Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO 1 FERREIRA. I. Tendo em vista que o decisum se trata de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, por força do contido 2 no art. 496, inciso II, do CPC, à seção da 2ª Câmara Cível para que encaminhe os autos à retificação de autuação, a fim de constar o reexame necessário. II. Após, por medida de cautela e em atenção ao manifesto interesse público, sobretudo considerando o significativo valor da causa (R$ 9.578.067,40), conceda-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. III. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 24 de novembro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 1 Em substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson. 2 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL 0009561-93.2019.8.16.0185 – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
28/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
27/11/2023, 17:37
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:36
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
27/11/2023, 17:36
Mero expediente
24/11/2023, 18:23
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 215), oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos honorários periciais para a conta indicada pelo sr. Perito. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:01
Confirmada
04/08/2023, 00:06
Confirmada
04/08/2023, 00:06
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A I - Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se o apelante, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se acerca das alegações trazidas pelo apelado, em preliminar de contrarrazões, acerca da eventual ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Após, retornem conclusos os autos para análise. Curitiba, 21 de julho de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:58
Julgamento em Diligência
21/07/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 15:21
Confirmada
13/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:08
Distribuição (sorteio)
13/04/2023, 12:08
Recebimento
12/04/2023, 16:52
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:49
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009561-93.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$9.578.067,40 Embargante(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Assiste razão ao embargante (mov. 182). Sem desnaturar as afirmações expostas na sentença, no sentido de que se a parte efetuou recolhimento de forma indevida, deveria retificar perante o fisco e pugnar pelo creditamento/devolução, não se pode fechar os olhos ao fato de que, ainda que escriturado de forma incorreta, o fisco estadual não sofreu qualquer prejuízo. Melhor analisando a prova pericial produzida (mov. 139), não restam dúvidas acerca da inexistência de prejuízo financeiro ao fisco. Assim, sem adentrar ao formalismo da escrituração e do creditamento, o que restou comprovado nos autos é que o imposto efetivamente devido foi pago. Cabe transcrever trechos extraído do laudo pericial (mov. 139): “Quesito 3 Examinando os documentos fiscais, no período constante da peça fiscal (auto de infração), é possível cotejar as guias de pagamento dos saldos devedores pela Empresa, coincidente com o resultado apurado? Resposta: Dos relatórios apresentados nos autos observa-se o recolhimento do ICMS. ” “Quesito 4 É possível afirmar, com base na documentação fiscal já referida, que todos os saldos devedores de ICMS apurados conforme os demonstrativos apresentados ao Fisco, nos formulários próprios, foram pagos efetivamente? Resposta: De acordo com a documentação apresentada aos autos os valores relativos aos saldos devedores foram efetivamente recolhidos. ” “Quesito 7 Em havendo o pagamento dos saldos apurados com base na alíquota de 18%, conforme a mercadoria, houve algum pagamento insuficiente ao Estado? R Resposta: Teoricamente e considerando a não cumulatividade do imposto entende este perito não haver recolhimento insuficiente de imposto ao Estado. ” A conclusão do sr. Perito é no sentido de que não há recolhimento insuficiente de imposto ao Estado. Por fim, com relação aos pallets também restou comprovada a regularidade do creditamento do ICMS, vejamos: “Quesito 17 Poderia o Sr Perito esclarecer se há créditos de ICMS utilizados pela Embargante que decorrem da venda de pallets? Bem como esclareça se nos casos em que o produto é adquirido e revendido pela Empresa, se ele pode ser considerado como material de uso e consumo? Resposta: Pelo que se observa nos autos, os pallets foram adquiridos para revenda, cabendo assim o creditamento do ICMS conforme norma constitucional e conforme o Art. 19 do RICMS ou seja: “Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria”. Assim sendo, entende este subscritor que a venda de pallets é passível de creditamento de ICMS nestas condições. ” Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos e assim, com efeito infringente à decisão embargada e observando o disposto no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos à execução e por consequência, julgo extinta a execução fiscal em apenso. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do procurador da embargante, o que faço com fundamento no art. 85, 3º e 5° do CPC. Arbitrando em 10% sobre o proveito econômico (valor atualizado da execução) até 200 salários mínimos; 8% na faixa subsequente e, se ultrapassada, o mínimo previsto para as faixas subsequente. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 Acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada no prazo de dez dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009561-93.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$9.578.067,40 Embargante(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., ingressou com os presentes embargos à execução em face do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Relatou a embargante ter sido autuada em razão de supostas irregularidades no creditamento do ICMS referente ao período de 01/2014 a 06/2015, no valor histórico de R$ 8.015.663,82. Destacou que apesar de não ter aplicado o diferimento previsto na legislação paranaense e supostamente ter se creditado em alíquota superior à tida como devida, o recolhimento do ICMS quando das saídas das mercadorias foi realizado no mesmo percentual, desse modo, tanto as saídas, quanto as entradas de mercadorias, foram realizadas sob a mesma alíquota anulando os efeitos de eventual creditamento a maior para o Fisco. Ressaltou ainda que as operações autuadas se referem apenas e tão somente a transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em que houve emissão de Nota Fiscal de Saída com destaque e recolhimento do ICMS, seguido de creditamento no mesmo montante, inexistindo, desse modo, qualquer transferência de crédito em desacordo com o disposto na legislação e tampouco prejuízo ao erário. Salientou que em observância ao princípio da não cumulatividade, a legislação complementar estabeleceu que geram direito ao crédito quaisquer entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao seu uso e consumo ou ao ativo permanente, com exceção das entradas de bens considerados alheios à atividade da empresa acerca da não incidência do ICMS-ST sobre as mercadorias dadas em bonificação, por se tratar de desconto incondicional reconhecido pelo STJ. Teceu comentários acerca da não incidência do ICMS nas operações de remessas entre filiais da embargante. Discorreu acerca da regularidade no aproveitamento de crédito de ICMS de bens adquiridos para revenda. Por fim, alegou que a multa aplicada tem caráter confiscatório e é desproporcional, apontou ser indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa. Os embargos foram recebidos com a concessão do efeito suspensivo (mov. 20). O embargado apresentou impugnação (mov. 26). Ressaltou que a embargante foi autuada por se aproveitar de créditos indevidos de ICMS na entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Esses créditos indevidos decorrem não aplicação pela empresa remetente do diferimento parcial previsto no art. 108 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Salientou ser incontroverso que a embargante se beneficiou com a utilização de crédito de ICMS além dos valores permitidos pela legislação em vigor, pois não foi observado o diferimento parcial, infringindo a limitação prevista na Lei Estadual nº 11.580/1996. Afirmou que o creditamento indevido permanece irregular ainda que a embargante tenha dado saída de mercadoria com carga tributária superior à prevista, desse modo, pode postular a repetição de valores, mas tal conduta, por si só, não justifica o creditamento a maior realizado. Ressaltou que a embargante não foi autuada por deixar de recolher ICMS na saída de mercadorias para outra filial, mas sim por se creditar do imposto pago por outra filial quando lhe transferiu mercadorias, ou seja, utilizou-se de créditos de imposto que foi pago por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. Alegou que a embargante também foi autuada por ter aproveitado indevidamente crédito de ICMS quando da aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ou não destinados a revenda. Afirmou que a própria Embargante que classificou com os produtos impróprios como bens de uso e consumo ao lançar a CFOP 1556, 2556 (compra de material para uso ou consumo), 1557 e 2557 (transferência de material para uso e consumo) na sua escrituração fiscal. Destacou que todos os bens elencados são indubitavelmente classificados como bens de uso e consumo, cujo direito de crédito de ICMS, como bem se sabe, está postergado para 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I, Lei Kandir, com a redação dada