Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008218-03.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0008218-03.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): LUIS WILHAME FEITOSA SILVA Requerido(s): MARIA LUCIA VILAS BOAS LUIS WILHAME FEITOSA SILVA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente pleiteou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que “não pode demandar com custas sem sofrer prejuízo”. Quanto ao mérito recursal, alegou que a discussão gira “em torno da aplicação da normativa federal em especial, referente artigos 330 e 932, inciso II do Código de Processo Civil e 368 e 371 do Código Civil”, de forma que o acórdão impugnado deve ser reformado, para que a parte adversa seja condenada ao pagamento dos danos morais pleiteados na exordial, decorrentes de sua privação à meação do bem em discussão, “nos termos dos arts. 1228 e 1196 do Código Civil”, já que “logrou produzir prova conducente à fazer prova sobre os fatos constitutivos do seu direito” (sic), conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que já houve a concessão anteriormente e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [...]" (REsp 1983278/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, publ. 03/05/2022). Pois bem. Não obstante a alusão aos artigos 330; 373, inciso I; 932, inciso II do Código de Processo Civil; 368; 371; 1.196 e 1.228 do Código Civil, verifica-se, pela leitura das razões recursais, a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: "[...] impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020). "[...] A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, [...]. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 348.566/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por LUIS WILHAME FEITOSA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25