Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movido por Município de Maringá-PR em face de Acácias Empreendimentos Imobiliários LTDA, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:44
Confirmada
26/08/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 12:00
Confirmada
25/08/2025, 11:59
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movido por Município de Maringá-PR em face de Acácias Empreendimentos Imobiliários LTDA, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:44
Confirmada
26/08/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 12:00
Confirmada
25/08/2025, 11:59
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:27
Confirmada
12/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de mov. 95.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:26
Mero expediente
27/05/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos, etc. 1. Ciente do provimento do recurso de apelação (mov. 88.1). 2. Intime-se o Município de Paiçandu a dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:40
Confirmada
06/04/2025, 00:23
Mero expediente
27/03/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:58
Recebimento
26/03/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. APELADA: ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER. Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR BAIXO VALOR E FALTA INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paiçandu contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão do valor irrisório da dívida de R$ 6.370,46, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Município alega que não foi oportunizado a comprovar tentativas de conciliação ou protesto do título, além de questionar a legitimidade da extinção da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando os princípios da eficiência administrativa e a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir não pode ser determinada pelo Judiciário, pois compete ao Município decidir sobre a cobrança de seus créditos tributários. 4. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema n.º 1.184 do STF, o que impede a aplicação imediata das novas diretrizes sobre extinção de ações de baixo valor. 5. A extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito afronta o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não pode decidir sobre a conveniência econômica da cobrança de créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF garante ao Município o direito de executar seus créditos, independentemente do valor, desde que regular e devidamente lançado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, § 6º, e 141; CPC, arts. 485, VI, e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgRg na Reclamação nº 30.003, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 01.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. nº 2.262.586, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023; STF, RE 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010; Súmula nº 452/STJ. I. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001386-90.2022.8.16.0190, DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGV ESTADO DO PARANÁ.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paiçandu em face da r. sentença proferida ao mov. 322.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0001386-90.2022.8.16.0190, em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Paiçandu/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente da Resolução nº574 /2024, a qual foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. (...) É de se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo, em seu artigo 1°, §1°, prescreve que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Nesse sentido, vale ponderar que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, etc). Se não bastasse, não consta dos autos ato que demonstre concretamente que a parte exequente possa localizar bens do devedor passiveis de penhora em até noventa dias (art. 1º, §5°, da Resolução acima referenciada), notadamente porque, como acima alinhado, não basta para tal intento o mero requerimento genérico de busca de bens da parte executada. Por tais motivos, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual da parte credora. Ora, no caso em exame, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, a ausência de localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, a extinção do presente feito é medida de rigor. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema Repetitivo nº1184 do STF, Resolução n.° 547/2024 do CNJ e Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido pelo Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil [...].” Irresignado, o Município de Paiçandu interpôs recurso de apelação ao mov. 73.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que: a) requereu, com base no item 3 da tese jurídica referente ao tema 1184-STF, a suspensão da ação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para propiciar a adoção das providências constantes do item 2 da referida tese jurídica, contudo, o pedido de suspensão não foi deferido nem indeferido expressamente, e o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual; b) o crédito da Apelante, na data da protocolização da execução, era de R$ 6.370,46 (seis mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), valor bem superior aos R$ 4.700,00 (quarto mil e setecentos reais) atualmente aceitos pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná como mínimo para cobrança por intermédio de execução fiscal; c) no momento da propositura da presente execução fiscal (22/02/2022), não havia previsão legal de extinção das execuções fiscais para cobrança de valores inferiores a R$ 10.000,00 ou outros valores definidos como baixos pelo colendo STF (Tema 1184) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547); d) a Lei municipal n.º 2.283/2013 deixa claro que a Fazenda Pública do Município de Paiçandu não está impedida de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valores iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, cuja lei permanece em vigor; e) devem ser consideradas as diferenças financeiras de cada Município e que é necessário preservar a autonomia e competência municipal quando há legislação municipal que define o que é uma execução fiscal de baixo valor; f) há muito a Apelante vem adotando medidas administrativas com vistas a proporcionar vantagens aos contribuintes, devedores de tributos, para que paguem suas dívidas, seja de forma parcelada ou com descontos de juros etc. visando a satisfação do crédito; g) não há que se falar em ausência de interesse processual (utilidade), e a extinção da execução, – muito embora tenha sido sem resolução do mérito –, proporciona prejuízo à apelante e benefício à apelada, que deu causa ao ajuizamento da ação porquanto não pagou a dívida referente aos tributos sobre o imóvel de sua propriedade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso em sua integralidade, a fim de que seja cassada a r. sentença de primeiro grau, determinando-se a continuidade do feito executivo, com a suspensão do processo, para que sejam adotadas as medidas administrativas conforme item 2 do Tema 1184-STF com vistas à satisfação do seu crédito. Subsidiariamente, pede pela condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do presente recurso (mov. 77.1/origem). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 82.1/origem). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (mov. 14.1/ AP). É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, pois de acordo com o art. 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil e com o art. 182, inciso XXI, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].” “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].” É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de extinção do feito executivo originário, sem resolução do mérito, com esteio nas teses firmadas no Tema n.º 1.184 pelo STF. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema n.º 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 05.02.2024. Nesse sentido, segue a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da mencionada repercussão: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Importante destacar-se que as decisões do STF devem ser imediatamente observadas, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático para aplicar a sistemática da repercussão geral, conforme destacado em alguns precedentes, como o Agravo Regimental na Reclamação n.º 30.003/SP: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Consequentemente, reconhecida a aplicação obrigatória e imediata, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Por tal razão, a partir do julgamento do Tema sub examen, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução. No que tange às medidas a serem tomadas após a propositura da execução fiscal, menciona aludida Resolução em seus dispositivos: “Art. 1º. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” “Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.” “Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” No caso em concreto, vislumbro que a execução fiscal foi ajuizada e distribuída em 22.02.2022 – mov. 1.1/origem, data anterior a 05 de fevereiro de 2024, quando publicada a ata de julgamento do Tema n.º 1.184 pelo STF, razão pela qual não há a obrigatoriedade de observância da extinção da ação decorrente do valor inferior a R$10.000,00 e o preenchimento dos demais requisitos. Ainda, verifica-se que a Municipalidade sequer foi intimada para exercer a faculdade que dispõe o §5.º do art. 1.º da Resolução n.º 547/CNJ, ou seja, justificar a inaplicabilidade da extinção pela ausência do interesse agir. Para além disso, observa-se que, além do valor do débito em execução, para a extinção do processo da ação de execução fiscal deve ser verificado se, no período de um (1) ano, o processo não teve nenhuma movimentação útil sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da análise do caso concreto, verifica-se que a parte devedora constituiu advogado, conforme procuração de mov. 30.2/origem, alegando ao mov. 30.1/origem, que ajuizou Embargos de Execução Fiscal, e ofereceu o imóvel objeto do tributo como forma de garantia, requerendo a suspensão dos autos, para assim discutir-se a validade da presente execução. Desse modo, não há cenário para extinção da execução fiscal com base nos permissivos acima destacados da Resolução do CNJ citada. Feitas estas considerações, diante da ausência de aplicação do Tema n.º 1.184/STF ao caso, passo à análise da extinção do feito pelo valor antieconômico da execução. Neste cenário, é defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a lei municipal, poderá dispor sobre a matéria. Considerando o princípio do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se do raciocínio do justo, para imiscuir-se em princípios de ordem econômica. Desta feita, somente ao Município, credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de sorte que, prevalecendo a impossibilidade de execução do valor por ser ele antieconômico, os reflexos sociais serão imediatos, com implicação na própria prestação do serviço público. Por isso é que apenas ao Município compete avaliar o impacto da não cobrança de valores a ele devidos, calcado em lei que possibilite a extinção de créditos. Não pode, como já destacado, o Judiciário determinar o que deve ou não o Município cobrar, pois, a aplicação da justiça não se avalia pela medição do custo do processo e o valor do provimento jurisdicional perseguido. Senão por isso, o §6.º do art. 150 da Constituição Federal é taxativo ao dispor que subsídios ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal. Assim, não poderia o douto Magistrado, de ofício, extinguir neste caso a execução, por considerar pequeno o valor do débito, abortando o curso da execução fiscal.
Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a recente Súmula n.º 452 do STJ, in verbis: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Ademais, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE n.º 591.033/SP, sob o regime do art. 543-B do CPC/73: “[...]. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Assim, conclui-se que deve ser dado provimento ao recurso, para retomar-se a marcha processual do feito executivo, conforme requerido pelo Fisco. E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do trâmite regular da execução fiscal, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil e 182, inciso XXI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto– Relator convocado mfw/dk
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 14:37
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Apelante: Município de Maringá/PR Apelada: Espólio de Oserina Rosa Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Guilherme Luiz Gomes) 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo Município de Paiçandu e extinta sem resolução de mérito (mov. 69.1), ante a ausência de interesse processual. Ao mov. 80.1 consta pedido de informação acerca do possível Juízo de retratação possibilitado pelo art. 485, § 7°, do CPC. Pois bem. Não obstante a interposição de apelação pela Fazenda Pública exequente, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o entendimento constante do julgado está em consonância com os outros casos em curso nesta 2ª Vara da Fazenda Pública, envolvendo a mesma questão fático-jurídica e que, inclusive restou ratificado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná em decisões monocráticas proferidas recentemente, por exemplo, aquela carreada aos autos de apelação nº 0006638-45.2020.8.16.0190, em 25/03/2024, nos seguintes termos: “Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.406,78, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 94.1). Em suas razões, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do Tema nº 1.184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada, não possuindo eficácia, portanto; b) apenas os acórdãos, em que constam a fundamentação da decisão, geram o efeito vinculante, e não as teses constantes nos temas repetitivos; c) ainda estão pendentes de análise os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF; d) na tese fixada pelo STF foi determinado que fosse respeitada a competência constitucional de cada ente federado e, de acordo com a legislação do Município de Maringá, o valor atribuído a execução não é considerado baixo (mov. 97.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2020, para a cobrança de créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e Taxa de Combate a Incêndio referente ao exercício de 2016 e 2018, no valor de R$ 1.406,78. Em 07/12/2020, foi proferida decisão extinguindo parcialmente a execução com relação à taxa de combate ao incêndio (mov. 12.1). No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ano de 2011, já havia sido realizada uma pesquisa pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em parceria com o CNJ, em que se verificou que o custo médio para tramitação de execuções fiscais na Justiça Federal era de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,231, valores estes que, atualmente, são mais elevados, por óbvio. Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.406,78, deve ser aplicado ao caso tema em questão, diante de seu caráter vinculante, sendo legítima a sua extinção, diante do caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos. Além disso, ao contrário do que alega o apelante, a decisão proferida pelo STF foi devidamente publicada em 05/02/2024 no Diário da Justiça Eletrônico2, constando expressamente, além do conteúdo da tese fixada, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...)”. De qualquer modo, é entendimento pacífico do próprio Supremo Tribunal Federal de que os julgados proferidos pelo Plenário da Corte autorizam o julgamento imediato de causa que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou trânsito em julgado, nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.3 (destaquei) Dessa forma, a decisão quanto ao Tema nº 1.184 tem plena eficácia, devendo ser observada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). 3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2024. Fernando César Zeni. Relator”. (TJPR. Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. 1a Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Data do Julgamento: 25/03/2024) Bem como aquela proferida nos autos de apelação n. 0005469-23.2020.8.16.0190, que reconheceu a mitigação do princípio da não surpresa, diante da possibilidade do ente público exequente se manifestar sobre o tema em suas razões recursais: "Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.248,37. Preliminarmente, verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a sentença que extinguiu o feito antes a falta de interesse. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador" (TJPR. Processo: 0005469-23.2020.8.16.0190 (Decisão monocrática) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Comarca: Maringá Data do Julgamento: 16/04/2024 - destaquei). Assim, caminho diverso neste momento, levaria este Juízo a apresentar posição contraditória em relação aos outros casos aqui julgados. Ademais, não se olvidando do contido no Ofício-Circular n. 58/2024-DCJ-DMAP da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por este Magistrado. Portanto, mantenho a sentença de extinção nos seus exatos termos. 2. No mais, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná com as homenagens de estilo, para regular processamento e julgamento do recurso de apelação interposto ao mov. 73.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito 1 https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf 2https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/345828 3ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Recurso: 0001386-90.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Apelado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 15.831.802/0001-10) RUA APUCARANA, 154 - santa fé - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000
VISTOS. 1. Considerando que o recurso interposto em face de sentença terminativa possui efeito regressivo (art. 485, §7.º, do Código de Processo Civil), converto o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à origem para que o Magistrado a quo se manifeste quanto ao exercício do juízo de retratação. 2. Com o retorno, abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
03/12/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/12/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:40
Outras Decisões
