Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS
OAB/PR 36042·CPF·Representa: Autor
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB/PR 65404·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO BARZOTTO
OAB/PR 34922·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB/PR 34137·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ ARMILIATO
OAB/PR 37626·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:49
Confirmada
27/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004216-37.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT Guilherme Antônio Schmitt ESPÓLIO DE LEONTINA DA ROSA SCHMITT MARCELO SCHMITT MOACIR COLLA SCHMITT JUNIOR MYCHELLE SCHMITT GURGACZ TAYANA TYNNA COLLA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Considerando a juntada dos acórdãos no ev. 712 e seguintes, digam as partes. Oportunamente, conclusos para análise quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:52
Mero expediente
17/03/2026, 13:30
Recebimento
15/01/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:34
Confirmada
21/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004216-37.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT Guilherme Antônio Schmitt ESPÓLIO DE LEONTINA DA ROSA SCHMITT MARCELO SCHMITT MOACIR COLLA SCHMITT JUNIOR MYCHELLE SCHMITT GURGACZ TAYANA TYNNA COLLA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, Diga a parte exequente sobre a impugnação de mov. 704, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 23 de setembro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:34
Confirmada
21/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004216-37.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT Guilherme Antônio Schmitt ESPÓLIO DE LEONTINA DA ROSA SCHMITT MARCELO SCHMITT MOACIR COLLA SCHMITT JUNIOR MYCHELLE SCHMITT GURGACZ TAYANA TYNNA COLLA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, Diga a parte exequente sobre a impugnação de mov. 704, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 23 de setembro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:51
Mero expediente
10/11/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:59
Confirmada
22/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:42
Confirmada
03/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004216-37.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT Guilherme Antônio Schmitt ESPÓLIO DE LEONTINA DA ROSA SCHMITT MARCELO SCHMITT MOACIR COLLA SCHMITT JUNIOR MYCHELLE SCHMITT GURGACZ TAYANA TYNNA COLLA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Expeça-se alvará em favor do credor dos valores depositados aos autos, observando-se a conta de ev. 691. Após, diga o credor sobre a satisfação do débito. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 14:45
Confirmada
21/07/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:28
Confirmada
03/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:12
Documento (Certidão)
02/07/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:41
Confirmada
01/07/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:22
Documento (Acórdão)
01/07/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:55
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:01
Confirmada
19/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando os documentos apresentados (mov. 663), altere-se o polo ativo para constar Espólio de Leontina da Rosa Schmitt, bem como, os herdeiros indicados. 2. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 13:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:34
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:34
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:30
Mero expediente
15/05/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:08
Confirmada
01/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:38
Confirmada
18/02/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:28
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:23
Confirmada
23/01/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Não conheço dos Embargos de Declaração (mov. 632), primeiro porque desafia decisão dada em outro processo (0013753-03.2024.8.16.0021 - mov. 23). Segundo, porque já apreciado naqueles autos (mov. 32). 2. Cumpra-se a decisão transladada para estes autos (mov. 618 - item 3) à vista da ausência de deferimento de efeitos suspensivo no agravo contra ela interposto (0002565-42.2025.8.16.0000 AI - mov. 8). Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:17
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:46
Confirmada
24/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 18:08
Confirmada
08/10/2024, 00:30
Confirmada
08/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:05
Confirmada
07/10/2024, 00:25
Confirmada
05/10/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:46
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:44
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:21
Documento (Decisão)
26/09/2024, 18:21
Confirmada
26/09/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ante a recomposição do valor pelo e. Tribunal de Justiça e a remessa dos demais valores pendentes, proceda-se a unificação das contas. 2. Após, junte-se o extrato bancário com o valor atualizado e intimem-se as partes. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:16
Mero expediente
24/09/2024, 15:51
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 13:48
Confirmada
18/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:21
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:22
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:22
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:22
Depósito de Bens/Dinheiro
15/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Informações)
13/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:03
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2024, 11:40
Ato ordinatório
11/07/2024, 08:31
Confirmada
10/07/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Decisão Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Minuta do SisbaJud positiva (mov. 560.2), no valor total de R$ 121.881,08, sendo R$ 90.000,00 junto ao BRADESCO S.A. e R$ 31.881,08 junto ao BANCO ITAÚ S.A., ambos em nome do terceiro RODRIGO LUIZ FOGLIANO FERRE. O terceiro Rodrigo arguiu a impenhorabilidade. Quanto aos valores localizados, sustentou que é terceiro estranho a lide, não fazendo parte da demanda, desconhecendo os motivos da constrição (seq. 558). Foi determinado que o Sr. Rodrigo apresentasse os extratos bancários objeto de bloqueio entre 01 de agosto de 2023 a 30 de setembro de 2023, bem como para que demonstrasse a origem do negócio/valor, que é proveniente da empresa beneficiária de alvará fraudado (MJP Fomento Mercantil LTDA) (seq. 569). Manifestou-se o terceiro Rodrigo informando que os valores são decorrentes de empréstimo realizado devido a uma situação de emergência de um amigo e, quando da devolução, foi realizado pela empresa MJP Fomento Mercantil (seq. 586). Manifestou-se o executado impugnando as alegações do terceiro Rodrigo (seq. 589). É o relato. Passo a decidir. 2. Da impenhorabilidade Alegou o Sr. Rodrigo que os valores recebidos da empresa MJP Fomento Mercantil em sua conta bancária são decorrentes de empréstimo feito a um amigo, que teria devolvido os valores através da referida empresa e que não é parte da demanda, de modo que requereu a impenhorabilidade do montante total de R$ 121.881,08. Em que pese o Sr. Rodrigo ser terceiro e não compor a presente lide, recebeu valores decorrentes da empresa MJP Fomento Mercantil LTDA, beneficiária da fraude ocorrida nos autos. Foi oportunizada na seq. 569, a juntada dos extratos integrais durante determinado período e que comprovasse a origem dos valores bloqueados de suas contas bancárias junto ao Banco Itaú e Banco Bradesco, a fim de comprovar a origem lícita da negociação, bem como a origem do valor. Porém, o terceiro se limitou a reiterar suas alegações, sem apresentar quaisquer provas (seq. 586). Deste modo, o terceiro recebeu valores proveniente de alvarás recebidos mediante fraude, houve o rastreamento da importância e não logrou comprovar sua origem lícita. O valor foi diretamente e logo transferido pela empresa que recebeu o valor da fraude, MJP Fomento Mercantil LTDA., não havendo que se falar em impenhorabilidade dos valores. Assim, rejeito a alegação. 3. Decorrido o prazo recursal desta decisão, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. 4. Tendo em vista que ainda não houve retorno da remessa do valor de R$ 1.698.063,23, da titularidade de bloqueio da empresa ENERG SOLAR do Juízo da 02ª Vara da Fazenda Pública, reitere-se, aguarde-se pelo prazo de trinta dias e, caso não haja resposta ou remessa, solicitem-se novas informações aquele juízo. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:40
Indeferimento
09/07/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:10
Confirmada
07/06/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:50
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:37
Apensamento
16/05/2024, 18:22
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:00
Confirmada
06/05/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:03
Confirmada
06/05/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Tendo em vista que o bloqueio dos valores objeto dos alvarás fraudados foi insuficiente, proceda-se nova tentativa via BACENJUD dos valores remanescentes, na modalidade “teimosinha”. Cumpra-se sem visibilidade externa da movimentação, até a resposta do BACENJUD. Com a resposta do BACENJUD, intimem-se as partes desta decisão e do resultado. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Tendo em vista que o bloqueio dos valores objeto dos alvarás fraudados foi insuficiente, proceda-se nova tentativa via BACENJUD dos valores remanescentes, na modalidade “teimosinha” somente nas empresas MJP Fomento Mercantil e Energ Clear Solar do Brasil. Cumpra-se sem visibilidade externa da movimentação, até a resposta do BACENJUD. Com a resposta do BACENJUD, intimem-se as partes desta decisão e do resultado. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004216-37.2011.8.16.0021 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. A fim de evitar tumulto processual, defiro a postulação de seq. 527 e 551 para prosseguimento, em autos apartados, do cumprimento de sentença provisório (eis que não transitou em julgado – decisão de remessa ao STJ - autos n. 0107133-80.2023.8.16.0000 - mov. 11.1). Extraia-se cópia da petição de seq. 551 e proceda-se a autuação em apartado como cumprimento de sentença provisório. 1.1.Nos autos em apartado, junte-se cópia do Agravo de Instrumento n. 0010976-45.2023.8.16.0000 - mov. 34.1 e desta decisão. 1.2. Encaminhe-se, na sequência, ao Sr. Perito para as providências necessárias quanto ao cálculo, nos termos do acórdão. 2.Na seq. 530 e 534, foi informado pelos bancos a destinação dos valores objeto dos alvarás fraudados, após o recebimento inicial. Os valores foram fracionados e transferidos, em valores menores, para outras contas. Assim, havendo informação sobre os beneficiários dos valores, defiro o pedido do exequente para bloqueio, via SISBAJUD, para as contas indicadas nas seq. 530 e seq. 534. 3. Proceda-se a movimentação sem visualização externa. 4. Considerando as informações do Banco Santander de seq. 530 (APLICAÇÃO CONTAMAX no valor de R$ 1.698.063,23), oficie-se novamente em resposta ao ofício encaminhado na seq. 530, solicitando bloqueio de tal valor, com a transferência para este Juízo, no prazo de cinco dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:24
Confirmada
03/05/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Do levantamento indevido por intermédio de alvarás fraudados, a empresa ENERG SOLAR foi beneficiada ilicitamente com a quantia de R$ 2.000.003,12 (mov. 392.1). Diligências foram efetivas para fins de verificar a destinação do valor e houve a informação, pelo Banco Santander, de uma aplicação (CONTAMAX) no montante de R$ 1.698.063,23 (seq. 530). Solicitada a remessa a este Juízo, a referida instituição financeira informou que o valor foi remetido aos autos nº 0014578.75.2018.8.16.0014, da 02a VARA DA FAZENDA PUBLICA (seq. 567). Consultando os autos em referência, verifica-se que, recentemente, houve decisão informando o bloqueio a maior, naqueles autos. Assim, solicite-se, com urgência, ao Juízo da 02a VARA DA FAZENDA PUBLICA autos nº 0014578.75.2018.8.16.0014 a remessa do valor de R$ 1.698.063,23, da titularidade de bloqueio da empresa ENERG SOLAR a este Juízo. Encaminhe-se com cópia desta decisão. 2. Acerca dos embargos de declaração (seq. 564), já houve a distribuição em apenso do cumprimento provisório de sentença, de modo que a postulação deverá ser feita e conhecida naqueles autos, por meio de simples petição. 3. Intime-se o terceiro (seq. 558) para que junte extratos das contas objeto de bloqueio de 01 de agosto de 2023 a 30 de setembro de 2023. Também deverá demonstrar a origem do negócio/valor, eis que proveniente de empresa beneficiária de alvará fraudado (MJP Fomento Mercantil LTDA). Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:09
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Informações)
29/04/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:03
Mero expediente
29/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 14:40
Confirmada
19/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:45
Confirmada
12/04/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:15
Outras Decisões
02/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:36
Confirmada
26/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:06
Confirmada
26/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:07
Confirmada
22/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:34
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2023, 10:27
Confirmada
08/12/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004216-37.2011.8.16.0021 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Atinente à liberação da conta e saldo (seq. 510), já houve apreciação, não cabendo tal providência a este Juízo. 2. Tendo em vista que o bloqueio dos valores objeto dos alvarás fraudados foi insuficiente, proceda-se nova tentativa via BACENJUD dos valores remanescentes, na modalidade “teimosinha”, no CNPJ dos beneficiários dos alvarás (MJP FOMENTO MERCANTIL LTDA e ENERG CLEAR SOLAR DO BRASIL LTDA). Cumpra-se sem visibilidade externa da movimentação, até a resposta do BACENJUD. Com a resposta do BACENJUD, intimem-se as partes desta decisão e do resultado. 3. Solicite-se resposta ao ofício de seq. 410.1, no prazo de cinco dias. 4. Verifica-se que os ofícios para que os bancos informassem a destinação dos valores objetos da fraude não foram respondidas (seq. 436), embora devidamente recebidos pelas instituições financeiras (seq. 503 e 523). Expeça-se carta de intimação para as referidas instituições, reiterando o pedido, a fim de que prestem as informações devidas, no prazo de 05 dias, sob pena do ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor dado à causa, a teor do art. 77, IV, § 1º e 2§º do CPC. 5. Quanto ao requerimento de encaminhamento ao Sr. Perito (seq. 518), aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:25
