Cumprimento de sentençaVícios de ConstruçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
R. A. FAVERO E CIA LTDA
Autor
ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI
OAB/PR 26473·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MORATELLI BATISTA
OAB/PR 79801·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR
OAB/PR 84831·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCOS ESPINOLA
OAB/PR 74334·CPF·Representa: Autor
LUCAS MOSSI DA SILVA
OAB/PR 101534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE CUSTAS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Definitivo
01/09/2025, 17:08
Documento (Informações)
01/09/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:50
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:44
Confirmada
29/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:49
Confirmada
20/08/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 18:02
Trânsito em julgado
29/07/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 Autos n. 0013505-47.2018.8.16.0021 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. As partes postularam pela homologação do acordo (seq. 480). O exequente informou o cumprimento do acordo (seq. 484). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 2. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições, realizando-se as necessárias diligências, inclusive com a expedição de ofícios. P.R.I. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente. [1] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036
01/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 22:30
Confirmada
30/06/2025, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:54
Homologação de Transação
30/06/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 16:55
Confirmada
15/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:52
Confirmada
01/06/2025, 00:10
Confirmada
01/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 13:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 13:34
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA 1.Invertam-se os polos eis que se trata de pedido de cumprimento de sentença do réu (seq. 464). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 12:19
deferimento
20/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013505-47.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$105.900,00 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA
Trata-se de um pedido do requerido (mov. 452.1) no qual pede a alteração do valor da causa. Ressalta-se que incumbia ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a incorreção do valor da causa sob pena de preclusão do direito (art. 337, III, CPC). Não o fez, de modo que resta preclusa essa alteração: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 293, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 293, do Código de Processo Civil de 2015, a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor deve ser suscitada na contestação, sob pena de preclusão.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030355-69.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.08.2023). De acordo com o STJ, “em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil”. (REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). No caso, houve a estabilização do valor dado à causa na petição inicial face a ausência de oposição específica pelo requerido, não se tratando de erro material a permitir a correção após a sentença. Rejeito o pedido. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2025, 18:01
Confirmada
16/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:24
Outras Decisões
16/05/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:14
Trânsito em julgado
06/03/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:05
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Confirmada
21/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 22:16
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013505-47.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$105.900,00 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos que ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET e JOVIR ZANCHET movem contra R. A. FAVERO E CIA LTDA. Narraram os autores que teriam firmado com a primeira ré (R.A. Favero e Cia Ltda.) em 26.07.2017, contrato de empreitada mista (construção + fornecimento de materiais), com início das obras previstas para 31.07.2017 e término previsto para 08.10.2017 - podendo ser prorrogado por mais 30 dias (08.11.2017) -, pelo valor de R$105.900,00 a ser pago da seguinte forma: a) R$25.900,00 de entrada, devidamente pago; b) 10 parcelas de R$8.000,00 a serem pagas com a conclusão de cada etapa da obra de acordo com cronograma de construção. Disseram que teriam pago aos réus a quantia de R$75.400,00. Sustentaram terem se deslocado até a obra e constatado diversas irregularidades, tais como infiltrações, abandono parcial da obra e edificação fora das normas técnicas (ABNT), optando-se pela contratação de engenheiro civil para confecção de parecer técnico realizado em 23.02.2018. Afirmaram que o Sr. Sergio Antônio Miotta (técnico engenheiro civil), constatou diversos problemas de execução da obra. Alegou que foram infrutíferas as tentativas