Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:38
Paga
05/12/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:00
Confirmada
09/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:25
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:29
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE CUSTAS (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:25
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:29
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE CUSTAS (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:58
Confirmada
02/05/2025, 12:55
Confirmada
22/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001396-37.2022.8.16.0190.
Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des. Silvio Dias. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015) Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Execução fiscal. Extinção. Prescrição da pretensão executória. Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda. Inércia da Fazenda Pública. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso. Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOOCORRÊNCIA – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015400-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 18.09.2019). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018). Grifei. Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus. Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970[2], a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais. 1. Portanto, com fundamento nos argumentos acima alinhados,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-37.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.839,65 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Paiçandu, em face de PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos já qualificados. Foi proferida sentença que extinguiu o processo ao mov. 60.1. Logo, houve a elaboração da conta geral dos valores devidos a título de custas processuais (mov. 68.1). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Maringá se insurgiu quanto à cobrança da taxa judiciária (Funjus) (mov. 72.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas apresentado pelo Sr. Contador, em razão da disposição contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932. O pedido formulado pelo ente público comporta deferimento. Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada. A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário. A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc. I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça[1], o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo. Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado. Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c/c arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa. Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus. Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01. Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná defiro o pedido formulado pelo ente público de mov. 72.1, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo do valor devido a título de custas processuais, devendo ser observados os parâmetros fixados na presente decisão. 3.Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] “Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores". [2] Art. 2º. Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:20
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 15:19
deferimento
13/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:34
Confirmada
19/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 22:44
Confirmada
25/10/2024, 21:18
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 12:27
Trânsito em julgado
17/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 10:18
Confirmada
03/07/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001396-37.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-37.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.839,65 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Paiçandu/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito inferior ao valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Município de Paiçandu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do executado, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, inc. I e II, do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado pelo advogado e o lugar da prestação do serviço. Sem prejuízo, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor dos procuradores constituídos honorários advocatícios no patamar do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o §4º do artigo 90 do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:50
Ausência das condições da ação
24/06/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:47
Recebimento
15/12/2023, 17:37
Confirmada
04/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:06
Recebimento
07/07/2023, 16:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/07/2023, 16:46
Remessa
30/06/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001396-37.2022.8.16.0190 Recurso: 0001396-37.2022.8.16.0190 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE PAIÇANDU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Suscitado(s): Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá I –
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por entender que “a existência de ações de competência relativa em Vara Especializada não torna todas as demandas anteriormente ajuizadas em competência absoluta para o Foro recém-criado”, razão pela qual o il. Juiz de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá é competente para processar e julgar a execução fiscal nº 0001396-37.2022.8.16.0190 (mov. 37.1). Distribui-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1). II – Primeiramente, em razão do contido no art. 955, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 182, XXIII, “b” do Regimento Interno desta Corte, designo o il. Juiz de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para, em caráter provisório, decidir a respeito das medidas urgentes. Comunique-se. III – Outrossim, intime-se o Juízo suscitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil. IV – Com a manifestação ou decorrido o prazo, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
29/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 16:44
Documento (Informações)
28/06/2023, 16:12
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 15:30
Documento (Decisão)
28/06/2023, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 10:37
Confirmada
