Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003508-12.2017.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003508-12.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.374,36 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): Dalva Aparecida Angela DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o Município de Corbélia move em face de Dalva Aparecida Angelo CNPJ 12.521.765/0001-56. A parte exequente pleiteia que a presente execução também seja direcionada em face da pessoa física Dalva Aparecida Angelo CPF 061.866.569-26, uma vez que a executada é empresa individual cujo patrimônio se confunde com o patrimônio de sua administradora Dalva Aparecida Angelo. Fundamento e decido. 2. Conforme se verifica da certidão acostada em mov. 64.4 (fl. 2) e documento de mov. 64.2, a empresa executada, cuja natureza jurídica é de “empresário individual”, tem como responsável a pessoa física Dalva Aparecida Angelo. Diante de tal cenário, convém esclarecer que não há distinção entre a firma individual e a pessoa física que pratica o negócio, de maneira que existe um só patrimônio a garantir o pagamento das dívidas contraídas pelo comerciante. Inclusive, com relação ao tema, o STJ já pacificou o entendimento de que a empresa individual tem por finalidade habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, desfrutando de algumas vantagens de natureza fiscal. Por essa razão, entende-se que não há bipartição entre pessoa natural e a firma por ela constituída, verificando, portanto, que o patrimônio da firma individual se confunde com o do titular. Com efeito, embora ajuizada a presente execução fiscal em desfavor da empresa, revela-se possível, dada a inexistência da limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa empreendedora. No presente caso, é certo que o patrimônio de ambos se confunde, de modo que a empresa responde pelas dívidas assumidas pela pessoa física empreendedora e vice-versa. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. MERO REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. 1. Não configura dissolução regular o mero registro do distrato social, sendo necessário, ainda, a adoção das providências próprias à liquidação societária, com as realizações dos respectivos ativo e passivo. 2. Ademais, a “empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (RESP 1.355.000, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe de 10/11/2016). Não cabe cogitar de ilegalidade na inclusão da titular da firma individual, no polo passivo da execução fiscal, mesmo porque, dada a natureza jurídica da empresa individual, em que não se distingue, para efeitos patrimoniais, a pessoa jurídica da pessoa física, não se cuida, a rigor, de redirecionamento da execução fiscal. 3. Em suma, tanto porque mero registro do distrato social não evidencia a dissolução irregular, seja porque se trata, no caso, de empresa ou firma individual, em que o patrimônio social e individual se confundem, é válida a pretensão deduzida pelo exequente. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50326234620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2020). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MICROEMPRESA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DIRETA PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento do processo para o empresário individual, sob o fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, por ter transcorrido mais de cinco anos da citação por edital da microempresa sem que fosse implementada a citação do responsável s olidário. 2- Da análise dos autos originários, é possível verificar que se trata de empresário individual, constituindo-se em pessoa física que exerce diretamente a atividade empresarial, assumindo responsabilidade ilimitada pelas dívidas decorrentes de tal atividade, uma vez q ue não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa. 3- Sendo assim, não há que se falar em redirecionamento para a pessoa física do empresário, devendo os bens pessoais deste responder pelos débitos da firma individual, independentemente de redirecionamento ou de prova dos requisitos do art. 135 do CTN. 4- Precedentes: TRF2, AG 201500000031880, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 11/07/2016; TRF1, AMS 455554020114019199, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, e- DJF1 24/10/2014; TRF4, AC 001601607220104049999, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E 06/09/2011 TRF5, AG 00009736120144059999, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO, DJE 10/07/2014. 5- No caso em exame, como já houve a citação por edital da executada C ROCHA DE OLIVEIRA ME (fls. 102/105), não há falar em prescrição para o redirecionamento do processo executivo ao empresário individual Celso Rocha de Oliveira, por não haver distinção entre a pessoa física e a jurídica. 6- Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a prescrição d eclarada pelo juízo a quo. (TRF-2 - AG: 00019932720164020000 RJ 0001993-27.2016.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 21/02/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/02/2017) Esclareço ainda que desnecessária se faz a citação/intimação da pessoa física, eis que se trata de responsabilidade patrimonial ilimitada em relação aos débitos contraídos pela “pessoa jurídica”, visto que há um único patrimônio, que responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — FIRMA INDIVIDUAL — REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA — RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA DO SÓCIO TITULAR — DESNECESSIDADE — RECURSO PROVIDO. Por se tratar de firma individual, a responsabilidade patrimonial do empresário individual em relação aos débitos fiscais da pessoa jurídica é ilimitada, portanto, o redirecionamento da execução fiscal para citação da pessoa natural titular da firma é desnecessário. (TJ-MT - AI: 10012172520168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/11/2019). Diante do que foi exposto, acolho o pedido formulado em mov. 64.1 para, de acordo com a ordem estabelecida no art. 854 do Código de Processo Civil, bem como seguindo o cronograma executivo de mov. 50.1, determinar a busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud nas contas bancárias e aplicações financeiras registradas em nome da empresa Dalvana da Silva Ruela Lajes CNPJ: 26.015.0349/0001-90 até o limite do crédito em execução. Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, a qual deverá se valer do mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio (popularmente conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. De antemão, esclareço que, caso reste negativo o bloqueio de valores, eventual pedido para renovação da medida deverá ser devidamente fundamentado pela parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BUSCA AO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PLEITO DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0056972-08.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando César Zeni - J. 29.06.2020) 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito