Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033729-08.2010.8.16.0014 Recurso: 0033729-08.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO SA Apelado(s): NADIR STORTI
Vistos. 1.Extrai-se do exame dos autos que o feito se trata de “ação ordinária de cobrança”, em que foi proferida sentença de procedência para o fim de condenar o réu a pagar aos autores o valor correspondente à diferença de atualização de suas contas de poupança, entre a correção paga e aquela efetuada pelo IPC nos meses de maio e junho de 1990, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária contada da data em que deveria ser aplicado o índice pretendido pelos autores, observando-se os parâmetros da súmula 37 do TRF da 4ª Região, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, na forma capitalizada, também contados desta data e juros de mora legal (CC, art.406), estes contados da citação. Por fim, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov.1.10). 2.Em virtude da homologação de acordo realizado pelo STF (REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212) no que diz respeito às diferenças de correção monetária de depósito de cadernetas de poupança, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na adesão ao referido acordo. (mov. 8.1) Pois bem. Considerando que a instituição financeira afirmou não possui proposta de acordo (mov.12.1) bem como que não houve manifestação da parte apelada (mov.13), determina-se a suspensão do recurso. O presente recurso deve ser suspenso, em virtude da similitude com questão de repercussão geral que aguarda julgamento no Excelso Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos recursos referentes aos expurgos inflacionários correspondentes aos planos Bresser (RE 626.307), Verão (RE 626.307), Collor I (RE 631.363) e Collor II (RE 591.797), com exceção daqueles que se encontrassem em fase de cumprimento de sentença e em fase instrutória. O caso em exame, subsume-se à hipótese de suspensão, estabelecida no Recurso Extraordinário n. RE 631.363, uma vez que se discutem os expurgos inflacionários correspondentes ao Plano Collor I, bem como não se encaixa na exceção (fase de cumprimento de sentença e de instrução). Ressalte-se que os Ministros Relatores dos Recursos Extraordinários mencionados, na decisão de homologação, determinaram o sobrestamento daqueles recursos, por 24 meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações. Contudo, se a parte não tem interesse na adesão ao acordo, o processo individual permanecerá suspenso, até apreciação dos Recursos Extraordinários que versam sobre a mesma matéria discutida nos autos, quais sejam, os expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II. E a nova decisão proferida recentemente pelo Excelentíssimo Min. Gilmar Mendes no RE 632212 (07/04/2020), a qual homologou o aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 13/03/2020.Ainda, em 13/03/2025, o Min. Gilmar Mendes proferiu despacho solicitando informações à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo e destacou que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021. 3.Diante disso, determina-se a suspensão do julgamento do presente recurso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas. Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2025. Desembargador Jucimar Novochadlo Relator