Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009321-77.2019.8.16.0194/1 Recurso: 0009321-77.2019.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER Requerido(s): RAFAEL RISSATO FERNANDES CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma o acórdão recorrido no sentido de se reconhecer os efeitos ex nunc do benefício de assistência judiciária gratuita concedida ao recorrido. Constata-se das razões recursais ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter o recorrente deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor do julgado paradigma, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não há dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Precedentes. A divergência que autoriza os embargos pressupõe a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas, ou menção ao repositório oficial no qual tenham sido publicados. A ausência do devido cotejo analítico enseja o não conhecimento do recurso. (...)” (EREsp n. 1.179.444/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10 / G1V 10 / G1V12
12/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Confirmada
08/02/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009321-77.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$65.635,45 Embargante(s): RAFAEL RISSATO FERNANDES Embargado(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER 1. Diante do certificado ao mov. 90.1, verifico que os embargos de declaração opostos ao mov. 89.1 tinham por objeto o acórdão proferido pelo Eg. TJPR em apelação. 2. Assim, deixo de analisar o referido recurso, uma vez que esse juízo não é competente para tal julgamento. 3. Intime-se o peticionante de mov. 89.1 para que tome ciência dessa decisão. 4. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. 5. Dil. Int. [1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009321-77.2019.8.16.0194/1 Recurso: 0009321-77.2019.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER Requerido(s): RAFAEL RISSATO FERNANDES CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma o acórdão recorrido no sentido de se reconhecer os efeitos ex nunc do benefício de assistência judiciária gratuita concedida ao recorrido. Constata-se das razões recursais ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter o recorrente deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor do julgado paradigma, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não há dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Precedentes. A divergência que autoriza os embargos pressupõe a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas, ou menção ao repositório oficial no qual tenham sido publicados. A ausência do devido cotejo analítico enseja o não conhecimento do recurso. (...)” (EREsp n. 1.179.444/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10 / G1V 10 / G1V12
12/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Confirmada
08/02/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009321-77.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$65.635,45 Embargante(s): RAFAEL RISSATO FERNANDES Embargado(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER 1. Diante do certificado ao mov. 90.1, verifico que os embargos de declaração opostos ao mov. 89.1 tinham por objeto o acórdão proferido pelo Eg. TJPR em apelação. 2. Assim, deixo de analisar o referido recurso, uma vez que esse juízo não é competente para tal julgamento. 3. Intime-se o peticionante de mov. 89.1 para que tome ciência dessa decisão. 4. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. 5. Dil. Int. [1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 19:01
Mero expediente
30/01/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:32
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
11/01/2023, 15:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 04 de julho de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
06/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009321-77.2019.8.16.0194 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 30 de junho a 01 de julho de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 04 de julho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
05/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009321-77.2019.8.16.0194 Recurso: 0009321-77.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): RAFAEL RISSATO FERNANDES Apelado(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER No mov. 83.1 (autos originários) foi interposto recurso de apelação por Rafael Rissato Fernandes em que requereu a concessão da gratuidade de justiça, no entanto, não apresentou documentação apta para comprovar a alegada hipossuficiência. Registro desde logo que os documentos apresentados antes da sentença são insuficientes para demonstrar que o apelante não detém condições de arcar com as custas judiciais, especialmente diante do holerite juntado no mov. 63.3 (autos originários) que comprova o recebimento bruto de um salário de R$5.530,38 e da declaração de Imposto de Renda, em que consta a propriedade de um apartamento no valor de R$150.000,00 e “disponibilidades” no valor de R$50.000,00 (mov. 71.4, págs. 3 e 4, código 11 e 63, autos originários). Sabe-se que a gratuidade de justiça deve ser concedida somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo (art. 5º, LXXIV, CR). Assim, intime-se o Apelante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, de modo a possibilitar a análise do requerimento da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, em especial a juntada de extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, informe a renda mensal própria e de eventual cônjuge/companheira(o) e/ou familiares que contribuem para o sustento do mesmo lar, Declaração de Imposto de Renda, informe a propriedade de veículos e imóveis, bem como apresente gastos comuns que consomem sua renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Curitiba, 27 de maio de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
30/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009321-77.2019.8.16.0194 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 18 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 13:13
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 11:43
Confirmada
07/12/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 22:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:37
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
13/10/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009321-77.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$65.635,45 Embargante(s): RAFAEL RISSATO FERNANDES Embargado(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Rafael Rissato Fernandes contra Condomínio Edifício Rainbow Tower. 2. Em síntese, aduziu: a) nulidade das cláusulas do acordo firmado entre as partes referentes aos honorários advocatícios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 30% pelo inadimplemento; e b) a multa não pode incidir sobre juros de mora, correção monetária e honorários. 3. O juízo da 12ª Vara Cível remeteu os autos a esta vara em razão da necessidade de distribuição por dependência (mov. 18). 4. Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos no mov. 36, aduzindo que o acordo não se refere à execução em apenso. 5. A parte embargante requereu o benefício da justiça gratuita (mov. 63). 6. O juízo determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 65) e os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da justiça gratuita pleiteada pelo embargante 7. A parte embargante trouxe documentos que não comprovam os requisitos necessários para tanto. 8. Ressalto que o art. 5º, inc. LXXIV da CF dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 9. A realidade do Poder Judiciário demonstra que a ausência de filtros para isentar o pagamento das custas iniciais tem reverberado no número de demandas temerárias propostas. 10. Isso revela uma cultura em que litigar, mesmo sem fundamento, constitui um risco que vale a pena correr, sobretudo porque a parte interessada não arcará com nenhum valor no caso de derrota e participa do resultado no êxito. 11. Nesse viés, o ajuizamento da ação, sob o pálio da gratuidade, vem sendo comparado a um bilhete grátis de loteria, só que a loteria, no caso, é administrada pelo Poder Judiciário. 12. No caso, o autor recebe salário de R$ 5.530,38 (mov. 63.3) e possui uma casa avaliada em R$ 150.000,00 no ano de 2007 (mov. 71.4), além de ter requerido a benesse apenas em momento de especificação de provas. Ou seja, ostenta condições inequívocas para arcar com as custas processuais, levando este juízo a crer que o benefício apenas foi pleiteado para se esquivar de eventual condenação. 13. Portanto, indefiro a benesse. II.2. Dos embargos à execução 14. Com o ajuizamento destes embargos, o embargante pretende a revisão das cláusulas de acordo extrajudicial firmado entre as partes referentes às taxas condominiais de 08/2014 a 03/2016 (mov. 36.2). 15. Contudo, a execução n. 20491-43.2019.8.16.00001, em apenso, visa a cobrança das despesas condominiais referente ao período de 04/2016 a 07/2019 (mov. 1.7). 16. Ou seja, não há correlação entre o pleiteado nestes embargos com o título executivo perseguido na ação executiva em apenso. 17. Em que pese a natureza jurídica dos embargos à execução ser de ação autônoma, trata-se primariamente de defesa do executado e, como tal, sua matéria fica restrita ao título executivo que embasa a ação executiva, conforme dispõe o art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 18. Neste viés, como a parte embargante não apresentou qualquer matéria que pudesse desconstituir o título executivo, não merece prosperar suas alegações. III. DISPOSITIVO 19.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução. 20. Diante da sucumbência, condeno parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e determino a elevação dos honorários advocatícios fixados na execução a 20%, nos termos do art. 827, § 2º do CPC. 21. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:40
Confirmada
04/10/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:08
Improcedência
10/09/2021, 14:15
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:01
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:26
Confirmada
08/08/2021, 00:18
Confirmada
05/08/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009321-77.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009321-77.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$65.635,45 Embargante(s): RAFAEL RISSATO FERNANDES Embargado(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER 1.
Trata-se de embargos à execução movida por Rafael Rissato Fernandes em face de Condomínio Edifício Rainbow Tower. O objeto desta ação é a revisão das cláusulas do acordo firmado entre as partes 2. Instadas as partes a especificar provas, o réu requereu o julgamento antecipado e a parte autora a produção de prova pericial (movs. 63 e 62). 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. Compulsando o feito, verifico que a parte autora não comprovou a pertinência da produção da prova pericial. 5. Isso porque, aduz genericamente que pretende “o Embargante apresentou os presentes embargos alegando excesso de execução em razão da forma como foram calcula dos os juros moratórios. Portanto, é importante que seja produzida prova pericial a fim de que seja analisado e calculado o valor devido pelo Embargante.” Entretanto, a resolução da lide
trata-se de questões de direito, pois a parte alega o excesso baseado na nulidade das cláusulas do contrato, deste modo este juízo não vislumbra o que especificamente a parte pretende comprovar. 6. Sendo assim, INDEFIRO a produção de prova pericial e ANUNCIO o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, tendo em vista que as provas acostadas aos autos perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. 7. Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 8. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 9. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 10. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 11. Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 12. Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. 13. Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica. 14. Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Cópia da carteira de trabalho ou qualquer outro documento hábil para comprovar a existência de renda. 15. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. 16. Dil. Int.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:39
Outras Decisões
26/05/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:23
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:06
Confirmada
01/05/2021, 00:43
Confirmada
28/04/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009321-77.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009321-77.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cabimento Valor da Causa: R$65.635,45 Embargante(s): RAFAEL RISSATO FERNANDES Embargado(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER 1. Primeiramente, não conheço da petição de impugnação à contestação juntada ao mov. 52.1, visto que o direito do embargante para apresentá-la restou precluso (mov. 43). 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 do NCPC), devendo fundamentar a pertinência para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c 370 p. único do NCPC). 3. Deverão as partes no ato de especificação de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc. II, na forma do art. 357, §2º. 4. Decorridos os prazos e cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos para saneamento. 5. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
21/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:27
Outras Decisões
15/04/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:03
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:32
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:22
Mero expediente
15/05/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 16:36
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:34
Documento (Certidão)
11/11/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:53
Documento (Ofício)
11/11/2019, 17:49
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:29
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 19:15
Outras Decisões
04/10/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:05
Documento (Certidão)
04/10/2019, 16:04
Movimentação processual
04/10/2019, 16:03
Documento (Certidão)
04/10/2019, 16:01
Apensamento
04/10/2019, 15:44
Redistribuição (prevenção; incompetência)
04/10/2019, 09:30
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 16:23
Mero expediente
03/10/2019, 13:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 15:49
Documento (Certidão)
02/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)