01/06/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001396-37.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-37.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.839,65 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 22.864.453/0001-07) Avenida Paraná, 470 Sl D - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR em face de PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., ambos qualificados nos autos. Eis o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi autuada em 22/02/2022 e distribuída na data de 23/02/2022 originariamente ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. Em seq. 31.1 foi proferida decisão declarando a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional de Paiçandu, por tratar-se de competência absoluta. Todavia este Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paiçandu entende que não é competente para o processamento da presente demanda, em razão da perpetuação da Jurisdição, pois a ação foi proposta perante o juízo competente, na época, por não existir o Foro Regional de Paiçandu quando a ação foi proposta. A Lei Estadual n. 21.185, de 8 de agosto de 2022, criou o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, in verbis: “Art.1º Cria o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Municípios de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, juntamente com os respectivos distritos. § 1º Desmembra os Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. § 2º O Foro Regional de Paiçandu pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.” A instalação do Foro de Paiçandu ocorreu no dia 25/01/2023. A respeito dos critérios para regulamentação referente à redistribuição de processos das unidades judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu, no SEI n. 0128718-07.2021.8.16.6000 ( de instalação da comarca) infere-se a manifestação da Corregedoria n.º 8628125, Decisão nº 8635647 - da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (esta que acolheu os termos do parecer da Corregedoria Geral de Justiça) que, com arrimo no regramento disposto nos artigos 43 e 62 do Código de Processo Civil, a redistribuição deverá seguir o critério da ‘regra da perpetuação da jurisdição’, segundo a qual a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, não se deslocando o processo para outro juízo em razão de fato superveniente, salvo situações específicas de natureza absoluta, referidas decisões ressaltam a decisão do Órgão Especial em casos análogos, assim constou o parecer Corregedor Geral de Justiça – Des. Luiz Cezar Nicolau: "4) Os artigos 43 e 62 do CPC fixam regras acerca da competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 5) Em situação análoga, o Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou acerca impossibilidade de redistribuição de feitos, conforme consta da notícia veiculada no portal deste Tribunal de Justiça sob a epígrafe “Órgão Especial revoga resoluções que determinaram redistribuição de ações ajuizadas antes da instalação das Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro”, em que se veiculou o seguinte: Apreciando a consulta nº 2012.0186109-8/000, relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, o Órgão Especial do TJ, em sessão realizada no dia 22 de julho, revogou as Resoluções 24/2011 e 47/2012, que determinaram, respectivamente, o encaminhamento às recém-criadas Comarcas de Santa Fé (desmembrada da Comarca de Astorga) e Marmeleiro (desmembrada das Comarcas de Barracão e Francisco Beltrão) de ações propostas antes da instalação das mencionadas Comarcas, processos esses que, segundo as Resoluções ora revogadas, seriam de competência delas. De acordo com essa decisão, os autos redistribuídos conforme as citadas Resoluções serão devolvidos às Comarcas de origem para, ali, serem processados e julgados. Entre outras considerações, destacou o relator da Consulta: “Em relação aos processos regidos pelo Código de Processo Civil, imprescindível examinar a previsão do artigo 87 do Código de Processo Civil: ‘Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’”. “Tal dispositivo consagra a regra da perpetuação da jurisdição, a qual estabelece que a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes posteriores modificações de fato ou de direito, exceto em hipóteses específicas", concluiu o relator. 6)
Diante do exposto, esta Corregedoria-Geral se manifesta pela adoção de iguais critérios aos que foram adotados para as Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro, posto que os fundamentos do art. 87 do anterior CPC se repetem nos artigos 43 e 62 do CPC vigente." No caso dos autos, verifica-se que a presente ação de Execução Fiscal é de competência territorial e, portanto, relativa. Ensina Araken de Assis que “a demanda executória movida pelo fisco será proposta no domicílio do obrigado (foro comum), e, se não tiver, no foro de sua residência ou lugar em que for encontrado (foros supletivos) ” e que “instituída a competência atendendo às conveniências do credor, a presença do interesse público, imanente à própria parte (Fazenda Pública), não torna absoluta a competência” (cf. “Manual do Processo de Execução”, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, p. 201 e 203) A respeito do tema, o ilustre Ministro Ari Pargendler, quando do julgamento do CC n. 17.596-MS de igual forma decidiu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A regra de que a execução fiscal deve ser processada no domicílio do réu constitui espécie de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício... ”. Dessa feita, não oposta exceção, é defeso ao magistrado determinar a remessa dos autos, ex officio, a outro Juízo, consoante matéria já sedimentada pela Súmula n. 33 deste Sodalício (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão acerca da competência relativa nestes casos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA”. (CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (TJ - CC: 101222 PR 2008/0261904-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2009). Ademais, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.146.194/SC. IMPOSIÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000356-13.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A EXECUÇÃO. EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 46, § 5º, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFEREM A COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA, SEM PREJUÍZO DE QUE A QUESTÃO SEJA ARGUIDA PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048779-67.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021) Insta salientar que a criação e instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca após o ajuizamento da referida ação, não tem o condão de transformar competência territorial, de natureza relativa, em competência de natureza absoluta. Em outras palavras, a existência de ações de competência relativa em Vara Especializada não torna todas as demandas anteriormente ajuizadas em competência absoluta para o Foro recém-criado, não se olvidando que o endereço do contribuinte é o mesmo e quando a ação foi proposta o juízo suscitado era competente, havendo perpetuação da jurisdição no entender deste juízo. À época da autuação e distribuição do processo o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/pR era o juízo competente para o processamento e julgamento do presente feito e considerando a regra da perpetuação da jurisdição, bem como considerando que não há informação de mudança de domicílio do contribuinte fiscal, o referido juízo originário continua sendo o competente para o processamento e julgamento do processo. Destaca-se o teor da Súmula nº 33 do Superior Tribuna de Justiça que prevê: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Portanto, considerando que a presente ação foi autuada em 22/02/2022 e distribuída na data de 23/02/2022, antes da instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que se deu na data de 25/01/2023, bem como por não se tratar de caso de competência absoluta, a competência para processar e julgar a pretensão resistida permanece com o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, onde a demanda foi originariamente distribuída.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito e suscito, em consequência, conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Comunique-se o juízo suscitado via mensageiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001396-37.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-37.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.839,65 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Tendo em vista o Decreto Judiciário n. 660/2022-D.M. de instalação do Foro Regional de Paiçandu, com sede no município do mesmo nome e integrado pelos Município de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, bem assim o teor da decisão n. 8635647 - P-GP-ARF (SEI!TJPR Nº 0128718-07.2021.8.16.6000 - SEI!DOC Nº 8635647) do MM Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná e nº. 8628125 – GCJ da douta Corregedoria-Geral da Justiça, e por se tratar de competência absoluta, encaminhem-se os presentes autos ao r. Juízo competente (Paiçandu-PR). Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 15:48
Incompetência
22/02/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:41
Confirmada
04/08/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001396-37.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-37.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.839,65 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PAIÇANDU-PR em face de PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 14.1. Informa que o imóvel que deu origem aos tributos exequendos foi vendido, de modo que não tem qualquer responsabilidade pelo seu pagamento. Pugna por sua exclusão do polo passivo. Alternativamente, oferece o imóvel gerador dos tributos como garantia da execução. Instado a se manifestar, o Município exequente rebate a tese de ilegitimidade passiva do executado, com o argumento de que enquanto não efetuada a transferência de titularidade sobre o imóvel gerador do tributo, o alienante continua responsável pelo imóvel (mov. 23.1). Argui que cabe ao contribuinte manter o cadastro imobiliário regularizado, informando a respeito das alienações e demais alterações cadastrais. Pugna, ainda, pelo bloqueio de ativos financeiros via SISBA-JUD Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não se acolhe a tese de ilegitimidade passiva arguida pela pessoa jurídica executada. Com efeito, o contrato de compromisso de compra e venda (mov. 14.3) não é instrumento hábil a transferir a propriedade do imóvel, motivo pelo qual o promitente vendedor permanece obrigado a recolher os tributos incidentes sobre o imóvel objeto de promessa de venda. O artigo 1.245, §1º, do Código Cível é claro ao dispor que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Se isso não bastasse, o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Significa dizer, portanto, à luz do art. 34 do CTN, que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do tributo, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel). Tem-se, assim, que ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional. Definindo a lei local como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Sendo assim, só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade, não sendo esta a hipótese delineada na presente execução. Este entendimento, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de justiça, através do Recurso Especial nº 1.111.202 - SP (2009/0009142-6), no qual aquela Corte entendeu aplicável aos executivos fiscais. Neste sentido, vê-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EVENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTECOMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). TEMA JÁ JULGADOPELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. APLICAÇÃODE MULTA. 1."A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJ 18.6.2009, julgados de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC). 2. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º,do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 50101 SP 2011/0133155-7, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/11/2011) (grifei). Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) - ART. 34 DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - CASO EM QUE, A DESPEITO DE EXISTIR REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, O TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE NÃO SE ENCONTRA REGISTRADO - MERO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO É SUFICIENTE PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE, POIS HÁ SOMENTE O DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (ART. 1.417, CC)- IMÓVEL QUE CONTINUA SENDO PROPRIEDADE DO ALIENANTE (ART. 1.245, § 1º, CC)- REPRESENTANTES DO ESPÓLIO RESPONSÁVEIS PELOS TRIBUTOS (ART. 131, III. CTN). Ante a consideração de que o compromisso de compra e venda, ainda que devidamente registrado na matrícula, não transfere a propriedade do imóvel, é dado ao Município exigir do promitente vendedor o pagamento do IPTU, porque figura, para todos os efeitos, como legítimo proprietário do imóvel (art. 34 do CTN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7399908 PR 0739990-8, Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 667) (grifei). Refoge ao razoável pretender a sobreposição do contrato à responsabilidade tributária definida em lei, notadamente quando da existência de disposição expressa no sentido de que: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123, CTN). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONSUMADA NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 1.245 DO CC - PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AGRAVANTE TÃO SOMENTE NO ANO DE 2012 - PROMITENTE VENDEDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO MENCIONADO REGISTRO - CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008 - AUSÊNCIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO E DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REFERIDO MARCO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO DA FAZENDA FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO QUE TANGE O DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2008 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1332073-7 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 23.06.2015) (TJ-PR - AI: 13320737 PR 1332073-7 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015). Trata-se, inclusive, de tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Na oportunidade, restou consignada a legitimidade passiva do promitente vendedor.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃORECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICÁCIAVINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 114617 RS 2011/0268191-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2012). Cabe observar, também, que a executada poderia ter viabilizado a transferência do referido imóvel para o nome do comprador, mediante a escritura pública, uma vez que o Decreto nº 3079, de 1938, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, dispõe, em seu artigo 17, norma de seguinte redação: Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda. Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito. É razoável pensarmos que caberia maior diligência a executada, no sentido de ter procedido nos termos do Decreto mencionado. 1.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela empresa PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. nestes autos de execução fiscal, ficando autorizando o prosseguimento da execução na forma legal. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 4. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:29
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:58
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001396-37.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-37.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.839,65 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)