Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 1. RELATÓRIO
Trata-se de análise de incidente ocorrido em audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 25 de fevereiro de 2026, foi colhido o depoimento do informante Benedito Bras Ribeiro de Castro, arrolado pela parte autora (mov. 149.1). Contudo, a testemunha Noel Cardoso de Moraes, também arrolada pela autora, não compareceu ao ato. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora comprovasse, no prazo de 5 dias, o motivo da ausência da testemunha (mov. 149.1). A autora, no mov. 151.1, apresentou petição acompanhada de atestado médico (mov. 151.2), alegando que a testemunha esteve impossibilitada de comparecer por mal-estar e sintomas de gripe, requerendo a designação de nova data para a oitiva. Intimada, a parte ré impugnou a justificativa no mov. 153.1. Sustentou que o atendimento médico ocorreu às 18h, horário posterior à audiência, e que o diagnóstico não demonstrava impedimento absoluto para a participação no ato processual, pugnando pelo indeferimento do pedido de redesignação. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em definir se a justificativa apresentada pela parte autora para a ausência de sua testemunha é válida e, consequentemente, se a redesignação da audiência de instrução é medida que se impõe. A parte ré aponta, com pertinência, que o horário do atendimento médico registrado no atestado (mov. 151.2) é posterior ao da audiência. De fato, a consulta realizada às Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 18h00 não justifica, por si só, a ausência a um ato designado para as 16h00 do mesmo dia. Todavia, o documento médico descreve um quadro de mal-estar e sintomas gripais que motivaram o afastamento da testemunha de suas atividades laborais. Embora o horário do atendimento não coincida com o da audiência, é razoável supor que o estado de saúde que levou à consulta médica já estivesse presente ao longo do dia, podendo ter efetivamente impedido o comparecimento da testemunha. O Código de Processo Civil, em seu artigo 362, inciso II, prevê que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, não puder comparecer qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. A avaliação sobre a legitimidade do motivo cabe ao juiz, que deve ponderar os argumentos das partes à luz dos princípios que regem o processo. Neste caso, a oitiva da testemunha foi anteriormente considerada relevante para o esclarecimento dos fatos, tanto que o juízo deferiu a produção da prova oral (mov. 139.1). A controvérsia central do processo gira em torno da validade dos cheques e da existência da relação comercial que lhes deu origem, pontos que a prova testemunhal busca elucidar. Assim, o indeferimento da oitiva, neste momento, com base em uma análise excessivamente rígida do atestado médico, poderia configurar cerceamento do direito à ampla defesa da parte autora, princípio fundamental do processo. A busca pela verdade dos fatos deve se sobrepor a um formalismo que, no caso concreto, se mostra excessivo. Acolher a justificativa e redesignar o ato é a medida que melhor equilibra o direito à produção de prova com a celeridade processual, evitando, inclusive, futuras alegações de nulidade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Contudo, para que não se perpetuem os adiamentos, a nova oportunidade para a oitiva da testemunha será concedida em caráter final e improrrogável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Acolho a justificativa apresentada pela parte autora no mov. 151 para a ausência da testemunha Noel Cardoso de Moraes na audiência de instrução; b) Rejeito a impugnação formulada pela parte ré no mov. 153.1; c) Designo o dia 20/05/2026 às 14h15min, com a finalidade exclusiva de ouvir a testemunha Noel Cardoso de Moraes. d) Advirta-se à parte autora, por meio de seu procurador, que esta será a última oportunidade para a produção da referida prova oral, de modo que nova ausência da testemunha, ainda que justificada, implicará na presunção de desistência de sua oitiva, com o prosseguimento do feito para as alegações finais e julgamento no estado em que se encontrar. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis