Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:49
Confirmada
07/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:35
Confirmada
05/08/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:36
Trânsito em julgado
20/05/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:39
Confirmada
11/04/2024, 09:39
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010205-36.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.312,79 Requerente(s): Joel Gomes Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIONIZIO APARECIDO VIARA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte executada (mov. 89) homologo o cálculo de movimento 84. 1.1. Expeçam-se RPV’s para pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Depositado o montante, expeça-se alvará que deverá ser firmado exclusivamente de forma eletrônica. 3. Faculta-se a parte exequente a indicação de Conta corrente para que se expeça o ofício de transferência. 4. Junte-se nos autos o comprovante de recebimento do ofício pelo banco e o comprovante de transferência, intimando-se as partes para, querendo, se manifestar. 5. Oportunamente, registrado o levantamento do valor depositado judicialmente, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:12
Expedição de precatório/rpv
09/04/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:20
Confirmada
19/03/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:55
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:49
Confirmada
16/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:38
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:37
Recebimento
16/02/2024, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010205-36.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.312,79 Requerente(s): Joel Gomes Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIONIZIO APARECIDO VIARA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida. 2. Cumpra-se a determinação do artigo 6º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 3. Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:52
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:35
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:20
Confirmada
16/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:30
Confirmada
15/12/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010205-36.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.312,79 Requerente(s): Joel Gomes Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIONIZIO APARECIDO VIARA ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, na íntegra e sem ressalvas, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, decisão proferida pelo (a) Ilustre Juiz (a) leigo (a) - inserida nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:06
Procedência
12/12/2022, 22:04
Conclusão (para julgamento)
09/12/2022, 10:30
Decisão
09/12/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010205-36.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.312,79 Requerente(s): Joel Gomes Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIONIZIO APARECIDO VIARA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista o mov. 48, e considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, sejam os autos encaminhados a um dos juízes leigos com atuação neste juízo, para apresentação de projeto de sentença. 2. Em seguida, venham conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 17:38
Mero expediente
29/08/2022, 22:47
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:19
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:00
Confirmada
29/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:23
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010205-36.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.312,79 Requerente(s): Joel Gomes Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIONIZIO APARECIDO VIARA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a necessidade de realização da Audiência de Instrução para elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:40
Mero expediente
16/05/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:52
Confirmada
08/04/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:07
Petição (Contestação)
18/03/2022, 16:45
Confirmada
18/03/2022, 00:01
Confirmada
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010205-36.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.312,79 Requerente(s): Joel Gomes Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1. Mantenho o indeferimento do pedido pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, pelas razões expostas na decisão de mov. 6, devidamente fundamentada. 2. Citem-se os requeridos Estado do Paraná, e o sr. Dionizio Aparecido Viaro, para, querendo, oferecerem contestação, no prazo legal (mov. 23). 3. Intime-se a parte autora sobre o mov. 22. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:29
Confirmada
07/03/2022, 08:29
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 08:29
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:27
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:21
Determinação de Diligência
03/03/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010205-36.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.312,79 Requerente(s): Joel Gomes Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique sobre quais provas pretende produzir, bem como indique a necessidade da realização dessas provas para elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. 1.1. Na mesma oportunidade, com fundamento no artigo 373, inciso I, do CPC, junte nos autos eventuais documentos que entender necessários. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:52
Mero expediente
24/02/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:55
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:34
Petição (Contestação)
13/12/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:50
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Confirmada
04/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010205-36.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.312,79 Requerente(s): Joel Gomes Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Joel Gomes Ribeiro em face de Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. Relata o autor que no ano de 2016, realizou a comunicação de venda do veículo SHINERAY XY 150 GY, tipo motocicleta, fabricação 2014, modelo 2015, cor vermelha, 150 CC, placa BAD-5512. Entretanto, teve o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito pelo não pagamento dos débitos tributários relativos ao veículo. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, para que seja autorizada a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes. 2. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada. Analisando os documentos juntados aos autos, compartilho da compreensão de que esta demanda necessita de uma maior instrução probatória e formação do contraditório pleno para averiguação da forma como se deram os fatos narrados na inicial. O autor não faz prova pré-constituída de que o débito imputado nos documentos de mov. 1.8 e 1.9, efetivamente se refere ao veículo cuja venda foi comunicada em 2015. Nem tampouco demonstra que se encontra inscrito no cadastro de inadimplentes, cuja exclusão postula. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência em caráter liminar. 4. Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. 5. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal. Conste do ato citatório as advertências dos artigos 335 e 334 do CPC. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta em virtude da supressão da audiência de conciliação, afigurando-se medida razoável conceder-se o prazo mínimo que teria para a prática do primeiro ato processual (Lei 12.153/09, art. 7º). 7. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta