Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0003579-25.2017.8.16.0038 1.
Trata-se de ação proposta por CLAUDINO DA CRUZ. IVONE MARIA ROSNER em face de ANTONIO CARLOS. A parte autora aduziu que: a) reside no imóvel adquirido agosto de 1982, conforme Escritura e livros nº 0086-N, folhas 049 e 50 do Cartório de Mandirituba/PR e Registro de Imóveis Matrícula nº 19.897 do Ofício da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais/PR; b) o requerido, sob alegação de que o terreno pertence à sua esposa a título de herança, realizou escavações e cortes sob suas terras; c) os cortes realizados oferecem risco de desmoronamento; c) diante dessas movimentações, o seu terreno ficou a menos de 1,00m de um barranco com média de 2,0 m de altura com inclinação próxima a 90 graus; d) mesmo depois de advertido acerca dos riscos que apresenta ao imóvel e à vida da autora e de sua filha, o requerido seguiu com a obra; e) na semana do dia 02.04.2017 o requerido roçou a vegetação lindeira, colocando em risco de queda os palanques divisórios da cerca de arame farpado que ficam do meio para o fundo do terreno, bem como, em risco de desmoronamento de seu terreno; f) as divisas dos imóveis são objeto da ação de usucapião nº 0005418 a) a condenação do requerido a 22.2016.8.16.0038. Ante ao exposto, requereu: obrigação de reparar o imóvel da autora, apresentando caução assecuratória dos riscos e prejuízos iminentes. A decisão do mov. 47.1 afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou que se aguardasse o deslinde da ação de usucapião para continuidade deste feito. O Estado do Paraná se manifestou no mov. 144.1, informando que está promovendo a defesa de seu patrimônio em face das irregulares investidas do ora requerido Antônio Carlos Claudino da Cruz no processo judicial Projudi n° 0004200-17.2020.8.16.0038, quando este tentou se apossar de parte da área de propriedade do ente público, inclusive cercando a área referente à antiga Delegacia de Polícia. A ação de usucapião foi extinta (mov. 298.1 autos 0005418 22.2016.8.16.0038) sem resolução do mérito, subsistindo o pedido reconvencional, a fim de que sejam reconhecidos os limites das áreas do terreno do reconvindo, ora requerido, bem como a condenação da reconvinda, ora autora, ao pagamento de indenização. A decisão do mov. 165.1determinou a reunião desta ação e da ação de usucapião para saneamento conjunto. Pois bem. 2. Da análise detida dos autos temos que a presente ação tem por objetivo que o requerido cesse a movimentação de terras, construa muro de arrimo ou realize obras de reparação. A parte requerida pugnou no mov. 187 e 191 pelo deferimento de cautelar para que seja reconhecido que o litígio destes autos se originou no ano de 2016 e que em 2020 iniciaram outros processos que ainda não foram julgados. Requereu a expedição de ofícios aos CRIs para regularização dos registros das matrículas e esclarecimentos; à 1VC de SJP para que envie cópia dos autos nº 9.666/75 para a averiguação da planta e memorial descritivo; à União para se manifestar acerca dos interesses do Estado e do Município em permanecerem com áreas de 1.217,11m² sem reconhecer os DESCONTOS relacionados à BR-166; intimação dos demais coproprietários registrados na MATRÍCULA nº 25.304 – R.I. FRG/PR, que são: FELIX SCHUEDA, REGINALDO SENISK, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, GEOVANI MILCHESKI a fim de que manifestem se já houve ou não a demarcação de suas respectivas áreas, bem como informem se reconhecem ou não o desconto relacionado à UNIÃO FEDERAL (BR-116); Ofício à CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA/PR para esclarecer haver descumprimento ou não do MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA/PR relacionado às LEIS MUNICIPAIS nº 07/1983, 22/1984 e 23/1984 (obs. áreas de 802,82m², 805,10m² e 816,30m²), bem como a devida interpretação do INVENTÁRIO/PARTILHA dos Autos nº 9.666/75 (obs. referido no R.1-19.897) e esclarecer os registros públicos e DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL ao ESTADO DO PARANÁ localizado na RUA DA LIBERDADE, s/nº, SENDO 40 METROS DE FRENTE POR 30 DE FUNDOS para construção de DELEGACIA DE POLÍCIA E CADEIA PÚBLICA (LEI nº 07/1983) e aquele de anterior propriedade de WALDOMIRO SCHUEDA (que permanece como Via Pública); intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para esclarecer seus pareceres, vez que, em 2017 (Seq. 33.21 dos Autos nº 0003579-25.2017.8.16.0038) reconheceu: “O proprietário do imóvel sr. Antonio.... O IAP... informou que o proprietário “...O proprietário realizou limpeza do imóvel...” enquanto em 2022 (conf. Seq. 94.1) expressa: “...não restou comprovada a posse da propriedade...”) e OFÍCIO ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ao Desembargador Hayton Lee Swain Filho - 1º Vice Presidente - 1ª Vice-Presidência, para SUSPENSÃO IMEDIATA de análise do Recurso 0003963-07.2025.8.16.0038 e demais a eles relacionados, vez que se comprova QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM e INDEVIDA SJJPRESSÃO DE INSTÂNCIA relacionada aos REGISTROS PÚBLICOS dos CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS, bem como INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. Em que pesem as alegações da parte requerida, temos que os pedidos do mov. 187 extrapolam os limites desta ação, motivo pelo qual não devem ser acolhidos. 3. Temos que em relação aos autos nº 0004200-17.2020.8.16.0038, a manutenção de posse foi julgada improcedente visto que entendeu-se que o autor (Antônio Carlos) não era o possuidor da área onde funciona a Delegacia, ou seja, o requerido nestes autos (Antônio Carlos) vem causando tumulto processual e realizando pedidos que fogem completamente do objeto da ação. Consta destes autos que Antônio Carlos realizou a movimentação de terras em área que confronta com a área da autora, já nos autos 0004200 17.2020.8.16.0038, ele informava que a área da Delegacia era a área que lhe pertencia. É de se observar que Antônio Carlos informou que adquiriu a área em 2016 por meio de escritura pública, no entanto, a referida escritura não foi anexada nos autos. Temos ainda que o requerido sequer sabe ao certo qual foi a área que adquiriu em 2016, sendo que inicialmente informou que era a área da Delegacia e nestes autos, sustenta que a autora invadiu parte de seu imóvel, o que deixa claro que o requerido não sabe qual foi a área que adquiriu e certamente não exerceu a posse anterior. 4. Em que pese a ação de usucapião tenha sido julgada extinta, temos que a usucapião é meramente declaratória, sendo crível que o muro ou delimitação da área da autora é anterior à aquisição do imóvel pelo requerido e tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito, não há coisa julgada, podendo ter havido a usucapião da parte de 58m² que em tese adentra na área adquirida pelo requerido, sendo o entendimento jurisprudencial atual no sentido de que o herdeiro tem interesse de agir na usucapião de bem de seus antecessores (genitores e avós). Porém, temos nestes autos apenas o pedido da autora de contenção do solo da divisa e o pedido reconvinte versa acerca de indenização por danos materiais e morais, ou seja, questões atinentes a retificação de área não é objeto destes autos, de modo que indefiro os pedidos dos movs. 187 e 191. Na ação de usucapião em apenso, o pedido reconvinte tem como objeto o reconhecimento da metragem do imóvel de Antônio Carlos, de acordo com a Matrícula e Escritura Pública de Inventário. 5. Assim, considerando o objeto das ações: “contenção do solo da divisa, pedido reconvinte de indenização por danos materiais e morais” e “reconhecimento da metragem do imóvel de Antônio Carlos, de acordo com a Matrícula e Escritura Pública de Inventário”, deverão as partes se manifestarem acerca da produção de provas, no prazo de 10 dias. 6. A fim de elucidar os fatos, determino que o requerido anexe aos autos a Escritura de aquisição da área e a matrícula atualizada do imóvel no prazo de 10 dias. 7. Após, venham os autos para saneador. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0003579-25.2017.8.16.0038 1.
Trata-se de Ação de Dano Infecto com Preceito Cominatório ajuizada por IVONE MARIA ROSNER em face de ANTONIO CARLOS CLAUDINO DA CRUZ. A requerente alega, em síntese, que o requerido, proprietário do imóvel lindeiro, realizou volumosa movimentação de terras e cortes de barrancos na divisa entre os imóveis, gerando um talude vertical com acentuado risco de desmoronamento sobre sua propriedade, onde reside com sua filha. Postula a condenação do requerido a realizar obras de reparação, como a construção de muro de arrimo, bem como a prestar caução assecuratória dos riscos e prejuízos iminentes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 33.1). Em sede preliminar, arguiu o defeito de representação, a continência com a Ação de Usucapião nº 0005418-22.2016.8.16.0038 e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que apenas realizou a limpeza do terreno e que o desnível é preexistente, decorrente de obras públicas. Aduziu que ofereceu arcar com metade dos custos de um muro de arrimo, nos termos do artigo 1.297 do Código Civil, proposta que teria sido recusada pela autora. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que a propositura da ação e as queixas administrativas configuram litigância de má-fé e o impedem de fruir de sua propriedade. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 38.1), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, bem como pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Por meio da decisão de mov. 47.1, foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e determinada a suspensão do feito em razão da prejudicialidade da ação de usucapião. Em face de tal decisão, o réu opôs embargos de declaração (mov. 52.1), os quais foram rejeitados (mov. 62.1). Posteriormente, a benesse da justiça gratuita foi indeferida ao réu/reconvinte (mov. 116.1), que comprovou o recolhimento das custas da reconvenção (mov. 121.2). O Estado do Paraná, intimado, manifestou desinteresse na lide (mov. 144.1). A decisão de mov. 165.1, chamando o feito à ordem, reconheceu a íntima relação entre as demandas e determinou o apensamento destes autos aos de nº 0005418-22.2016.8.16.0038, para processamento e julgamento conjunto. 2. Anteriormente ao despacho saneador, intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias, oportunizando sua manifestação quanto aos novos documentos juntados no mov. 187 e 191. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado eletronicamente. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta