Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:27
Confirmada
02/03/2022, 11:26
Confirmada
28/02/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018024-28.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovida por Banco do Brasil S/A em face de ATP GRÁFICA E EDITORA LTDA e outros, todos qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial, pondo fim ao litígio. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, e julgo extinto o processo com relação a todas as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Custas na forma do acordo. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas e comunicado o cumprimento integral do acordo por qualquer das partes, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:27
Confirmada
02/03/2022, 11:26
Confirmada
28/02/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018024-28.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovida por Banco do Brasil S/A em face de ATP GRÁFICA E EDITORA LTDA e outros, todos qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial, pondo fim ao litígio. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, e julgo extinto o processo com relação a todas as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Custas na forma do acordo. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas e comunicado o cumprimento integral do acordo por qualquer das partes, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:28
Homologação de Transação
24/02/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 13:42
Recebimento
09/02/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná ED nº 0000679-14.2008.8.16.0126
Vistos. 1. Consoante se infere da petição acostada na seq. 10, as partes informam a realização de acordo, pleiteando pela sua homologação e extinção do processo. 2. Desta maneira, extingo o presente recurso, pela perda superveniente do objeto (RITJPR, art. 182, inc. XXIV c.c. art. 932, inc. VIII, NCPC). 3. Considerando que o feito já se encontrava julgado, aguardando apenas a análise dos embargos de declaração, façam-se as anotações necessárias e baixem os autos à Vara de origem para as providências que se fizerem necessárias, em especial quanto à homologação do acordo e o consequente arquivamento dos presentes autos após o integral cumprimento do pactuado e pagamento de eventuais custas remanescentes. 4. Intimem-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
18/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
17/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 20:20
Petição (Contra-razões)
16/09/2021, 17:57
Confirmada
10/09/2021, 01:14
Confirmada
10/09/2021, 01:12
Confirmada
10/09/2021, 01:09
Confirmada
31/08/2021, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:49
Confirmada
12/07/2021, 00:45
Confirmada
12/07/2021, 00:44
Confirmada
12/07/2021, 00:44
Confirmada
02/07/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: BANCO DO BRASIL S/A e ATP GRÁFICA E EDITORA LTDA e outros DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0018024-28.2018.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 83.1 a parte requente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em mov. 158.1, a qual julgou procedente a demanda. Aduz que a sentença é omissa quanto a aplicação de juros de mora e correção monetária, eis que deixou de observar o entendimento jurisprudencial mais recente sobre o tema de modo que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela contratada, assim como a incidência dos juros de mora. Por sua vez, a parte requerida também embargou de declaração. Arguiu em suma que a sentença padece de omissão quanto a aplicação do CDC; quanto a impossibilidade de capitalização dos juros moratórios; quanto a ilegalidade de juros remuneratórios vinculados ao CDI; quanto a comissão de permanência constatada no laudo pericial; quanto ao critério de fixação de juros de mora e correção monetária. Decido. Os embargos merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 No caso em apreço, a sentença merece reparo eis que padece de omissões e erros materiais, apontados por ambas as partes, os quais passo a sanar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A sentença merece reparo para que seja consignada a aplicação da legislação consumerista. Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo. Tratando-se de contrato de prestação de serviços bancários, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato. É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as empresas apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual. Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a requerida como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. Da limitação dos juros remuneratórios A sentença padece de erro material ao consignar que a taxa de juros remuneratórios aplicada se encontra abaixo da média de mercado, pois conforme quesito “B” formulado por este juízo, o perito constatou que a taxas de juros aplicadas estão acima da média de mercado em período de normalidade, estando abaixo da média no período de inadimplência: Página 2 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Lado outro, a sentença foi clara ao dispor que o simples fato de serem aplicados juros remuneratórios acima da media do mercado não implica abusividade, sendo que a mesma será constatada no caso concreto. No caso em apreço, as diferenças entre as taxas médias e aquelas aplicadas se mostram mínimas, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade: Página 3 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, em que pese tenham incidido juros remuneratórios superiores à média mensal, a diferença ínfima não é capaz de ensejar abusividade nas cobranças. Comissão de permanência A sentença, de fato, merece reparo quanto a análise da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, pois o laudo pericial constatou a incidência dos encargos, a despeito do que restou consignado. Veja-se: A ilegalidade da cobrança de comissão de permanência deve ser analisada à luz da cumulatividade. Isto porque, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, desde que não haja cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, não há ilegalidade na cobrança da aludida comissão. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (I). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSSIBILIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO PRECEDENTES DO STJ (II). IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS) - TRIBUTO DEVIDO - IMPOSIÇÃO DECORRENTE Página 4 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 DE LEI ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA ADESÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO DA CÂMARA (III). COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543- C, CPC) EXPRESSÃO QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DESDE QUE LIMITADO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU À CONTRATADA, SE MENOR, AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE 12% E MULTA DE 2% SENTENÇA REFORMADA NESTES ASPECTOS (IV). COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS - ILEGALIDADE VALORES INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À PARTE CONTRATANTE DECISÃO MANTIDA - (V). READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (VI). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 835741-1 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 14.03.2012) No caso em apreço, constata-se a cobrança de juros remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência. Pelo exposto a exclusão das cobranças realizadas a título de comissão de permanência é medida que se impõe. Dos juros moratórios e correção monetária A sentença merece correção quanto ao marco inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como quanto ao índice a ser aplicado. Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados Página 5 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária. Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) Salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). Assim, não havendo previsão expressa acerca da multa moratória e correção monetária, a taxa SELIC deverá ser adotada. No mais, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo aludida taxa deve incidir a partir do vencimento de cada prestação. Neste sentido: Página 6 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTATIVO DE UMA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º DA LEI Nº 6.899/81 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1138438-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - Unânime - J. 06.05.2014) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO INICIAL ACOMPANHADO DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE EVIDENCIAM A MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DA ALUNA EM DISCIPLINAS OFERTADAS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – MORA QUE SE DÁ COM O INADIMPLEMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0004117-26.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 02.12.2019) Assim, a sentença deverá ser adequada para que o valor da condenação seja devidamente corrigido pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação. Por fim, esclareço que a incidência de juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública que podem ser ajustadas de ofício, independente do pedido formulado pela parte autora, sem que acarrete em sentença extra petita. Assim, o dispositivo da sentença deverá passar a constar: Página 7 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória, CONDENANDO a parte ré ao pagamento, em favor do requerente, R$176.530,48 (Cento e setenta e seis mil quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), excluídos os valores relativos à comissão de permanência, os quais serão determinados em liquidação de sentença. O valor da condenação deve ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), desde a data dos respectivos vencimentos. Salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a legislação pertinente à justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, sanando a omissão aventada e no mérito ACOLHO as pretensões veiculadas, que passam a integrar a sentença, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. RMR Página 8 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) Página 9 de 9
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2021, 09:49
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
25/06/2021, 11:51
Confirmada
25/06/2021, 00:45
Confirmada
25/06/2021, 00:45
Confirmada
25/06/2021, 00:44
Petição (Contra-razões)
22/06/2021, 20:08
Confirmada
15/06/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018024-28.2018.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifestem-se, pois, as partes embargadas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:30
Mero expediente
14/06/2021, 13:42
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2021, 18:02
Confirmada
17/05/2021, 00:09
Confirmada
15/05/2021, 00:42
Confirmada
15/05/2021, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2021, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 14:24
Confirmada
05/05/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: ATP GRAFICA E EDITORA LTDA, TANIA REGINA DE OLIVEIRA E THIAGO OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório Tratam os presentes autos de Ação Monitória em que a parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$176.530,48 (Cento e setenta e seis mil quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária, conforme documentos que acompanham a petição inicial. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória em mov. 29.1, alegando que: a) o valor cobrado é abusivo; b) há cobrança de encargos ilegais; c) os pedidos da parte autora devem ser rejeitados. Apresentou procuração. A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos em mov. 43.1. Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Decisão saneadora de mov. 52.1 afastou preliminares, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado em mov. 109.1. Complementação do laudo em mov. 131.1. A parte autora apresentou suas alegações finais em mov. 1148.1. Do mesmo modo o fez a parte ré em mov. 149.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO O autor da demanda ajuizou a presente ação com o objetivo de receber valores constantes em documento escrito sem eficácia de título executivo. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Alega o autor que teria ocorrido capitalização de juros no contrato em questão, de modo que a mora deveria ser afastada, eis que tal situação decorre de abusividade na relação contratual. Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 973.827/RS (acórdão publicado em 25 de setembro de 2012), relatado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, designada, dada a repercussão geral da questão, firmou a tese, para efeitos dedo art. 543-C do CPC, de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Destaquei. Em decorrência desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541, definindo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Então, se "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, e na situação dos autos há pactuação expressa e clara no contrato (mov. 1.11), de rigor reconhecer sua legalidade. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período STJ. (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). A propósito: “(...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.” Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Cita-se como precedente: “(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa (STJ, REsp 1291711, Relator Ministro Marco Buzzi,contratada pelas partes. (...)”. DJ 25.04.2013). Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009). No caso, não restou demonstrada abusividade, conforme prova pericial produzida, que constatou que a taxa de juros, no período em questão, se encontrava, em verdade, abaixo da taxa média de mercado. Desta feita, afasto a alegação de abusividade. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Muito embora haja previsão contratual para cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tendo em vista a ausência de comprovação da efetiva incidência dos encargos, entendo não haver como prosperar o pedido de expurgo. Da Monitória O autor da demanda ajuizou a presente ação com o objetivo de receber valores constantes em documento escrito sem eficácia de título executivo. Quanto à adequação, pela técnica da ação monitória, a petição inicial já deveria vir acompanhada de documento desprovido de eficácia executiva, mas que veiculasse obrigação líquida. Esse requisito se infere da própria sistemática estabelecida no art. 700 e segs. do CPC, pois se o embargante não paga a dívida no prazo de 15 dias, o mandado de pagamento inicial se converterá em mandado executivo, com toda execução pressupondo título de obrigação líquida. Esclareço, por oportuno, que a parte ré realizou verdadeira confusão entre os requisitos da demanda monitória e de demanda executiva. Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Acerca das dívidas líquidas documentadas, a propósito, extrai-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In Comentários ao novo código civil, v. 3. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 343): Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Quando o crédito consta de instrumento público ou de documento particular e é líquida, porque sua existência e seu objeto se acham definidos documentalmente, a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular sujeita-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I). Araken de Assis, por sua vez, apesar de colocar o assunto em obra sobre o processo de execução, assinala, de um modo geral, que a liquidez se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos (In Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 151). Ora, se aqui o que se pretende é também um crédito expresso em valores matemáticos, fruto do repasse de dívida inadimplida pelo réu, afeiçoa-se perfeitamente ao requisito da liquidez, o que é o bastante para atrair a norma aplicada. Destaca-se, outrossim, que a questão de certeza do crédito, aferível a nível de segurança de que o réu deve a quantia, é inconfundível, e somente haveria de ser fixada no correr da ação monitória, com ampla possibilidade cognitiva. A parte autora apresentou como documento que embasa a Ação Monitória, qual seja o contrato de abertura de crédito de mov. 1.3. Era dever da parte ré comprovar que adimpliu com a dívida ou afastar o direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Já pontuou o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 “Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005/2006. p. 455). Conforme se observa, a parte ré não logrou provar a existência de fato impeditivo ao direito do autor que, por sua vez, obteve êxito em demonstrar seu direito, eis que os documentos trazidos com a inicial vieram corroborar os argumentos nela expendidos, restando sobejamente comprovado o direito do autor. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória, CONDENANDO a parte ré ao pagamento, em favor do requerente, R$176.530,48 (Cento e setenta e seis mil quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice utilizado pelo TJPR, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da realização do cálculo de memória. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a legislação pertinente à justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) Página 10 de 10
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 018024-28.2018.8.16.0001
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:39
Procedência
04/05/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:48
Confirmada
23/04/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:37
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:37
Documento (Certidão)
15/04/2021, 09:36
Petição (Alegações finais)
14/04/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:11
Confirmada
05/04/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:42
Confirmada
26/03/2021, 11:30
Confirmada
26/03/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018024-28.2018.8.16.0001 1. Inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem seus memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela autora. 2. Na sequência, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
26/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 22:06
Outras Decisões
04/03/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:45
Ato ordinatório
14/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2020, 13:15
Documento (Certidão)
05/10/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:38
Ato ordinatório
03/07/2020, 12:29
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:28
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:49
Ato ordinatório
05/03/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:47
Ato ordinatório
05/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:17
Ato ordinatório
05/09/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:04
deferimento
28/05/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 08:52
Ato ordinatório
22/09/2018, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:27
Mero expediente
10/09/2018, 16:42
Ato ordinatório
01/09/2018, 00:57
Ato ordinatório
01/09/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 12:09
Mandado
30/08/2018, 11:04
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 12:52
Petição (Embargos ação monitária)
27/08/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:41
Mandado
09/08/2018, 09:57
Mandado
09/08/2018, 09:56
Ato ordinatório
03/08/2018, 14:16
Ato ordinatório
03/08/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:10
deferimento
02/08/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 12:46
Ato ordinatório
01/08/2018, 09:31
Ato ordinatório
01/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)