Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034179-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0034179-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Data da Infração: Exequente(s): Carla Viviane Bertoch Baptista Executado(s): Orides de Oliveira DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial movida por Carla Viviane Bertoch Baptista em face de Orides de Oliveira. A parte exequente sustenta que restou determinado em contrato valores a serem pagos pelo Executado que, contudo, não adimpliu suas obrigações. Em razão do exposto, requer a execução do título bem como com a medida de antecipação da tutela para assegurar o cumprimento do título. Vieram conclusos, decido. Em relação ao pedido liminar de bloqueio de veículo formulado pela parte Exequente, verifica-se que assiste razão o seu requerimento. Isto posto, vejamos dos autos que o título é líquido, exigível e certo, ao passo que a parte devedora, ciente, ainda não quitou sua obrigação. Ademais, é de se ressaltar que estão presentes ao feito os requisitos da concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, já que presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, já que há indicativos de dilapidação do patrimônio do Executado para se furtar ao pagamento dos valores. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar e determino o imediato bloqueio do veículo VW/PARATI 1.6 SURF, PLACA AQV 3288, ANO 2008, MODELO 2009, CHASSI 9BWGB05W09T090712, a fim de que seja registrado a presente demanda e evitado eventual transferência do veículo. 1. A fim de prosseguir no feito, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido sobre ele multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (art. 827, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante. Conste, ainda, a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online, por contar com preferência no art. 835 do CPC, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1. Resultando positivo o bloqueio de numerários por meio do sistema SISBAJUD (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.3. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3. Infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica de ativos financeiros, proceda-se o bloqueio de veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud, com restrição total. 3.1. Em caso de bloqueio positivo, proceda-se a penhora e avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente) do(s) veículo(s) constrito(s), devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m). 3.2. Efetivada a penhora, intimem-se ambas as partes acerca do ato, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 4. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, CPC). 4.1. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 4.2. Efetivada a penhora, intime-se o executado, na forma cabível dentre aquelas listadas nos parágrafos do art. 841 do CPC, bem como, se a penhora recair sobre bens imóveis, eventual cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 4.3. Ainda, penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5. Infrutíferas as medidas acima, intime-se a parte Exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de dezembro de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta