Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:16
Confirmada
06/06/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de título extrajudicial. Após diversas diligências para localização de bens restarem frustradas, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. 2. Neste sentido, oportuno registrar que a execução não pode perdurar por prazo indeterminado, neste ínterim, o próprio CPC dispõe que não localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa (art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, ainda, tema 566 do STJ). No caso em tela, já foram realizadas diversas diligências, desta forma, por não haver bens passíveis de penhora, suspendo a execução nos termos do tema 566 do STJ, art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1(um) ano. Com efeito, ressalto o consignado pelo tema 390 do STF, prevendo que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”. Ressalto que transcorrido o prazo de 1(um) ano de suspensão os autos serão automaticamente arquivados, independente de intimação do credor, nos termos do art. 40, §2º da LEF, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de serem indicados bens específicos à penhora (art. 40, §3º da LEF). Registro ainda, que no período de 1(um) ano de suspensão será também suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 40 da LEF). 3. Transcorrido o período de 1(um) ano de suspensão, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional aplicado. 4. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de título extrajudicial. Após diversas diligências para localização de bens restarem frustradas, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. 2. Neste sentido, oportuno registrar que a execução não pode perdurar por prazo indeterminado, neste ínterim, o próprio CPC dispõe que não localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa (art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, ainda, tema 566 do STJ). No caso em tela, já foram realizadas diversas diligências, desta forma, por não haver bens passíveis de penhora, suspendo a execução nos termos do tema 566 do STJ, art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1(um) ano. Com efeito, ressalto o consignado pelo tema 390 do STF, prevendo que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”. Ressalto que transcorrido o prazo de 1(um) ano de suspensão os autos serão automaticamente arquivados, independente de intimação do credor, nos termos do art. 40, §2º da LEF, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de serem indicados bens específicos à penhora (art. 40, §3º da LEF). Registro ainda, que no período de 1(um) ano de suspensão será também suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 40 da LEF). 3. Transcorrido o período de 1(um) ano de suspensão, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional aplicado. 4. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:06
Execução frustrada
20/05/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:12
Confirmada
25/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:06
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:00
Confirmada
01/03/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:25
Confirmada
20/02/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP
Vistos. 1. Diante do pedido da parte exequente e considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SisBajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome das partes executadas junto ao sistema financeiro nacional. A ordem de bloqueio deverá ainda ser inserida com repetição programada, até o limite de 30 (trinta) dias contados da data de cadastramento da minuta (conforme contemplado pelo CNJ). 2. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra (art. 854, §1º, CPC). 3. Após, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II do CPC. 4. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 5. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, porém intimando-se a parte executada da constrição, para efeitos de impugnação. 6. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir indicando bens à penhora sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. Ressalto que transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão os autos serão automaticamente arquivados, conforme dispõe o art. art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de serem indicados bens específicos à penhora (art. 40, §3º da LEF). Registro ainda, que no período de 1(um) ano de suspensão será também suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 40 da LEF). Anoto, por fim, que transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a parte exequente será intimada para se manifestar e, posteriormente, deverão os autos serem remetidos para extinção em razão da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:56
deferimento
09/02/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:49
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:26
Confirmada
30/10/2023, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN e Valter Luiz Tunin EPP em face do Município de Cianorte/PR, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 337). Intimada a exequente a se manifestar, renunciou ao prazo (mov. 343). Pois bem. 2. Nos termos da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, a matéria aventada se refere à prescrição intercorrente, portanto, passível de análise pela via da exceção de pré-executividade. Verifica-se que, após a arrematação em leilão do veículo Honda Pop, a exequente pugna por novas buscas de bens em nome do executado para o fim de pagamento integral do débito (mov. 176). Foram encontrados veículos no RenaJud no mov. 200, estando penhorado o veículo Honda/POP 100, placa APT 0576 (conforme certidão de mov. 268), inclusive, com o deferimento da remoção do veículo do pátio do Detran (mov. 270), tendo o oficial de justiça informado a necessidade de guincho para remoção do veículo (mov. 284). Contudo, devidamente intimada, a exequente não se manifestou sobre a devolução do mandado, mas sobre a regularização processual (mov. 289). Isto posto, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que há veículo penhorado nos autos, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários, uma vez que, conforme o entendimento do c. STJ, estes são devidos quando a exceção é acolhida. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a remoção do veículo, tendo em vista a devolução do mandado de mov. 284, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Considerando-se que o valor do veículo penhorado não será suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo, intime-se a exequente para que, no mesmo prazo acima, dê prosseguimento ao feito, indicando as medidas executivas necessárias e eficientes para o recebimento do crédito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:34
Exceção de pré-executividade
17/10/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:00
Confirmada
10/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:35
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte-PR em face de Espólio de Valter Tunin e Valter Tunin EPP. Ao mov. 337 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade aventando a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante do contraditório substancial priorizado pela nova legislação processual vigente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar. Oportunamente, tornem os autos conclusos para manifestação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 11:43
Confirmada
27/12/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP
Vistos. Defiro o pedido de mov. 319. Intime-se a herdeira indicada, via Oficial de Justiça, para, com base no princípio da cooperação, informar: a) se houve a abertura de inventário, e quem é o inventariante, com a devida qualificação e endereço; b) a existência, qualificação e endereço de demais herdeiros. Com o retorno, intime-se a parte autora para manifestação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 20:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 20:50
deferimento
15/12/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:33
Confirmada
15/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP
Vistos. Dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC que o espólio será representando em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante. É sabido que, em caso de óbito, caso não tenha sido encerrado o processo de inventário, ou não tenha sido aberto, deverá figurar no polo da demanda o espólio do de cujus, representado pelo inventariante nomeado judicialmente, ou pelo administrador provisório, na forma dos arts. 75, VII e 613, ambos do CPC, e não por todos os herdeiros. No caso, não houve a comprovação de quem é o inventariante e representante ativo do espólio da parte falecida, ou se já houve o encerramento do inventário, a fim de justificar a inclusão de todos os herdeiros. Com efeito, determino a suspensão do processo para que seja regularizada a representação processual com a habilitação do inventariante regularmente investido na função, ou a comprovação, documentalmente, de encerramento do inventário e a partilha de bens. A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC). Ressalto que a incumbência de tal diligência é da parte exequente, podendo o juízo intervir apenas quando devidamente comprovado que o exequente diligenciou mas não localizou as informações. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:47
Por decisão judicial
04/08/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:05
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:32
Expedição de documento (Informações)
10/05/2022, 15:32
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo para que possa diligenciar no sentido de realizar diligências imprescindíveis. Considerando as diligências já realizadas, defiro o pedido. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ao termino da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 12:21
Por decisão judicial
18/02/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá. II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:51
Mero expediente
16/12/2021, 09:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:19
Confirmada
25/09/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VALTER LUIZ TUNIN representado(a) por EDENIR MAGRI TUNIN Valter Luiz Tunin EPP Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE em face de VALTER LUIZ TUNIN e VALTER LUIZ TUNIN EPP. Em razão da informação do falecimento do executado Valter Luiz Tunin, a Fazenda Pública requereu a habilitação de seu espólio (mov. 289). Intimada para adequar seu pedido (mov. 291), a Exequente requereu a habilitação do espólio representado pela Sra. Edenir Magri Tunin (mov. 298). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Extrai-se da certidão de óbito de mov. 289.2 que o Executado faleceu em 15/04/2020, deixando a mulher EDENIR MAGRI TUNIN e duas filhas LUANA MAGRI TUNIN e LARISSA GABRIELLA MAGRI TUNIN. Em seguida a Exequente requereu a habilitação do espólio para responder a presente execução, figurando como representante a Sra. Edenir Magri Tunin (movs. 289/298). Conforme exposto na decisão de mov. 291 “para a habilitação da parte é necessário a prova do parentesco dos pretensos sucessores e, caso seja habilitado o espólio é necessária a demonstração da condição de inventariante, pois a este cabe representar o espólio em Juízo (art. 75, VII, do CPC)”. III – Diante desse cenário e considerando que cabe ao Exequente comprovar a condição de inventariante (representante do espólio)[1], intime-se novamente a Fazenda Municipal para que atenda de forma satisfatória com a intimação retro, comprovando a investidura da viúva na função de inventariante (no caso do espólio). IV – Observe-se, no mais, as disposições pertinentes contidas no mov. 291. V – Oportunamente tornem conclusos. VI – Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “[...] É ônus do exequente apresentar a certidão de óbito do executado e o número do processo de inventário para que possa pedir a substituição do sujeito passivo da lide pelo espólio. (...) Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.14.003347-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) Cianorte, 13 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:45
Mero expediente
13/09/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 09:10
Confirmada
14/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:04
Documento (Ofício)
03/05/2021, 14:04
Confirmada
16/03/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006070-14.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006070-14.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.381,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): VALTER LUIZ TUNIN Valter Luiz Tunin EPP Vistos Etc., I -
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE em face de VALTER LUIZ TUNIN e VALTER LUIZ TUNIN EPP. Em razão da informação do falecimento do executado Valter Luiz Tunin, a Fazenda Pública requereu a habilitação do seu espólio, representado pela senhora Edenir Magri Tunin, viúva do falecido. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado. Decido. II - Prevê o CPC, em seu art. 689 que a habilitação será requerida nos autos do processo principal, na instância em que se encontrar, suspendendo-se, desde então, o processo. Essa suspensão retroage à data do óbito, porque a marcha processual não pode ter prosseguimento válido sem a presença de um dos seus sujeitos, e perdura até que ocorra a regularização do polo processual. Para a habilitação da parte é necessário a prova do parentesco dos pretensos sucessores e, caso seja habilitado o espólio é necessária a demonstração da condição de inventariante, pois a este cabe representar o espólio em Juízo (art. 75, VII, do CPC). III - Assim, intime-se a parte autora para instruir o pedido de habilitação com a prova do parentesco, no caso dos sucessores, ou prova da investidura na função de inventariante, no caso do espólio. A medida deverá ser cumprida em 30 (trinta), advertindo-se a parte desde já que somente serão deferidos pedidos de prorrogação mediante justificativa. IV - Após o cumprimento da diligência, cite-se a requerida, por intermédio de seu procurador constituído, para que, querendo, se manifestem sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690, CPC). V - Havendo irresignação, intime-se a parte contrária para que se manifeste em igual prazo e após tornem conclusos. VI - Não havendo impugnação, tornem os autos conclusos para julgamento (art. 691, CPC). VII - Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 05 de março de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 19:31
Determinação de Diligência
05/03/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:01
Mandado
30/09/2020, 16:49
Ato ordinatório
23/09/2020, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 15:23
Documento (Certidão)
13/08/2020, 16:43
Documento (Certidão)
08/07/2020, 14:56
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/12/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:14
deferimento
18/11/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 18:07
Documento (Certidão)
13/08/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:25
Documento (Ofício)
02/07/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:11
Remessa (em diligência)
09/04/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 08:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2018, 15:22
Documento (Ofício)
08/06/2018, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 18:43
Documento (Certidão)
20/04/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:51
Mandado
22/02/2018, 16:04
Mandado
22/02/2018, 16:03
Mandado
22/02/2018, 16:02
Mandado
22/02/2018, 16:01
Mandado
22/02/2018, 16:00
Mandado
22/02/2018, 15:59
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:03
Ato ordinatório
10/01/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:51
Documento (Certidão)
14/12/2017, 13:51
Ato ordinatório
14/12/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 14:25
Documento (Certidão)
31/07/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:49
Remessa (em diligência)
31/07/2017, 14:01
Remessa (em diligência)
31/07/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:59
Ato ordinatório
31/07/2017, 13:55
deferimento
28/07/2017, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 14:43
Documento (Ofício)
11/07/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 08:56
Remessa (em diligência)
23/05/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 13:07
Documento (Certidão)
23/05/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:56
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
04/05/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:59
Ato ordinatório
12/04/2017, 00:07
Ato ordinatório
05/04/2017, 00:17
Ato ordinatório
05/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 13:11
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
22/03/2017, 12:38
Ato ordinatório
22/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:12
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 14:06
Documento (Ofício)
06/03/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 14:35
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:39
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 12:27
Documento (Ofício)
23/02/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 15:22
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:49
Ato ordinatório
21/02/2017, 16:48
Ato ordinatório
21/02/2017, 16:47
Ato ordinatório
21/02/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 12:48
Documento (Ofício)
17/02/2017, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2017, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2017, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2017, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2017, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2017, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:31
Ato ordinatório
15/02/2017, 16:31
Ato ordinatório
15/02/2017, 16:30
Documento (Certidão)
15/02/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 19:14
Documento (Certidão)
13/02/2017, 18:31
Remessa (em diligência)
13/02/2017, 18:03
Remessa (em diligência)
13/02/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 18:02
Documento (Ofício)
13/02/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 17:48
deferimento
20/10/2016, 14:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 14:12
Documento (Certidão)
08/09/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:56
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 17:56
Documento (Certidão)
06/09/2016, 17:55
Ato ordinatório
01/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 13:34
Ato ordinatório
16/06/2016, 09:32
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 15:34
Documento (Ofício)
06/05/2016, 15:31
Documento (Ofício)
06/05/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:53
deferimento
14/03/2016, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:43
Remessa (em diligência)
18/01/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:16
deferimento
18/01/2016, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 13:57
Ato ordinatório
17/12/2015, 17:39
Ato ordinatório
17/12/2015, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:36
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 17:32
Documento (Certidão)
02/12/2015, 16:34
Documento (Certidão)
18/11/2015, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2015, 09:28
Ato ordinatório
24/09/2015, 09:28
Por decisão judicial
16/09/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2015, 15:03
Documento (Certidão)
14/08/2015, 15:41
Documento (Ofício)
08/07/2015, 13:03
Documento (Ofício)
09/06/2015, 16:12
Documento (Ofício)
09/06/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2015, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2015, 14:57
Documento (Certidão)
19/03/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 18:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 17:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2015, 16:57
Remessa (em diligência)
22/01/2015, 14:10
Decurso de Prazo
05/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2014, 17:39
Expedição de documento (Carta)
10/10/2014, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 18:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 12:40
Expedição de documento (Carta)
14/08/2014, 15:47
Mero expediente
05/08/2014, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/08/2014, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 14:06
Distribuição (sorteio)
04/08/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)