Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 18:41
Confirmada
12/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:22
Confirmada
02/07/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:20
Reativação
12/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:51
Definitivo
12/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:21
Confirmada
01/03/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:24
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:54
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 07:53
Confirmada
10/02/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:48
Confirmada
20/12/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:45
Documento (Certidão)
19/12/2022, 16:36
Documento (Informações)
18/11/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 10:34
Ato ordinatório
03/11/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:17
Documento (Informações)
17/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:37
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:52
Confirmada
08/08/2022, 16:46
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 15:09
Trânsito em julgado
05/08/2022, 15:09
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:16
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015906-31.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015906-31.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.619,84 Exequente(s): DCL SHOPPING CENTER LTDA Executado(s): LARISSA CARLA VISCONCINI RODRIGUES SENTENÇA 1. Diante da notícia da satisfação da obrigação exequenda, fato que contou com a aquiescência da parte ativa, com fulcro no art. 924, II, CPC/2015, extingo a presente lide pelo adimplemento. 2. Considerando-se a voluntariedade do pagamento e a inexistência de controvérsia a seu respeito, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora (art. 906, parágrafo único do CPC), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (arts. 105 e 906, caput do CPC). 3. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 5. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Confirmada
14/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:33
Confirmada
04/07/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015906-31.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015906-31.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.619,84 Exequente(s): DCL SHOPPING CENTER LTDA Executado(s): LARISSA CARLA VISCONCINI RODRIGUES DECISÃO 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda (seq. 244.1). Referida transação foi assinada pelo executado e seu advogado, bem como pelo procurador da parte exequente, munido de poderes especiais para transigir (seq. 1.2). No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II do CPC. 3. Não obstante, tendo em vista ter se entabulado o cumprimento a prazo do acordo em questão, bem como em atenção ao pedido expresso deduzido pelas partes nesse sentido, determino a suspensão da presente demanda satisfativa, nos termos do art. 922 do CPC, até ulterior e integral adimplemento da avença, observado o termo final indicado pelas partes. 3.1. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela pactuada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do cumprimento, advertindo-se que, em caso de silêncio, presumir-se-á o adimplemento, com a consequente extinção da execução (CPC, art. 924). 4. Utilizando como parâmetro a Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, fixo os seus honorários advocatícios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), levando em consideração, também, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo desprendido. Expeça-se a certidão respectiva a fim de que a profissional possa perseguir os meios adequados para o recebimento do montante devido. 5. Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2022, 14:47
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:19
Documento (Informações)
31/05/2022, 16:22
Confirmada
23/05/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:05
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 13:44
Documento (Decisão)
19/05/2022, 13:43
Recebimento
04/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:12
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:17
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:28
Confirmada
02/03/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015906-31.2018.8.16.0017 Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, na forma apontada na certidão de mov. 230.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto (g)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:35
Mero expediente
24/02/2022, 17:34
Confirmada
19/02/2022, 00:13
Ato ordinatório
15/02/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
14/02/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:51
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:51
Confirmada
11/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015906-31.2018.8.16.0017 1. Tendo em vista que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao seq. 212.2, defiro o pedido de seq. 220.1 e determino a conversão do bloqueio em penhora. Ainda, defiro, desde já, o levantamento da quantia em questão pela parte exequente. 2. No mais, cumpra-se a diligência descrita na decisão de seq. 200.1, item II. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:03
deferimento
07/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:45
Confirmada
17/12/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:13
Confirmada
10/12/2021, 00:08
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:20
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:47
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:43
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
27/10/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015906-31.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015906-31.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.619,84 Exequente(s): DCL SHOPPING CENTER LTDA Executado(s): LARISSA CARLA VISCONCINI RODRIGUES DECISÃO I. Do pedido de penhora do salário: Na linha do mais atual entendimento prevalecente no STJ, a regra da impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil, poderá ser excepcionada naqueles casos em que a constrição de percentual dos rendimentos não interferir na subsistência do executado e de seu núcleo familiar. Acompanhe-se julgado acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DODEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursosinterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF,entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.,prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do casoconcreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) Isso se justifica em decorrência da colisão da regra da impenhorabilidade dos salários, reflexo da proteçãoà dignidade do devedor, com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva,ambas de matriz constitucional. Nesta perspectiva, caberá ao juiz, mediante aplicação dos postulados daproporcionalidade e razoabilidade, aferir, caso a caso, a ocorrência de ofensa à dignidade do devedor esua família, quando a penhora for de proporção tal que possa vulnerar o sustento básico do núcleofamiliar. No caso dos autos, verifica-se, através da documentação juntada (mov. 265.1), que o executado percebe,mensalmente, remuneração mensal superior a R$ 4.000 (quatro mil reais). Neste cenário, sendo seus rendimentos mensais de caráter reduzido (pouco mais de dois salários mínimos), e à mingua de mais informação acerca de possíveis rendas complementares do executado, é de se concluir que a penhora de qualquer montante, ainda que de 20% sobre tais valores, poderá colocará em xeque seu sustento mensal e de sua família (sobretudo frente à forte alta nacional de preços dos produtos básicos), razão pela qual indefiro a penhora sobre o salário do executado no percentual indicado. II. Do pedido de penhora dos valores depositados em fundo de previdência: Antes de deliberar acerca da penhora dos valores depositados em fundo de previdência, é necessário aguardar o retorno do ofício à SUSEP, já deferido no mov. 165.1, a fim de colher maiores informações acerca do montante e qualidade da verba. No entanto, ressalto desde já que, ante a presunção de sua natureza alimentar, é necessário que o credor comprove o desvirtuamento do destino previdenciário do crédito ou sua utilização como aplicação financeira disfarçada para a possibilidade de penhora. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NATUREZA ALIMENTAR DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES ALI DEPOSITADOS SOMENTE NOS CASOS EM QUE DEMONSTRADO O DESVIRTUAMENTO DO DESTINO PREVIDENCIÁRIO DO CRÉDITO OU A UTILIZAÇÃO COMO APLICAÇÃO FINANCEIRA. INCORRÊNCIA NO CASO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA NÃO DESCONSTITUÍDA. IMPENHORABILIDADE QUE DECORRE DO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO TAMBÉM, DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍMINOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039537-50.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.10.2021) III. No mais, defiro nova inclusão de minuta de penhora no Sisbajud, devendo a Serventia cumprir a Portaria do Juízo no que pertinente. IV. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:41
Outras Decisões
21/10/2021, 20:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:35
Confirmada
06/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:23
Confirmada
26/08/2021, 12:19
Confirmada
25/08/2021, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015906-31.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015906-31.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.619,84 Exequente(s): DCL SHOPPING CENTER LTDA Executado(s): LARISSA CARLA VISCONCINI RODRIGUES DECISÃO 1. Acolho a declinação, por foro íntimo, da curadora dativa anteriormente nomeada (mov. 174.1). Arbitro seus honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) pelos serviços prestados até aqui, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Expeça-se a respetiva Certidão em favor da Dr. Aline Migliorini. 2. Ato contínuo, em substituição, determino à Serventia, nos termos do art. 6º, §2º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, a nomeação do(a) primeiro(a) profissional disponível e cadastrado(a) junto à lista semestral mantida pela OAB-PR em meio virtual, para que promova o patrocínio dativo de sua defesa técnica na presente demanda. O profissional nomeado deverá ser intimado a apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. 3. Ademais, expeça-se nova intimação à executada acerca da penhora já realizada, conforme requerido no mov. 185.1. 4. Consigno que a averbação da penhora na matrícula do imóvel é dever da parte, que poderá fazê-lo munido do termo de penhora, já expedido. 5. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:29
Documento (Certidão)
24/08/2021, 17:28
Outras Decisões
24/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 22:48
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:19
Confirmada
01/07/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 11:16
Confirmada
23/06/2021, 18:24
Confirmada
22/06/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:35
Documento (Certidão)
21/06/2021, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015906-31.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015906-31.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.619,84 Exequente(s): DCL SHOPPING CENTER LTDA Executado(s): LARISSA CARLA VISCONCINI RODRIGUES DECISÃO 1. No que se refere ao pleito de homologação da avaliação do imóvel penhorado, é de se aguardar o retorno da intimação expedida ao seq. 108.1, a fim de se evitar eventuais nulidades. 2. Isto posto, à serventia para que diligencie a situação da referida intimação expedida via AR. 3. No que se refere aos pleitos de constrição de saldo de previdência privada e conta-salário, intime-se a defesa da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conforme entender cabível. Após, retornem-me conclusos para decisão. 4. Defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para que informe se a executada possui eventuais valores destinados à VGBL, PGBL e FIDC. 5. Por fim, na forma do art. 782, §3º do CPC, defiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). 6. Os demais pedidos, por envolverem constrição mais contundente, demandam o esgotamento das medidas prévias à luz da menor onerosidade. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. BUSCAS INFRUTÍFERAS DOS BENS E VALORES DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044923-95.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.11.2020)
26/05/2021, 00:00
Outras Decisões
17/05/2021, 14:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:08
Confirmada
13/01/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:30
Ato ordinatório
24/11/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2020, 17:41
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:22
Ato ordinatório
16/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:25
Mero expediente
18/06/2020, 18:58
Documento (Informações)
09/06/2020, 08:39
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 15:07
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 15:06
Ato ordinatório
04/06/2020, 15:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:46
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:34
deferimento
19/02/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:14
Por decisão judicial
05/11/2019, 16:06
Documento (Certidão)
04/10/2019, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:59
Documento (Informações)
21/08/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:14
Remessa (em diligência)
21/08/2019, 11:10
Ato ordinatório
21/08/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 20:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:34
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:46
Ato ordinatório
06/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:11
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:30
Mero expediente
28/01/2019, 22:53
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 19:12
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 08:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 08:14
Ato ordinatório
29/11/2018, 00:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:40
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:08
Mandado
04/11/2018, 19:45
Ato ordinatório
09/10/2018, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:21
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 09:51
Documento (Certidão)
12/09/2018, 09:51
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:45
Ato ordinatório
11/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 21:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 21:49
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:11
Mero expediente
23/08/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 15:59
Documento (Certidão)
20/08/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)