de composição para os reparos a serem realizados pela empresa ré (notificação extrajudicial recebida em 01.12.2017), passando os autores a solicitar orçamentos de outros engenheiros, tais como o Sr. Rafael Magrini Marques de Oliveira, que orçou o reparo das irregularidades e término da empreitada pelo valor de R$321.655,46. Requereu a concessão de tutela de urgência, para rescisão antecipada do contrato de empreitada, com a entrega da obra da maneira que se encontra, autorizando os autores a celebração de novo contrato de empreitada. Pediu a confirmação da liminar, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, multa contratual, lucros cessantes (locação dos imóveis no valor de R$31.738,00) e danos morais. Em decisão (mov. 24.1) foi deferida parcialmente a antecipação de tutela, apenas para suspender a execução do contrato de empreitada pelo réu. Manifestou-se a parte autora (mov. 91.1) requerendo a desistência da ação quanto ao réu Odacir Marcelo Menegoto, considerando as inúmeras tentativas de localização infrutíferas. Manifestou-se o réu (mov. 94.1), Rodrigo Anastácio Fávero EIRELI., discordando da exclusão do réu do polo passivo. Em decisão (mov. 96.1) foi homologada a desistência quanto ao réu Odacir Marcelo Menegoto. Manifestou-se o réu Rodrigo Anastácio Fávero EIRELI., (mov. 115.1) opondo embargos de declaração em face da sentença homologatória de mov. 96.1. Acostou-se termo de audiência de conciliação (mov. 125.1). Em decisão (mov. 128.1) foram rejeitados os embargos de declaração. Em contestação (mov. 131.1) o réu, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, apontando falsidade ideológica praticada por Odacir Marcelo Menegoto que não detinha poderes para firmar o contrato à época. No mérito, sustentaram que o negócio jurídico foi firmado com a pessoa de Odacir Marcelo Menegotto, inexistindo qualquer responsabilidade da ré. Negou o dever de indenizar. Requereu o acolhimento da preliminar arguida, ou a suspensão do feito até a resolução do inquérito policial, bem como o chamamento ao processo na pessoa do Sr. Odacir Marcelo Menegotto. Pugnou pela improcedência da ação. Saneado o feito. Resolvidas as questões processuais pendentes. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, bem como, oportunizada a produção de outras provas ainda não produzidas (mov. 141.1). Juntada de laudo pericial grafotécnico (mov. 387.2). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 399.1). Aberta a audiência, presente a parte autora e seu procurador. Presente a parte ré e seu procurador. Foi ouvido o depoimento pessoal da autora Itajara e do representante da ré. Pela parte autora foram dispensadas as testemunhas Marcos César Beck, Bruno Felipe Lima Peres Brandão e Sergio Antonio Miotta. Pela parte requerida foram dispensadas as testemunhas Odacir Marcelo Menegoto e Sandra Nair Uebel. Pelo procurador da parte ré houve requerimento de expedição de ofício para verificação dos destinos dos pagamentos efetivados. A parte autora discordou do pedido por não ser objeto da controvérsia. Pela MMa. Juíza houve o indeferimento do pedido da parte, eis que preclusa a prova, encerrada a instrução nesta oportunidade (mov. 432.1). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 436.1). A ré apresentou alegações finais (mov. 444.1 É o relatório. Passo a motivar a decisão. Do mérito Os autores afirmam que em 26 de julho de 2017 contrataram a empresa ré para a construção de um imóvel. O valor total do contrato foi de R$ 105.900,00. Alegaram ter pago R$75.400,00 aos réus, mas encontraram diversas irregularidades na obra, como infiltrações e abandono parcial, além de não conformidade com as normas técnicas (ABNT). Tentativas de reparo pela empresa ré foram infrutíferas. Pediram a rescisão do contrato de empreitada, indenização por Danos Materiais no valor estimado em R$ 321.655,46 para correção e conclusão da obra, lucros Cessantes do valor que os autores deixaram de receber em aluguéis, aplicação de multa de 15% do valor do contrato e danos morais. A ré argumenta que não firmou o contrato em questão, pois o documento foi assinado por Odacir Marcelo Menegotto, que não fazia parte da sociedade na época. Alega que nunca teve relação com os autores e que a assinatura no contrato não é do seu representante legal, Rodrigo Anastácio Favero. Foi instaurado um inquérito policial para apurar possíveis crimes de falsidade ideológica e falsa identidade. Saneado o processo, coube ao réu comprovar se a assinatura do Sr. Rodrigo Anastacio Favero aposta no contrato é falsa. A ambas as partes competiu comprovarem se a contratação deu-se com a empresa R.A. Favero e Cia. À autora coube o ônus dos danos alegados. Verificando-se as provas dos autos, no Contrato Social acostado no mov. 131.3, Rodrigo Anastácio Favero e Odacir Marcelo Menegotto eram sócios da empresa ré R.A. Favero e Cia Ltda., até a data de 08.03.2016, quando o Sr. Odacir se retirou da sociedade O contrato objeto dos autos foi entabulado em 26.07.2017, está supostamente assinado por Rodrigo Anastácio Favero, representante da ré, Odacir Marcelo Menegotto, ex-sócio e ré, o qual houve a desistência do prosseguimento desta demanda pelos autores (mov.1.5). Realizado laudo