Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
14/10/2025, 12:01
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 10:27
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:26
Confirmada
21/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE CUSTAS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:26
Confirmada
21/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE CUSTAS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:46
Confirmada
09/09/2025, 09:28
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 16:28
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:55
Confirmada
27/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019963-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019963-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.802,81 Exequente(s): CRIZEL E UREN ARQUITETURA LTDA ME EDSON RUBENS ANDRADE Executado(s): EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 465.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, sendo que eventuais custas remanescentes ficarão pela parte executada. 3. Levante-se eventual constrição operada nos autos. 4. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/07/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 12:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:16
Confirmada
29/05/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:57
Confirmada
16/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:02
Documento (Certidão)
30/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019963-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019963-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): RESIDENCIAL VILA DO CONDE Réu(s): CRIZEL E UREN ARQUITETURA LTDA ME EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 98, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 18:13
Confirmada
29/04/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:18
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 10:18
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:18
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:17
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:17
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:17
deferimento
28/04/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:19
Desarquivamento
23/01/2025, 15:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2025, 17:39
Definitivo
12/09/2023, 13:52
Apensamento
12/09/2023, 13:46
Reativação
12/09/2023, 13:45
Definitivo
04/05/2023, 17:29
Documento (Certidão)
03/05/2023, 16:25
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 17:19
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:19
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 22:42
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 06:28
Confirmada
28/03/2023, 16:25
Trânsito em julgado
20/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:36
Recebimento
16/03/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019963-51.2016.8.16.0021/2 Recurso: 0019963-51.2016.8.16.0021 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. Agravado(s): RESIDENCIAL VILA DO CONDE CRIZEL E UREN ARQUITETURA LTDA ME Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019963-51.2016.8.16.0021/1 Recurso: 0019963-51.2016.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. Requerido(s): CRIZEL E UREN ARQUITETURA LTDA ME RESIDENCIAL VILA DO CONDE O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 16/06/22 e 17/06/22, prevista no Decreto Judiciário 717/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 21/06/22 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-83E
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019963-51.2016.8.16.0021 Recurso: 0019963-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RESIDENCIAL VILA DO CONDE EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. Apelado(s): EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. RESIDENCIAL VILA DO CONDE I. À Secretaria, para que retifique-se a autuação, fazendo constar também como parte apelada a litsidenunciada CRIZEL E UREN ARQUITETURA LTDA-ME. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de março de 2022. Desembargador Luiz Lopes
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 10:58
Documento (Decisão)
02/03/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019963-51.2016.8.16.0021 Recurso: 0019963-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RESIDENCIAL VILA DO CONDE EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. Apelado(s): EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. RESIDENCIAL VILA DO CONDE I. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, solicitando a juntada aos autos da gravação da Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 363.1). II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Lopes
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:06
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 18:01
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019963-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019963-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): RESIDENCIAL VILA DO CONDE (CPF/CNPJ: 14.000.264/0001-50) Rua Jorge Lacerda, 346 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-220 Réu(s): CRIZEL E UREN ARQUITETURA LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.768.141/0001-06) Rua Marechal Cândido Rondon, 1951 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-170 EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. (CPF/CNPJ: 08.546.484/0001-80) Avenida Toledo, 385 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-230 DESPACHO I – Anote-se a interposição do recurso de apelação adesivo (seq. 404). II – Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). III – Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:37
Mero expediente
11/01/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 16:59
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:10
Petição (Contra-razões)
07/12/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:11
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Petição (Contra-razões)
22/11/2021, 18:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019963-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019963-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): RESIDENCIAL VILA DO CONDE Réu(s): CRIZEL E UREN ARQUITETURA LTDA ME EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS & CIA LTDA. DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov.389.1). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:38
Mero expediente
04/11/2021, 21:11
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 17:32
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:06
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:35
Confirmada
10/09/2021, 00:29
Confirmada
10/09/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação indenizatória nº. 19963- 51.20167.8.16.0021, em que é autor RESIDENCIAL VILA DO CONDE, réu EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS E CIA LTDA e litisdenunciada CRIZEL E UREN ARQUITETURA LTDA. 1. RELATÓRIO RESIDENCIAL VILA DO CONDE move a presente ação indenizatória em face de EDSON JOSÉ DE VASCONCELOS E CIA LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: A ré foi responsável pela construção e incorporação do condomínio autor, com conclusão no ano de 2011, mas em virtude da existência de “erros grosseiros na execução da edificação e emprego de materiais de baixa qualidade, poucos meses após a obra, vários danos e vícios [...] começaram a ser apurados tanto nas partes comuns como nas unidades privativas do edifício” (mov. 1.1). Em contato com a ré, alguns reparos foram realizados, mas sem eliminação completa dos vícios, sendo que em 2015 foi contratado profissional que elaborou parecer indicando a presença de danos estacionários e progressivos. Encaminhou à ré solicitação para reparos, mas em 2/9/2015 esta contranotificou o condomínio negando sua responsabilidade de modo geral e promovendo intervenções relativamente a alguns problemas. A ré é responsável pelos defeitos constatados, nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil. Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos, para que a ré seja condenada ao pagamento dos valores correspondentes aos custos de conserto dos vícios e falhas construtivas ou, subsidiariamente, que se determine a ela que promova os reparos necessários. Indeferida a tutela provisória requerida (mov. 23.1), a parte ré foi citada (mov. 39.1) e ofereceu resposta (mov. 47.1), por meio da qual promove denunciação da lide em face de Lori Crizel & Uren Arquitetura LTDA e ventila preliminar de decadência. No mérito, deduz, em essência, que: A autora recebeu Manual de Operações, Uso e Manutenção do Edifício Vila do Conde e Termo de Garantia, sendo orientada sobre a correta utilização e manutenção do imóvel. Os problemas no piso da garagem não derivam da falta de junta de dilação, mas sim do uso constante desde o ano de 2011, sendo natural que o tráfego de veículos acarrete desgaste, ao passo que o laudo não indica vícios relativamente às juntas de dessolidarização nas fachadas. A obra foi aprovada pelo Município, com concessão do Habite-se, de modo que não existe irregularidade na dimensão do portão, o qual foi instalado de modo diverso do projeto, depois da rampa de acesso ao subsolo, a pedido do próprio condomínio. Não existe irregularidade na pressão da água e a indicação de irregularidade nas luzes de emergência e acendimento irregular de lâmpadas na escada beira à má-fé, seja porque o local foi aprovado pelo Corpo de Bombeiros, bem assim porque decorridos aproximadamente cinco anos da entrega, sendo possível que tenham sido Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL retiradas algumas luzes de emergência e que o problema derive de falta de manutenção. A inicial não destaca qual seriam os problemas em “tomadas, maçanetas e luminárias irregulares”, quais seriam as peças ocas ou qual seria então o “padrão esperado” de acabamento, sendo utilizados materiais e mão de obra compatíveis com o preço cobrado. Os problemas de desplacamento de cerâmicas da fachada foi solucionado em duas ocasiões e, quando voltaria na terceira oportunidade para complementar a correção, foi impedida pela administração do condomínio. A situação relacionada ao vazamento na garagem deriva da falta de manutenção preventiva, pois o encanamento foi entregue em perfeito estado. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 52.1). Deferida a denunciação da lide (mov. 66.1), a litisdenunciada apresentou resposta, destacando, em essência, que (mov. 83.1): Em 2008 foi contratada para elaborar o projeto arquitetônico do empreendimento, sendo contratados pela litisdenunciante outros profissionais para elaboração de outros projetos e execução da obra, o que acarreta inclusive a sua ilegitimidade para figurar na relação processual. O projeto arquitetônico contempla portão com 3 metros de largura, nos termos da exigência municipal, sendo de responsabilidade do executor da obra eventual descompasso da realidade com a previsão, assim como ocorre em relação às vagas de garagem. Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Com isso, busca a improcedência dos pedidos contidos na lide secundária. A parte autora e a ré/litisdenunciante apresentaram impugnação (mov. 89.1 e 90.1) e o feito foi saneado (mov. 103.1), com declaração de incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e da prejudicial de mérito da decadência. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e direcionados os autos à etapa instrutória, com produção de prova pericial (mov. 230.1 e 260.1), sobre a qual as partes se manifestaram (mov. 240.1, 241.1, 243.1, 268.1, 270.1, 271.1, 298.1 e 301.1). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos um informante e duas testemunhas arroladas pelas partes (mov. 363.1). Derradeiramente, as partes apresentaram alegações finais (mov. 366.1, 369,1 e 370.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória promovida por Residencial Vila do Conde em face de Edson José de Vasconcelos e CIA LTDA, com denunciação da lide em face de Crizel & Uren Arquitetura LTDA ME que, após regular instrução, comporta imediato julgamento. Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2.1. LIDE PRINCIPAL A parte autora indica, na petição inicial, relação de danos que qualifica de estacionários e progressivos resultantes de vícios/defeitos na construção do empreendimento que deu origem ao Condomínio Vila do Conde. Dentre eles, a parte autora destaca irregularidade nos pisos em razão da inexistência de junta de dilatação, especialmente na região da garagem, o que é confirmado pela prova pericial, como se verifica do seguinte trecho do laudo (mov. 230.1): Figuras 13 e 14 – No piso da garagem do térreo as patologias construtivas estão mais evidenciadas, sendo apuradas a presença de trincas, fissuras, e conduites elétricos aparentes. Estas patologias ocorreram devido a desacertos na execução e utilização de materiais inadequados. Nessas imagens pôde ser verificada a existência de trincas e fissuras, que são manifestações do mesmo fenômeno. Porém, a diferença entre as duas é que a trinca advém de uma intensidade maior do fenômeno causador, o que gera um dano de espessura e comprimento maior que a fissura, que seria um dano de menor intensidade. Ainda, foi constatada também a falta de juntas de dilatação e o desgaste a abrasão foi ocasionado pela falta de concentração de cimento no traço. Outros prováveis erros de execução foram originados pela falta de ancoragem do capeamento na laje, área de aço incompatível com a retração do concreto, cura inadequada em desacordo com NBR 14931 – Execução de estruturas de concreto, norma que cita os procedimentos corretos. Os problemas identificados foram associados à irregularidade no método construtivo, não prevalecendo a tese da ré no sentido de que derivariam de falta de manutenção, do tipo de produto utilizado na limpeza ou do fluxo de veículos, mesmo porque essa Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL circunstância é natural no segmento específico da construção, destinado a estacionamento. No que concerne às fachadas, a própria parte ré reconhece a existência de irregularidade, ressalvando que, embora tenha buscado reparar o problema, a autora proibiu sua intervenção porque manejara ação judicial. Na mesma linha, a prova pericial identifica “desplacamento do revestimento cerâmico” e “eflorescência”, manifestações que derivam da “utilização de cerâmica inadequada para área externa e execução de forma incorreta, sem juntas de movimentação nas fachadas” (mov. 230.1). Relativamente ao portão do subsolo, a prova pericial constata que, efetivamente, seu posicionamento está em divergência do projeto arquitetônico aprovado e conta com largura inferior ao mínimo exigido, consistente em 3 metros. Segundo o perito, o projeto foi aprovado com 2.95m, para viabilizar o empreendimento, mas no local o acesso conta com largura de 2,90 metros e a abertura 2,23m. Por sua vez, embora a declaração retratada pelo perito (mov. 260.1), no sentido de que o posicionamento do portão foi alterado pelo próprio Condomínio, certo é que o mesmo portão, com largura de 2,23metros, estava instalado na posição original. Então, independentemente da modificação, a execução da entrada da garagem não observou as medidas contempladas no projeto e aprovadas pelo Município. Outrossim, o exame técnico destaca a possibilidade de correção, nos seguintes termos: Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL “b) Levando em consideração a existência de tal fator, conseguiria o responsável técnico pela execução do edifício instalar um portão cuja abertura total (vão livre) tivesse 2,95m largura? Resposta: Sim, dentre as soluções possíveis: 1. O portão poderia ter as caixas suportes embutidas na alvenaria 2. Portão de enrolar.” Sobre as vagas 21 e 22, a perícia constata erro na demarcação, pois não observada a dimensão mínima de 2,20m (mov. 230.1). Relativamente à pressão da água, não existe indicação de irregularidade, esclarecendo o perito que o problema está solucionado com instalação de bomba d’agua e os eventuais defeitos constatados derivariam de falta de manutenção e mau uso (quesito 16 – mov. 230.1). O mesmo se aplica às luzes de emergência, as quais, embora apresentem defeitos, derivam de falta de manutenção e não de vício construtivo, mesmo porque, como observa o perito, o residencial teve o “projeto de Prevenção Contra Incêndios e Vistoria devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros de Cascavel” (mov. 230.1). Acrescenta o expert, ainda, que a aprovação do projeto revela que “no tempo da entrega da obra as luzes de emergência estavam regulares de acordo com o projeto” (mov. 230.1). Sobre as “tomadas, maçanetas e luminárias”, a impugnação da inicial é efetivamente genérica e não se presta a descrever a natureza dos problemas ou da irregularidade, sendo inviável conceber, neste contexto e no intervalo de 05 anos de ocupação, que exista vício construtivo relativamente a elas. A prova pericial declara que os materiais empregados não são de alto padrão, o que, contudo, não sinaliza por si só Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL irregularidade, mesmo porque nada indica nos autos incompatibilidade entre o preço das unidades e as características da obra. Valiosa, neste ponto, a consideração constante do quesito ‘g’ da prova pericial, de onde consta: Resposta: Não existe um padrão “certo ou errado” a ser determinado nos empreendimentos, mas sim aquele que está de acordo com o que a empresa se propõe a oferecer. Nesse caso, os materiais utilizados no edifício não são de alto padrão. Em relação aos pisos cerâmicos das áreas comuns, o perito não identificou o problema no assentamento que, segundo o autor, gerava espaços ocos entre a peça e o contrapiso, na linha da resposta ao quesito 8 da perícia (mov. 230.1), bem assim “não foram identificados vazamentos de encanamentos” (quesito 7 – mov. 230.1). Por ocasião de emenda da inicial, ainda, a parte autora destaca a presença de infiltração na edificação, causando o esfarelamento de reboco, de baixa qualidade, e trincas, imputando “erro grave de projeto e execução” na cobertura do edifício. Em vistoria da cobertura, o perito nomeado identifica a presença de “transpasse incorreto das telhas”, “dobras incorretas e falta de vedações nas calhas” e “fissuras nas platibandas”. Esclarece, mais precisamente, que o transpasse transversal e longitudinal “estão com dimensões inferiores ao que preconiza a NBR 7196” e que as dobras das calhas apresentam dobras superiores para o lado interno, sem vedações. Outrossim, a falta de rufo na platibanda, segundo o expert, facilita a infiltração de água para o interior da alvenaria, ao passo que a impermeabilização apresenta camada fina, ineficiente para o propósito a que se destina. Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Essas circunstâncias, somadas ainda à aplicação de tinta sobre o reboco não curado ou em superfície com umidade e utilização de tinta de baixa qualidade, geram os defeitos apontados pela parte na fachada. Em consequência, estão comprovados os defeitos na execução da obra, a gerar o direito à indenização. É indiscutível que a idade do prédio, associada à falta de manutenção em certas estruturas ne a irregularidade na instalação de elementos externos, como antenas de TV e unidades de ar condicionado interferem na construção, mas não excluem os vícios construtivos e os efeitos deles decorrentes. Reflexo disso é que o próprio perito qualifica os fatos narrados na impugnação de mov. 243.1 como “inexpressivas” (mov. 260.1), reafirmando que as patologias têm origem nos vícios identificados, com possibilidade de contribuição de “forma impontual e imperceptível diante das falhas na execução” para o resultado danoso (mov. 293.1). É evidente, como pondera o assistente técnico da parte ré, que todos os elementos são “complementares entre si” e, portanto, “fatores importantes para o conjunto e bom desempenho da estrutura do telhado” (mov. 301.4). Ocorre que, as questões pontuais atribuíveis à autora não eximem a ré de reparar os vícios construtivos identificados pela perícia. Nesta última manifestação sobre o laudo complementar, aliás, o assistente técnico da parte introduz novo fato, consubstanciado na presença de esquadria do apartamento localizado no último pavimento aberta com frequência (mov. 301.2). Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Em primeiro lugar, revela-se absolutamente inviável que a precipitação de águas, mesmo no contexto da janela aberta, acarrete os efeitos na extensão constatada, pois o piso descoberto possui caída em direção ao ralo e o interior do apartamento apresenta piso nivelado, como destaca a prova oral requerida pela parte ré. Nesse quadrante, não existe razoabilidade em admitir a existência de volume de águas suficientes para invadir o apartamento e causar os defeitos constatados. Não bastasse isso, mesmo que se admitisse esse fato, ele não exclui a presença de vícios e o nexo de causalidade entre eles e os problemas identificados, conforme esclarecido na fundamentação precedente. Em consequência, e certo de que o construtor possui responsabilidade pelos vícios constatados, deve ser acolhido em parte o pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento dos custos relacionados ao reparo dos problemas identificados na fundamentação, em valor a ser perquirido em liquidação de sentença, eis que não especificado nesta etapa de conhecimento. Neste ponto, vale ressaltar exclusivamente que os elementos suscetíveis de reconhecimento são os descritos acima, de acordo com a causa de pedir descrita especificamente na inicial, peça que define os elementos objetivos da demanda, independentemente de outros que tenham sido descritos na perícia. 2.2. LIDE SECUNDÁRIA Encerrada a instrução processual, é certo que a pessoa jurídica Crizel & Uren Arquitetura LTDA se prestou somente a Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL elaboração do projeto arquitetônico (mov. 83.6), sendo a execução acompanhada pela arquiteta Izabel Santiago Vargas, contratada pela terceira Studizinski & Vasconcelos LTDA. Nesse quadrante, e certo de que os vícios identificados se limitam à execução, e não à concepção do projeto em si, não sobressai qualquer direito de regresso da ré Edson José de Vasconcelos e CIA LTDA. Sobre o tema, o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que embora tenha conduzido o julgamento pela ilegitimidade, reconhece a inexistência de responsabilidade em situações desta natureza, o que acarreta a improcedência do pedido indenizatório no caso dos autos, em que a condição da ação foi afastada por força da teoria da asserção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DOS MATERIAIS EMPREGADOS - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENGENHEIRO/AGRAVADO RESPONSÁVEL, APENAS, PELO PROJETO ARQUITETÔNICO DO EMPREENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO NOS DEMAIS PROJETOS (ESTRUTURAL E HIDRÁULICO), BEM COMO NA EXECUÇÃO DA OBRA - RESPONSABILIDADE AFASTADA, COM CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA NA PRESENTE LIDE - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1744567-3 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 14.03.2018). Logo, o pedido formulado na lide secundária é improcedente. Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento do valor dos reparos dos vícios/defeitos reconhecidos na fundamentação, a serem mensurados por meio de liquidação de sentença por arbitramento, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do orçamento; e, b) julgo improcedente o pedido formulado na lide secundária. Dada a sucumbência recíproca na lide principal, resultante da rejeição de certos e determinados vícios/defeitos, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 75% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, a serem partilhados entre os beneficiários na proporção da sucumbência, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados a expressão econômica da remuneração em conjunto com a complexidade da causa, o relevante tempo de duração do processo, o número de atos praticados, com produção de provas pericial e oral, e o local de prestação de serviços. Por fim, condeno a parte ré/litisdenunciante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte litisdenunciada, os quais, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados a inexpressividade do valor da causa, a impedir fixação na Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL forma do § 2º, a extensão do trabalho desempenhado, a complexidade da discussão, o número de atos praticados e o local de prestação de serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 30 de agosto de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 19963-51.2016.8.16.0021 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
31/08/2021, 00:00
Confirmada
30/08/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:25
Procedência em Parte
30/08/2021, 12:57
Conclusão (para julgamento)
12/05/2021, 17:26
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:16
Confirmada
09/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:29
Confirmada
09/03/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
15/02/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:21
Petição (Alegações finais)
04/02/2021, 11:53
Petição (Alegações finais)
28/01/2021, 16:06
Confirmada
15/12/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:39
Petição (Alegações finais)
03/12/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:18
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:51
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 22:00
Documento (Certidão)
09/11/2020, 22:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:30
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:19
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 07:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:43
Ato ordinatório
27/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2020, 17:35
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:27
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:00
de Instrução (designada)
19/05/2020, 15:00
Mero expediente
18/05/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 14:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:28
Ato ordinatório
11/02/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:29
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:30
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2019, 11:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:58
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:36
Ato ordinatório
07/05/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 09:43
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:49
Ato ordinatório
16/01/2019, 14:19
Documento (Certidão)
15/01/2019, 17:00
Mero expediente
18/12/2018, 19:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 13:29
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 21:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 10:26
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:38
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:13
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:19
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:43
Ato ordinatório
27/09/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:58
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:00
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 23:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 07:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:45
Ato ordinatório
28/08/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:44
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 23:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:16
Ato ordinatório
25/07/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 09:53
Documento (Acórdão)
06/06/2018, 17:36
Recebimento
05/06/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:37
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:43
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 16:43
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:38
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:36
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:22
Ato ordinatório
16/04/2018, 15:26
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:03
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:15
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:29
Ato ordinatório
15/03/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:52
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:38
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:31
Mero expediente
13/12/2017, 19:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:08
deferimento
30/10/2017, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 15:02
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:04
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:35
Petição (Contestação)
10/07/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 11:58
Documento (Certidão)
26/06/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:22
Ato ordinatório
26/06/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 15:44
Documento (Certidão)
13/06/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:30
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 15:29
Remessa (em diligência)
09/06/2017, 16:33
Documento (Certidão)
09/06/2017, 16:32
Ato ordinatório
09/06/2017, 16:31
deferimento
06/06/2017, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 15:54
Mero expediente
29/05/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 18:36
Documento (Certidão)
20/09/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 16:18
Petição (Contestação)
16/09/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 17:15
de Conciliação (realizada)
29/08/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 14:23
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 09:08
de Conciliação (designada)
18/07/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 09:23
Antecipação de tutela
04/07/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 08:28
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:48
Ato ordinatório
30/06/2016, 09:31
Ato ordinatório
30/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 13:24
Documento (Certidão)
24/06/2016, 13:22
Distribuição (sorteio)
24/06/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)