02/12/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:52
Recebimento
02/12/2024, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2024, 16:14
Documento (Certidão)
22/11/2024, 16:14
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 22:26
Confirmada
07/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:41
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:17
Confirmada
12/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Paiçandu/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente da Resolução nº574/2024, a qual foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. É de se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo, em seu artigo 1°, §1°, prescreve que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Nesse sentido, vale ponderar que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, etc). Se não bastasse, não consta dos autos ato que demonstre concretamente que a parte exequente possa localizar bens do devedor passiveis de penhora em até noventa dias (art. 1º, §5°, da Resolução acima referenciada), notadamente porque, como acima alinhado, não basta para tal intento o mero requerimento genérico de busca de bens da parte executada. Por tais motivos, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual da parte credora. Ora, no caso em exame, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, a ausência de localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, a extinção do presente feito é medida de rigor. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema Repetitivo nº1184 do STF, Resolução n.°547/2024 do CNJ e Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido pelo Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:36
Ausência das condições da ação
30/07/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:43
Confirmada
13/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se com urgência a parte Exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre eventual incidência no caso do que fora decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal junto ao RE 1355208 (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:22
Mero expediente
02/05/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 22:49
Confirmada
18/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Tendo em vista a garantia prestada (mov. 37.1/37.3), intime-se o Município de Maringá a se manifestar acerca da suficiência, possibilitando o prosseguimento dos embargos à execução vinculados. Oportunamente conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:40
Documento (Acórdão)
07/12/2023, 14:40
Recebimento
01/12/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:51
Mero expediente
16/10/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:10
Confirmada
15/10/2023, 00:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/10/2023, 15:51
Remessa
06/10/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 12:13
Documento (Decisão)
06/10/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada peloMunicípio de Paiçandu/PR, em face de ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Eis o relato do essencial. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente ação de Execução Fiscal foi autuada em22/02/2022 e distribuída em 23/02/2022 originariamente ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. Em seq. 39.1, foi proferida decisão declarando a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional de Paiçandu, por tratar-se de competência absoluta. Todavia este Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paiçandu entende que não é competente para o processamento da presente demanda, em razão da perpetuação da Jurisdição, pois a ação foi proposta perante o juízo competente, na época, por não existir o Foro Regional de Paiçandu quando a ação foi proposta. A Lei Estadual n. 21.185, de 8 de agosto de 2022, criou o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, in verbis: “Art.1º Cria o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Municípios de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, juntamente com os respectivos distritos. § 1º Desmembra os Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. § 2º O Foro Regional de Paiçandu pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.” A instalação do Foro de Paiçandu ocorreu no dia 25/01/2023. A respeito dos critérios para regulamentação referente à redistribuição de processos das unidades judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu, no SEI n. 0128718-07.2021.8.6000(de instalação da comarca) infere-se a manifestação da Corregedoria n.º 8628125, Decisão nº 8635647 - da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (esta que acolheu os termos do parecer da Corregedoria Geral de Justiça) que, com arrimo no regramento disposto nos artigos 43 e 62 do Código de Processo Civil, a redistribuição deverá seguir o critério da ‘regra da perpetuação da jurisdição’, segundo a qual a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, não se deslocando o processo para outro juízo em razão de fato superveniente, salvo situações específicas de natureza absoluta, referidas decisões ressaltam a decisão do Órgão Especial em casos análogos, assim constou o parecer Corregedor Geral de Justiça – Des. Luiz Cezar Nicolau: "4) Os artigos 43 e 62 do CPC fixam regras acerca da competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 5) Em situação análoga, o Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou acerca impossibilidade de redistribuição de feitos, conforme consta da notícia veiculada no portal deste Tribunal de Justiça sob a epígrafe “Órgão Especial revoga resoluções que determinaram redistribuição de ações ajuizadas antes da instalação das Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro”, em que se veiculou o seguinte: Apreciando a consulta nº 2012.0186109-8/000, relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, o Órgão Especial do TJ, em sessão realizada no dia 22 de julho, revogou as Resoluções 24/2011 e 47/2012, que determinaram, respectivamente, o encaminhamento às recém-criadas Comarcas de Santa Fé (desmembrada da Comarca de Astorga) e Marmeleiro (desmembrada das Comarcas de Barracão e Francisco Beltrão) de ações propostas antes da instalação das mencionadas Comarcas, processos esses que, segundo as Resoluções ora revogadas, seriam de competência delas. De acordo com essa decisão, os autos redistribuídos conforme as citadas Resoluções serão devolvidos às Comarcas de origem para, ali, serem processados e julgados. Entre outras considerações, destacou o relator da Consulta: “Em relação aos processos regidos pelo Código de Processo Civil, imprescindível examinar a previsão do artigo 87 do Código de Processo Civil: ‘Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’”. “Tal dispositivo consagra a regra da perpetuação da jurisdição, a qual estabelece que a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes posteriores modificações de fato ou de direito, exceto em hipóteses específicas", concluiu o relator. 6)
Diante do exposto, esta Corregedoria-Geral se manifesta pela adoção de iguais critérios aos que foram adotados para as Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro, posto que os fundamentos do art. 87 do anterior CPC se repetem nos artigos 43 e 62 do CPC vigente." No caso dos autos, verifica-se que a presente ação de Execução Fiscal é de competência territorial e, portanto, relativa. Ensina Araken de Assis que “a demanda executória movida pelo fisco será proposta no domicílio do obrigado (foro comum), e, se não tiver, no foro de sua residência ou lugar em que for encontrado (foros supletivos) ” e que “instituída a competência atendendo às conveniências do credor, a presença do interesse público, imanente à própria parte (Fazenda Pública), não torna absoluta a competência” (cf. “Manual do Processo de Execução”, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, p. 201 e 203) A respeito do tema, o ilustre Ministro Ari Pargendler, quando do julgamento do CC n. 17.596-MS de igual forma decidiu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A regra de que a execução fiscal deve ser processada no domicílio do réu constitui espécie de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício... ”. Dessa feita, não oposta exceção, é defeso ao magistrado determinar a remessa dos autos, ex officio, a outro Juízo, consoante matéria já sedimentada pela Súmula n. 33 deste Sodalício (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão acerca da competência relativa nestes casos: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA”. (CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.(TJ - CC: 101222 PR 2008/0261904-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2009).” Ademais, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE É RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016325-75.2022.8.16.0190 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.07.2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (CÍVEL). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPOSITURA DA DEMANDA EM MARINGÁ/PR. POSTERIOR CRIAÇÃO DE FORO REGIONAL DE PAIÇANDU. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO. Na forma da regra contida no artigo 43, do CPC/15, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Assim, na hipótese examinada, em que relativa a competência, há que se considerar perpetuada a jurisdição no momento em que proposta a ação no Juízo de Maringá/Pr, sendo irrelevante a posterior implementação do Foro Regional de Paiçandu /Pr. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR – 15ª Câmera Cível – Paiçandu. Conflito de competência cível n° 0025995-74.2022.8.16.0017 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho. J. 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.146.194/SC. IMPOSIÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000356-13.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A EXECUÇÃO. EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 46, § 5º, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFEREM A COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA, SEM PREJUÍZO DE QUE A QUESTÃO SEJA ARGUIDA PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048779-67.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021)” Insta salientar que a criação e instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca após o ajuizamento da referida ação, não tem o condão de transformar competência territorial, de natureza relativa, em competência de natureza absoluta. Em outras palavras, a existência de ações de competência relativa em Vara Especializada não torna todas as demandas anteriormente ajuizadas em competência absoluta para o Foro recém-criado, não se olvidando que o endereço do contribuinte é o mesmo e quando a ação foi proposta o juízo suscitado era competente, havendo perpetuação da jurisdição no entender deste juízo. À época da autuação e distribuição do processo o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá era o juízo competente para o processamento e julgamento do presente feito e considerando a regra da perpetuação da jurisdição, bem como considerando que não há informação de mudança de domicílio do contribuinte fiscal, o referido juízo originário continua sendo o competente para o processamento e julgamento do processo. Destaca-se o teor da Súmula nº 33 do Superior Tribuna de Justiça que prevê: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Portanto, considerando que a presente ação de Execução Fiscal foi autuada em22/02/2022 e distribuída em 23/02/2022, antes da instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que se deu na data de 25/01/2023, bem como por não se tratar de caso de competência absoluta, a competência para processar e julgar a pretensão resistida permanece com o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, onde a demanda foi originariamente distribuída.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito e suscito, em consequência, conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Comunique-se o juízo suscitado via mensageiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Paiçandu-PR. Por meio do Decreto Judiciário n. 660/2022-D.M. foi instalado o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, “com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Município de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba” (art. 1º). Em sendo assim, promova-se a redistribuição do presente feito ao r. Juízo competente da 1ª Vara Judicial – Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro regional de Paiçandu. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 13:57
Incompetência
05/07/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:13
Confirmada
11/12/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:08
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Confirmada
04/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:52
Apensamento
28/07/2022, 14:36
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:44
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:52
Documento (Certidão)
05/07/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:59
Confirmada
04/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 14:42
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:42
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001386-90.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001386-90.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.370,46 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)