Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:42
Confirmada
30/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Defiro o requerimento formulado no mov. 470.1. A Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, prevê a correção anual dos valores dos honorários periciais no mês de janeiro de cada exercício: "§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E." No presente caso, considerando que já se encontra vigente a atualização referente a janeiro de 2026, o expert informa que o valor original de R$ 370,00 corresponde, após atualização, a R$ 584,30, resultando no total de R$ 2.921,50, em razão da multiplicação por cinco.
Diante do exposto, determino que se proceda à atualização dos honorários periciais conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016/CNJ, adotando-se os valores apresentados pelo perito. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 424.1 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:42
Confirmada
30/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Defiro o requerimento formulado no mov. 470.1. A Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, prevê a correção anual dos valores dos honorários periciais no mês de janeiro de cada exercício: "§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E." No presente caso, considerando que já se encontra vigente a atualização referente a janeiro de 2026, o expert informa que o valor original de R$ 370,00 corresponde, após atualização, a R$ 584,30, resultando no total de R$ 2.921,50, em razão da multiplicação por cinco.
Diante do exposto, determino que se proceda à atualização dos honorários periciais conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016/CNJ, adotando-se os valores apresentados pelo perito. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 424.1 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:06
Confirmada
20/03/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:33
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:51
deferimento
18/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:55
Confirmada
20/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 Ao mov. 442.1, o ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando erro material na decisão de mov. 437.1, requerendo a limitação dos honorários periciais ao padrão remuneratório previsto no item 2.7 da Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00) ou, subsidiariamente, a manutenção do arbitramento em R$ 1.480,00, conforme majoração prevista no art. 2º, §4º da referida norma. É o relatório. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimação, interesse, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito. É cediço que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se posicionado acerca da excepcional possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração sempre que, para se corrigir irregularidades que deram ensejo ao recurso, seja necessário reavaliar os fundamentos que motivaram a decisão embargada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante. A decisão de mov. 437.1 homologou honorários periciais no valor de R$ 6.283,50, em contradição com a decisão anterior (mov. 424.1), que havia fixado o montante em R$ 2.672,30. O equívoco decorreu da interpretação equivocada do perito, que aplicou multiplicador de cinco vezes sobre valor já integral, induzindo este juízo a erro. Diante disso, impõe-se a correção do erro material, com atribuição de efeitos infringentes, para ajustar os honorários periciais ao patamar adequado, observando o art. 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 1. Diante de todo o exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar a decisão de mov. 437.1 e manter os honorários periciais no valor de R$ 2.672,30, conforme majoração prevista na norma aplicável. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita permanecer no encargo diante da redução dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 424.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RF
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 15:00
Confirmada
09/12/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:11
Ato ordinatório
09/12/2025, 11:10
Ato ordinatório
09/12/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021386-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): LINDOMAR FERREIRA BORGES Réu(s): ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO ESTANISLAU BELINOVSKI Espólio de Sofia Biernaski representado(a) por ASSIS CELSO ZANI OSMAR RISSETTO 1. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 2. Cumpra-se. Curitiba, 10 de novembro de 2025. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
11/11/2025, 17:01
Confirmada
11/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:46
Mero expediente
10/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:44
Confirmada
27/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Levando em conta todo o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade da perícia e tempo a ser despendido, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.283,50 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), por entender condizente o valor por ele indicado. 2. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:10
Confirmada
17/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:24
deferimento
15/10/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:33
Confirmada
23/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Verifico que os valores propostos pelo Ilmo. Perito não condizem com a complexidade para realização do laudo pericial e com a manifestação do Estado do Paraná. Sendo assim, considerando os princípios da razoabilidade e levando em conta a Resolução 232/2016 do CNJ e o enquadramento da perícia no tópico 2.7 da tabela ("2. ENGENHARIA/ARQUITETURA; 2.7 - Outras"), entendo pela necessidade de redução dos valores à título de honorários periciais. Diante disto, fixo o valor indicado pelo Estado do Paraná, ou seja, R$2.672,30 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos) para a realização do trabalho pericial de engenharia de agrimensura no presente feito. 2. Intime-se o Sr. Perito para que informe ao juízo se aceita permanecer no encargo de perita diante da redução dos honorários. Prazo de (10) dias. 3. Em caso de aceitação, cumpra-se conforme determinado em audiência, conforme ata juntada à seq. 372.1. Caso contrário, nomeio, desde já, em substituição, o Sr. NICOLAS EDUARDO RAVAGLIO [Engenheiro agrimensor], devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. Intime-se, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, observado o valor arbitrado acima. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:22
Confirmada
15/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:56
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:55
Outras Decisões
29/07/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:53
Confirmada
03/06/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:31
Confirmada
26/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Tendo em vista a manifestação do Estado do Paraná, esclareço que existe a necessidade de adequação dos valores dos honorários periciais à Resolução do CNJ, de forma que a responsabilidade do Estado é limitada a esse valor, sem necessidade de complementação por parte da beneficiária de justiça gratuita. 2. Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para readequar sua proposta, nos termos da manifestação de seq. 409.1. 3. Oportunamente, voltem-me para homologação. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:17
Confirmada
06/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 22:22
Confirmada
23/09/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:14
Confirmada
09/09/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:50
Confirmada
02/09/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Tendo em vista o contido na certidão de mov. 387.1, nomeio, em substituição, o Sr. ANDRE KULTZ, devidamente cadastrado no Sistema CAJU disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, nos termos do determinado em seq. 372.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:50
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:49
Perito
02/07/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021386-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): LINDOMAR FERREIRA BORGES Réu(s): ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO ESTANISLAU BELINOVSKI Espólio de Sofia Biernaski representado(a) por ASSIS CELSO ZANI OSMAR RISSETTO 1. Nomeio, em substituição, o Sr. ANDRE DI ANGELO TREVIZAN, devidamente cadastrado no Sistema CAJU disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, nos termos do determinado em seq. 372.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 16:45
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:35
Perito
16/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:08
Confirmada
08/03/2024, 10:13
Confirmada
07/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:28
Ato ordinatório
07/03/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:52
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifestem-se as partes quanto ao requerimento de mov. 356.0, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:22
Confirmada
25/01/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:19
Mero expediente
22/01/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:04
Confirmada
26/10/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LINDOMAR FERREIRA BORGES, no bojo da qual pretende a aquisição de imóvel com área total de 60m², localizado neste município. O Município de Curitiba requereu a juntada aos autos de levantamento topográfico para posterior manifestação, uma vez que dos documentos constantes dos autos afirmou não poder certifica-se com segurança quanto ao interesse no processo (mov. 322.1). A parte autora, no mov. 346.1, alega não ter condições financeiras de realizar as diligências pleiteadas pelo Município. É o relatório do essencial. Decido. 2. Em que pese os argumentos apresentados pelo Município no mov. 322.1, vislumbra-se que a documentação colacionada aos autos identifica com exatidão o imóvel usucapiendo, constando a sua descrição, área, localização e confrontações. Dessa forma, além da ausência de previsão legal, não há razão para se exigir do autor a apresentação da planta solicitada pelo Município. Ademais, cabe ao ente municipal produzir as provas que entende necessárias ao deslinde do feito, principalmente, aqueles essenciais à manifestação do seu interesse na causa, consoante o disposto no art. 373, do CPC. Assim, indefiro o pedido de intimação da parte autora para apresentação dos documentos indicados no mov. 322.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:40
Indeferimento
24/10/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:10
Confirmada
20/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:56
Confirmada
30/09/2023, 00:10
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:22
Confirmada
29/09/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Tendo em vista a notícia quanto a impossibilidade de imediata apresentação da certidão de óbito da testemunha que a parte autora pretende substituir, entendo por bem adiar a audiência de instrução e julgamento. 2. Outrossim, considerando a petição apresentada pelo Município de Curitiba em mov. 322.1, dando conta da insuficiência e imprecisão dos documentos apresentados pela parte autora, intime-a para complementação, em 10(dez) dias, nos moldes requeridos pela Procuradoria do Município de Curitiba. 3. Após, intime-se o Município de Curitiba para informar seu interesse no feito em 5 (cinco) dias. 4. Paute-se nova data para audiência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:48
Documento (Certidão)
19/09/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada)
19/09/2023, 14:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/09/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:29
Outras Decisões
19/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:13
Confirmada
18/09/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. A fim de viabilizar o pedido de substituição de testemunha, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente a certidão de óbito da testemunha que pretende substituir, eis que alega ter falecido. 2. Na sequência, voltem-me conclusos com urgência para deliberações. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:45
Mero expediente
15/09/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:30
Ato ordinatório
25/07/2023, 15:52
Ato ordinatório
25/07/2023, 15:49
Ato ordinatório
25/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:32
Ato ordinatório
05/07/2023, 00:20
Confirmada
04/07/2023, 16:24
de Instrução e Julgamento (designada)
04/07/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
04/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:15
Mandado
03/07/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:58
Mandado
03/07/2023, 09:06
Mandado
02/07/2023, 22:25
Confirmada
02/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:00
Ato ordinatório
28/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:36
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Confirmada
15/06/2023, 12:53
Mandado
13/06/2023, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:07
Mandado
03/06/2023, 15:02
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:27
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:26
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:26
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:26
Confirmada
10/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 21:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 21:42
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:01
Documento (Informações)
26/04/2023, 11:55
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 14:36
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:35
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:21
Confirmada
03/04/2023, 12:30
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:46
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:44
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:29
de Instrução e Julgamento (designada)
03/04/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Conclusão desnecessária. 2. Sanado o vício objeto de discussão anterior, de rigor o cumprimento do contido em decisão saneadora de mov. 135.1. 3. Cumpra-se na forma da Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:08
Mero expediente
08/03/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:00
Confirmada
29/11/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, esclareçam, de forma pormenorizada, quais as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. 2. Esclareço, ainda que caso as partes noticiem ser impossível à obtenção de transação, o processo será, desde logo, saneado, fixando os pontos controvertidos e ordenado à produção da prova, ou se for o caso, o julgamento antecipado da lide. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:07
Mero expediente
22/11/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:00
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:44
Petição (Contestação)
05/08/2022, 11:35
Confirmada
01/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:21
Confirmada
11/07/2022, 15:13
Documento (Informações)
07/07/2022, 09:28
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ASSIS CELSO ZANI e outra
Embargado: LINDOMAR FERREIRA BORGES DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos nº 0021386-04.2019.8.16.0001 Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré em face da decisão acostada ao mov. 172.1, a qual declarou a perda superveniente de legitimidade passiva das partes ASSIS CELSO ZANI e TRIUNFAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Aduz que a decisão foi omissa ao deixar de determinar a citação do Espólio de Sofia Biernaski, ato imprescindível à regularidade da demanda. Decido. Os embargos merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. De fato, a decisão merece ser complementada para que fique expressamente consignada a necessidade de citação do Espólio de Sofia Biernaski, representado pelo Sr. Assis Celso Zani. Outrossim, nos termos do art. 242 do CPC, a citação poderá ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Portanto, cite-se o Espólio de Sofia Biernaski através de seu representante legal - Sr. Assis Celso Zani, por meio de seu procurador regularmente constituído, nos termos da decisão de mov, 18.1. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra, que altera e passa a integrar a decisão impugnada. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
06/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:53
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:50
deferimento
29/06/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:06
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:04
Confirmada
26/05/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de mov. 183.1, uma vez que a Defensoria Pública não demonstrou e nem tampouco comprovou o motivo da substituição processual. De todo modo, concedo-lhe o prazo de 5 dias para aditar o pedido. 2. Havendo nova manifestação, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o pugnado. 3. Voltem-me conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:44
Mero expediente
20/05/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:20
Mero expediente
18/05/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 01:06
Documento (Certidão)
17/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2022, 13:00
Confirmada
01/04/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA
Embargado: BANATURAMÃ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0021386-04.2019.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 145.1 os requeridos ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO, OSMAR RISSETTO, E, ESTANISLAU BELINOVSKI opuseram embargos de declaração em face da decisão saneadora acostada ao mov. 135.1. Indicaram que a decisão restou omissa, pois deixou de apreciar a preliminar de inépcia da inicial alegada em sede de contestação. Por sua vez, os réus ASSIS CELSO ZANI e TRIUNFAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA também embargaram de declaração. Aduzem que a decisão restou omissa, pois deixou de se manifestar quanto a preliminar de ilegitimidade, redarguida em mov. 77.1 e 78.1. Decido. Os embargos merecem parcial guarida, eis que a decisão de saneamento, de fato, deixou de apreciar as preliminares suscitadas. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, sendo a decisão omissa, passo à análise das preliminares. Da Inépcia da Inicial Alega a parte ré que a petição inicial é inepta, eis que a exordial não veio acompanhada de o imóvel pretendido não restou suficientemente definido, não sendo possível definir onde encontra-se localizado referido bem. Contudo, o imóvel objeto da presente usucapião encontra-se suficientemente definido, sendo que a documentação carreada aos autos é suficiente à análise de mérito da demanda. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. SOLICITAÇÕES DE MEDIDAS CONDICIONADAS AO SEGUIMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. BEM DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IPTU E FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA LIDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0005238-29.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 30.03.2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MATRÍCULA DO BEM USUCAPIENDO E DE ALGUNS DOS IMÓVEIS CONFINANTES. Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 219 E 220 DO CPC. BEM DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO POR MEIO DE MEMORIAL DESCRITIVO. CERTIDÕES ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA, MAS APENAS DE TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL ORIGINÁRIO, QUE DEU ORIGEM AO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. SISTEMA DE MATRÍCULAS VIGENTE APENAS A PARTIR DE 1.973. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0005737-38.2014.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.03.2020) Deste modo, resta superada a alegação de inépcia da petição inicial. Ilegitimidade Passiva Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva também merece ser rechaçada. Dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O §3º, do artigo referido dispõe verbis: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 A legitimidade das partes é definida pela pertinência subjetiva da ação (LIEBMAN, Manuale di Diritto Processuale Civile, ristampa da 2ª ed., 1968, v.I, nº14, p. 42). Para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, a parte deve ser titular de direito que resiste à pretensão do autor, e no caso em apreço, as partes ASSIS CELSO ZANI e TRIUNFAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA eram titulares do objeto pretendido pelo autor, sendo que a anulação da sentença de partilha ocorreu em momento posterior ao da propositura da demanda. Por outro lado, ante a superveniente alteração da titularidade do bem, a retificação do polo passivo para que passe a constar Espólio de Sofia Biernaski, a ser representado pelo Sr. Sr. Assis Celso Zani, que já integra o polo passivo da demanda. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, e no mérito ACOLHO as pretensões veiculadas, para o fim de apreciar as preliminares suscitadas, que passa a integrar a decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BIA IAN NO O JA JAB BU UR R C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e D Di ir re ei it to o ( (docu documen ment to o a ass ssi in na ado do d di ig gi it ta almen lment te) e) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 4 de 4
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:58
Outras Decisões
21/03/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:42
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021386-04.2019.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:41
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:39
Mero expediente
24/02/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:05
Ato ordinatório
17/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:13
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
28/01/2022, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 10:58
Confirmada
26/01/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:33
Confirmada
24/01/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LINDOMAR FERREIRA BORGES
Requerido: ASSIS CELSO ZANI, ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO, ESTANISLOU BELINOVSKI, OSMAR RISSETTO E TRIUNFAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO SANEADORA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0021386-04.2019.8.16.0001 Vistos e etc. 1.
Trata-se de Ação de Usucapião de bem imóvel. Verifica-se que os confrontantes, citados, não ofereceram resposta, razão pela qual lhes decreto a revelia. Na ação de usucapião, ante a imprescindibilidade da instrução probatória, imcumbe ao autor comprovar o tempo, a continuidade e a tranqüilidade da Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ posse (elemento objetivo) e o animus rem sibi havendi (elemento subjetivo), não havendo outra forma de fazê-lo senão em audiência de instrução. 2. Defiro a produção de prova documental e oral, consistente na inquirição das testemunhas que deverão ser oportunamente arroladas pelas partes (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 2.1. À Serventia para que fixe a data da audiência. 2.2. Enquanto não realizada a audiência, o presente feito tem caráter prioritário, com a finalidade de que o ato efetivamente ocorra, não se perdendo data da pauta. Para tanto, determino que se coloque identificação de “audiência de instrução designada”, em lembrete nos autos. 2.3. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar sobre o comprometimento de levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.4. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 2.5. Caso a parte não cumpra as determinações supra ou caso a diligência se frustre por outro motivo, abra-se conclusão dos autos com prioridade. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:43
Outras Decisões
12/12/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:33
Confirmada
05/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:41
Documento (Certidão)
25/08/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:49
Ato ordinatório
17/07/2021, 01:39
Confirmada
06/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 20:22
Confirmada
25/06/2021, 20:21
Mandado
25/06/2021, 19:58
Ato ordinatório
14/06/2021, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 16:35
Ato ordinatório
29/04/2021, 10:25
Documento (Certidão)
29/04/2021, 10:24
Ato ordinatório
29/04/2021, 10:21
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:48
Confirmada
28/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:16
Confirmada
17/03/2021, 17:16
Mandado
17/03/2021, 14:44
Confirmada
15/03/2021, 00:49
Confirmada
09/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:48
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:38
Mandado
26/02/2021, 14:47
Confirmada
08/02/2021, 16:07
Mandado
06/02/2021, 10:30
Ato ordinatório
02/02/2021, 17:58
Ato ordinatório
02/02/2021, 17:57
Ato ordinatório
02/02/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 17:55
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:24
Documento (Certidão)
11/09/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:06
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:34
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 20:29
Petição (Contestação)
26/06/2020, 15:08
Petição (Contestação)
26/06/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:33
Petição (Contestação)
18/06/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:09
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 17:00
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 16:59
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 16:57
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:59
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:51
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 16:09
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:54
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:55
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 12:31
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta)
26/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 12:16
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 12:16
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 12:16
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 12:16
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:56
deferimento
11/11/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:32
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:27
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:27
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:26
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:26
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:22
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:22
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)