UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA BORGES DE SOUZA
OAB/PR 66405·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB/SP 258692·CPF·Representa: Autor
HELENA SPERANDIO MISURELLI
OAB/PR 54560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/07/2025, 17:37
Documento (Informações)
18/06/2025, 14:08
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:25
Confirmada
22/05/2025, 11:23
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:48
Confirmada
21/02/2025, 13:44
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 14:15
Confirmada
17/12/2024, 05:22
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 11:12
Confirmada
11/12/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008387-98.2020.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.310,83 Autor(s): MARIA POLLI FIORESE (RG: 36949732 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.431.699-10) Rua Pedro Fiorese, 13 md2 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-090 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 DECISÃO 1. Defiro o pedido de expedição de transferência dos valores em favor da credora, conforme requerido no mov. 122. Expeça-se alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência dos valores para a conta do credor como informado, às expensas da parte interessada. 2. Fica, desde já, indeferida a realização de qualquer ato de prestação de contas por esta Secretaria, uma vez que os valores serão transferidos diretamente pela instituição financeira à parte interessada. Compete, portanto, de forma exclusiva, à parte interessada a conferência dos valores depositados em sua própria conta ou na conta de seu representado. 3. Intimem-se e, considerando que a fase de cumprimento de sentença sequer teve início, arquivem-se. Colombo, data da assinatura eletrônica. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:09
deferimento
10/12/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 22:10
Confirmada
21/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:02
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:30
Confirmada
05/08/2024, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:42
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2024, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:24
Confirmada
25/06/2024, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:20
Trânsito em julgado
17/06/2024, 12:19
Documento (Acórdão)
17/06/2024, 12:19
Recebimento
14/06/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 17:08
Confirmada
05/06/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008387-98.2020.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008387-98.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): MARIA POLLI FIORESE Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS I – Analisando o processo, constata-se que o feito foi devolvido a este Juízo a quo indevidamente, considerando a r. decisão constante no mov. 89. II - Assim, e, ainda, considerando que já indicados os herdeiros e comprovada a inexistência de inventário de Maria Polli Fiorese (mov. 98.2), devolva-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça para o cumprimento da r. decisão constante no mov. 89. Intimem-se. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:29
Outras Decisões
26/05/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS APELADA: ESPÓLIO DE MARIA POLLI FIORESE RELATOR: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
Conclusão - 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008387-98.2020.8.16.0028, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL Defiro o pedido de mov. 46.1 de habilitação dos herdeiros de MARIA POLLI FIORESE, Tiago Fiorese, Marcelo Fiorese, Gabriele Fiorese, e Glaciane Aparecida Fiorese Borato, que são representantes do respectivo espólio, já que conforme informado na petição de mov. 46.1 – autos de apelação, o inventário da de cujus ainda não foi aberto. 2. No caso, verifico que a pretensão inicial restringe-se a obrigação de fazer consistente no fornecimento pela ré/apelante de medicamento antineoplásico OFEV – NINTEDANIBE para tratamento da doença Fibrose Idiopática Pulmonar, que acometia a parte autora/apelada. 3. Em decisão de mov. 12.1 foi deferida a liminar “para determinar que a requerida forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento descrito na inicial, nos termos da requisição médica, sob pena de multa diária, que, desde já fixo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)”. 4. Posteriormente, sobreveio a sentença de procedência do pedido inicial “para o fim de CONDENAR a requerida ao custeio e a assegurar a cobertura contratual do medicamento Nintedanibe 150mg indicado à autora (mov. 1.8), enquanto perdurar o tratamento, confirmando a tutela de urgência deferida” (mov. 75.1). 5. Em petição de mov. 22.2 – autos de apelação, a 2 advogada da apelada informou o óbito desta, pleiteando a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. 6. Após, os herdeiros da falecida autora/apelada pleitearam a habilitação nos autos (mov. 46.1), apresentando suas documentações pessoais (mov. 46.2/46.5 – autos de apelação), bem como as outorgas de procurações aos advogados constituídos (mov. 47.2 – autos de apelação), além de que após a confirmação da liminar, seja extinto o processo por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. 7. Isto posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o eventual cumprimento da liminar e a continuidade de interesse processual no julgamento do recurso e no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. 9. Intimem-se. 10. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 12 de maio de 2023. Roberto Portugal Bacellar Relator