de exame grafotécnico, a Sra. Perita concluiu que as assinaturas no contrato de empreitada não provem do punho do representante da ré, Rodrigo: “Por fim, as divergências apontadas, do dinamismo da escrita, e sobre tudo dos movimentos grafocinéticos, ocorreram em grande quantidade e, o que é mais importante e em significativa qualidade, de tal modo que induzem a perita a concluir que a assinatura constante do Contrato de Construção por Empreitada Parcial, datado de 26 de julho de 2017 (evento 1.5), não procedeu do punho escritor da pessoa que ao fornecer os padrões gráficos se identificou como sendo Rodrigo Anastácio Favelo” (sic) (págs. 16/17 do mov. 387.2). Em seu depoimento pessoal, a autora Itajara Cristiane Costa Zanchet afirmou que todas as tratativas foram com o Marcelo. O contrato estava assinado pelos dois aí ela reconheceu sua assinatura. Acreditava que os dois eram sócios, consultou a empresa, a qual estava ativa, mas não foi no endereço da empresa ré. A contratação e as tratativas foram com o Marcelo, no escritório deste, situado na rua Paraná. Informou que não se recorda do Rodrigo. Via o Marcelo e outras pessoas na obra. O representante da ré, Rodrigo Anastácio Favero, asseverou desconhecer completamente os fatos. Afirma que não sabe o local da obra, desconhece os autores e não sabe do que se trata. Afirma que a empresa ré é sua Odacir Marcelo Menegotto foi seu sócio, acredita que o mesmo aplicou um golpe nos autores. Odacir tinha saído da empresa ré dois anos antes dos fatos. Deixou de fazer negócios com Odacir antes, desde 2014, porém, conseguiu tira-lo do CNPJ somente no ano de 2016. Informa que abriu outra construtora em 2014, a empresa ré ficou aberta somente para pagamentos de dívidas da própria sociedade. Não sabe se Odacir firmou o contrato com os autores. Informa ter acordado que iria assumir as dívidas da empresa ré para o Odacir sair da sociedade. Informa que Odacir ficou lhe devendo Verifica-se que restou comprovado que a assinatura aposta no contrato não é do representante legal da ré, Rodrigo Anastácio Favero. Todas as tratativas foram feitas com o Odacir Marcelo Menegotto, o qual já não era mais sócio da ré desde março de 2016, ou seja, 17 meses antes do contrato de empreitada de julho de 2017. Ademais, todos os pagamentos feitos pelos autores foram realizados ao terceiro Odacir Marcelo Menegotto, conforme recibos de mov. 1.6. A suposta assinatura do Rodrigo foi reconhecida por semelhança, ou seja, apesar de possuir fé-pública, não foi feita perante o tabelião, podendo o mesmo ser induzido ao erro. Ademais não tem presunção absoluta de veracidade. De qualquer modo, a perícia foi realizada com cópia legível do contrato, está devidamente fundamentada, não sendo a única prova da ausência de validade do negócio jurídico. Assim, restou comprovado que a assinatura do Sr. Rodrigo Anastacio Favero aposta no contrato é falsa. A contratação foi feita somente com Odacir Marcelo Menegotto, assim como os pagamentos realizados. O qual não era mais sócio da empresa ré há 17 meses. Ao que tudo indica, houve a indevida utilização do nome da pessoa jurídica pelo ex-sócio para firmar o contrato, tanto que o representante legal Rodrigo diz desconhecer completamente os fatos. Ademais, a parte autora desistiu da ação contra o requerido Odacir, o que dificultou o esclarecimento dos fatos. Deste modo, a ré é parte ilegítima, pois não restou minimamente demonstrada que a contratação deu-se com a empresa R.A. Favero e Cia e que seu representante legal na data dos fatos assinou o contrato de empreitada objeto destes autos. Ante a ilegitimidade passiva da ré R. A. Favero E Cia Ltda. resta prejudicado o exame dos demais pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, honorários periciais, mais os honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:21
Improcedência
07/01/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:46
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:30
Petição (Alegações finais)
20/09/2024, 16:21
Confirmada
31/08/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:53
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:53
Petição (Alegações finais)
19/08/2024, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:26
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:51
Confirmada
30/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/07/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:46
Confirmada
28/07/2024, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:58
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:05
Confirmada
27/04/2024, 14:54
Confirmada
27/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:31
de Instrução e Julgamento (designada)
19/04/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA 1-Defiro eventual juntada de novos documentos até o final da instrução. 2- Conforme item 10 a decisão de seq. 153, havendo interesse das partes (seq. 146 e 147) em produzir prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2024, às 15h30. Intimem-se as partes pessoalmente para tanto, sob pena de confissão. As testemunhas do autor foram arroladas na seq. 146 e as do réu na seq. 147 e deverão comparecer independentemente de intimação. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (caput e § 1º do art. 455 do CPC). Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:06
Mero expediente
17/04/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:26
Confirmada
21/02/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:43
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:43
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:10
Confirmada
19/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:13
Confirmada
19/11/2023, 00:22
Confirmada
15/11/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA 1-Defiro a dilação de prazo requerida pelo perito na seq. 375. Aguarde-se por 30 dias a juntada do laudo pericial. 2-Indefiro o pedido de reconsideração da parte de seq. 376 em face da decisão de seq. 368, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:19
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:19
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:18
Outras Decisões
08/11/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:03
Confirmada
25/08/2023, 00:19
Confirmada
25/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA Indefiro o pedido de intimação de Odair pelo whatsapp de seq. 361 porque não é uma forma de intimação efetiva, já que não é parte no processo (seq. 96 – homologação de desistência). Assim, intime-se a perita para que realize a perícia tão somente com o contrato de seq. 1.5 e a assinatura de Rodrigo Anastácio Favero. Cascavel-PR, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:26
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:26
Mero expediente
14/08/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:34
Confirmada
08/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:33
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:13
Confirmada
04/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA Tendo em vista a petição da perita de seq. 351 e do réu de seq. 356, intime-se o réu para que forneça localização de ODAIR para que seja possível a colheita de padrões já que consta como mudou-se no AR de seq. 318. Após, verifique-se com a perita data para colheita de padrões e intime-se ODACIR MARCELO MENEGOTTO para comparecimento. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:05
Mero expediente
23/03/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 22:35
Confirmada
09/12/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 09:54
Confirmada
21/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 13:03
Confirmada
12/10/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA Defiro a dilação de prazo para apresentação do laudo pericial, requerida pela perita na seq. 341, Aguarde-se por 30 dias. Intimem-se Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:43
Mero expediente
10/10/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 11:33
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 19:46
Confirmada
30/08/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:43
Ato ordinatório
30/08/2022, 18:43
Confirmada
30/08/2022, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA 1- Solicite-se ao Cartório cópia digitalizada do cartão, nos termos requeridos pela perita na seq. 331. 2 - Com a juntada dos documentos, comunique-se a Sra. Perita. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:18
Mero expediente
25/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:58
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:56
Confirmada
19/06/2022, 00:11
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:37
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 20:07
Confirmada
12/05/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:11
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:55
Documento (Certidão)
05/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:47
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:10
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:05
Confirmada
08/03/2022, 00:05
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA 1 - Quanto ao pedido do réu de seq. 283, reiterando pedido de seq. 257, há que se dizer que a autora mencionou que apresentará os recibos no dia da perícia, conforme solicitado pela perita na seq. 275. 2- Intime-se o perito para que agende a perícia, com, no mínimo, 60 dias de antecedência e após seja intimado o Sr. Odair, no endereço fornecido na seq. 288, para comparecer à perícia, sob pena de multa por ato atentório à dignidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos para demais deliberações. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:26
Mero expediente
24/02/2022, 17:54
Documento (Certidão)
21/02/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:11
Ato ordinatório
13/01/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 07:02
Confirmada
24/11/2021, 06:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:33
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Confirmada
11/11/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:12
Documento (Certidão)
04/11/2021, 08:14
Documento (Certidão)
04/11/2021, 08:13
Confirmada
01/11/2021, 01:17
Confirmada
01/11/2021, 01:14
Confirmada
01/11/2021, 01:10
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA 1 - Quanto ao pedido da perita de seq. 250, conforme item 9 da decisão de seq. 153, autorizo o levantamento, por ora, de 50% cento do valor depositado a título de honorários periciais. Ressalto que o restante será liberado assim que concluído o trabalho e todos os eventuais esclarecimentos, conforme mesmo item daquela decisão. 2 – Indefiro o pedido da parte autora de seq. 255. Foi oficiado e o documento está na seq. 191.2 e, havendo necessidade, deverá a perita diligenciar junto ao cartório, eis que a regulamentação do Código de Normas veda a retirada de documentos do local. 3 - Aguarde-se realização da perícia conforme data e horários informados na seq. 250. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:10
Outras Decisões
19/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:39
Confirmada
09/10/2021, 00:46
Confirmada
09/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:08
Confirmada
28/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:21
Documento (Certidão)
17/09/2021, 18:21
Ato ordinatório
17/09/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:57
Confirmada
06/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:57
Confirmada
16/07/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:53
Ato ordinatório
13/04/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:17
Confirmada
08/03/2021, 00:42
Confirmada
08/03/2021, 00:42
Confirmada
26/02/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013505-47.2018.8.16.0021 Autor(s): ITAJARA CRISTIANE COSTA ZANCHET JOVIR ZANCHET Réu(s): R. A. FAVERO E CIA LTDA 1 – Entendo que o valor solicitado pelo perito, de fato, está excessivo, embora seja perícia complexa. Assim, sopesando as questões envolvidas, fixo os honorários periciais do perito nomeado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser parcelado em 6 vezes. 2 – Assim, intimem-se a parte ré para pagar o valor total ou a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de restar prejudicada a realização da prova e suas consequências. 3 - Em havendo depósito dos honorários, prossiga-se com a perícia. 4 - Em não havendo pagamento ou manifestação, voltem conclusos. 5 - No mais, cumpra-se decisão de seq. 171. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:27
Documento (Certidão)
25/02/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:26
Mero expediente
25/02/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 01:00
Confirmada
28/11/2020, 00:30
Confirmada
28/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:31
Determinação de Diligência
16/11/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:27
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:35
Documento (Certidão)
09/09/2020, 17:38
Recebimento
09/09/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 15:36
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:58
Mero expediente
29/07/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:45
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:08
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:08
Ato ordinatório
26/05/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:43
Documento (Certidão)
07/04/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:43
Mero expediente
06/04/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:33
Documento (Certidão)
22/01/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:36
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2019, 18:32
Documento (Certidão)
23/08/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 14:33
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 17:12
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:12
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:57
Petição (Contestação)
24/07/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 17:46
de Mediação (Juiz(a); realizada)
05/07/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 23:55
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:47
Conclusão (para julgamento)
30/05/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2019, 09:52
Documento (Certidão)
16/05/2019, 09:52
de Mediação (Juiz(a); designada)
16/05/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:21
Desistência
09/05/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 15:17
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:25
de Mediação (cancelada)
01/11/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:12
Mandado
10/10/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2018, 18:44
de Mediação (designada)
19/09/2018, 18:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:25
de Mediação (Juiz(a); cancelada)
03/09/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:44
Mandado
25/07/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2018, 10:43
de Mediação (Juiz(a); designada)
13/07/2018, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:13
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:29
Antecipação de Tutela
05/06/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:49
Documento (Certidão)
07/05/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:47
Mero expediente
07/05/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:51
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:50
Distribuição (sorteio)
24/04/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)