Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:58
Expedição de documento (Carta)
24/03/2026, 13:49
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:45
deferimento
11/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:22
Confirmada
04/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:28
Documento (Certidão)
24/10/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:29
Confirmada
17/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001364-32.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-32.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.742,45 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Metropolitana Ltda.
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relatei. Decido. É fato público e notório a realização de ato de cooperação processual entre este Juízo e o Município exequente, razão pela qual, por se enquadrar a lide nos ditames ali expressos, deve-se observar aquele expediente. Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Nesse mesmo sentido, aliás, conforme acima foi observado, é a orientação trazida no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Por corolário, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, é medida de rigor. 1. Suspendo a tramitação do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:13
Suspensão Condicional do Processo
22/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:12
Confirmada
28/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:40
Confirmada
17/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001364-32.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-32.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.742,45 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Metropolitana Ltda.
Vistos, etc. Diante da manifestação da parte exequente, à secretaria para que certifique nos autos referente ao malote digital expedido ao mov. 43. Após, intime-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias sob o prosseguimento do feito. Com isso, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 13:14
Mero expediente
21/01/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:06
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 17:29
Confirmada
23/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001364-32.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-32.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.742,45 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Metropolitana Ltda. Conclusão indevida. 1. Cumpra-se o item 3.1 da decisão de mov. 36.1. 2. Com a manifestação da parte exequente, façam conclusos para análise. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:48
Mero expediente
05/07/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:49
Confirmada
17/11/2023, 00:13
Confirmada
11/11/2023, 00:08
Confirmada
11/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001364-32.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-32.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.742,45 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Metropolitana Ltda. 1. Considerando que o imóvel gerador dos tributos será leiloado nos autos nº 0000553-58.2022.5.09.0662, em trâmite na, a fim de assegurar o direito de crédito da parte exequente, com base no artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos(mov. 28.1). 2. Desta feita, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho de Maringá com cópia da presente decisão, para a penhora no rosto dos autos nº 0000553-58.2022.5.09.0662, até o limite da dívida executada nesse feito. 3. Da penhora, intime-se a parte devedora. 3.1. Com a efetivação da medida, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:04
Recebimento
26/10/2023, 13:20
deferimento
15/09/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:17
Redistribuição (incompetência; prevenção)
14/09/2023, 16:27
Remessa
05/09/2023, 14:58
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 17:49
Documento (Acórdão)
01/09/2023, 17:49
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 08:58
Confirmada
30/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001364-32.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-32.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.742,45 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Executado(s): Construtora Metropolitana Ltda. (CPF/CNPJ: 81.444.267/0001-70) Rua Curitiba, 2497 - Jardim Bela vista - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR em face de CONSTRUTORA METROPOLITANA LTDA, ambos qualificados nos autos. Eis o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi autuada em 22/02/2022 e distribuída em 23/02/2022 originariamente ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. Em seq.17.1, foi proferida decisão declarando a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional de Paiçandu, por tratar-se de competência absoluta. Todavia este Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paiçandu entende que não é competente para o processamento da presente demanda, em razão da perpetuação da Jurisdição, pois a ação foi proposta perante o juízo competente, na época, por não existir o Foro Regional de Paiçandu quando a ação foi proposta. A Lei Estadual n. 21.185, de 8 de agosto de 2022, criou o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, in verbis: “Art.1º Cria o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Municípios de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, juntamente com os respectivos distritos. § 1º Desmembra os Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. § 2º O Foro Regional de Paiçandu pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.” A instalação do Foro de Paiçandu ocorreu no dia 25/01/2023. A respeito dos critérios para regulamentação referente à redistribuição de processos das unidades judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu, no SEI n. 0128718-07.2021.8.6000(de instalação da comarca) infere-se a manifestação da Corregedoria n.º 8628125, Decisão nº 8635647 - da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (esta que acolheu os termos do parecer da Corregedoria Geral de Justiça) que, com arrimo no regramento disposto nos artigos 43 e 62 do Código de Processo Civil, a redistribuição deverá seguir o critério da ‘regra da perpetuação da jurisdição’, segundo a qual a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, não se deslocando o processo para outro juízo em razão de fato superveniente, salvo situações específicas de natureza absoluta, referidas decisões ressaltam a decisão do Órgão Especial em casos análogos, assim constou o parecer Corregedor Geral de Justiça – Des. Luiz Cezar Nicolau: "4) Os artigos 43 e 62 do CPC fixam regras acerca da competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 5) Em situação análoga, o Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou acerca impossibilidade de redistribuição de feitos, conforme consta da notícia veiculada no portal deste Tribunal de Justiça sob a epígrafe “Órgão Especial revoga resoluções que determinaram redistribuição de ações ajuizadas antes da instalação das Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro”, em que se veiculou o seguinte: Apreciando a consulta nº 2012.0186109-8/000, relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, o Órgão Especial do TJ, em sessão realizada no dia 22 de julho, revogou as Resoluções 24/2011 e 47/2012, que determinaram, respectivamente, o encaminhamento às recém-criadas Comarcas de Santa Fé (desmembrada da Comarca de Astorga) e Marmeleiro (desmembrada das Comarcas de Barracão e Francisco Beltrão) de ações propostas antes da instalação das mencionadas Comarcas, processos esses que, segundo as Resoluções ora revogadas, seriam de competência delas. De acordo com essa decisão, os autos redistribuídos conforme as citadas Resoluções serão devolvidos às Comarcas de origem para, ali, serem processados e julgados. Entre outras considerações, destacou o relator da Consulta: “Em relação aos processos regidos pelo Código de Processo Civil, imprescindível examinar a previsão do artigo 87 do Código de Processo Civil: ‘Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’”. “Tal dispositivo consagra a regra da perpetuação da jurisdição, a qual estabelece que a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes posteriores modificações de fato ou de direito, exceto em hipóteses específicas", concluiu o relator. 6)
Diante do exposto, esta Corregedoria-Geral se manifesta pela adoção de iguais critérios aos que foram adotados para as Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro, posto que os fundamentos do art. 87 do anterior CPC se repetem nos artigos 43 e 62 do CPC vigente." No caso dos autos, verifica-se que a presente ação de Execução Fiscal é de competência territorial e, portanto, relativa. Ensina Araken de Assis que “a demanda executória movida pelo fisco será proposta no domicílio do obrigado (foro comum), e, se não tiver, no foro de sua residência ou lugar em que for encontrado (foros supletivos) ” e que “instituída a competência atendendo às conveniências do credor, a presença do interesse público, imanente à própria parte (Fazenda Pública), não torna absoluta a competência” (cf. “Manual do Processo de Execução”, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, p. 201 e 203) A respeito do tema, o ilustre Ministro Ari Pargendler, quando do julgamento do CC n. 17.596-MS de igual forma decidiu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A regra de que a execução fiscal deve ser processada no domicílio do réu constitui espécie de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício... ”. Dessa feita, não oposta exceção, é defeso ao magistrado determinar a remessa dos autos, ex officio, a outro Juízo, consoante matéria já sedimentada pela Súmula n. 33 deste Sodalício (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão acerca da competência relativa nestes casos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA”. (CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.(TJ - CC: 101222 PR 2008/0261904-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2009). Ademais, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE É RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016325-75.2022.8.16.0190 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.07.2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (CÍVEL). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPOSITURA DA DEMANDA EM MARINGÁ/PR. POSTERIOR CRIAÇÃO DE FORO REGIONAL DE PAIÇANDU. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO. Na forma da regra contida no artigo 43, do CPC/15, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Assim, na hipótese examinada, em que relativa a competência, há que se considerar perpetuada a jurisdição no momento em que proposta a ação no Juízo de Maringá/Pr, sendo irrelevante a posterior implementação do Foro Regional de Paiçandu /Pr. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR – 15ª Câmera Cível – Paiçandu. Conflito de competência cível n° 0025995-74.2022.8.16.0017 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho. J. 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.146.194/SC. IMPOSIÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000356-13.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A EXECUÇÃO. EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 46, § 5º, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFEREM A COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA, SEM PREJUÍZO DE QUE A QUESTÃO SEJA ARGUIDA PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048779-67.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021) Insta salientar que a criação e instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca após o ajuizamento da referida ação, não tem o condão de transformar competência territorial, de natureza relativa, em competência de natureza absoluta. Em outras palavras, a existência de ações de competência relativa em Vara Especializada não torna todas as demandas anteriormente ajuizadas em competência absoluta para o Foro recém-criado, não se olvidando que o endereço do contribuinte é o mesmo e quando a ação foi proposta o juízo suscitado era competente, havendo perpetuação da jurisdição no entender deste juízo. À época da autuação e distribuição do processo o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá era o juízo competente para o processamento e julgamento do presente feito e considerando a regra da perpetuação da jurisdição, bem como considerando que não há informação de mudança de domicílio do contribuinte fiscal, o referido juízo originário continua sendo o competente para o processamento e julgamento do processo. Destaca-se o teor da Súmula nº 33 do Superior Tribuna de Justiça que prevê: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Portanto, considerando que a presente ação foi autuada em 22/02/2022 e distribuída em 23/02/2022, antes da instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que se deu na data de 25/01/2023, bem como por não se tratar de caso de competência absoluta, a competência para processar e julgar a pretensão resistida permanece com o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, onde a demanda foi originariamente distribuída.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito e suscito, em consequência, conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Comunique-se o juízo suscitado via mensageiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. Christian Reny Gonçalves JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:36
Suscitação de Conflito de Competência
19/07/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/07/2023, 15:59
Remessa
17/07/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001364-32.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-32.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.742,45 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Metropolitana Ltda. Tendo em vista o Decreto Judiciário n. 660/2022-D.M. de instalação do Foro Regional de Paiçandu, com sede no município do mesmo nome e integrado pelos Município de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, bem assim o teor da decisão n. 8635647 - P-GP-ARF (SEI!TJPR Nº 0128718-07.2021.8.16.6000 - SEI!DOC Nº 8635647) do MM Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná e nº. 8628125 – GCJ da douta Corregedoria-Geral da Justiça, e por se tratar de competência absoluta, encaminhem-se os presentes autos ao r. Juízo competente (Paiçandu-PR). Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 16:47
Incompetência
19/04/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:56
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:39
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:22
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001364-32.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-32.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.742,45 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Metropolitana Ltda. 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)