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 30 e 31 de março de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008387-98.2020.8.16.0028 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 13 a 29 de março de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
31/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:11
Confirmada
17/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008387-98.2020.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): MARIA POLLI FIORESE (RG: 36949732 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.431.699-10) Rua Pedro Fiorese, 13 md2 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-090 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 DESPACHO 1. Anteriormente a análise do pedido de substituição processual dos herdeiros, intime-se a parte autora para juntar ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, certidão do cartório distribuidor do último domicílio do réu que ateste a ausência de inventário. 2. Em seguida, voltem conclusos. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:28
Mero expediente
01/02/2023, 22:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 18:46
Confirmada
16/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:44
Documento (Acórdão)
30/09/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS APELADA: ESPÓLIO DE MARIA POLLI FIORESE RELATOR: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
Conclusão - 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008387-98.2020.8.16.0028, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, contra a sentença proferida na nominada ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, autos nº 0008387-98.2020.8.16.0028, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 71.1): “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA POLLI FIORESE em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERIVÇOS MÉDICOS LTDA., para o fim de CONDENAR a requerida ao custeio e a assegurar a cobertura contratual do medicamento Nintedanibe 150mg indicado à autora (mov. 1.8), enquanto perdurar o tratamento, confirmando a tutela de urgência deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Cumpram-se as 2 demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2. Em suas razões recursais (mov. 82.1) a apelante alega, em síntese: a) preliminarmente, que o valor da causa deve ter relação com o contrato firmado entre as partes e não com o valor do tratamento, assim, pugna pela reforma da sentença a fim de que o valor dado à causa seja retificado para 12 (doze) vezes o valor pago mensalmente ao plano de saúde pela apelada; b) o medicamento solicitado “OFEV - Estilato de Nintedanibe” é de tratamento domiciliar e adquirido em farmácia popular, podendo ser ministrado pelo próprio paciente ou mesmo pelo farmacêutico, sem a necessidade de internamento hospitalar; c) o artigo 10, inciso I, da Lei 9.656/98 exclui a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de custearem tratamentos domiciliares, a exceção do fornecimento de medicamentos para tratamento do câncer, que não é o caso da apelada, bem como a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, admitiu a exclusão do fornecimento de medicamento a ser ministrado fora de ambiente hospitalar; d) a bula do fármaco não contém informações sobre a necessidade de sua ministração em ambiente hospitalar, como exige a RDC 47/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA); e) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.733.013/PR entendeu que a cobertura pelos planos de saúde deve obedecer à lei e ao contrato, sob pena de graves distorções. Acrescentou que entre as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde, esta deve prevalecer, vez que mais recente e específica; f) a cláusula restritiva de limitação de cobertura seguiu as determinações legais, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e que a apelada tinha conhecimento dessas 3 limitações e foram prestadas todas as informações sobre o contrato; g) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.733.013/PR entendeu que no rol de procedimentos e eventos da saúde estipulado pela ANS é taxativo e não exemplificativo. 3. Contrarrazões apresentadas pela parte autora em mov. 87.1. 4. Em mov. 22.1 dos autos de recurso de apelação foi informado o falecimento da parte autora (certidão de óbito em mov. 22.2 dos autos de recurso de apelação). 5. Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo: I. pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II. falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que 4 reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”. 6. Assim, atento ao disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do presente processo e determino a intimação do espólio de MARIA POLLI FIORESE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a respectiva habilitação dos herdeiros. 7. Ainda, promova a Secretaria a retificação do polo passivo da ação, para constar como apelada, Espólio de Maria Polli Fiorese. 8. Comunique-se ao juízo prolator da sentença o teor dessa decisão. 9. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. 10. Intimem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2022. Roberto Portugal Bacellar Relator
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008387-98.2020.8.16.0028 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 18 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:29
Confirmada
22/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 12:36
Confirmada
25/09/2021, 01:20
Confirmada
22/09/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008387-98.2020.8.16.0028.
requerida: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Na presente demanda é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que as alegações das partes se restringem à matéria de direito, de forma que não demanda dilação probatória. Outrossim, os documentos necessários para o julgamento da demanda foram juntados pelas partes. Firmada tais premissas, passo à análise das alegações da autora. A autora sustentou a necessidade de uso do medicamento Ofev – Nintedanibe para retardar a evolução da Fibrose Pulmonar Idiopática, doença que lhe acomete desde o ano de 2015 e que não possui cura. O requerido, por sua vez, alegou que o medicamento o medicamento prescinde de ambiente hospitalar e que não há cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar. É fato incontroverso que o medicamento Nintedanibe possui registro na Anvisa, assim como que o tratamento da doença que acomete a autora, Fibrose Pulmonar Idiopática, possui cobertura contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao profissional médico, e não ao plano de saúde, estabelecer qual o tratamento adequado ao paciente para restabelecimento de sua saúde. Em outras palavras, prevista cobertura contratual para determinada doença, compete ao plano de saúde disponibilizar o medicamento prescrito pelo médico, seja ele off label, de uso domiciliar ou não previsto no rol da ANS. E, no caso em análise, a médica que acompanha a autora justificou a necessidade uso do medicamento em razão da gravidade da doença que acomete o paciente e a possibilidade de sobrevida proporcionada pelo medicamento (mov. 1.9): “A Sra Maria Polli Fiorese, 67 anos acompanha neste serviço desde julho de 2015 por quadro de doença pulmonar intersticial – pneumonite por hipersensibilidade. A paciente apresenta dispneia progressiva desde 2015, atualmente mMRC 3, associado episódios de tosse e quadros de exacerbação infecciosa. (...) Foi iniciado corticoterapia em 2015, porém apresentou descompensação do quadro de diabetes. Desta forma, foi iniciado micofenolato de sódio em fevereiro de 2018 (2g/d). Em agosto de 2019, em virtude da piora clínica, radiológica e funcional (CVF abril 2019 34%), foi optado por aumentar a dose para 3g/d. Mesmo assim houve progressão da doença. Desta forma, opto por solicitar antifibróticos, já que que doença progrediu apesar da terapia de primeira escolha. (...) Várias medicações têm sido estudadas para este grupo de pacientes com DPIF. Entre elas o nintedanibe – estudo INBUILT (3) já com resultados definitivos e impactantes, tendo sido inclusive aceito pela ANVISA no Brasil. (...) A utilização da medicação não cura a doença, mas a torna com evolução mais lenta, mecanismo semelhante aos quimioterápicos para doenças neoplásicas. Além disso, há evidências importantes de que estas medicações reduzam a chance de exacerbações da doença e consequentemente reduzam a chance de ocorrência do evento mais dramático e letal desta doença. Desta forma, observa-se um papel importante e crescente destas drogas nos pacientes que apresentam doença pulmonar intersticial e que estão progredindo apesar da terapêutica habitual, independente do diagnóstico de FPI”. Deflui, portanto, que a negativa de cobertura com a justificativa no fato do medicamento ser de uso domiciliar, o que exclui a obrigatoriedade de fornecimento com fulcro no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não é lícita. Aliado aos argumentos acima, também é firme o posicionamento dos Tribunais no sentido de que os contratos firmados pelos planos de saúde devem obedecer ao disposto no art. 51, IV e art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Especialmente com relação ao art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, devem constar expressamente nos contratos de prestação de atendimento de saúde os tratamentos, procedimentos e afins excluídos da cobertura. No caso em tela, analisando os documentos de mov. 60.5 a 60.7, não se observa em nenhuma de suas cláusulas a exclusão para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática. Neste contexto, somente estaria o requerido dispensado da cobertura se comprovasse que a doença que acomete à autora não possui cobertura contratual, como já fundamentado, ou a não indicação do medicamento para a patologia, o que sequer foi objeto de impugnação na contestação. Portanto, neste particular, se aplica o disposto no art. 341, do Código de Processo Civil. Sendo assim, não havendo expressa exclusão contratual acerca da cobertura para tratamento da moléstia que acometia à autora, a parte requerida não pode eximir-se ao custeio do medicamento prescrito apenas pelo fato de ser de uso domiciliar. Neste sentido há farta jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1893429/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1904349/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA PARA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. USO OFF LABEL NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes. (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 2. Ilegitimidade passiva afastada na origem. Questão a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior. Incidência do enunciado 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1408454/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Ademais, o medicamento prescrito à autora – esilato de nintedanibe - é um agente antineoplásico, conforme informações constantes na bula[1], enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 12, I, c, da Lei nº 9.656/98. Destarte, impõe-se a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008387-98.