Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 13:48
deferimento
04/09/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:05
Confirmada
13/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 13:48
deferimento
04/09/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:05
Confirmada
13/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:51
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:41
Confirmada
15/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001398-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,01 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paiçandu. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.355.208/SC[1] (Tema 1.1184) fixou, por unanimidade, as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Nas palavras da E. Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Acórdão: O interesse processual vincula-se à necessidade do provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer-se da tutela jurisdicional apenas quando não existir outra forma de resolver o conflito e satisfazer sua pretensão. Por isso é que se impõe um olhar para o interesse de agir sob o aspecto também da necessidade, para se concluir sobre o cumprimento do princípio da eficiência. Do que consta no Acórdão, concluiu o STF que falta à Fazenda Pública interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, haja vista ofensa, em tais casos, ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Para as demais, que não sejam de baixo valor, deverá o ente público adotar medidas administrativas prévias ao processo judicial. Pois bem, pacificado o tema pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n.°547/2024[2], a qual, no que interessa, assim prevê: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.... Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Não obstante ao teor da Resolução levada à efeito pelo CNJ, no que tange ao limite mínimo para efeito do ajuizamento de execução fiscal, quando do julgamento do Tema 1.184, pelo STF, houve expressa ressalva à competência constitucional de cada ente federado. Do que constou no voto do E. Ministro Gilmar Mendes: Ressalta possuir cada ente federativo autonomia tributária e, portanto, competência legislativa plena. Nessa perspectiva, apenas o próprio Ente seria competente para a instituição e a desoneração de seus tributos, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Neste ponto, comungo do entendimento exarado pelo Ministro Gilmar Mendes. Com efeito, a desoneração tributária deve guardar absoluta correspondência à própria competência tributária permitida pela CF/88[3] aos entes federados, a teor do que dispõe a própria Carta em seu artigo 150, §6º[4]. Fixada tal premissa, conclui-se que o parâmetro mínimo indicado pelo CNJ deve ser observado apenas em casos de vácuo legislativo. Por certo, Lei válida e vigente deve se sobrepor à Resolução do CNJ. Assim já decidiu o TJSP[5]: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal IPTU Exercícios de 2018 e 2019 Insurgência da Municipalidade contra a determinação de emenda da inicial para adequar-se ao definido no Tema 1184 do STF Acolhimento Execução fiscal que, nos termos. do art. 1º da Lei Municipal nº 4.138/2009, não pode ser reputada de baixo valor - Inaplicabilidade do tema referido à hipótese dos autos Alteração da r. decisão recorrida que se impõe Recurso provido. Caminhando, o Município de Paiçandu trouxe ao conhecimento deste juízo, ônus que lhe competia por força do artigo 376[6], CPC, a existência, e plena vigência, da Lei Municipal n. 2.283/13[7], a qual prevê: Art. 1º. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores ao valor do salário mínimo nacional. Descendo ao caso concreto, verificou-se que a presente ação de execução fiscal tem por objeto dívida tributária, consistente em débitos de Taxa e Imposto, cujo valor atual é superior ao limite mínimo legal, mas inferior àquele fixado pelo CNJ. Assim sendo, necessário que o ente público exequente comprove o regular cumprimento da Tese ‘2’ fixada pelo STF, para, com tal medida, manter seu interesse no prosseguimento do processo. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 180 dias. Intime-se. [1] DJE em 02/04/24. [2] Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF [3] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. [4] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [5] TJSP – 18ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2045264-69.2024.8.26.0000 [6] Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [7] Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e dá outras providências. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:34
Outras Decisões
27/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:13
Confirmada
19/06/2024, 08:01
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:44
Documento (Acórdão)
17/06/2024, 16:37
Recebimento
06/05/2024, 17:48
Confirmada
05/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001398-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,01 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:26
Mero expediente
14/10/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/10/2023, 16:28
Remessa
22/09/2023, 18:02
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 14:21
Documento (Acórdão)
22/09/2023, 14:21
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:17
Confirmada
