Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:18
Confirmada
23/01/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:17
Documento (Ofício)
18/01/2024, 12:17
Reativação
18/01/2024, 12:16
Definitivo
25/08/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:19
Confirmada
23/08/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 10:15
Documento (Certidão)
19/08/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor do termo de acordo (mov. 203.1), expeça-se alvará de transferência em nome do Dr. Advogado FELLIPE VENTURA DO NASCIMENTO, para o levantamento do valor depositado nos autos em prol da executada, JACITA DINIZ PRESTES, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 205.1), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 248.1. 2. Após, façam-se as devidas baixas e arquivem-se definitivamente os autos, nos termos da sentença homologatória de mov. 209.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:04
Confirmada
18/08/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:14
Confirmada
28/07/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Manifestem-se as partes, sobre o saldo positivo que encontra-se nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem concluso para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:37
Mero expediente
25/07/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:02
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:12
Confirmada
05/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:13
Documento (Informações)
04/07/2022, 10:06
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 20:56
Documento (Certidão)
01/07/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 20:19
Confirmada
22/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:57
Confirmada
21/06/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:38
Confirmada
21/06/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:23
Trânsito em julgado
15/06/2022, 14:52
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da ata de audiência anexada ao mov. 203.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir (mov. 207.1), HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, CPC. 3. Promova-se al levantamento das constrições realizadas durante o trâmite processual, conforme item “k” do termo de acordo. 4. Com o trânsito em julgado, cumpra-se ao disposto no art. 442[1] do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Após, arquivem-se, observado o disposto no art. 443[2] do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Se, eventualmente, for certificada a existência de valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados, intime-se ambas as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv [1] Art. 442. O trânsito em julgado da sentença deverá ser registrado nos autos pela Secretaria. [2] Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias.
15/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:04
Confirmada
14/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:25
Homologação de Transação
14/06/2022, 14:59
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 09:28
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:28
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2022, 14:01
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
13/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:38
Confirmada
08/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:11
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:10
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:49
Confirmada
08/03/2022, 13:42
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:46
de Conciliação (designada)
07/03/2022, 12:45
Confirmada
07/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 153.1, considerando a possibilidade de eventual acordo entre as partes, ainda que ocasionalmente frustrado, bem como que a ordem constitucional quer que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5º da CF pela EC 45/2004) e que a forma conciliada é mais célere, econômica e pacificadora e, também dentre os poderes/deveres do juiz (art. 139, V, do CPC), assim, ao fito de tornar viável uma composição e finalizar o litígio de forma célere e pacífica, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização de audiência de conciliação. Dê-se ciência às partes, que deverão comparecer ao ato, com a apresentação de propostas definidas e alternativas possíveis, a fim de tornar viável uma composição. 2. Se negativa a tentativa de conciliação entre as partes, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, mediante envio pela caixa de entrada “decisão saneadora”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
28/02/2022, 00:00
Mandado
27/02/2022, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:36
Confirmada
25/02/2022, 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:16
Mero expediente
24/02/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:10
Confirmada
15/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:43
Documento (Certidão)
28/01/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:02
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:44
Confirmada
26/01/2022, 10:34
