Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
ROSELINA BATISTA DA SILVA GOMES
CPF
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MARIA DA GLORIA COSTA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 00:20
Por decisão judicial
30/05/2025, 15:25
Mero expediente
30/05/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:59
Confirmada
28/05/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 02:17
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:23
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:41
Confirmada
05/05/2025, 00:11
Confirmada
27/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Diante da petição da Fazenda Pública (evento 312), informando a disponibilidade do parcelamento, intime-se a terceira Roselina Batista da Silva Gomes para efetuar o parcelamento da dívida, no prazo de 5 dias, comprovando-o nos autos, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme despacho anterior (evento 301). 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:30
Mero expediente
24/04/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 298, saliento que a tramitação da ação de usucapião n. 0070299-80.2016.8.16.0014 não obsta à realização de leilão nestes autos. Pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título (conforme se sucede no caso destes autos). Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Na espécie, a peticionária alega manter posse mansa e pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição do imóvel penhorado nesta execução fiscal desde dezembro/1999, conforme relatado na petição inicial da ação de usucapião. Logo, na qualidade de possuidora do bem, a peticionária poderia e deveria estar recolhendo o IPTU referente ao imóvel, por força do art. 34 do Código Tributário Nacional. Na verdade, o possuidor mencionado nesse dispositivo é justamente aquele ad usucapionem, conforme ensina a doutrina: “[...] Ainda baseando-se nas lições de Valéria Cristina Pereira Furlan, que se fulcra nos ensinamentos de Alberto Augusto Becker, convém aclarar que ocorrendo o nascimento da obrigação tributária do IPTU na data de 1º de janeiro de cada ano, o sujeito passivo da relação jurídica tributária é o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor ‘ad usucapionem’ na respectiva data, esse vínculo jurídico que há entre aquele que era proprietário no dia 1º de janeiro e o Fisco, não se transmite ao sucessivo proprietário. (...)” (FERNANES, Cintia Estefania. IPTU. Texto e Contexto. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 334). “[...] Nesse passo, são sujeitos passivos do IPTU o proprietário (pleno de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (posse ‘ad usucapionem’, por exemplo, como aquela com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião). (...)” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 997). Em caso análogo, decidiu o eg. TJSP: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL - MUNICÍPIO DE BOTUCATU. [...] CONTRIBUINTE DO IPTU - O contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a execução fiscal tem como objeto a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008 (fls. 714) - Os embargantes alegam na petição inicial que são terceiros em relação à execução fiscal e que estão na posse do imóvel arrematado na execução há mais de 30 anos, de forma que seria devida a desconstituição da arrematação - Ocorre que o imóvel arrematado é o mesmo que originou a dívida de IPTU e, de acordo com a argumentação dos próprios embargantes, estes já estavam na posse do imóvel à época dos fatos geradores, sendo, portanto, contribuintes do tributo. (TJSP, Apelação n. 1008675-28.2019.8.26.0079, Rel. Des. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2021) Destarte, rejeito a suspensão do leilão por esse fundamento. 2. Não obstante, compulsando os autos, verifiquei que a possuidora buscou o parcelamento da dívida junto à Prefeitura, o que foi negado, sob o fundamento de que ela não figurava como titular do bem junto ao cadastro imobiliário: "A Sra. ROSELINA BATISTA DA SILVA vem por meio da presente manifestação, se manifestar no sentindo de informar que por circunstância alheias a sua vontade, não foi possível realizar o parcelamento pretendido em razão de a atendente da Serventia no dia 22/07/2024, informar que somente poderia realizar o parcelamento mediante ordem judicial, por estar o imóvel em nome da Sra. MARIA DA GLORIA COSTA DOS SANTOS." (evento 250.2) Considerando que o parcelamento da dívida não foi possível por questões burocráticas alheias à sua vontade, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 3. Após, intime-se o Município de Londrina para autorizar o parcelamento administrativo do débito pela possuidora Roselina Batista da Silva Gomes, em 5 dias. 4. Em seguida, intime-se a terceira Roselina Batista da Silva Gomes para efetuar o parcelamento da dívida, também em 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 21:21
Confirmada
20/03/2025, 21:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 21:15
Confirmada
20/03/2025, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 21:01
deferimento
20/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
21/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2025, 14:15
Mero expediente
14/02/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:08
Confirmada
11/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:07
Documento (Ofício)
31/01/2025, 14:07
Ato ordinatório
28/01/2025, 03:53
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:31
Confirmada
07/01/2025, 12:12
Mandado
05/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:28
Confirmada
08/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:02
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Revendo a posição anteriormente declinada nos autos, esclareço que, no caso destes autos, não prevalece o disposto no art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Isso porque a execução fiscal é disciplinada por lei especial, que dispensa expressamente a antecipação de custas, as quais serão pagas somente ao final do processo. Confira-se a redação do art. 39 da Lei n. 6.830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (destaquei) Desse modo a regra especial do rito das execuções fiscais deve prevalecer sobre a regra geral constante da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Além do critério da especialidade, a antinomia aparente pode ser solucionada pelo critério da hierarquia. Com efeito, na Pirâmide de Kelsen, as leis em sentido estrito se encontram em grau hierárquico superior às portarias. Não obstante haja jurisprudência em sentido contrário quanto à antecipação das custas dos oficiais de justiça, entendo que, no caso específico do rito das ações de execuções fiscais, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, acima transcrito, deve prevalecer.
Diante do exposto, afasto a incidência da norma do art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024 no caso concreto. Devolva-se o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:01
Confirmada
02/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Diz a Resolução nº 443/2024-OE, de 13 de maio de 2024: “Art. 6º. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado.” Sendo assim, intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, promover os devidos recolhimentos, possibilitando o prosseguimento do ato. 2. Após, prossigam-se com os atos preparatórios à realização do leilão judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:56
Mero expediente
26/11/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:32
Confirmada
01/10/2024, 00:12
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:23
Confirmada
13/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos no evento 251, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 14:47
Mero expediente
29/07/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:19
Confirmada
21/07/2024, 00:36
Confirmada
12/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:43
Documento (Ofício)
10/07/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado no evento 242, concedo à parte executada a dilação do prazo de 10 dias, para efetivo cumprimento ao disposto no item “1” do despacho de evento 239. 2. Escoado in albis o prazo, ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:18
Mero expediente
01/07/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 00:34
Confirmada
16/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Diante da intenção manifestada no evento 237, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para diligenciar administrativamente junto ao órgão fazendário a fim de promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente, ou postular o parcelamento pretendido – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. 2. Escoado in albis o prazo acima, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:54
Mero expediente
05/06/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:12
Confirmada
08/05/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Maria da Glória Costa dos Santos, todos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2005, 2006 e 2007. Após o trâmite normal do feito, a terceira Roselina Batista da Silva Gomes apresentou exceção de pré-executividade (evento 219). Aduz, em síntese: (a) existência de conexão destes autos com a ação de usucapião n. 0070299-80.2016.8.16.0014; e (b) prescrição quinquenal da dívida posta em cobrança nestes autos. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 231) a Fazenda exequente sustenta, em síntese, impossibilidade de manejo da exceção por terceiro. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Seguramente não há conexão desta execução fiscal com a ação de usucapião n. 0070299-80.2016.8.16.0014, que tramita pela 8ª Vara Cível de Londrina. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O pedido e causa de pedir desta exação, que visa à satisfação do crédito tributário de IPTU, nada tem a ver com o objeto da ação de usucapião, em que se busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel. Também não há identidade de partes, restando completamente afastada a tria eadem. Ademais, em decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência n. 0056549-48.2019.8.16.0000, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou entendimento no tocante à competência para julgamento do executivo fiscal e ação anulatória em Comarcas que dispõem de Varas Especializadas, como é o caso de Londrina. Os Desembargadores da 1ª Seção Cível do TJPR fixaram as seguintes teses: “(i). Nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil; (ii). Nas Comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta”. O julgamento findou-se com a seguinte ementa: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL E DA AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL – DIFERENTES SITUAÇÕES DAS COMARCAS QUE CONDUZEM A RESPOSTAS DIVERSAS – FIXAÇÃO DE TESE PARA A REGRA GERAL E PARA COMARCAS COM VARAS ESPECIALIZADAS – LONDRINA QUE POSSUI VARA ESPECIALIZADA – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL QUE DEVERÁ TRAMITAR NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Incidente de Assunção de Competência n. 0056549-48.2019.8.16.0000; Relator: Juíza Subst. 2º Grau Ângela Maria Machado Costa; Data de julgamento: 13/08/2021) (destaquei). Se nem mesmo a ação anulatória de débito fiscal enseja a reunião dos feitos pela conexão, a fortiori deve ser afastada a conexão com a ação de usucapião. 3. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, o parcelamento da dívida implica interrupção do prazo prescricional, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito do devedor, consoante art. 174, IV do CTN. Além disso, a exigibilidade da dívida é suspensa enquanto durar o parcelamento, conforme art. 151, VI do CTN. De forma didática sintetizou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento. [...]” (REsp 1.670.543/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/07/2017, DJe 30/06/2017) (grifei) No caso dos autos, o extrato de evento 231 dá conta de que houve parcelamento da dívida nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2021. Como se nota, em momento algum houve transcurso do lapso temporal que conduz à prescrição intercorrente de modo ininterrupto.
Ante o exposto, afasto a incidência da prescrição na espécie. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:50
Exceção de pré-executividade
29/04/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:22
Confirmada
08/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Diante dos relevantes fundamentos apresentados pela terceira interessada Roselina Batista da Silva Gomes, em especial quanto à existência de ação de usucapião referente ao imóvel penhorado nestes autos, cancelo a alienação judicial designada nos autos. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 3. Após, intime-se a Fazenda exequente para, em 25 dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade. 4. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:00
Confirmada
26/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:46
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:46
Mero expediente
26/02/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:13
Ato ordinatório
26/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 12:27
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:28
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:31
Confirmada
19/01/2024, 08:21
Mandado
19/01/2024, 00:46
Confirmada
14/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:32
Confirmada
29/10/2023, 00:23
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:07
Confirmada
24/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:19
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:30
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:53
Confirmada
13/07/2023, 18:32
Por decisão judicial
13/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:11
Ato ordinatório
13/07/2023, 18:11
Mero expediente
13/07/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:35
Confirmada
10/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:28
Mandado
07/07/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:25
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:37
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:55
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 16:28
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:55
Confirmada
20/03/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento anterior, e em observância ao disposto no item 11 do despacho de evento 124, proceda-se à intimação da parte indicada pelo Município no evento 162. Comunique-se o Leiloeiro para adoção das medidas necessárias. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:30
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:29
Mero expediente
14/03/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Compulsando os autos, verifica-se que o oficial de justiça certificou que a parte executada estaria residindo em Vitória da Conquista/BA, conforme informações obtidas no local (evento 1.2, p. 3). Em consulta ao sistema PROJUDI, constatei que a executada informou o seguinte endereço na ação de usucapião n. 0070299-80.2016.8.16.0014: Rua João Gonçalves, 871, Guarani, Vitória da Conquista/BA, CEP: 45.002-110. Assim, expeça-se carta de intimação/AR sobre a penhora a esse endereço, para que a parte executada, querendo, oponha embargos à execução em 30 dias. 2. Transcorrido in albis o prazo, restituam-se os autos ao leiloeiro, com a ressalva que a atual proprietária Sra. Walkira Zanette Mariani deverá ser intimada do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Mero expediente
17/02/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:26
Confirmada
10/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Sobre o arrazoado pelo leiloeiro (evento 153), manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:46
Mero expediente
12/01/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, e em observância ao disposto no item 11 do despacho de evento 124, proceda-se à intimação da parte indicada pelo Município no evento 146. Comunique-se o Leiloeiro para adoção das medidas necessárias. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 19:50
Confirmada
24/10/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:26
Ato ordinatório
24/10/2022, 14:26
Mero expediente
20/10/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:03
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 07:03
Documento (Certidão)
14/09/2022, 07:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:05
Confirmada
07/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:38
Mero expediente
23/06/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:33
Confirmada
30/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:02
Mero expediente
09/05/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:46
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:27
Mero expediente
14/02/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:39
Confirmada
06/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:36
Documento (Certidão)
26/01/2022, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2022, 03:00
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 14:53
Mero expediente
25/06/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:48
Confirmada
12/06/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:37
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-83.2010.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Confirmada
25/05/2021, 20:08
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 11:24
Mero expediente
24/05/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:28
Mandado
23/09/2020, 09:17
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:35
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:38
Mero expediente
03/04/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:48
Por decisão judicial
22/11/2019, 15:12
Mero expediente
22/11/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:46
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:20
Mero expediente
12/07/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2019, 00:43
Por decisão judicial
05/04/2019, 17:42
Mero expediente
05/04/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:37
Por decisão judicial
01/02/2019, 14:02
Mero expediente
01/02/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:04
Documento (Certidão)
26/10/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:06
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 16:06
Ato ordinatório
10/10/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:00
Apensamento
24/09/2018, 14:00
Documento (Certidão)
04/09/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:46
Por decisão judicial
09/01/2018, 18:57
Documento (Certidão)
09/01/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2017, 00:27
Por decisão judicial
02/06/2017, 12:33
Documento (Certidão)
02/06/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 11:18
Documento (Certidão)
16/05/2017, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2017, 00:23
Por decisão judicial
15/03/2017, 12:43
Documento (Certidão)
15/03/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:12
Documento (Certidão)
20/02/2017, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2017, 00:31
Por decisão judicial
12/09/2016, 17:17
Documento (Certidão)
12/09/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:43
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 15:07
Expedição de documento (Carta)
19/05/2016, 13:20
Documento (Certidão)
19/05/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 12:14
Documento (Certidão)
08/04/2016, 12:13
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:35
Por decisão judicial
18/09/2015, 13:49
Documento (Certidão)
18/09/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)