Outras Decisões
07/12/2023, 18:11
Confirmada
07/12/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:32
Ato ordinatório
28/11/2023, 18:19
Ato ordinatório
28/11/2023, 18:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:36
Ato ordinatório
06/11/2023, 09:05
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 14:40
Confirmada
27/10/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:34
Confirmada
25/10/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:49
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Confirmada
23/10/2023, 10:41
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:26
Mero expediente
20/10/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Confirmada
17/10/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:52
Confirmada
10/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:14
Confirmada
05/10/2023, 16:14
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004216-37.2011.8.16.0021 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A A ordem de bloqueio SISBAJUD foi emitida exclusivamente para os fins de recuperação do que foi encaminhado indevidamente para as três empresas apontadas na decisão anterior. Houve bloqueio de valores a maior, com relação à empresa MUNDIAL. Para os casos de bloqueio judicial, dispõe o próprio § 1º do art. 854 do CPC, que o juiz, até mesmo de ofício, deve determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva. Houve vários requerimentos da empresa MUNDIAL, não havendo o que se falar em decisão precipitada. Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume, decorre ou de lei ou da vontade das partes. Deste modo, inviável, pelo Juízo Cível, estender a constrição judicial para valores além do que foi remetido à empresa MUNDIAL, sob o argumento de necessidade de apuração de eventual envolvimento na fraude. A responsabilidade criminal é de competência do Juízo Criminal e não há ordem emanada por tal Juízo de sequestro ou de remessa de valores. Assim, indevido remeter o excedente ao Juízo Criminal, pois implicaria em retenção de valores, por este Juízo, mesmo que momentânea, por vias transversas. Assim, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se a decisão anterior. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2023, 15:30
Confirmada
26/09/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004216-37.2011.8.16.0021 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Os valores levantados de modo fraudulento nestes autos totalizam a importância de R$7.501.915,94. Tal importância foi encaminhada para três contas de destinatários diferentes: 1. ENERG CLEAR SOLAR DO BRASIL LTDA no valor de R$ 2.000.003,12 (mov. 392.1); 2. MJP FOMENTO MERCANTIL LTDA no valor de valor de R$ R$ 3.000.002,30 (mov. 391.1); 3. MUNDIAL MEIO PAGAMENTOS LTDA no valor de R$ 2.500.000,00 (mov. 390.1). Verifica-se que o valor que acabou por ser depositado em conta da requerente MUNDIAL foi de R$ 2.500.636,84 (seq. 403), fato confirmado no extrato bancário acostado na seq. 450.2 onde consta a rubrica (TED LIBERAÇÃO RECURSO JUDICIAL), em 01.09.2023. Ou seja, os acréscimos legais constantes na conta judicial foram pagos nesta transferência. Quando da constatação da fraude, foram efetivados bloqueios judicias via SISBAJUD para as contas de titularidade das beneficiárias. Foram bloqueados os seguintes valores da empresa MUNDIAL: R$ 2.000.000,00 (do Banco Santander – seq. 414.3) R$ 196.698,70 (do Banco do Brasil – seq. 414.3) R$ 60,15 (do Banco Itaú – seq. 414.3) R$ 562.501,08 (do Banco Santander – seq. 414.6) Assim, embora o valor bloqueado tenha sido inferior ao valor da fraude no processo, foi superior ao valor encaminhado à empresa MUNDIAL, de modo indevido. Pela juntada dos extratos, verifica-se que há várias movimentações financeiras diversas, no que há indicação de que a empresa é ativa. Embora o exequente se oponha a qualquer liberação, a apuração criminal do ocorrido está sendo efetivada por outro Juízo e, até o momento, não há elementos a fundamentar retenção de valor superior ao remetido a tal empresa. Por fim, atinente ao bloqueio de conta bancária, deste Juízo foi emanada ordem de bloqueio de valores tão-somente. Este juízo não tem conhecimento se eventual ordem tenha sido emanada por outro Juízo (seja cível ou criminal) ou pela própria instituição financeira, como alerta de sistema de segurança, em face da situação. Nesse sentido, determino: a) a transferência do valor bloqueado de R$ 2.500.636,84 para conta judicial vinculada a este Juízo a estes autos; b) o desbloqueio do valor remanescente à requerente MUNDIAL. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:15
deferimento
25/09/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:13
Confirmada
15/09/2023, 09:13
Confirmada
15/09/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A O extrato acostado foi somente do Banco Santander e não consta o bloqueio judicial. Houve também bloqueio no Banco do Brasil, mas não houve a juntada do extrato bancário. Intime-se novamente para acostar o extrato do Banco do Brasil, conforme já determinado no item a da decisão de seq. 418. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:35
Mero expediente
14/09/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:02
Confirmada
14/09/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Seq. 429: Defiro seja oficiado ao Banco Bradesco S.A, para que informe qual a destinação do valor creditado na conta 15.164-5, da agência 108, de titularidade de MJP FOMENTO MERCANTIL LTDA, na data de 01.09.2023, no prazo de 05 dias. Defiro seja oficiado o Banco Santander (Brasil) para que informe qual a destinação do valor creditado na conta 13002483-6, da agência 1521, ao beneficiário ENERG CLEAR SOLAR DO BRASIL LTDA, na data de 01.09.2023, no prazo de 05 dias. Defiro os demais requerimentos de item 7 e 8 de seq. 429. Dos embargos de declaração de seq. 434: Não é caso de embargos de declaração, eis que inexiste erro, dúvida, contradição ou omissão. A expedição de ofício ao Banco Santander é em razão da conta ser a destinatária do depósito judicial advindo da expedição do alvará fraudado. O bloqueio da conta foi informado pelo próprio embargante (seq. 412.4), onde consta a indicação “bloqueio da conta por motivos de segurança”, de modo que o terceiro não tem acesso à conta e, portanto, não teria como juntar o extrato bancário. O terceiro teve valores expressivos depositados em sua conta bancária e houve o bloqueio judicial de valores. Como terceiro que indica boa-fé, deve demonstrar e os documentos acostados são suficientes a esclarecer os fatos, consoante foi fundamentado na decisão embargada. Portanto, não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de diligência necessária para examinar a pretensão postulada pelo terceiro. Por fim, se a situação restar esclarecida, não serão necessários embargos de terceiro e não houve apreciação do pedido do embargante, mas apenas determinações de diligências que possibilitem este Juízo decidir. Assim, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:12
Outras Decisões
13/09/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:36
Confirmada
08/09/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Os valores levantados de modo fraudulento nestes autos totalizam a importância de R$7.501.915,94. Tal importância foi encaminhada para três destinatários diferentes: 1. ENERG CLEAR SOLAR DO BRASIL LTDA no valor de R$ 2.000.003,12 (mov. 392.1); 2. MJP FOMENTO MERCANTIL LTDA no valor de valor de R$ R$ 3.000.002,30 (mov. 391.1); 3. MUNDIAL MEIO PAGAMENTOS LTDA no valor de R$ 2.500.000,00 (mov. 390.1). Realizado BACENJUD para reaver o dinheiro remetido indevidamente, houve parcial sucesso apenas quanto a empresa MUNDIAL. Quanto as demais, o bloqueio o saldo era zero. A peticionante MUNDIAL (mov. 412.4) indica que o bloqueio via BACENJUD foi na importância de R$ 4.492.631,02 junto ao Banco do Brasil. Contudo, a informação do BACENJUD acostada na seq. 414 aponta bloqueio de apenas R$ 196.698,70 (no Banco do Brasil) e um total bloqueado de R$2.759.259,93 (Banco do Brasil, Santander e Itaú). Portanto, o pleito carece de esclarecimentos, até porque a fraude foi bem superior ao valor até então recuperado. Assim: a) intime-se a MUNDIAL, por seu procurador, para acostar aos autos extrato do Banco do Brasil onde houve o bloqueio judicial, desde o dia 01 de agosto de 2023 até a data de hoje, no prazo de 10 dias; b) tão logo seja juntado, proceda-se a invisibilidade da movimentação referente ao extrato tão-somente; c) oficie-se ao Banco Santander onde houve o crédito do alvará fraudulento para que remeta a este Juízo, com urgência, extrato da conta bancária Santander (Brasil) S.A. Ag: 4268 Conta: 13005922-8, desde 01 de agosto de 2023 até a data de hoje. De igual forma, após a juntada, proceda-se a invisibilidade da movimentação referente ao extrato. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 19:01
Mero expediente
06/09/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:34
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:31
Mero expediente
06/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A Oficie-se, com urgência, à CAIXA, para que adote providências, por meio da correspondente agência de segurança, para recuperação dos recursos levantados por meio do (s) alvará (s) irregulares/fraudados, de qualquer conta e/ou operação financeira para onde foram transferidos, com seu bloqueio e depósito judicial. Instrua-se o ofício com cópia do(s) alvará(s) fraudado(s). Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Confirmada
04/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:51
Mero expediente
04/09/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 16:46
Confirmada
04/09/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:16
Documento (Certidão)
01/09/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 20:01
Ato ordinatório
01/09/2023, 19:56
Ato ordinatório
01/09/2023, 19:55
Ato ordinatório
01/09/2023, 19:55
Ato ordinatório
01/09/2023, 19:55
Mero expediente
01/09/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 16:45
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:20
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:18
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:16
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:36
Confirmada
24/03/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004216-37.2011.8.16.0021 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado na seq. 372. 2 - Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 – Nos termos da decisão de seq.10, proferida nos autos do Recurso em Apenso 010976-45.2023.8.16.0000, e juntada a estes autos na seq. 373, o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Assim, suspenda-se o processo até o julgamento final do referido Recurso de Agravo de Instrumento. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:41
Mero expediente
23/03/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:42
Confirmada
01/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Por decisão judicial
28/02/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:30
Documento (Decisão)
28/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:29
Confirmada
04/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Laudo pericial (seq. 283 – R$ 5.413.711,54 – atualizados até 31/03/2021). Liquidada a sentença no valor de R$ 18.689,50, até 31/03/2021 – seq. 293, uma vez que reconheceu como corretos apenas os valores relativos à conta corrente, e incorretos (e sem restituição) quantos às cédulas rurais. Acórdão reformou a liquidação nos seguintes termos (seq. 333): “Portanto, considerando que a sentença e o Acórdão proferidos determinou a revisão e restituição dos valores relativos as cédulas de crédito rural nºs 90/00965-7, 90/01195-3 e 91/00817-4, não há que se falar em indeferimento da restituição de tais valores, sobretudo porque foram devidamente apurados por perícia judicial contábil, sob pena de reforma em prejuízo do autor. (...) Logo, cabível a reforma da decisão agravada, para o fim de homologar a integralidade dos cálculos periciais, garantindo a restituição dos valores apurados em favor do autor relativos as cédulas de crédito rural nºs 90/00965-7, 90/01195-3 e 91/00817-4, consoante determinados no título judicial já transitado em julgado. (...)” Autor postulou pelo cumprimento de sentença, no valor de R$ 7.289.547,68 (seq. 337), deflagrado na seq. 340. Depósito do valor pretendido (seq. 355). A executada impugnou o cumprimento de sentença em razão do excesso à execução. Aduziu erros nos cálculos periciais, eis que realizados em dissonância com a sentença em afronto à coisa julgada. Superada a alegação da coisa julgada, afirmou que os cálculos do autor incorrem em capitalização, uma vez que calculou sobre o valor contido no laudo pericial, mas que se calculados corretamente chega-se ao valor de R$ 6.673.303,72 (seq. 359). Requereu o efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença. O exequente rebateu as teses trazidas pela executada, e pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu o indeferimento do efeito suspensivo pretendido (seq. 366). 2. Do excesso à execução A controvérsia diz respeito à correta aplicação dos cálculos realizados pelo perito na seq. 283 em afronto à coisa julgada, bem como, a eventual capitalização nos cálculos do exequente quando do início do cumprimento de sentença. A alegação de afronta à coisa julgada a tese da executada não merece prosperar, isso porque qualquer discussão sobre a prova pericial resta preclusa. Nesse sentido, entendeu o Tribunal (seq. 333.1), confira: “Além disso, a discussão acerca do pagamento ou não de referidas cédulas deveriam ter sido levantadas durante a fase de conhecimento da ação pela parte interessada, o que não ocorreu. Ao contrário, o que se observa é que a ré que concordou, ainda que tacitamente, com os cálculos realizados pela perícia contábil.” Grifei. A tese da capitalização também não merece acolhida, em razão de ter o exequente simplesmente aplicado o comando judicial sentenciante, qual seja: a) correção monetária: pelo INPC; e b) juros de mora: de 1% ao mês. O fato de tê-lo feito a partir da data atualizada no laudo (31/03/2021), não gera a capitalização, mas decorre da lógica da atualização do valor do último termo de atualização. Assim, corretos os cálculos do exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada e, por consequência, reconheço como corretos os valores apontados pelo exequente no valor de R$ 7.289.547,68, na forma do art. 525, V, do CPC. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação à liquidação da sentença (REsp 1134186 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 3. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:06
Indeferimento
23/01/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:35
Confirmada
13/09/2022, 10:15
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:42
Confirmada
12/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:18
Ato ordinatório
01/09/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:17
Documento (Certidão)
11/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:08
Confirmada
10/08/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004216-37.2011.8.16.0021 Autor(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:14
Documento (Certidão)
09/08/2022, 18:14
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 18:13
Retificação de Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
09/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:13
Mero expediente
09/08/2022, 17:46
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:49
Confirmada
27/07/2022, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:23
Recebimento
21/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:41
Confirmada
08/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:19
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Confirmada
22/04/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004216-37.2011.8.16.0021 Autor(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Réu(s): Banco do Brasil S/A 1-Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 322. 2-Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Cumpra-se decisão de seq. 302/315. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:26
Mero expediente
20/04/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:28
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
28/02/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004216-37.2011.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Réu(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONTINA DA ROSA SCHMITT em face da decisão de seq. 293. A cessão de direitos à União referente à Cédula Rural Hipotecária n. 96/70522-1 (mov. 299.1 e mov. 73.1), decorre da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, retirando do Banco do Brasil S.A., a legitimidade para responder pelos reflexos dos créditos cedidos. Denota-se que a Cédula Rural Hipotecária n. 96/70522-1, versa sobre refinanciamento de outras cédulas rurais, ora denominadas: a) Cédula nº 90/00965-7 (mov. 165.2/3); b) Cédula nº 90/01195-3 (mov. 165.4/5); c) Cédula nº 91/00817-4: (mov. 165.7/8); O próprio embargante afirmou que não possui interesse sobre a Cédula Rural Hipotecária n. 96/70522-1 (mov. 74.1), continuando unicamente em face do Banco do Brasil S.A. Ocorre que, ao formalizar a referida cédula, houve a extinção das cédulas anteriores para compor um novo título de crédito. A recomposição das cédulas extintas, demanda a reanálise da Cédula Rural Hipotecária n. 96/70522-1, não o podendo ser realizada de forma isolada. Os direitos sobre todos os referidos títulos passaram a ser da União. Embora exista a informação de quitação do débito pelo embargante, não há como rever do embargado direito alheio, ante a cessão de direitos imposta por obrigação legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e indefiro o pedido de compreender como quitadas com possibilidade de revisão e restituição de valores referente a: a) Cédula nº 90/00965-7; b) Cédula nº 90/01195-3; c) Cédula nº 91/00817-4. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 15:38
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Petição (Contra-razões)
03/12/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:16
Confirmada
02/12/2021, 14:16
Confirmada
29/11/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. 2. Intimem-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:19
Documento (Certidão)
26/11/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:18
Mero expediente
25/11/2021, 18:00
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 14:10
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 17:00
Confirmada
04/10/2021, 00:25
Confirmada
24/09/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004216-37.2011.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença promovido por LEONTINA DA ROSA SCHMITT em face do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença proferida no mov. 75.1, dispôs: “1. julgo extinto o processo quanto a revisão da cédula de crédito rural nº 96/70522-1, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC, ante a desistência do pedido; 2. julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, I do CPC para: A – NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL: 1) excluir a capitalização mensal de juros no contrato de cheque especial; 2) limitar a taxa de juros remuneratórios do cheque especial à taxa média de mercado da época ou à taxa remuneratória contratada, a que for menor; 3) condenar o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente. B – NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO: 1) declarar indevida a capitalização mensal de juros, fazendo incidir apenas a taxa de juros contratada ao mês; 2) substituir a TBF como índice de correção monetária pelo INPC; 3) limitar a comissão de permanência à soma da taxa de juros remuneratórios contratada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (estes dois últimos se contratados); 4) condenar o réu a devolver os valores já cobrados indevidamente. C – NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL: 1) excluir a capitalização de mensal juros nas cédulas de crédito rural para as cédulas nº 90/00965-7, nº 9001195-3 e 91/00817-4; 2) limitar os juros remuneratórios da cédula de crédito rural, nº 9001195-3 a 12% ao ano; 3) para o período de inadimplência: 3.1) cédula rural n. 91/00817-4: excluir a cobrança da comissão de permanência; limitar a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, acrescido de juros de mora de 1% ao ano, mais multa contratual de 10%; 3.2) cédulas rurais ns. 90/00965-7 e 90/01195-3: limitar a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; acrescidos da correção monetária contratada, de juros de mora de 1% ao ano, mais multa contratual de 10%; 4) condenar o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente. As importâncias a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente desde cada cobrança pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao procurador da parte autora que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a simplicidade da matéria.” Acostou-se acórdão (seq. 100) afastou o expurgo da capitalização nos contratos de cheque especial e financiamento, além de majorar os honorários advocatícios para R$2.000,00, ficando distribuída a sucumbência na proporção de 80% para o banco e 20% para o autor. Está pendente o julgamento de AREsp n. 201501882218. Acostou-se Acórdão (seq. 122) negando provimento ao recurso pelo STJ. Manifestou-se a parte autora (seq. 136) requerendo o início da liquidação de sentença. Em decisão (seq. 138) deu-se início a fase de liquidação de sentença. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da ré (seq. 153). Manifestou-se a parte autora (seq. 156) requerendo a intimação pessoal da ré, na pessoa do gerente da agência indicada na inicial. Em decisão (seq. 158) foi deferido o pedido de busca e apreensão de documentos. Manifestou-se a ré (seq. 165) apresentando documentos. Manifestou-se a parte autora (seq. 171) pugnando pela desistência da busca e apreensão ante a manifestação e exibição de documentos pela ré. Manifestou-se a parte autora (seq. 178) pugnando pela aplicação de multa pela não exibição completa dos documentos. Manifestou-se a ré (seq. 180) apresentando documentos. Manifestou-se a parte autora (seq. 188) pugnando pela realização de perícia contábil a ser custeada pela ré, sucumbente na ação. Em decisão (seq. 192) foi nomeado perito e determinado o custeio dos honorários a ser arcado pela ré. Manifestou-se a ré (seq. 209) apresentando documentos. Acostou-se (seq. 213) proposta de honorários pelo perito nomeado. Manifestou-se a ré (seq. 217) alegando que o ônus de arcar com os honorários periciais compete a parte que requereu, no caso, a parte autora. Pugnou pela incumbência ao pagamento pela ré. Em decisão (seq. 222) foi afastada a alegação de ônus de arcar com os honorários periciais a serem arcados pela parte autora, competindo a ré realizar o pagamento. Determinou-se a ré o pagamento dos honorários periciais. Determinou-se (seq. 234) a intimação da ré para pagamento dos honorários periciais, sob pena de não poder impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa. Certificou-se (seq. 245) decurso do prazo sem manifestação da ré. Manifestou-se a ré (seq. 247) pugnando pela dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais. Em decisão (seq. 248) foi deferida a dilação de prazo. Certificou-se (seq. 255) o decurso do prazo, sem pagamento de honorários periciais pela ré. Determinou-se a intimação da ré (seq. 257) para pagamento dos honorários periciais. Certificou-se (seq. 263 e 264) decurso do prazo da ré sem pagamento dos honorários periciais. Em decisão (seq. 266) foi determinada a remessa dos autos ao Sr. Perito. Acostou-se (seq. 283) laudo pericial. Manifestou-se a parte autora (seq. 290) concordando com o laudo pericial. Pugnou pela homologação. Certificou-se o decurso do prazo (seq. 292), sem que a ré se manifestasse. É o relatório. Passo a motivar a decisão. Da liquidação de sentença: A sentença/acórdão determinou o recálculo em sede de liquidação de sentença da conta corrente e três contratos rurais discriminados como Cédula nº 90/00965-7 (mov. 165.2/3), Cédula nº 90/01195-3 (mov. 165.4/5) e Cédula nº 91/00817-4: (mov. 165.7/8). A parte autora e a ré, não apresentaram cálculos referentes à liquidação de sentença, conforme determina o art. 510 do CPC. A ré, por seu turno, apresentou os documentos suficientes para a realização da apuração dos cálculos. A fim de apurar os valores, houve a nomeação de perito (mov. 192.1). Realizados os trabalhos pelo Sr. Perito, teria apresentado laudo no mov. 283.1. A parte autora (mov. 290.1) concordou com o laudo pericial e a ré, quedou-se inerte, ante o transcurso in albis do prazo de manifestação (mov. 292.2). Da conta corrente: A analisar a conta corrente da parte autora, é possível observar que houve a observância quanto à sentença/acórdão, pelo cálculo apresentado pelo Sr. Perito, ao limitar a taxa de juros remuneratórios do cheque especial à taxa de mercado praticada à época ou a taxa remuneratória contratada (a que for menor). Denota-se que o Sr. Perito, utilizou-se da Série Temporal 20.741, referente ao cheque especial pessoa física, conforme disponibilizado pelo Banco Central do Brasil que divulga a taxa média praticada pelos bancos, atentando-se ao dispositivo da sentença/acórdão. O produto final do recálculo apontou um saldo credor em favor da autora no valor de R$18.689,50, atualizado até 31.03.2021. A ré, quedou-se inerte quanto a apresentação de impugnação aos cálculos. A autora concordou com os cálculos apresentados pelo Sr. Perito. Este Juízo, em atenção aos cálculos, observou que o Sr. Perito apresentou os cálculos corretos, atentando-se ao dispositivo da sentença/acórdão. Portanto, devido a parte autora o valor de R$18.689,50 atualizados até 31.03.2021 a ser pago pela ré. Das cédulas rurais: São três as cédulas rurais objeto da presente demanda: Cédula nº 90/00965-7 (mov. 165.2/3), Cédula nº 90/01195-3 (mov. 165.4/5) e Cédula nº 91/00817-4: (mov. 165.7/8). Em análise às fichas gráficas, denota-se que a parte autora teria formalizado o contrato, tomando empréstimo à época da contratação, no entanto, não há registro de pagamento de qualquer valor pela própria autora. a) Cédula nº 90/00965-7 (mov. 165.2/3): Durante toda a movimentação do referido contrato, são poucos os lançamentos denominados “Créditos” e dentre eles, nenhum crédito se refere a pagamento formalizado pela autora. O extrato de movimentação apresenta os seguintes lançamentos de crédito: a) 04.11.1991, Indenização Proagro no valor de Cr$736.273,53; b) 04.11.1991, Indenização Proagro no valor de Cr$9.000,00; c) 04.11.1991, juros Proagro no valor de Cr$334.076,32; d) 20.07.1992 Transferido para Inadimplência no valor de Cr$32.005.777,78; e) 30.11.1995, Ajuste de Correção no valor de R$47.972,73; f) 30.11.1995, Ajuste de Juros no valor de R$17.728,59; g) 30.11.1995, Saldo Transferido para Securitização no valor de R$23.231,50. Ao realizar a análise do extrato, constata-se que não houve pagamentos pela parte autora. Ainda, referente aos lançamentos de crédito, seriam referentes ao contrato quando da normalidade. O recálculo pelo Sr. Perito, compreendeu que tais valores seriam referentes a créditos, no entanto, não poderia integrar o cálculo como créditos, pois, se referiam ao reajuste do contrato na normalidade. A conclusão é lógica, se não houve pagamento do contrato à época, não há se falar em restituição dos valores que não pagou. Ademais, dos próprios lançamentos é possível extrair que houve lançamentos de “Créditos” quando versava sobre transferência de valores inadimplidos para empresas Securitizadora que formalizariam a cobrança ou transferência para créditos em liquidação, nunca pagos pela autora. b) Cédula nº 90/01195-3 (mov. 165.4/5): De igual forma, ao analisar os extratos de movimentação dos pagamentos do contrato firmado com a instituição financeira, não é possível constatar qualquer pagamento formalizado pela parte autora. O extrato de movimentação apresenta os seguintes lançamentos de crédito: a) 04.11.1991, Custas Periciais-Ress. Proagro no valor de Cr$58.273,90; b) 04.11.1991, Indenização Proagro no valor de Cr$1.005.321,39; c) 04.11.1991, Indenização Proagro no valor de Cr$7.000,00; d) 04.11.1991, Juros Proagro no valor de Cr$834.557,44; e) 30.11.1995, Ajuste de Correção Monetária no valor de R$77.644,94; f) 30.11.1995, Ajuste de Juros no valor de R$28.130,05; g) 30.11.1995, Saldo Transferido para Securitiz no valor de R$37.633,76; h) 30.09.1996, Amortização no valor de R$703,95. Novamente, não restando identificado pagamento pelos valores tomados emprestados, não há se falar em qualquer restituição. c) Cédula nº 91/00817-4: (mov. 165.7/8): Por fim, a referida cédula não se diferencia das demais, restando ausente qualquer registro de pagamento dos contratos firmados pelas partes. O extrato de movimentação apresenta os seguintes lançamentos de crédito: a) 31.05.1992, Transferido da normalidade Cr$57.709.746,50; b) 30.08.1994, Amortização no valor de R$161,26; c) 30.11.1995, Ajuste de Juros no valor de R$289.664,87; d) 30.11.1995, Saldo Trasf. Para Securitização no valor de R$50.628,05. Dessa forma, não restando identificado nenhum pagamento quanto às cédulas rurais, de igual forma, não há se falar em restituição de valores, pois o que há é um débito em face da instituição financeira. Logo, incorretos os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, vez que considerou como crédito, lançamentos para retirar os débitos do contrato recalculado. Portanto, apenas os valores referentes à conta corrente, estão em consonância com o dispositivo da sentença/acórdão.
Ante o exposto, declaro liquidada a sentença, no valor de R$18.689,50 atualizados até 31.03.2021 a ser pago pela ré à parte autora. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescido dos honorários do Sr. Perito, bem como, dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:42
Procedência
22/09/2021, 18:28
Documento (Certidão)
17/06/2021, 16:13
Conclusão (para julgamento)
14/06/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:25
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:37
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:25
Confirmada
11/05/2021, 00:38
Confirmada
11/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:30
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 10:40
Confirmada
09/04/2021, 00:40
Confirmada
05/04/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 14:24
Confirmada
22/03/2021, 00:52
Confirmada
22/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004216-37.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LEONTINA DA ROSA SCHMITT Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença promovido por LEONTINA DA ROSA SCHMITT em face do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença proferida no mov. 75.1, dispôs: “1. julgo extinto o processo quanto a revisão da cédula de crédito rural nº 96/70522-1, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC, ante a desistência do pedido; 2. julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, I do CPC para: A – NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL: 1) excluir a capitalização mensal de juros no contrato de cheque especial; 2) limitar a taxa de juros remuneratórios do cheque especial à taxa média de mercado da época ou à taxa remuneratória contratada, a que for menor; 3) condenar o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente. B – NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO: 1) declarar indevida a capitalização mensal de juros, fazendo incidir apenas a taxa de juros contratada ao mês; 2) substituir a TBF como índice de correção monetária pelo INPC; 3) limitar a comissão de permanência à soma da taxa de juros remuneratórios contratada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (estes dois últimos se contratados); 4) condenar o réu a devolver os valores já cobrados indevidamente. C – NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL: 1) excluir a capitalização de mensal juros nas cédulas de crédito rural para as cédulas nº 90/00965-7, nº 9001195-3 e 91/00817-4; 2) limitar os juros remuneratórios da cédula de crédito rural, nº 9001195-3 a 12% ao ano; 3) para o período de inadimplência: 3.1) cédula rural n. 91/00817-4: excluir a cobrança da comissão de permanência; limitar a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, acrescido de juros de mora de 1% ao ano, mais multa contratual de 10%; 3.2) cédulas rurais ns. 90/00965-7 e 90/01195-3: limitar a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; acrescidos da correção monetária contratada, de juros de mora de 1% ao ano, mais multa contratual de 10%; 4) condenar o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente. As importâncias a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente desde cada cobrança pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao procurador da parte autora que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a simplicidade da matéria.” Acostou-se acórdão (seq. 100) afastou o expurgo da capitalização nos contratos de cheque especial e financiamento, além de majorar os honorários advocatícios para R$2.000,00, ficando distribuída a sucumbência na proporção de 80% para o banco e 20% para o autor. Está pendente o julgamento de AREsp n. 201501882218. Acostou-se Acórdão (seq. 122) negando provimento ao recurso pelo STJ. Manifestou-se a parte autora (seq. 136) requerendo o início da liquidação de sentença. Em decisão (seq. 138) deu-se início a fase de liquidação de sentença. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da ré (seq. 153). Manifestou-se a parte autora (seq. 156) requerendo a intimação pessoal da ré, na pessoa do gerente da agência indicada na inicial. Em decisão (seq. 158) foi deferido o pedido de busca e apreensão de documentos. Manifestou-se a ré (seq. 165) apresentando documentos. Manifestou-se a parte autora (seq. 171) pugnando pela desistência da busca e apreensão ante a manifestação e exibição de documentos pela ré. Manifestou-se a parte autora (seq. 178) pugnando pela aplicação de multa pela não exibição completa dos documentos. Manifestou-se a ré (seq. 180) apresentando documentos. Manifestou-se a parte autora (seq. 188) pugnando pela realização de perícia contábil a ser custeada pela ré, sucumbente na ação. Em decisão (seq. 192) foi nomeado perito e determinado o custeio dos honorários a ser arcado pela ré. Manifestou-se a ré (seq. 209) apresentando documentos. Acostou-se (seq. 213) proposta de honorários pelo perito nomeado. Manifestou-se a ré (seq. 217) alegando que o ônus de arcar com os honorários periciais compete a parte que requereu, no caso, a parte autora. Pugnou pela incumbência ao pagamento pela ré. Em decisão (seq. 222) foi afastada a alegação de ônus de arcar com os honorários periciais a serem arcados pela parte autora, competindo a ré realizar o pagamento. Determinou-se a ré o pagamento dos honorários periciais. Determinou-se (seq. 234) a intimação da ré para pagamento dos honorários periciais, sob pena de não poder impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa. Certificou-se (seq. 245) decurso do prazo sem manifestação da ré. Manifestou-se a ré (seq. 247) pugnando pela dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais. Em decisão (seq. 248) foi deferida a dilação de prazo. Certificou-se (seq. 255) o decurso do prazo, sem pagamento de honorários periciais pela ré. Determinou-se a intimação da ré (seq. 257) para pagamento dos honorários periciais. Certificou-se (seq. 263) decurso do prazo da ré sem pagamento dos honorários periciais. É o relatório. 2. Os honorários periciais foram atribuídos à ré (mov. 222.1 e 192.1). Houve o decurso do prazo (seq. 255 e 263), sem apresentação de recurso, tampouco impugnação específica, operando-se a preclusão. É necessária a realização de prova pericial para apuração do valor a ser liquidado. A exigibilidade dos honorários periciais fixados no mov. 213.1, poderá ser requerida ao final, sem prejuízo ao Sr. Perito, com a entrega dos trabalhos. Portanto, proceda-se a remessa dos autos ao Sr. Perito. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 192. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:09
Ato ordinatório
11/03/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:09
Determinação de Diligência
10/03/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 21:18
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:06
Mero expediente
09/10/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:16
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:19
Mero expediente
29/07/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:16
Documento (Certidão)
26/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:13
Mero expediente
25/03/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:20
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:56
Documento (Certidão)
31/10/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:55
Mero expediente
31/10/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 09:23
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:00
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:49
Ato ordinatório
11/06/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:48
deferimento
11/06/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 13:59
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:39
Mero expediente
12/02/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:13
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:23
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:58
deferimento
05/07/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:32
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:18
Documento (Certidão)
18/12/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:15
Documento (Certidão)
18/12/2017, 17:15
Remessa (em diligência)
18/12/2017, 17:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/12/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:11
Mero expediente
18/12/2017, 09:22
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 16:47
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:21
Documento (Certidão)
13/09/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Documento (Certidão)
25/08/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:46
Documento (Certidão)
15/08/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:02
Documento (Certidão)
15/08/2017, 15:02
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 15:01
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:07
Documento (Certidão)
18/03/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 14:53
Por decisão judicial
04/03/2016, 18:11
Remessa (em diligência)
04/03/2016, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 18:11
Mero expediente
04/03/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 16:24
Documento (Certidão)
16/02/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 10:20
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 15:53
Recebimento
15/01/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2013, 15:38
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2013, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2013, 17:29
Petição (Contra-razões)
04/04/2013, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2013, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 18:24
Com efeito suspensivo
12/03/2013, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2013, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2013, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2013, 15:46
Com efeito suspensivo
19/02/2013, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2013, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 13:35
Decurso de Prazo
06/02/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2013, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2013, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2012, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2012, 14:42
Procedência em Parte
12/12/2012, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2012, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2012, 18:26
Conclusão (para julgamento)
18/06/2012, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2012, 12:50
Ato ordinatório
15/06/2012, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2012, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2012, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2012, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2012, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2012, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2012, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2012, 17:02
Julgamento em Diligência
30/04/2012, 16:08
Conclusão (para julgamento)
01/12/2011, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2011, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2011, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2011, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2011, 11:49
Mero expediente
10/11/2011, 11:08
Conclusão (para despacho)
06/10/2011, 12:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2011, 12:10
Decurso de Prazo
06/10/2011, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2011, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2011, 13:23
Mero expediente
12/09/2011, 11:31
Conclusão (para despacho)
06/09/2011, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2011, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2011, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2011, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2011, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2011, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2011, 16:00
Mero expediente
12/08/2011, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/08/2011, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2011, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2011, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2011, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2011, 11:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2011, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2011, 11:34
Decurso de Prazo
16/06/2011, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2011, 11:50
Mero expediente
14/06/2011, 10:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2011, 12:19
Decurso de Prazo
10/06/2011, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2011, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2011, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2011, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2011, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2011, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2011, 11:53
Mero expediente
27/05/2011, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2011, 12:00
Ato ordinatório
02/05/2011, 11:39
Conclusão (para julgamento)
26/04/2011, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2011, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2011, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2011, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2011, 11:27
Decurso de Prazo
21/04/2011, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2011, 16:21
Expedição de documento (Carta)
28/03/2011, 12:01
Mero expediente
28/03/2011, 10:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2011, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2011, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)