Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:04
Documento (Certidão)
15/01/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:55
Confirmada
08/10/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 16:18
Trânsito em julgado
01/10/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 10:33
Confirmada
01/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-53.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-53.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.764,24 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Terra Nova LoteamentoLtda SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, caso não ocorra pagamento voluntário, voltem conclusos para nova deliberação. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:08
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:34
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:27
Confirmada
21/03/2024, 08:20
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:47
Confirmada
21/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-53.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-53.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.764,24 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Terra Nova LoteamentoLtda Indefiro o requerimento de mov. 29.1. Isso porque, em relação ao pedido de Ofício de Transferência ou Alvará Judicial do valor bloqueado, conforme o entendimento jurisprudencial, faz-se necessária uma nova intimação do executado, uma vez que é possível a propositura de embargos; posto que o executado poderá alegar nesse momento vício sob a nova constrição judicial, ou ainda, matérias de ordem pública. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS CONTADOS DA SEGUNDA PENHORA. Pleito de REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SEGUNDA PENHORA E DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA). POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS OPOSTOS DA SEGUNDA PENHORA, E NÃO DA PRIMEIRA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos à execução fiscal, em regra, devem ser opostos no prazo de 30 dias contados da intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente ou viciada.2. Os embargos opostos a partir da segunda penhora, quando já vencido o prazo de trinta dias contados da primeira, podem ser conhecidos na hipótese de o executado alegar vício na nova constrição judicial, até porque não teria como impugnar nos primeiros embargos penhora ainda não concretizada.3. Os embargos, ainda que intempestivos, ou seja, opostos após o prazo de trinta (30) dias contados da primeira penhora, podem ser recebidos e processados quando neles estejam em discussão matérias de ordem pública, cuja solução não dependa de dilação probatória.4. A tese de nulidade da certidão de dívida ativa referente a débito de contribuição de melhoria instituída sem lei específica pode ser suscitada em sede exceção de pré-executividade, pois sua solução independe de dilação probatória, circunstância a justificar o seu exame em embargos à execução fiscal opostos a partir da segunda penhora. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004403-77.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.08.2021). (grifei)
Ante o exposto, antes de deliberar acerca do levantamento de valores, necessária intimação do executado. Diante da tentativa frustrada de intimação no mov. 30.1, intime-se a Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de dar andamento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 21:11
Indeferimento
30/10/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:54
Confirmada
27/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:34
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:29
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:09
Confirmada
21/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:47
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:35
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:37
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001382-53.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-53.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.764,24 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Terra Nova LoteamentoLtda 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)