pela LC nº 171/19). Sustentou que a multa e os juros foram aplicados conforme disposição legal. O feito foi saneado e deferida a produção de prova pericial (mov. 54). O laudo pericial foi encartado aos autos (mov. 111.1) e as partes apresentaram manifestações (mov. 123 e 124). O laudo pericial e os esclarecimentos foram juntados aos autos (mov. 139 e 161). É o breve relatório. Decido. Não há questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Analisando a documentação encartada aos autos verifica-se que a parte embargante foi notificada do auto de infração 6617481-6 (mov. 1.7), em razão de ter se beneficiado, incorretamente, de créditos de ICMS, no período de 01/2014 a 06/2015. Não é controverso nos autos que o creditamento foi efetivado de forma indevida. No entanto, sustenta a embargante que apesar de ter sido aplicada alíquota incorreta (sem observar o diferimento parcial), ou seja, no percentual de 18%, enquanto deveria ter sido utilizado o montante de 12%, também efetuou o recolhimento integral na nota fiscal de saída, o que possibilita o creditamento no mesmo percentual. Em síntese a tese de defesa da embargante é no sentido de que não houve qualquer dano ao erário. Também argumenta que em se tratando de remessas entre estabelecimentos filiais, sequer haveria que se falar em recolhimento de ICMS. Isso porque não há incidência do ICMS na remessa de mercadorias pela mesma pessoa jurídica (filial) por não ocorrer a transferência da titularidade. Também aponta o direito de crédito nas operações de remessa para troca e análise (retorno de mercadorias), e por fim afirma que os pallets estão classificados sob os códigos CFOPs nºs 1102, 1152 e 2102, restando comprovado que tais produtos já são adquiridos com intuito de revenda. Com relação ao creditamento efetivado sem aplicar o diferimento, não cabe no caso qualquer discussão acerca de ausência de prejuízo ao fisco. Se a parte fez qualquer declaração de forma incorreta ela deve regularizar a situação perante a administração e, posteriormente, obter o creditamento/devolução de valores pagos a maior. Não cabe discutir se não era devido ICMS na transferência de bens entre filiais, essa questão, por certo, é deveras sedimentada, inclusive questão sumulada, ou seja, se não era devido o imposto mas a parte destacou na nota fiscal e efetivou o pagamento erroneamente, deve retificar perante o fisco. Desta feita, não é cabível discutir a ausência ou não de prejuízo. Assim, se a parte fez o lançamento/escriturou de forma incorreta deveria administrativamente pugnar pela retificação e não querer convalidar operações feitas incorretamente sob o fundamento de que não há prejuízo. Em resposta ao quesito 5 (mov. 139) o sr. Perito afirma que durante o período em questão a parte não observou os procedimentos relativos ao diferimento do ICMS, transcrevo: “ Pelo que se observa nos autos, durante o período de 2014 e 2015 a empresa não observou os procedimentos relativos ao diferimento do ICMS e utilizou a alíquota de 18% nas entradas e nas saídas de mercadorias” Observa-se também que, em razão da forma como foram elaborados os quesitos, a questão foi enfrentada de forma hipotética, exemplo disso é a resposta ao quesito 7, transcrevo: “Quesito 7 Em havendo o pagamento dos saldos apurados com base na alíquota de 18%, conforme a mercadoria, houve algum pagamento insuficiente ao Estado? Resposta: Teoricamente e considerando a não cumulatividade do imposto entende este perito não haver recolhimento insuficiente de imposto ao Estado.” Com relação ao creditamento relativo aos bens adquiridos, a mesma situação se repete, se a parte não escriturou de forma correta, escorreita a decisão administrativa ao afastar o direito de creditamento. Assim, verifica-se que a decisão administrativa não merece reparados, pois ausente qualquer ilegalidade. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito das discussões administrativas, sendo, entretanto, reservada a análise da legalidade destas decisões. A interferência do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade e legalidade do procedimento. Isso porque não pode um Poder interferir no mérito das decisões de outro, sob pena de ferir o sistema de freios e contrapesos, e o próprio princípio da tripartição dos Poderes. Porém, verificada ilegalidade suficiente a determinar a nulidade de determinado procedimento, deve o Judiciário declará-la, impedindo a perpetuação de decisões ilegais. Desse modo, considerando que não foi verificada qualquer nulidade no procedimento administrativo, não se pode desnaturar a decisão administrativa, sob pena de adentrar ao seu mérito. Nesse sentido julgado do e. Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário. ICMS. Embargos à Execução Fiscal. Ausência de escrituração de notas fiscais de entrada. Nulidades no Processo Administrativo Fiscal. Inexistência. Erro material quanto à indicação do artigo. Ausência de prejuízo. Demais informações nos autos de infração que permitem a ampla defesa. Presunção da ocorrência da operação tributada. Presunção amparada no art. 51, da Lei n. 11580/1996. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Representante legal que comprovadamente recebeu todos os documentos e livros fiscais. Acesso às informações necessárias. Contribuinte que expressamente alegou que deixaria de impugnar os argumentos naquele momento, postergando para fazê-lo em âmbito judicial. Nulidade da decisão de primeira instância administrativa. Não verificada. Intimação por via postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço do contribuinte. Ausência de previsão de intimação exclusiva ao advogado do contribuinte. Creditamento do ICMS. Seis notas fiscais colacionadas aos autos ilegíveis. Demais notas fiscais sem a comprovação de que o insumo é incorporado ao produto final, de forma a modificar a maneira como este se apresenta, ou ausente demonstração que os produtos são relacionados às atividades da empresa. Impossibilidade de creditamento. Ausência das notas fiscais n. 5995 e 6302. Cópia do processo administrativo fiscal incompleto. Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Presunção não afastada. Aplicação de multa em razão de oposição de embargos de declaração protelatórios. Manutenção. Sentença mantida.Apelação Cível interposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUARDANAPOS NEVADA LTDA. não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012392-92.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.10.2020) Sem razão também quanto à nulidade da CDA e o caráter confiscatório da multa. No que se refere à exigibilidade, certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, salienta-se que esta goza da presunção que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada-embargante. Em outras palavras, sendo a certidão da dívida ativa propriamente dita um título executivo revestido de presunção “iuris tantum” de liquidez e certeza, as alegações genéricas arguidas não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da certidão. O parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". A multa é sanção prevista na Lei 11.580/96 em seu dispositivo contido no artigo 55, §1°, inciso I, no caso de infração. Dessa maneira, não há razão para impedir o fisco de aplicar sanção prevista em Lei em caso de ilícito, que corresponde, ao não pagamento dos tributos devidos, não havendo, assim, qualquer abuso no montante de até 100% (cem por cento) a título de multa. No caso dos autos, o valor da multa não supera ao valor do débito, motivo pelo qual não há que se falar em confisco. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ICMS. COBRANÇA EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 100% DO IMPOSTO DEVIDO. CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA ESTADUAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER PREVISÃO NESTE SENTIDO, VIDE ART. 55 DA LEI 11.580/96. AFASTAMENTO. CITA PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0029882-59.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.10.2018)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, nos termos do no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do CPC. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 Ao expert para que esclareça os quesitos indicados na mov. 148. Expeça-se certidão explicativa, conforme requerido à mov. 149. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 1. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado (mov. 139). 2. O levantamento do saldo remanescente somente é possível após a apresentação de esclarecimentos, nos termos do § 4 do artigo 465 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, formulado à mov. 129. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 120, dê-se ciência as partes. Aguarde-se, então, a conclusão dos trabalhos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 1. Intimem-se as partes acerca da data informada pelo expert para início do trabalho (mov. 112). 2. Nos termos do § 4 do artigo 465 do CPC, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência de 50 % do valor dos honorários periciais para a conta indicada pelo sr. Perito. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009561-93.2019.8.16.0185 1. A parte embargante efetuou o pagamento dos honorários periciais (mov. 98) 2. Intime-se o sr. Perito para que indique os dados bancários para transferência parcial dos valores. 3. Cumprido o item anterior, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores (50%) para a conta indicada pelo expert. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa e intime-se o perito para que e preste informações acerca do início dos trabalhos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito