Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028458-72.2011.8.16.0017 Recurso: 0028458-72.2011.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): APM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE (TEMA 1.184) – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – 1.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – 2.) EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – 3.) VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 223.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução fiscal sob nº 0028458-72.2011.8.16.0017, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual do exequente, em razão do valor da dívida ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve condenação em custas processuais. Inconformado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 226.1), sustentando, em síntese: a) que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) não tem aplicação às ações propostas antes da publicação da ata do julgamento (05.02.2024); b) necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado; c) inaplicabilidade do Tema 1184 diante da existência de legislação municipal que fixou valor mínimo para ajuizamento das demandas fiscais de “baixo valor”; d) nulidade da r. sentença por ofensa ao princípio da não surpresa. Nestes termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “... para reformar a r. sentença proferida de forma a determinar que afastando a aplicação do Tema 1.184 do STF, prevalecendo o entendimento anterior visto no RE 591.033/SP (Tema 109 do STF), Súmula 452 do STJ, o respeito a competência legislativa do Ente Público Municipal e o Ato de Cooperação n. 1/2024 realizado entre esse Juízo e o Município de Maringá e, por conseguinte, determinar que seja analisado o prosseguimento da Execução Fiscal na forma como requerido pelo credor”, fl. 12 – mov. 226.1. Em sede de juízo de retratação (mov. 229.1), o Juízo de primeiro grau manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos. Não foram apresentadas contrarrazões. II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se o Magistrado de origem agiu com acerto ao extinguir a presente execução fiscal, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da extinção das execuções fiscais de baixo valor em razão da inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública. Acerca da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse processual - tendo em vista a desproporção entre o custo do processo judicial e o montante a ser recuperado, bem como a viabilidade de outros meios administrativos para a cobrança da dívida -, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). A ata de julgamento foi publicada em 05/02/2024, enquanto o v. acórdão foi publicado apenas em 02/04/2024. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos opostos contra o referido acórdão “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dentre elas, as seguintes: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado (disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455). Cumpre ressaltar, que a ressalva constante no artigo 1º da mencionada resolução vai ao encontro do que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 30, ao atribuir aos Municípios autonomia legislativa para tratar de assuntos de interesse local e para instituir e arrecadar tributos de sua competência, verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Assim, não parece razoável que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com as diretrizes orientativas do Conselho Nacional de Justiça, sejam aplicadas de forma indistinta. Deve-se, antes de tudo, respeitar o fato de que a competência para a definição do crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Aliás, convém destacar que, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre as teses fixadas e as regras previstas na referida resolução, esse tema também já foi objeto de estudo e deliberação pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis). Nesse contexto, foram formulados nove enunciados para a padronização da aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (grifos acrescidos) Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. (grifos acrescidos) Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. (grifos acrescidos) Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (grifos acrescidos) Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. (grifos acrescidos) Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. (grifos acrescidos) Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. (grifos acrescidos) Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. (grifos acrescidos) Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. (grifos acrescidos) Importante considerar que, embora os enunciados dos Tribunais não possuam natureza cogente, destinam-se a orientar, no âmbito institucional, a interpretação e a aplicação de determinada matéria jurídica, como se verifica no caso em exame. A propósito, confira: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR EXECUTADO CONSIDERADO INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. TEMA 1184 DO STF. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO TEMA. DIFERENÇAS FINANCEIRAS CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003785-72.2024.8.16.0174, União da Vitória, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 16.06.2025, grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE ISSQN DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA BAIXO VALOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. 2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso.3. No caso em exame, o contribuinte executado obteve o refinanciamento da dívida fiscal em duas oportunidades. O segundo refinanciamento foi obtido no mês de maio de 2021, para pagamento em doze prestações fixas de R$119,55, conforme se infere do extrato de débitos que foi anexado no mov. 94.2. A última prestação estava prevista para vencimento no dia 15 de maio de 2022. No curso do processo foram constritos ativos financeiros, cujos valores serviram para pagamento parcial da dívida. Não é razoável ou possível extinguir o processo cujo crédito foi parcelado e em parte liquidado, com fundamento na causa que motivou a tese do Tema 1184 no STF. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006472-96.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.09.2025). No caso do Município de Maringá, a Lei Complementar Municipal nº 8.536/2009, definia o valor para o fim de seu ajuizamento, in verbis: “Art. 1º- Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).” – ausente de destaque no original." Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/m/maringa/lei-ordinaria/2009/854/8536/lei-ordinaria-n-8536-2009-autoriza-a-procuradoria-geral-do-municipio-a-nao-ajuizar-acoes-ou-execucoes-fiscais-de-debitos-de-pequeno-valor-de-natureza-tributaria-e-nao-tributaria-e-da-outras-providencias Diante disso, considerando que o Município de Maringá busca a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 7.404,87 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) — montante superior ao valor mínimo estabelecido na legislação local —, não se pode classificar o crédito em questão como de pequeno valor, razão pela qual impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal. III – Por essas razões, tratando-se de aplicação de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, impõe-se o provimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator