Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
RICARDO FEDALTO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA
OAB/PR 94421·CPF·Representa: Autor
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
ANA ELISA PEREZ SOUZA
OAB/PR 38892·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
14/04/2026, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 17:02
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000378-30.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$6.715,87 Polo Ativo(s): RICARDO FEDALTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido formulado (mov. 150.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 02 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Outras Decisões
02/06/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:21
Confirmada
07/05/2025, 11:17
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000378-30.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$6.715,87 Polo Ativo(s): RICARDO FEDALTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido formulado (mov. 150.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 02 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Outras Decisões
02/06/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:21
Confirmada
07/05/2025, 11:17
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:13
Confirmada
10/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:56
Confirmada
17/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000378-30.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$6.715,87 Polo Ativo(s): RICARDO FEDALTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que o feito já foi julgado extinto em razão do pagamento do débito (mov. 136.1), bem como que há valores depositados nos autos (mov. 142.1), intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o levantamento, sob pena dos valores serem convertidos em benefício do Funjus. 2. Defiro, desde já, a expedição alvará de levantamento ou transferência dos valores, caso solicitado, indicando os dados bancários do executado. 3. Cumprido o item anterior, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:43
Outras Decisões
13/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:28
Trânsito em julgado
26/11/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000378-30.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$6.715,87 Polo Ativo(s): RICARDO FEDALTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a petição do exequente (mov. 134.1), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 19 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:57
Confirmada
20/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:44
Depósito de Bens/Dinheiro
19/08/2024, 08:30
Confirmada
16/08/2024, 11:22
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Defere-se o pedido de evento nº 120.1. Expeça-se ofício à CEF para que transfira o valor de R$ 6.854,69 em favor de PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA para a conta informada na petição de mov. 96.1. Já o montante de R$ 1.167,58 (R$977,50 + R$ 190,08), deverá ser recolhido a título de IRPF, perfazendo o total executado no valor de R$ 8.082,27. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
deferimento
16/01/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:54
Confirmada
27/11/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Inicialmente, em atenção ao disposto no art. 9º do CPC, manifeste-se o ESTADO DO PRANÁ a respeito da petição de evento nº 120. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:51
Mero expediente
21/11/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:12
Confirmada
18/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Sobre a petição de mov. 113, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:03
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:58
Outras Decisões
06/10/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000378-30.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Considerando o decurso de prazo para cumprimento pelo ESTADO DO PARANÁ da determinação para cumprimento da RPV de mov. 73, efetua-se, nesta oportunidade o sequestro dos valores. Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD do valor da importância executada, liberando eventual excedente, conforme documentação em anexo, que serve comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230015806413 Data/hora de protocolamento: 03/10/2023 11:15 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76416890: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA R$ 8.568,85 FAZENDA Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 OUT 2023 DOUGLAS R$ 7.772,30 (02) Réu/executado - 04 OUT 2023 07:24 11:15 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 OUT 2023 DOUGLAS R$ 7.772,30 (20) Resposta - 03 OUT 2023 20:00 11:15 MARCEL PERES negativa: protocolado por réu/executado (JULIANNA possui apenas WIRSCHUM SILVA) ativos comprometidos em composição de garantia ou em 05/10/2023 13:53 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado ciclo de liquidação ou resgate. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 OUT 2023 DOUGLAS R$ 7.772,30 (02) Réu/executado - 04 OUT 2023 19:10 11:15 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 OUT 2023 DOUGLAS R$ 7.772,30 (02) Réu/executado - 04 OUT 2023 06:20 11:15 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 OUT 2023 DOUGLAS R$ 7.772,30 (01) Cumprida R$ 7.772,30 04 OUT 2023 04:15 11:15 MARCEL PERES integralmente. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 05 OUT 2023 DOUGLAS R$ 7.772,30 Não enviada - - 072023000027990994 13:16 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 05/10/2023 13:53 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 OUT 2023 DOUGLAS R$ 7.772,30 (13) Cumprida R$ 796,55 04 OUT 2023 20:37 11:15 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo, afetando WIRSCHUM SILVA) depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Desbloqueio de Valores 05 OUT 2023 DOUGLAS R$ 796,55 Não enviada - - 13:16 MARCEL PERES 05/10/2023 13:53 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230015618485 Data/hora de protocolamento: 29/09/2023 14:52 Número do processo: 0000378-30.2021.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76416890000189: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO R$ 88,20 DA FAZENDA Respostas BCO BRASIL 3793 Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 SET 2023 DOUGLAS R$ 7.772,30 (03) Cumprida R$ 88,20 02 OUT 2023 06:09 14:52 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Desbloqueio de Valores 03 OUT 2023 DOUGLAS R$ 88,20 (01) Cumprida R$ 0,00 04 OUT 2023 04:59 11:16 MARCEL PERES integralmente. 05/10/2023 13:53 1 / 1
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:47
Confirmada
05/10/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:25
deferimento
05/10/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 20:39
Confirmada
20/09/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Chamo o presente feito à ordem. Reanalisando o feito, observa-se que a justificativa do Estado do Paraná, para não cumprimento da RPV expedida, pautava-se na ausência de indicação dos dados bancários do advogado credor. Com a devida vênia, não é requisito de validade da requisição, que conste os dados bancários da parte credora. Não existindo, basta ao devedor que cumpra a requisição, mediante depósito judicial do valor devido, como costumeiramente ocorre, inclusive, nos mais diversos processos em tramitação neste Juízo. Por essa razão, a decisão de mov. 88 contém evidente equívoco, pois ao determinar a expedição de nova requisição, acaba por levar à interpretação de que a requisição anterior encontra-se cancelada, o que não é o caso. Fato é que, decorrido o prazo legal, não há informação de liquidação da requisição expedida. Posto isso, defiro o pedido de mov. 96, item “c”. Intime-se o Estado do Paraná para que cumpra a RPV de mov. 73, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro da verba pública. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:43
Mero expediente
11/09/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Apesar de toda irresignação da parte (mov. 81), não resta evidenciado nos autos a litigância de má-fé. Intime-se o Estado do Paraná, no prazo de 05 (cinco) dias, para que tome ciência dos dados indicados e proceda o depósito dos valores diretamente na conta do credor (mov. 96). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:38
Confirmada
18/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:26
Outras Decisões
17/08/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 81). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:41
Confirmada
20/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:19
Mero expediente
19/07/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 11:12
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Confirmada
10/07/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Considerando as informações prestadas pelo ESTADO DO PARANÁ (ev. 86) e que a opção de indicação de conta bancária pelo Exequente para pagamento diretamente ao credor, mesmo com a expedição de nova RPV, demonstra-se mais vantajosa que eventual deferimento do pedido de mov. 81, intime-se o Advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária. Em caso de cumprimento do item anterior, desde já determina-se expedição de RPV em favor do Exequente, com urgência, considerando possuir caráter alimentar, independentemente de nova conclusão e cujas custas da expedição deverão ser computadas ao final. Não sendo indicada conta bancária pelo credor, voltem para apreciação do pedido de mov. 81. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:29
Outras Decisões
06/07/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:02
Confirmada
06/07/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Diante da impugnação apresentada no mov. 81, considerando o princípio do contraditório, manifeste-se o Exequente, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:59
Outras Decisões
05/07/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:37
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Diante do contido (mov. 76), intime-se a parte para indicar os dados bancários após, expeça-se nova RPV. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:40
deferimento
31/05/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:03
Confirmada
05/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:16
Confirmada
03/03/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 1. Diante da concordância quanto ao valor solicitado a título de honorários manifestada pelo Estado do Paraná (mov. 54.1), homologo o valor apresentado (mov.53.1). 2. Para os fins do art. 100 da Constituição da República, bem como da Lei Estadual nº 12.601/1999 e dos Decretos Estaduais nº 1.511/1999 e nº 846/2003, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor homologado. 3. Expedida a RPV, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado para pagamento. Em seguida, aguarde-se por 60 (sessenta) dias. 4. Acostado aos autos o comprovante de depósito, expeça-se o correspondente alvará de levantamento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
07/11/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 15:15
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:14
Documento (Informações)
15/09/2022, 10:36
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 16:16
Evolução da Classe Processual
12/08/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:51
Confirmada
03/06/2022, 15:45
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:43
Confirmada
05/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:19
Trânsito em julgado
02/05/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:41
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000378-30.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$67.158,79 Embargante(s): RICARDO FEDALTO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ A parte embargada opôs embargos de declaração (mov. 40), em face da sentença de procedência proferida (mov. 35), sustentando que há omissão com relação ao fato da parte executada possuir mais de um bem. O presente recurso de embargos de declaração merece acolhimento, no entanto, sem efeitos modificativos. De fato, restou demonstrado nos autos que a parte possui outro imóvel na comarca de Matinhos (mov. 28.2), no entanto, tal fato não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar casos análogos já firmou posicionamento no sentido de que, o fato da parte possuir outro bem, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Súmula 568/STJ. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação por parte dos agravados de que as duas matrículas (números 2.649 e 3.524) perfazem apenas um imóvel juntamente com as demais matrículas citadas nos autos, se rvindo de residência e - dessa forma - sendo impenhorável por ser bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719457/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Ademais, cabe destacar que a própria lei 8009/90 dispõe em seu artigo 5º, parágrafo único[1], que no caso da parte possuir mais de um imóvel a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor e, analisando o IRPF (mov. 73.4 autos de execução), o imóvel em discussão na presente lide não é o de menor valor. Desse modo, acolho os presentes embargos para sanar a omissão, no entanto, sem efeitos modificativos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 19:59
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
30/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Processo: 0000378-30.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$67.158,79 Embargante(s): RICARDO FEDALTO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos à execução opostos por Ricardo Fedalto em face do face do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Apontou a impenhorabilidade do bem de família. Transcreveu excertos doutrinários e colacionou julgados. Pugnou pela procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos com a concessão do efeito suspensivo (mov. 16). O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 21). Ressaltou que não resta comprovado que o imóvel penhorado é seu único imóvel e que o utiliza para moradia. Pugnou pela improcedência de ação e, caso seja julgado procedente o feito que, em razão do principio da causalidade, seja condenado o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. O embargante apresentou réplica mov. 28. A parte embargada foi intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados, oportunidade em que novamente pugnou pela improcedência da ação (mov. 33) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Com relação a impenhorabilidade assiste razão ao embargante. O bem de família se destina a assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nos termos da Lei nº 8.009/1990, a regra geral é de que o imóvel residencial é impenhorável por se tratar de bem de família, in verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O legislador buscou proteger o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, apontando no art. 5º, da citada Lei: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Portanto, para a caracterização do bem de família, é necessária comprovação de que o imóvel é de propriedade da entidade familiar e que os membros da família nele residem. No caso em apreço, verifica-se que resta comprovado que o autor reside no imóvel de matrícula nº72.912. Foram acostados aos autos fatura de água e luz (mov. 28). Também restou comprovado que se trata de único imóvel do autor (certidões negativas mov. 28). Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “I - APELACAO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMOVEL DADO EM GARANTIA PARA PARCELAMENTO DE DIVIDA TRIBUTARIA PENHORADO EM RAZAO DE EXECUCAO FISCAL. SENTENCA QUE JULGOU PROCEDENTE O EMBARGOS DE TERCEIRO RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMOVEL EM QUESTAO POR SER UNICO BEM DE FAMILIA UTILZADO PARA SUA MORADIA E SE TRATAR DE DIREITO IRRENUNCIAVEL. II - APELACAO CIVEL. INCONFORMISMO. ALEGACAO DE QUE INEXISTE PROVA DE QUE O BEM E EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA MORADIA DO CASAL DIANTE DE CERTAS IRREGULARIDADES. INCONGRUENCIA. ERROS MATERIAIS QUE NAO SAO APTOS A ILIDIR ENTENDIMENTO ESPOSADO EM SENTENCA. IMPOSSIBILIDADE DOS EMBARGANTES EM EFETUAREM PROVA NEGATIVA DE QUE RESIDEM NO IMOVEL. III – RECURSO NAO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Civel 0015670-60.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 16.07.2019) – destaquei. “REEXAME NECESSARIO. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. CREDITOS DE ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGANTES QUE FORAM VITIMAS DE FRAUDE DOCUMENTAL. CONTADORES QUE PRATICARAM ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA (SONEGACAO FISCAL) MOVIMENTANDO EMPRESA INATIVA DOS EMBARGANTES NA QUALIDADE DE SOCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. ARTIGO 135, III, DO CTN. SENTENCA PENAL CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO. PRATICA DE ILICITO POR TERCEIRO (CONTADORES). REPERCUSSAO NA SEARA TRIBUTARIA. FATOS INCONTROVERSOS. ILEGITIMIDADE DOS SOCIOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA SE SOBREPOE A SATISFACAO DO CREDITO TRIBUTARIO. HIPOTESE EM QUE SE TEM POR SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DO BEM, NOTADAMENTE PORQUE NAO HA NOTICIA DA EXISTENCIA DE OUTRO BEM IMOVEL. EXECUCAO QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DA PESSOA JURIDICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CONDENACAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DA REGRA PREVISTA NO § 5º, DO ART. 85 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJPR - 3ª C. Civel - 0001097-75.2016.8.16.0059 - Candido de Abreu - Rel.: Desembargador Jose Sebastiao Fagundes Cunha - J. 28.05.2019) – destaquei. Assim, comprovado que o imóvel se trata de bem de família, resta configurada a sua impenhorabilidade. Posto isto, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos à execução com fundamento do art. 487, I, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n.º 72.912 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, por se tratar de bem de família. Com relação a verba sucumbencial, cabe destacar que o embargado resistiu à pretensão do embargante de ver reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, aduzindo que não estava demonstrada a condição de bem de família. E, de acordo com o entendimento do STJ e do TJPR, ainda que a impenhorabilidade possa ser suscitada no feito executivo, havendo resistência do embargado, fica autorizada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Portanto, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Oficie-se ao cartório de registros de imóveis solicitando a baixa da constrição. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Consigno que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor do crédito tributário é inferior a 500 salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:03
Procedência
18/11/2021, 18:30
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:46
Confirmada
29/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte embargada acerca da petição e documentos apresentados (mov. 28). Após, voltem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:25
Mero expediente
12/08/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:35
Confirmada
19/06/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Sobre a impugnação apresentada (mov. 21), manifeste-se a parte embargante no prazo de quinze dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:04
Mero expediente
07/06/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:09
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:12
Petição (Contestação)
05/05/2021, 11:06
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:23
Confirmada
07/04/2021, 16:49
Documento (Certidão)
06/04/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 Não existindo previsão legal acerca do efeito suspensivo na Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o artigo 919, §1º c/c art. 300, ambos do CPC, de modo que o efeito suspensivo pressupõe a existência dos mesmos requisitos das tutelas de urgência e de evidência, desde que o feito esteja garantido por penhora. No caso em tela, a execução fiscal em apenso resta devidamente garantido por penhora. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária verifica-se a presença dos requisitos necessários para concessão do pedido. A probabilidade do direito, nesse momento processual, resta demonstrada pelos documentos de mov. 1.2 a 1.10. O perigo de dano é evidente já que o prosseguimento da execução pode acarretar na expropriação do bem penhorado podendo-se, inclusive, vislumbrar risco de irreversibilidade o que, por si só, já autorizaria a concessão da medida (§3º do artigo 300 do CPC) já que, com a realização do leilão, a embargante perderia a propriedade do bem e, em caso de procedência dos presentes embargos, somente poderia ser ressarcida por perdas e danos, não sendo possível a recuperação do bem infungível. Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, estando devidamente garantida a execução, nos termos do artigo 919, §1º do mesmo diploma legal, concedo o almejado efeito suspensivo, contudo apenas quanto à expropriação do imóvel objeto de penhora nos autos de execução fiscal nº 0015656-18.2014.8.16.0185. Traslade-se cópia da presente decisão ao feito de execução fiscal. Intime-se a embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:02
deferimento
29/03/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:03
Confirmada
14/03/2021, 00:27
Confirmada
07/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-30.2021.8.16.0185 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Intime-se a embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:58
Mero expediente
02/03/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)