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): MARIA POLLI FIORESE (RG: 36949732 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.431.699-10) Rua Pedro Fiorese, 13 md2 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-090 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que é cliente do plano de saúde requerido; que é portadora de “Fibrose Pulmonar Idiopática”, que é um doença rara de elevada mortalidade, a qual causa severa dificuldade para respirar; que, na tentativa de tornar mais lenta a evolução da doença, foi recomendado o início do tratamento com “antineoplásico OFEV – NINTEDANIBE”, sendo que possui apenas duas opções no mercado: Pirfenidona e Nintedanibe; que o medicamento possui registro na Anvisa; que a parte requerida não autorizou o fornecimento do remédio sob os argumentos de que o medicamento prescinde de ambiente hospitalar e que não há cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar; que a autora tem grande chance de desenvolver câncer de pulmão em razão da evolução da doença; que o plano de saúde não pode limitar o tratamento da enfermidade que acomete à autora; que a legislação vigente prevê a obrigatoriedade de fornecimento de antineoplásico; que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Como tutela de urgência, requereu que a ré seja compelida a fornecer o medicamento solicitado. Juntou documentos. Deferiu-se a tutela de urgência (mov. 12.1). O requerido, citado (mov. 22.2), informou que interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 26.1), cujo efeito suspensivo foi negado (mov. 27.1). Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 54.1). A parte requerida ofereceu contestação (mov. 60.1), impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, que não há cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos antineoplásico, conforme prevê a atual legislação; que o medicamento não será utilizado pela autora com a finalidade de antineoplasia; que a limitação da cobertura está expressa no contrato e sobre ela a autora tinha ciência; que devem ser observados os limites contratuais. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica no mov. 65.1. Facultada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1 e 72.1). Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer. 1. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, além das constantes no processo. 2. A parte requerida impugnou, preliminarmente, o valor da causa, afirmando que deveria ser o equivalente a 12 vezes o valor pago mensalmente pela autora à requerida a título de contraprestação, com fulcro no art. 292, §2º, do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão ao requerido. De fato, o valor da causa atribuído pela autora não está correto. Segundo esclarecido pela autora na impugnação à contestação (mov. 65.1), o valor atribuído à causa – R$ 45.000,00 - equivale à, aproximadamente, dois meses de tratamento. A pretensão da autora consiste na obrigação de custeio, pelo plano de saúde, do medicamento prescrito por seu médico, cujo valor é plenamente aferível. Portanto, o valor da causa deve observar o proveito econômico pretendido pela autora, não havendo nenhuma vinculação com o valor da contraprestação mensal paga pela autora. Considerando que o medicamento é de uso contínuo, de forma que o tratamento é por prazo indeterminado, o valor da causa, neste ponto, deve observar os parâmetros do art. 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Assim, o valor da causa deve ser o equivalente a 12 meses de tratamento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE FORNECIMENTO, POR PLANO DE SAÚDE, DO MEDICAMENTO RIBOCICLIBE – NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA COM METÁSTASES ÓSSEAS E HEPÁTICAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 292, § 2º DO CPC – DESCABIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – MÉRITO – COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS – ARTIGOS 10, VI, E 12, I, ‘C’, E II, ‘G’, DA LEI Nº 9.656/98 – ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA COBERTURA DE MOLÉSTIA DETERMINADA – VEDAÇÃO À LIMITAÇÃO DE MEDICAMENTOS – POSICIONAMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEGATIVA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0007104-27.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.08.2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO POR PRAZO MÍNIMO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. MONTANTE QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR ANUAL DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COMO PARÂMETRO HAJA VISTA NÃO CORRESPONDER O PROVEITO ECONÔMICO OBJETO DA DEMANDA. – NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO “LYNPARZA” PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE NA NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCABIMENTO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PREVISÃO DE COBERTURA PREVISTA NOS ARTS. 10, VI E 12, II, “G” DA LEI 9.656/98 EM DETRIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO EM DESACORDO COM A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE MEDICAMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO DA PACIENTE QUE DEVE SER DEFINIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA PATENTEADA. DISSABORES E DESGASTES MUITO ALÉM DE CORRIQUEIROS. PACIENTE FRAGILIZADA POR DOENÇA GRAVE. DANO MORAL QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES. – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA SOB PENA DE SE TORNAR IRRISÓRIA A VERBA INDENIZATÓRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008645-32.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.07.2021). A autora afirmou que o medicamento custa, em média, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se mostrou verdadeiro, conforme pesquisa realizada na rede mundial de computadores. Cada caixa do medicamento contém 60 cápsulas e, conforme prescrição de mov. 1.8, a autora necessitará de 1 caixa por mês. Desse modo, o valor da causa deverá ser o equivalente ao valor de 12 caixas do medicamento Nintedanibe 150mg. Desta feita, altero o valor da causa para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a fim de refletir o proveito econômico pleiteado. 3. Adentrando ao mérito, em primeiro lugar, necessário analisar a alegação da parte autora sobre a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso em tela e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aplicam-se as disposições da lei consumerista ao caso sub judice, vez que a autora se enquadra na qualidade de consumidora final e a requerida como prestadora de serviço, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da aplicação da lei consumerista aos contratos de plano de saúde, com exceção às entidades de autogestão, o que não é o caso da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA POLLI FIORESE em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERIVÇOS MÉDICOS LTDA., para o fim de CONDENAR a requerida ao custeio e a assegurar a cobertura contratual do medicamento Nintedanibe 150mg indicado à autora (mov. 1.8), enquanto perdurar o tratamento, confirmando a tutela de urgência deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] https://www.boehringer-ingelheim.com.br/sites/br/files/ofev_bula_paciente_-_profissional.pdf
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:49
Documento (Acórdão)
14/09/2021, 17:48
Procedência
09/09/2021, 22:04
Recebimento
26/08/2021, 10:21
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:14
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Confirmada
10/05/2021, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:16
Confirmada
03/04/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:48
Petição (Contestação)
22/03/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:50
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 18:23
Confirmada
11/03/2021, 10:04
de Conciliação (realizada)
05/03/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:04
Documento (Certidão)
02/03/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:01
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:09
Confirmada
21/02/2021, 01:18
Confirmada
20/02/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:47
Confirmada
15/02/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008387-98.2020.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): MARIA POLLI FIORESE (RG: 36949732 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.431.699-10) Rua Pedro Fiorese, 13 md2 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-090 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4130219272 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de evento 28, considerando expressa determinação legal art. 334,§4°, I do CPC, sendo necessária a manifestação de ambas as partes acerca do desinteresse na composição consensual; "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...)". 2. Pois bem. Nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, as audiências serão, em regra, virtuais enquanto durarem as medidas de prevenção à transmissão do COVID 19. Por outro lado, as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada a impossibilidade técnica ou a prática do ato por quaisquer dos envolvidos, nos termos do §1º do referido artigo. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão recente, se manifestou quanto à necessidade de fundamentação da oposição da parte à realização da audiência por meio virtual, sob pena de afronta aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Neste sentido: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE S E N E G A P R O V I M E N T O. I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. (...) V – Recurso conhecido e não provido. (Conselho Nacional de Justiça – Rel. Conselheira Maria Cristina Ziouva – Pedido de Providência – 4576-65.2020-2.00.0000 – j. 15.7.2020). 3. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:54
Documento (Certidão)
10/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:43
Indeferimento
10/02/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:14
Documento (Certidão)
09/02/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:05
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 19:56
Mandado
10/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:50
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:58
de Conciliação (designada)
09/11/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:35
Antecipação de tutela
09/11/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)