Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0013649-28.2008.8.16.0035
Vistos, etc... 1. Determino o bloqueio judicial, nos termos do Artigo 523, do CPC, em contas do exequente AILTON DO AMARAL, CPF nº 740.866.779-20, para o pagamento das custas remanescentes. 2. Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“ Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 2 3. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito