Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 15:03
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:51
Confirmada
17/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB 1. Intime-se a parte executada pessoalmente para que recolha as custas indicadas no ofício à Mov. 465.1, sob pena de arquivamento do feito sem o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens lançada via CNIB. 2. Recolhidas as custas, oficie-se ao Douto Juízo de origem solicitando o levantamento da constrição via CNIB (Mov. 287.1). 3. Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se independentemente do levantamento da ordem de indisponibilidade. 4. Int. Diligências Necessárias. Curitiba, 09 de janeiro de 2026. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:58
Mero expediente
09/01/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:41
Confirmada
03/12/2025, 12:00
Confirmada
03/12/2025, 12:00
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:22
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:00
Confirmada
03/11/2025, 00:16
Confirmada
31/10/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB Intime-se a parte executada para que recolha as custas indicadas no ofício à Mov. 465.1. Ademias, tendo em conta o certificado ao Mov. 467.1 e a sentença (Mov. 453.1), oficie-se ao Douto Juízo de origem solicitando o levantamento da constrição via CNIB (Mov. 287.1). Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Diligências Necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:35
Mero expediente
20/10/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:08
Documento (Certidão)
17/10/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:21
Confirmada
03/10/2025, 10:40
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 22:05
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 22:01
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 16:05
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:01
Trânsito em julgado
16/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:06
Confirmada
02/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB VISTOS E ETC. Defiro o pedido de desistência formulado pelo exequente à mov. 449.1. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 1º, inciso XI, da Lei Estadual nº 16.035/08. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4 º da Lei Estadual nº 16.035/08. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, 16 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:02
Desistência
21/07/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:09
Desarquivamento
15/07/2025, 17:17
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:25
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 17:09
Confirmada
06/05/2025, 00:18
Confirmada
06/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB 1. Conforme deliberado no item "2", da decisão de mov.424, as despesas relativas à avaliação realizada pelo Sr. Leiloeiro (Mov. 427.1) serão pagas ao final da demanda, pelo vencido. 2. Cumpra-se a deliberação de Mov. 416.1. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de abril de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Provisório
25/04/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:06
Desarquivamento
25/04/2025, 16:05
Provisório
25/04/2025, 16:03
Mero expediente
23/04/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:05
Confirmada
10/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:11
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:54
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:35
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB 1. A despeito de não ter sido concretizada a alienação do bem, o Sr. Leiloeiro, nos termos dos art. 40, do Decreto 21.981/1932, do art. 7º, da Resolução n° 236 de 13/07/2016 do CNJ, deve ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente teve. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o montante devido pelas diligências realizadas para a avaliação do bem, juntando a documentação que entender pertinente. Ressalto desde logo que os valores afetos à avaliação serão considerados despesas processuais e, como tais, integrarão a cotação final das custas. 3. Decorrido o prazo do item precedente, cumpra-se a decisão de mov.416. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Confirmada
21/01/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:40
Mero expediente
17/01/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:37
Confirmada
15/01/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB 1. Nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. 2. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Confirmada
13/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:13
Execução frustrada
10/01/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:06
Confirmada
22/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB 1. Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que consta à mov.409.1. 2. Na sequência, conclusos. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 11 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:53
Mero expediente
11/12/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB 1. Não há que se falar em retificação do termo de penhora, eis que a constrição abrange não só a terra nua, mas também as benfeitorias existentes no imóvel (cf. avaliação de Mov. 129.3). 2. De igual modo, afigura-se prescindível a apresentação de matrícula atualizada, porquanto já juntada à Mov. 365.4. 3. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo que caberá ao auxiliar do Juízo o cumprimento das diligências indicadas na manifestação de Mov. 400.1. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 29 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:03
Confirmada
02/12/2024, 16:03
Confirmada
02/12/2024, 16:03
Confirmada
02/12/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:21
Indeferimento
29/11/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:38
Confirmada
26/11/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:30
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB 1. Intime-se a cônjuge do executado sobre a nova avaliação (mov.348.2) no endereço indicado à 219.2. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 03 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:32
Mero expediente
04/10/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:04
Documento (Certidão)
02/10/2024, 14:30
Recebimento
02/10/2024, 11:03
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/10/2024, 11:03
Remessa
06/09/2024, 13:26
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 13:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:04
Remessa
22/08/2024, 08:21
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:50
Confirmada
15/07/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB
Vistos, etc. 1. Na forma do art. 4º, do Decreto Judiciário nº 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais no TJPR: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao Juízo100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Com efeito, intimem-se as partes para manifestação sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, bem como sobre o declínio para as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de recusa. Prazo: 5(cinco) dias. 3. Oportunamente, remetam-se os autos a depender da opção das partes. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:30
Mero expediente
09/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:04
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:31
Confirmada
19/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:03
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:03
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:52
Confirmada
08/05/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 18:26
Confirmada
22/03/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos verifica-se que as partes foram devidamente intimadas sobre a avaliação do bem (mov. 348/349), a exequente manifestou concordância e o executado quedou-se silente (mov. 351/352). Desta forma, intime-se o Sr. Leiloeiro para dar seguimento aos atos necessários para realização do leilão do bem. 2. No mais, se a execução restar paralisada, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Confirmada
12/03/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:51
Ato ordinatório
12/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:51
Mero expediente
26/02/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:06
Confirmada
26/01/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:57
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:34
Confirmada
30/10/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB
Vistos. Conforme se verifica do contido ao mov. 316, o processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença deste juízo, afastando tal tese (v. Acórdão juntado ao mov. 330. Tendo em vista que está pendente a realização de leilão do bem penhorado ao mov. 141 e, ainda, considerando a necessidade de ser dado o regular andamento do feito, defiro o pedido retro. Assim, à Secretaria para que cumpra a Portaria nº 01/2017 a fim de que seja designado leilão do imóvel penhorado. Cientifique-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Confirmada
20/10/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:37
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:35
deferimento
26/09/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB
Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos (mov. 330). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conferir andamento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:59
Confirmada
09/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:54
Mero expediente
09/08/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:07
Documento (Acórdão)
04/08/2023, 13:54
Recebimento
26/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:46
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 16:28
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 11:27
Confirmada
19/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 08:25
Confirmada
05/10/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ. Instada, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 314). É o relatório. Conforme se observa do trâmite processual, a execução fiscal foi protocolada em 18/08/2012, tendo sido o despacho que determinou a citação da parte executada proferido em 03/09/2012 (mov. 7), momento em que se interrompeu a prescrição. Em 24/01/2013, houve a primeira intimação de tentativa frustrada de localização do devedor (mov. 20), de modo que ocorreu o termo inicial da prescrição intercorrente. Sobre o assunto, é entendimento jurisprudencial que a prescrição intercorrente começa a correr com a intimação de diligência infrutífera. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TERMO INICIAL QUE SE DA COM A INTIMAÇÃO DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (STJ - REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC/2015). TRANSCURSO DE PERÍODO INFERIOR A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006412-07.2010.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. RESP Nº: 1340553/RS. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0008710-37.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.07.2021) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses referentes à prescrição intercorrente nas execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, aplicando o entendimento acima, não há dúvida de que, desde a primeira intimação infrutífera acerca da localização do devedor, decorreu o prazo prescricional aplicável. Importante destacar que, inobstante a manifestação da parte exequente no sentido de que deve ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ, entendo que não deve ser aplicada, uma vez que o processo não ficou parado, até a tentativa de citação, por desídia do Judiciário. Ademais, ainda que se fosse considerar a primeira intimação da tentativa infrutífera de penhora (mov. 31), verifica-se que da mesma forma teria havido o decurso do prazo prescricional, considerando que esta se deu em 11/08/2013. Nestas condições, a prescrição é evidente. Assim, impõe-se a extinção do feito pela prescrição dos créditos executados. Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, e PRONUNCIO a prescrição do crédito tributário. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/09/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:13
Confirmada
02/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, considerando a data da intimação de diligência infrutífera de penhora (mov. 31). Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:11
Mero expediente
22/07/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:32
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 13:49
Confirmada
28/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6830/80. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo e intime-se a parte exequente acerca da suspensão, conforme previsto no art. 40, §1º, Lei nº 6830/80. 2. Advindo, a qualquer tempo, informação acerca de bens da parte devedora, desarquivem-se os autos e remetam conclusos para prosseguimento da execução, na forma do art. 40, §3º, Lei nº 6830/80. 3. Findo o prazo de suspensão, diante do contido na petição retro, intime-se a parte para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:20
Por decisão judicial
18/02/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá. II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:44
Mero expediente
16/12/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:05
Confirmada
10/09/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:10
Confirmada
09/09/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:58
Confirmada
14/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006435-39.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-39.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.498,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DONIZETTI JACOB DONIZETTI JACOB Vistos etc., I –
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de DONIZETTI JACOB. Requerida a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) (mov. 267), a diligência resultou infrutífera (movs. 267/275). Intimada para impulsionar o feito, a Exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens móveis, imóveis, presentes e futuros, integrantes do patrimônio do(s) executado(s) – mov. 278. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – É de se ressaltar, primeiramente, que a presente execução fiscal teve início no ano de 2012 sem que, desde então, tenham sido encontrados bens penhoráveis, a despeito de esgotadas todas as ferramentas disponibilizadas eletronicamente (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Esgotadas estas vias, a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens figura medida válida para se conferir efetividade à execução, eis que seu objetivo é rastrear todos os imóveis que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando dilapidação de patrimônio. Nesse passo, extrai-se do sítio eletrônico da CNIB que esta “foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos”. Conquanto conste do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que tal ferramenta foi concebida para hipóteses de perdimento de bens decretada em ações envolvendo interesse público (improbidade administrativa, ilícitos fiscais, ilícitos falimentares, dentre outros), não há óbice seja utilizada para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito na presente hipótese. E o CPC/2015 consagrou, em seu art. 139, inciso IV, o princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o Juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões, notadamente quando as medidas típicas não se mostrarem eficazes na satisfação do crédito, como na hipótese vertente[1]. Não há, portanto, impedimento para o emprego da medida pleiteada, desde que observado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP[2], submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são eles: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais. In casu, o devedor foi devidamente citado, não houve o pagamento voluntário e o exequente utilizou-se de todos os meios judiciais buscando a satisfação de seu crédito (Bacenjud, Renajud e Infojud), todos sem sucesso. Pelo exposto, não há óbice à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para tentar-se obter a satisfação do crédito em execução, atendendo aos primados constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo. III – Assim, determino seja realizada a inserção do nome do executado na CNIB. IV – Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar e impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. V – Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. 2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo). 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel. Dalla Vecchia - Unânime - j. em 21.02.2018). [2] “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-D DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (STJ – Resp 1377507/SP – Primeira Seção – Rel. Min. Og Fernandes – j. em 26.11.2014). Cianorte, 29 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Confirmada
03/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:11
deferimento
29/04/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 16:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2021, 17:39
Confirmada
16/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:21
Documento (Certidão)
26/02/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 10:39
Confirmada
02/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:26
deferimento
20/11/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:16
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 00:20
Mandado
29/02/2020, 14:32
Ato ordinatório
19/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 17:19
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:12
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 18:40
Mandado
16/01/2020, 14:08
Ato ordinatório
08/01/2020, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2019, 17:56
Ato ordinatório
27/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:29
Documento (Certidão)
12/08/2019, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2019, 17:23
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:43
Documento (Ofício)
22/06/2018, 14:49
Documento (Ofício)
22/06/2018, 14:26
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 12:14
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:29
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:09
Por decisão judicial
07/06/2018, 17:08
Apensamento
07/06/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:22
deferimento
07/06/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 16:53
Documento (Certidão)
05/06/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 18:05
Documento (Edital)
28/05/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 18:15
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 16:22
Remessa (em diligência)
10/05/2018, 14:27
Documento (Certidão)
10/05/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 19:02
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 19:01
Ato ordinatório
18/04/2018, 19:01
Ato ordinatório
18/04/2018, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 19:00
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:15
Documento (Certidão)
16/03/2018, 17:14
Ato ordinatório
16/03/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2018, 14:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:44
Documento (Ofício)
06/11/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2017, 19:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:21
Ato ordinatório
25/07/2017, 00:30
Ato ordinatório
25/07/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:05
Ato ordinatório
20/06/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2017, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2017, 17:23
Documento (Certidão)
17/04/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:24
Remessa (em diligência)
22/11/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:01
Por decisão judicial
01/10/2015, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 12:40
deferimento
30/09/2015, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 17:40
deferimento
01/09/2015, 13:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2015, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:47
deferimento
14/05/2015, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 16:56
Documento (Certidão)
30/04/2015, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 09:48
Documento (Certidão)
04/02/2015, 09:18
Remessa (em diligência)
03/02/2015, 18:33
Ato ordinatório
03/02/2015, 18:32
Remessa (em diligência)
03/02/2015, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 18:31
deferimento
03/02/2015, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2015, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2015, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2014, 00:16
Por decisão judicial
10/06/2014, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2014, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2014, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2014, 00:22
Por decisão judicial
16/12/2013, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2013, 13:28
Documento (Certidão)
13/12/2013, 18:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2013, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2013, 14:24
Remessa (em diligência)
10/12/2013, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 15:59
Documento (Certidão)
03/12/2013, 15:58
deferimento
10/10/2013, 15:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2013, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2013, 14:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2013, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 18:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2013, 16:47
Remessa (em diligência)
14/05/2013, 18:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2013, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/04/2013, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2013, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2013, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2013, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2013, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2013, 16:50
Documento (Certidão)
10/12/2012, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2012, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 15:32
Decurso de Prazo
23/10/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 16:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2012, 13:53
Expedição de documento (Carta)
02/10/2012, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)