20/07/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001398-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,01 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada peloMUNICÍIO DE PAIÇANDU/PR, em face de PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambos qualificados nos autos. Eis o relato do essencial. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente ação de Execução Fiscal foi autuada em22/02/2022 e distribuída em 23/02/2022 originariamente ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. Em seq.31.1, foi proferida decisão declarando a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional de Paiçandu, por tratar-se de competência absoluta. Todavia este Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paiçandu entende que não é competente para o processamento da presente demanda, em razão da perpetuação da Jurisdição, pois a ação foi proposta perante o juízo competente, na época, por não existir o Foro Regional de Paiçandu quando a ação foi proposta. A Lei Estadual n. 21.185, de 8 de agosto de 2022, criou o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, in verbis: “Art.1º Cria o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Municípios de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, juntamente com os respectivos distritos. § 1º Desmembra os Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. § 2º O Foro Regional de Paiçandu pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.” A instalação do Foro de Paiçandu ocorreu no dia 25/01/2023. A respeito dos critérios para regulamentação referente à redistribuição de processos das unidades judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu, no SEI n. 0128718-07.2021.8.6000(de instalação da comarca) infere-se a manifestação da Corregedoria n.º 8628125, Decisão nº 8635647 - da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (esta que acolheu os termos do parecer da Corregedoria Geral de Justiça) que, com arrimo no regramento disposto nos artigos 43 e 62 do Código de Processo Civil, a redistribuição deverá seguir o critério da ‘regra da perpetuação da jurisdição’, segundo a qual a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, não se deslocando o processo para outro juízo em razão de fato superveniente, salvo situações específicas de natureza absoluta, referidas decisões ressaltam a decisão do Órgão Especial em casos análogos, assim constou o parecer Corregedor Geral de Justiça – Des. Luiz Cezar Nicolau: "4) Os artigos 43 e 62 do CPC fixam regras acerca da competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 5) Em situação análoga, o Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou acerca impossibilidade de redistribuição de feitos, conforme consta da notícia veiculada no portal deste Tribunal de Justiça sob a epígrafe “Órgão Especial revoga resoluções que determinaram redistribuição de ações ajuizadas antes da instalação das Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro”, em que se veiculou o seguinte: Apreciando a consulta nº 2012.0186109-8/000, relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, o Órgão Especial do TJ, em sessão realizada no dia 22 de julho, revogou as Resoluções 24/2011 e 47/2012, que determinaram, respectivamente, o encaminhamento às recém-criadas Comarcas de Santa Fé (desmembrada da Comarca de Astorga) e Marmeleiro (desmembrada das Comarcas de Barracão e Francisco Beltrão) de ações propostas antes da instalação das mencionadas Comarcas, processos esses que, segundo as Resoluções ora revogadas, seriam de competência delas. De acordo com essa decisão, os autos redistribuídos conforme as citadas Resoluções serão devolvidos às Comarcas de origem para, ali, serem processados e julgados. Entre outras considerações, destacou o relator da Consulta: “Em relação aos processos regidos pelo Código de Processo Civil, imprescindível examinar a previsão do artigo 87 do Código de Processo Civil: ‘Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’”. “Tal dispositivo consagra a regra da perpetuação da jurisdição, a qual estabelece que a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes posteriores modificações de fato ou de direito, exceto em hipóteses específicas", concluiu o relator. 6)
Diante do exposto, esta Corregedoria-Geral se manifesta pela adoção de iguais critérios aos que foram adotados para as Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro, posto que os fundamentos do art. 87 do anterior CPC se repetem nos artigos 43 e 62 do CPC vigente." No caso dos autos, verifica-se que a presente ação de Execução Fiscal é de competência territorial e, portanto, relativa. Ensina Araken de Assis que “a demanda executória movida pelo fisco será proposta no domicílio do obrigado (foro comum), e, se não tiver, no foro de sua residência ou lugar em que for encontrado (foros supletivos) ” e que “instituída a competência atendendo às conveniências do credor, a presença do interesse público, imanente à própria parte (Fazenda Pública), não torna absoluta a competência” (cf. “Manual do Processo de Execução”, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, p. 201 e 203) A respeito do tema, o ilustre Ministro Ari Pargendler, quando do julgamento do CC n. 17.596-MS de igual forma decidiu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A regra de que a execução fiscal deve ser processada no domicílio do réu constitui espécie de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício... ”. Dessa feita, não oposta exceção, é defeso ao magistrado determinar a remessa dos autos, ex officio, a outro Juízo, consoante matéria já sedimentada pela Súmula n. 33 deste Sodalício (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão acerca da competência relativa nestes casos: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA”. (CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.(TJ - CC: 101222 PR 2008/0261904-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2009).” Ademais, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE É RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016325-75.2022.8.16.0190 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.07.2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (CÍVEL). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPOSITURA DA DEMANDA EM MARINGÁ/PR. POSTERIOR CRIAÇÃO DE FORO REGIONAL DE PAIÇANDU. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO. Na forma da regra contida no artigo 43, do CPC/15, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Assim, na hipótese examinada, em que relativa a competência, há que se considerar perpetuada a jurisdição no momento em que proposta a ação no Juízo de Maringá/Pr, sendo irrelevante a posterior implementação do Foro Regional de Paiçandu /Pr. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR – 15ª Câmera Cível – Paiçandu. Conflito de competência cível n° 0025995-74.2022.8.16.0017 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho. J. 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.146.194/SC. IMPOSIÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000356-13.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A EXECUÇÃO. EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 46, § 5º, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFEREM A COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA, SEM PREJUÍZO DE QUE A QUESTÃO SEJA ARGUIDA PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048779-67.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021)” Insta salientar que a criação e instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca após o ajuizamento da referida ação, não tem o condão de transformar competência territorial, de natureza relativa, em competência de natureza absoluta. Em outras palavras, a existência de ações de competência relativa em Vara Especializada não torna todas as demandas anteriormente ajuizadas em competência absoluta para o Foro recém-criado, não se olvidando que o endereço do contribuinte é o mesmo e quando a ação foi proposta o juízo suscitado era competente, havendo perpetuação da jurisdição no entender deste juízo. À época da autuação e distribuição do processo o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá era o juízo competente para o processamento e julgamento do presente feito e considerando a regra da perpetuação da jurisdição, bem como considerando que não há informação de mudança de domicílio do contribuinte fiscal, o referido juízo originário continua sendo o competente para o processamento e julgamento do processo. Destaca-se o teor da Súmula nº 33 do Superior Tribuna de Justiça que prevê: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Portanto, considerando que a presente ação foi autuada em 22/02/2022 e distribuída em 23/02/2022, antes da instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que se deu na data de 25/01/2023, bem como por não se tratar de caso de competência absoluta, a competência para processar e julgar a pretensão resistida permanece com o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, onde a demanda foi originariamente distribuída.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito e suscito, em consequência, conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Comunique-se o juízo suscitado via mensageiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
13/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:21
Suscitação de Conflito de Competência
11/07/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:02
Recebimento
11/07/2023, 13:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/07/2023, 13:52
Remessa
10/07/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001398-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,01 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Tendo em vista o Decreto Judiciário n. 660/2022-D.M. de instalação do Foro Regional de Paiçandu, com sede no município do mesmo nome e integrado pelos Município de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, bem assim o teor da decisão n. 8635647 - P-GP-ARF (SEI!TJPR Nº 0128718-07.2021.8.16.6000 - SEI!DOC Nº 8635647) do MM Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná e nº. 8628125 – GCJ da douta Corregedoria-Geral da Justiça, e por se tratar de competência absoluta, encaminhem-se os presentes autos ao r. Juízo competente (Paiçandu-PR). Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 14:55
Incompetência
04/04/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:39
Confirmada
05/08/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001398-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,01 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PAIÇANDU-PR em face de PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 14.1. Informa que o imóvel que deu origem aos tributos exequendos foi vendido, de modo que não tem qualquer responsabilidade pelo seu pagamento. Pugna por sua exclusão do polo passivo. Alternativamente, oferece o imóvel gerador dos tributos como garantia da execução. Instado a se manifestar, o Município exequente rebate a tese de ilegitimidade passiva do executado, com o argumento de que enquanto não efetuada a transferência de titularidade sobre o imóvel gerador do tributo, o alienante continua responsável pelo imóvel (mov. 23.1). Argui que cabe ao contribuinte manter o cadastro imobiliário regularizado, informando a respeito das alienações e demais alterações cadastrais. Pugna, ainda, pelo bloqueio de ativos financeiros via SISBA-JUD Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não se acolhe a tese de ilegitimidade passiva arguida pela pessoa jurídica executada. Com efeito, o contrato de compromisso de compra e venda (mov. 14.3) não é instrumento hábil a transferir a propriedade do imóvel, motivo pelo qual o promitente vendedor permanece obrigado a recolher os tributos incidentes sobre o imóvel objeto de promessa de venda. O artigo 1.245, §1º, do Código Cível é claro ao dispor que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Se isso não bastasse, o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Significa dizer, portanto, à luz do art. 34 do CTN, que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do tributo, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel). Tem-se, assim, que ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional. Definindo a lei local como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Sendo assim, só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade, não sendo esta a hipótese delineada na presente execução. Este entendimento, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de justiça, através do Recurso Especial nº 1.111.202 - SP (2009/0009142-6), no qual aquela Corte entendeu aplicável aos executivos fiscais. Neste sentido, vê-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EVENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTECOMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). TEMA JÁ JULGADOPELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. APLICAÇÃODE MULTA. 1."A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJ 18.6.2009, julgados de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC). 2. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º,do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 50101 SP 2011/0133155-7, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/11/2011) (grifei). Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) - ART. 34 DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - CASO EM QUE, A DESPEITO DE EXISTIR REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, O TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE NÃO SE ENCONTRA REGISTRADO - MERO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO É SUFICIENTE PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE, POIS HÁ SOMENTE O DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (ART. 1.417, CC)- IMÓVEL QUE CONTINUA SENDO PROPRIEDADE DO ALIENANTE (ART. 1.245, § 1º, CC)- REPRESENTANTES DO ESPÓLIO RESPONSÁVEIS PELOS TRIBUTOS (ART. 131, III. CTN). Ante a consideração de que o compromisso de compra e venda, ainda que devidamente registrado na matrícula, não transfere a propriedade do imóvel, é dado ao Município exigir do promitente vendedor o pagamento do IPTU, porque figura, para todos os efeitos, como legítimo proprietário do imóvel (art. 34 do CTN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7399908 PR 0739990-8, Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 667) (grifei). Refoge ao razoável pretender a sobreposição do contrato à responsabilidade tributária definida em lei, notadamente quando da existência de disposição expressa no sentido de que: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123, CTN). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONSUMADA NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 1.245 DO CC - PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AGRAVANTE TÃO SOMENTE NO ANO DE 2012 - PROMITENTE VENDEDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO MENCIONADO REGISTRO - CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008 - AUSÊNCIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO E DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REFERIDO MARCO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO DA FAZENDA FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO QUE TANGE O DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2008 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1332073-7 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 23.06.2015) (TJ-PR - AI: 13320737 PR 1332073-7 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015). Trata-se, inclusive, de tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Na oportunidade, restou consignada a legitimidade passiva do promitente vendedor.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃORECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICÁCIAVINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 114617 RS 2011/0268191-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2012). Cabe observar, também, que a executada poderia ter viabilizado a transferência do referido imóvel para o nome do comprador, mediante a escritura pública, uma vez que o Decreto nº 3079, de 1938, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, dispõe, em seu artigo 17, norma de seguinte redação: Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda. Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito. É razoável pensarmos que caberia maior diligência a executada, no sentido de ter procedido nos termos do Decreto mencionado. 1.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela empresa PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. nestes autos de execução fiscal, ficando autorizando o prosseguimento da execução na forma legal. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 4. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 12:34
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001398-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,01 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)