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Haja vista que o instrumento de mandato de mov. 66.2 foi outorgado pela requerida Jacira Diniz Prestes exclusivamente para opor embargos à penhora, bem como, considerando que a decisão de mov. 84.1, que decidiu o referido incidente, já está preclusa, tem-se que o requerimento de mov. 155.1 merece acolhimento. 2. Assim, junto ao Sistema Projudi, promova-se a exclusão do nome da Dra. Adriana de Oliveira (OAB/PR 54.425), conforme requerido no teor da petição de mov. 155.1. 3. Outrossim, intime-se pessoalmente a requerida Jacira Diniz Prestes, para que no prazo de 15 dias, constitua novo procurador nos autos, sob pena de o processo seguir à sua revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações a respeito do prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:03
Determinação de Diligência
19/01/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:01
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:49
Confirmada
02/12/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Ciente da citação dos réus JACIRA DINIZ PRESTES (mov. 67.1), JACKELINE DINIZ PRESTES (mov. 74.1), JGM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (mov. 73.1), LE MAGU COMERCIO DE COMESTIVEIS LTDA (mov. 142.1), M.M. COMERCIO DE PRODUCAO ALIMENTICIA LTDA (mov. 127.1) e MARCELO LEANDRO PRESTES (mov. 72.1) e da especificação de provas da pessoa jurídica autora (mov. 147.1). 2. De modo a evitar eventual alegação de nulidade, faculto a manifestação dos interessados para que especifiquem provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento, ou esclareçam se pretendem o julgamento do processo no estado que se encontra. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Ainda, manifestem-se quanto à eventual possibilidade de acordo, bem como, indiquem as partes critérios capazes de permitir a conciliação, mediante formulação dos respectivos termos da proposta de acordo, inclusive com sugestão de redação de suas eventuais cláusulas. 4. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:41
Mero expediente
22/11/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:39
Confirmada
22/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:26
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:41
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:48
Confirmada
17/08/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Diligencie-se à expedição de carta de citação à pessoa jurídica ré, Le Magu Comércio de Comestíveis Ltda, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 134.1, nos termos do determinado na decisão inicial anexada no mov. 23.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:55
Mero expediente
30/07/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:39
Confirmada
23/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:23
Documento (Certidão)
21/07/2021, 15:22
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:48
Documento (Certidão)
11/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 15:50
Ato ordinatório
03/06/2021, 08:15
Ato ordinatório
03/06/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:19
Confirmada
02/06/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 92.1, opostos pela pessoa jurídica autora Platinão Comércio de Carnes e Derivados Ltda. em face da decisão proferida no mov. 84.1, que acolheu a impugnação apresentada pela requerida Jacira Diniz Prestes e determinou o desbloqueio de valores via Sisbajud. A parte embargante alegou que a decisão embargada foi omissa em relação aos requerimentos formulados no teor da petição de mov. 82.1 visando a penhora sobre 30% da aposentadoria da requerida ou em percentual menor, bem como, a expedição de nova carta de citação em relação a requerida MM Comércio de Produção Alimentícia Ltda. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. 3. Verifica-se dos autos que por ocasião da resposta à impugnação de mov. 82.1, de fato, a requerente formulou novos requerimentos, os quais não foram analisados pela decisão de mov. 84.1. 4. Diante disso, de modo a suprir os vícios apontados, passo à sua análise. 5. Do requerimento visando a penhora de percentual da aposentadoria da requerida A pessoa jurídica requerente pretende que seja realizada a penhora sobre o valor equivalente ao percentual de 30% a incidir sobre o valor da aposentadoria da requerida ou percentual menor. Decido. Depreende-se dos autos que o presente incidente processual visa a desconsideração da personalidade jurídica da devedora nos autos principais, com a responsabilização de seus sócios e empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Uma vez isso, denota-se que a requerida ainda não se trata de efetiva devedora, uma vez que não prolatada decisão definitiva do incidente eventualmente reconhecendo a sua responsabilização pelo débito executado nos autos principais. O que temos, em verdade, é uma decisão proferida em sede de tutela provisória determinando a realização de arresto de bens, via Sistemas Sisbajud, CNIB, Infojud e Renajud. Todavia, a pretensão da pessoa jurídica autora na realização de penhora sobre a aposentadoria da requerida extrapola os termos da tutela provisória concedida nos presentes autos, uma vez que não se mostra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o pagamento da sua aposentadoria se revela situação consolidada em benefício da devedora. Ou seja, a pretensão de penhora sobre a aposentadoria da requerida depende de prévia decisão que eventualmente venha a ser proferida nestes autos reconhecendo a sua responsabilidade pelo débito executado nos autos em apenso. Sem isso, inviável, neste momento, a análise a respeito da possibilidade de penhora sobre percentual dos proventos da aposentadoria da requerida. 6. Da citação da requerida MM Comércio de Produção Alimentícia Ltda. Ante o retorno negativo da citação da pessoa jurídica MM Comércio de Produção Alimentícia Ltda, a parte requerente pugnou pela sua citação na pessoa de seus sócios, Jacira Diniz Prestes e Marcelo Leandro Prestes, na Rua Messias de Paula Prestes, nº 89, Bairro Xaxim, Curitiba/PR, CEP 81.830-340. O requerimento merece acolhimento, uma vez que há expressa previsão nesse sentido no caput do art. 242 do CPC: A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Dessa forma, defiro o requerimento de citação da pessoa jurídica MM Comércio de Produção Alimentícia Ltda, na pessoa de seus sócios Jacira Diniz Prestes e Marcelo Leandro Prestes, na Rua Messias de Paula Prestes, nº 89, Bairro Xaxim, Curitiba/PR, CEP 81.830-340. Expeça-se Carta de Citação. 7. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:16
deferimento
19/05/2021, 17:06
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:05
Confirmada
14/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 92.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:58
Mero expediente
28/04/2021, 12:47
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 01:03
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Documento (Certidão)
23/04/2021, 14:52
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:06
Confirmada
22/04/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:32
Ato ordinatório
22/04/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2021, 11:36
Confirmada
16/04/2021, 11:33
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Jacira Diniz Prestes no mov. 66.1. Alega que teve bloqueada em conta bancária a quantia de R$ 935,90 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) via Sisbajud. Sustenta que tais valores seriam impenhoráveis em razão de que decorrentes de aposentadoria e pensão. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 2. A pessoa jurídica credora manifestou-se no mov. 82.1, oportunidade em que requereu a rejeição da impugnação. 3. Decido. Em primeiro lugar, a respeito do requerimento de gratuidade da justiça, verifica-se que a declaração de hipossuficiência realizada no mov. 66.2 é corroborada pela documentação anexada ao mov. 66.4, que demonstra que a requerida percebe mensalmente quantia bruta pouco acima de três mil e seiscentos reais, a qual é reduzida em virtude da existência de três empréstimos consignados. 4. Por sua vez, a pessoa jurídica requerente muito embora tenha impugnado o benefício, não trouxe maior conjunto probatório aos autos, limitando-se a dizer que na declaração de imposto de renda da requerida constaram bens móveis, imóveis e participação em empresa. 5. A impugnação não merece acolhimento, na medida em que o fato de que a requerida possui um imóvel recebido por herança e um veículo ano 2012 não indicam que tenha condições de fazer frente ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios. 6. Por fim, em relação a participação societária, denota-s que não sobrevieram aos autos maiores elementos que pudessem subsidiar essa análise, de modo que deve ser considerado o valor patrimonial descrito na declaração de mov. 43.7, que importou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra insuficiente para o acolhimento da impugnação da parte autora. 7. Assim, ante ao exposto, defiro a gratuidade da justiça para a requerida Jacira Diniz Prestes. 8. No que diz respeito a impugnação á penhora em si, observa-se que a requerida sustenta que a quantia tornada indisponível é decorrente de sua aposentadoria e pensão. 9. Pelo teor do documento de mov. 49.1 (Sisbajud), observa-se que na data de 12/03/2021 foi feito o bloqueio de R$ 935,90 na conta bancária que a requerida Jacira possui junto à Caixa Econômica Federal. Por sua vez, os extratos anexados ao mov. 66.7 demonstram que a autora percebe nessa conta tão somente valores originários do INSS decorrente de aposentadoria e pensão. 10. Tal constatação atrai a incidência do art. 833, IV, do CPC, que estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” 11. Cumpre asseverar que a alegação da parte requerente de que a penhora seria possível no caso concreto em razão de que a requerida perceberia mensalmente quantia acima de quatro mil reais não se sustenta, uma vez que os extratos anexados ao mov. 66.7 apresentam situação contrária, já que se nota que a requerida quase que sempre, faz uso de todo o valor que recebe, não havendo sobras, o que importa na conclusão de que os valores que percebe são destinados a sua subsistência. 12. Pelo que, acolho a impugnação de mov. 66.1 e determino o desbloqueio da importância de R$ 935,90, tornada indisponível junto à Caixa Econômica Federal, via Sisbajud (mov. 49.1). 13. Outrossim, em relação ao valor de R$ 315,48 bloqueado junto ao Banco Bradesco, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da requerida, promova-se a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, o qual fica convertido em penhora, independente de termo, conforme disposição do art. 830, § 3º, do CPC. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:59
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:59
deferimento
09/04/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:45
Confirmada
08/04/2021, 16:41
Confirmada
05/04/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Sobre à impugnação à penhora de mov. 66, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:25
Mero expediente
25/03/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
24/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:33
Confirmada
24/03/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:47
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 17:08
Confirmada
16/03/2021, 17:08
Confirmada
16/03/2021, 17:08
Documento (Certidão)
16/03/2021, 16:23
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:54
Documento (Certidão)
12/03/2021, 15:54
Documento (Informações)
12/03/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora no teor da petição de mov. 22.1. Exclua-se dos autos a pessoa jurídica MJ Produtos Alimentícios Ltda. – ME, CNPJ nº 15.400.509/0002-80, a qual já é executada nos autos de nº 0033009-36.2017.8.16.0001, em apenso. 2. Quanto ao mais, cumpra-se integralmente ao contido no teor da decisão inicial de mov. 23.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:45
Documento (Certidão)
11/03/2021, 11:55
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 11:10
Documento (Certidão)
11/03/2021, 11:09
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:42
Confirmada
11/03/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:11
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-43.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por PLATINÃO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA. em face de LE MAGU COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS – EIRELI, JGM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., MM COMÉRCIO DE PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA LTDA., JACKLINE DINIZ PRESTES, JACIRA DINIZ PRESTES e MARCELO LEANDRO PRESTES. 2. Consta da petição inicial que a parte autora não obteve êxito na satisfação do seu crédito junto a devedora MJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME perante os autos de nº 0033009-36.2017.8.16.0001, que tramitam em apenso. 3. Pretende o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a pessoa jurídica devedora e as pessoas jurídicas LE MAGU COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS - EIRELI, JGM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e MM COMÉRCIO DE PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA LTDA. 4. Pretende também a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para que os seus sócios venham a responder pelo débito. 5. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, para o fim de que sejam realizados bloqueios de bens e valores por intermédio dos Sistemas Bacenju, Renajud, Infojud e Cnib. 6. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. 8. No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. 9. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. 10. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. 11. Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 12. No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora no teor da petição inicial. 13. As nuances que caracterizam a formação de um grupo econômico entre empresas podem ser localizadas no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. 14. Ainda que o diploma legal acima transcrito seja expresso em mencionar sua aplicação à esfera da relação de emprego, os elementos que indicam a existência de um grupo econômico não podem ser ignorados. No mesmo caminho já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao reconhecer o denominado “Grupo Galvão”, envolvendo empresas que atuam no mesmo ramo que a empresa executada. Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS E DE OUTRAS QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, DO QUAL FAZEM PARTE AS EMPRESAS DEMANDADAS, BEM ASSIM PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DA PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. RECURSO PROVIDO PARA ADMITIR A DESPERSONALIZAÇÃO SOCIETÁRIA. 1. A jurisprudência Pátria tem reconhecido a existência de grupo econômico de fato sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. 2. De acordo com a teoria maior, adotada pelo ordenamento civil (art. 50), a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do patrimônio dos sócios ou das sociedades empresárias participantes do mesmo grupo econômico somente se mostra possível quando vislumbrada a confusão patrimonial entre sócios e a empresa devedora ou entre estas e outras conglomeradas; senão, quando a pessoa jurídica, mediante atos abusivos, se desvirtuar de suas finalidades. 3. Dá-se a confusão patrimonial em duas hipóteses: quando houver confusão entre os sujeitos de responsabilidade ou entre as massas patrimoniais. Segundo balizada doutrina, verifica-se a ocorrência da mistura de sujeitos de responsabilidade quando houver em duas ou mais sociedades, identidade das pessoas que compõem a administração ou gerência, não obediência às formalidades sociais, bem como a utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades, com firmas e ramos destinados à exploração de atividades semelhantes. 4. Além desta hipótese, verifica-se ainda o abuso da personalidade da pessoa jurídica quando esta deliberadamente deixa de cumprir com as obrigações que lhe são impostas ou quando faz "mal uso" da sua autonomia para a perpetuação de fraudes. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 906667-7 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 05.12.2012) 15. Verifica-se, assim, que há caracterização de grupo econômico diante de relação de coordenação entre diversas empresas com personalidade jurídica distinta, ainda que não exista uma posição dominante, para o fim de incrementar determinada atividade comercial/industrial. Ainda, haverá grupo econômico quando diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum e compartilharem de estrutura administrativa. 16. Esta é exatamente a hipótese que, no presente momento, se verifica dos autos. As provas trazidas pela parte exequente são suficientes para o convencimento do Juízo acerca da existência de um grupo econômico envolvendo a empresa devedora MJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME e as pessoas jurídicas LE MAGU COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS - EIRELI, JGM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e MM COMÉRCIO DE PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA LTDA. 17. De modo a justificar o reconhecimento da formação de grupo econômico, primeiramente, aponto para a identidade na composição dos sócios, seja através das mesmas pessoas físicas, seja por pessoas físicas integrantes da mesma família. Veja-se: a) MJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME. - seu objeto de atuação consiste em restaurantes e similares, lanchonetes, casas de chá, sucos. Possui como sócias JACKLINE DINIZ PRESTES e JACIRA DINIZ PRESTES, sediada na Rua Samuel Heusi, n. 234, Curitiba, e como endereço adicional a Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, Mossungue (mov. 1.7); b) LE MAGU COMÉRCIO DE CMESTÍVEIS – EIRELI – atua no ramo de lanchonetes, casas de chá, sucos, restaurantes e similares, bares. Tem como sócia JACKLINE DINIZ PRESTES. Tem sede na Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, Mossungue (mov. 1.4); c) JGM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Atua no ramo de restaurantes e similares, lanchonete, casas de chá e sucos. É composta pelos sócios JACKLINE DINIZ PRESTES e SANDRO PRESTES. Possui sede na Avenida Rolf Wiest (mov. 1.5); d) M.M. COMÉRCIO DE PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA LTDA. Atua no ramo de lanchonetes e similares, vares, casas de chá e sucos. Tem como sócios JACIRA DINIZ PRESTES e MACELO LEANDRO PRESTES. Possui sede na Av. República Argentina, nº 900 (mov. 1.6); 18. A transcrição das informações acima revela que entre as referidas empresas existe flagrante atuação oriunda de uma comum fonte de comando, bastando ver que sempre estão presentes as figuras dos sócios os membros da família DINIZ PRESTES, quais sejam JACKLINE, JACIRA, MARCELO e SANDRO, caracterizando a identidade do controle exercido pela mesma família. 19. Outra questão que deve ser observada é a identidade no ramo de atuação verificada entre as empresas. Todas elas, além de atuarem sob uma identidade de comando, desenvolvem atividades envolvendo RESTAURANTES, BARES, CASA DE CHÁ E SUCOS. 20. Há ainda entre as pessoas jurídicas MJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME. e LE MAGU COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS – EIRELI uma identidade no que se refere à localização das sedes, as quais estão na mesma Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, Mossungue. 21. Além disso, cumpre destacar que todas as empresas possuem o mesmo nome fantasia: “LE MAGU”. 22. Juntando-se a isso, observa-se dos extratos constantes do mov. 1.10 que a pessoa jurídica devedora MJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME realizou diversas transferências bancárias para conta de titularidade de LE MAGU COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS – CNPJ 13.119.678/0001-30, na grande maioria sem a devida devolução dos valores. 23. Assim, a conclusão que se chega é que atuam sobre o influxo de uma vontade comum e compartilharem de estrutura administrativa, de modo que fica clara a existência de um grupo empresarial e econômico entre MJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME e LE MAGU COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS - EIRELI, JGM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e MM COMÉRCIO DE PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA LTDA. 24. Ainda, considerando a inexistência de patrimônio em nome da devedora principal, bem como, a existência de ação contra LE MAGU COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS LTDA. onde é executada em mais de seiscentos mil reais (mov. 1.15), verifica-se que há risco de que com o deferimento deste pedido somente ao final do processo importe no esvaziamento patrimonial dos requeridos. 25. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de que seja arrestados bens em nome das pessoas jurídicas LE MAGU COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS - EIRELI, JGM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e MM COMÉRCIO DE PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA LTDA. 26. Promova-se ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade das pessoas jurídicas de que trata o item 25, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC, conforme requerido. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da pessoa jurídica executada para posterior protocolamento pelo Juízo. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a pessoa jurídica executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). Apresentadas insurgências pelo executado, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pelo executado, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 27. Promova-se à inclusão do nome das pessoas de que trata o item 40, junto ao Sistema CNIB; 28. Promova-se à consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas três declarações de Imposto de Renda, apresentada pelas pessoas de que trata o item 40; 29. Promova-se ao bloqueio de veículos em nome das pessoas de que trata o item 40, por intermédio do Sistema RENAJUD; 30. Outrossim, a parte credora pretende que o arresto recaia sobre os bens dos sócios JACKLINE DINIZ PRESTES, JACIRA DINIZ PRESTES e MARCELO LEANDRO PRESTES alegando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 31. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão legal no artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 32. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem aplicação em casos excepcionais, para responsabilizar os sócios por dívidas ou atos assumidos em nome da sociedade, de modo a coibir um abuso intolerável realizado através da pessoa jurídica ou atos praticados contra a lei ou em desconformidade com o estatuto ou contrato social da empresa. 33. Assim, na constatação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo ela sobre os sócios ou administradores. 34. No caso, neste momento processual de cognição sumária, é possível constatar a existência de probabilidade do direito invocado pela parte credora. 35. Com efeito, demonstrou a exequente que a empresa executada não dispõe de bens que possam garantir a execução, tendo sido infrutíferas as diversas buscas realizadas ao longo da tramitação processual. 36. Outrossim a certidão simplificada obtida na Junta Comercial do Estado do Paraná demonstra que até a presente data a empresa continua com o seu registro ativo (mov. 12.1/1.13). 37. Verifica-se a existência de confusão patrimonial entre as sociedades devedoras e os sócios, uma vez que pelos extratos de mov. 1.11, vislumbra-se que apenas em uma único mês, foram transferidos mais de vinte mil reais, o que atrai a incidência do art. 50, § 2º, II, do Código Civil: “§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” 38. Por todos esses motivos, forçoso reconhecer o abuso da personalidade jurídica da executada, restando assente nos autos que a devedora não possui qualquer bem que possa garantir a execução, nem sequer faturamento mensal para ser penhorado, tendo em vista que no endereço indicado ela já não mais exerce suas atividades. 39. Ao que se extrai dos autos, está-se diante, portanto, de típica hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 40. Por outro lado, há indícios suficientes de que se não houver o deferimento da tutela provisória restará frustrada a pretensão do credor. 41. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de que seja arrestados bens em nome de JACKLINE DINIZ PRESTES, JACIRA DINIZ PRESTES e MARCELO LEANDRO PRESTES. 42. Promova-se ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade das pessoas de que trata o item 41, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC, conforme requerido. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da pessoa jurídica executada para posterior protocolamento pelo Juízo. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a pessoa jurídica executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). Apresentadas insurgências pelo executado, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pelo executado, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 43. Promova-se à inclusão do nome das pessoas de que trata o item 41, junto ao Sistema CNIB; 44. Promova-se à consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas três declarações de Imposto de Renda, apresentada pelas pessoas de que trata o item 41; 45. Promova-se ao bloqueio de veículos em nome das pessoas de que trata o item 41, por intermédio do Sistema RENAJUD; 46. Destaca-se que a presente decisão é perfeitamente reversível, uma vez que caso ao final do processo a pretensão da parte autora seja rejeitada, bastará a determinação de liberação dos bens eventualmente arrestados para que haja o retorno ao status quo. 47. Por fim, sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, diligencie-se a citação dos requeridos, para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram a produção das provas que entenderem cabíveis (CPC, art. 135). 48. Com a resposta, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias. 49. Após, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 50. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, mediante envio pela caixa de entrada “decisão saneadora”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 13:52
Mero expediente
10/03/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:14
Documento (Certidão)
10/03/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:02
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 21:35
Antecipação de tutela
08/03/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:10
Confirmada
08/03/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:01
Apensamento
06/03/2021, 08:37
Documento (Certidão)
06/03/2021, 08:37
Documento (Certidão)
06/03/2021, 08:29
Ato ordinatório
06/03/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:11
Documento (Certidão)
01/03/2021, 12:11
Distribuição (dependência)
01/03/2021, 11:56
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:32
Mero expediente
26/02/2021, 19:54
Documento (Certidão)
26/02/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)