeiro o Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, CPF n. 918.216.069-49, matriculado na JUCEPAR sob o nº 13/246-L, estabelecido na Rua José Leite De Carvalho, nº 74 - Lilian, CEP: 86.015-290 - Londrina/PR – telefone: (43)3025-2288; (43)3024-2288; (43)99101-2288. 4.1. Arbitro a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, pelo arrematante, em caso de arrematação positiva; 4.2. Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação; 4.3. No caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito, até o dia que antecede ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação ou (re) avaliação, a título de ressarcimento das despesas com o leilão. 4.4. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, não haverá pagamento de comissão ao leiloeiro. 4.5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 5. A primeira hasta pública terá como lance mínimo o valor da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. 5.1. Em caso de parcelamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, em atenção à Tabela de Atualização Monetária do TJPR. Para o caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, do CPC). Deixo de fixar juros moratórios, uma vez que, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a legislação não previu a incidência de juros para os casos de arrematação parcelada, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREÇO VIL. HISTÓRICO DA AVALIAÇÃO NÃO DEIXA DÚVIDA A RESPEITO. POSSIBILIDADE DE O ARREMATANTE PARCELAR PARTE DO PREÇO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E PREVISÃO DE MULTA PARA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. NÃO EXIGE A LEI QUE SE INCLUAM JUROS MORATÓRIOS NESTA ESPÉCIE DE PARCELAMENTO. PREÇO DA ARREMATAÇÃO E SUA FORMA REVESTIDOS DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 6ª Câmara Cível. 0028934-20.2018.8.16.0000 – Curitiba. Relator: Juiz de Direito em Segundo Grau Joscelito Giovani Ce. Julgado em: 20/07/2020). 6. A arrematação na segunda hasta pública, caso necessária, poderá se dar por qualquer valor, desde que não seja preço vil, ou seja, aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 7. Expeça-se edital, com prazo antecedente mínimo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 885 a 887 do Código de Processo Civil. 7.1. Caberá a(o) leiloeira(o), na forma do artigo 884, inciso I, do CPC, publicar o edital. 8. Intime-se a parte devedora, na forma do disposto no artigo 889 do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826, também da Lei Adjetiva Civil. 9. Intime-se o cônjuge do devedor, se casado for, bem como eventuais coproprietários, garantidores e credores hipotecários, por meio de carta com aviso de recebimento. 10. Caso o(a) leiloeiro(a) não disponha dos meios necessários à realização do leilão por meio eletrônico/virtual ou reste justificada a necessidade/viabilidade da hasta pública de forma presencial, tornem os autos conclusos para análise. 11. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:23
Ato ordinatório
24/05/2023, 19:22
deferimento
18/05/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:26
Confirmada
06/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:13
Ato ordinatório
03/12/2022, 00:24
Confirmada
02/12/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:39
Mandado
26/10/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-63.2008.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ) DECISÃO Cumpra-se a decisão de mov. 96.1. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 13:01
Mero expediente
22/08/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:50
Confirmada
02/03/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000680-63.2008.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ) DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a sede da empresa executada. 1.1. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Restando a diligência infrutífera, certifique o oficial de justiça se a empresa está em atividade ou não. 1.2. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que não sejam necessários ao regular exercício de sua atividade laborativa, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 1.3. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. 1.3.1. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 1.4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 1.5. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:34
deferimento
28/01/2022, 21:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 11:53
Confirmada
22/07/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:45
Confirmada
01/04/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000680-63.2008.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000680-63.2008.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.138,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. NERONI & CIA LTDA - ME ( DOCÊS XODÓ) Despacho Vistos e examinados. 1) Sobre o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:01
Mero expediente
26/03/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:10
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:39
Remessa (em diligência)
27/08/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2020, 20:37
Documento (Certidão)
16/04/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 00:18
Apensamento
25/09/2019, 14:50
Por decisão judicial
09/08/2019, 18:27
Por decisão judicial
09/08/2019, 13:58
Apensamento
22/07/2019, 17:46
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:37
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:28
deferimento
19/06/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:34
Mero expediente
06/06/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:11
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 18:16
Apensamento
30/05/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 20:51
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:04
Mero expediente
10/10/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 18:19
Remessa (em diligência)
17/04/2018, 10:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)