Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mangueirinha - Juízo Único
Partes do Processo
ASSOCIAçãO SAúDE MANGUEIRINHA
Autor
ENITA DA CONCEIçãO DORINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA MONTEIRO
OAB/PR 125709·CPF·Representa: Autor
VICTOR LANGER
OAB/PR 53328·CPF·Representa: Autor
EVERTON ALVES DA CRUZ
OAB/PR 76800·CPF·Representa: Autor
MARLI CAMARGO NUNES KAMKE
OAB/PR 82126·CPF·Representa: Autor
KETELLEN TAINARA STANK
OAB/PR 95329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
19/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Associação Saúde Mangueirinha em face de Enita da Conceição Dorini, ambas qualificadas nos autos, baseada em nota promissória, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental de indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. A inicial foi recebida em 26/06/2021, com o indeferimento da liminar pleiteada e com a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 12.1). Citação da executada ao mov. 20.1. Bloqueio parcial via SISBAJUD (mov. 29.1), com alvará expedido ao mov. 42.1. Tentativa frustrada de busca via SISBAJUD (mov. 44.1). Intimada para indicar bens sujeitos à penhora (mov. 49.1), a executada informou não os possuir (mov. 52.1). Mandado de penhora de bens residência da executada negativo (mov. 65.1). Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com base no artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil (mov. 72.1), tendo sido suspenso de 12/08/2022 a 16/09/2023 (movs. 74 e 79). Realizada pesquisa de bens junto ao INSS (mov. 85.1). Nomeada defensora em favor da executada (mov. 95.1). Indeferido pedido de bloqueio de 20% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte executada (mov. 122.1). Bloqueio parcial via SISBAJUD aos movs. 149.1/149.23. Reconhecida a impenhorabilidade de valores (mov. 159.1 e 170.1). Ainda, concedeu-se à executada os benefícios da justiça gratuita. Tentativa de audiência de conciliação frustrada, ante a ausência da requerida (mov. 189.2). Pesquisa RENAJUD (mov. 195.1). Busca de bens via NOTA PARANÁ (mov. 204.1). Pesquisa de bens via SNIPER (mov. 217.1). A exequente juntou aos autos memória de cálculo atualizada e requereu nova pesquisa de ativos financeiros em nome da executada via SISBAJUD, na modalidade “repetição programada – teimosinha” (movs. 221.1/.221.2). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Ante o lapso temporal desde a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD, defiro o pedido retro. Expeça-se minuta de bloqueio de valores conforme demonstrativo de débito de mov. 221.2. Deverá ser acionado o comando de reiteração de ordem, popularmente conhecido como "teimosinha", com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD e caso o bloqueio incida sobre valores que notoriamente extrapolem o montante estimado da dívida, determino desde já que seja expedida, de forma imediata e independentemente de novo comando judicial, ordem de desbloqueio do valor excedente ao débito atualizado, devendo o fato ser certificado nos autos para registro. 2.2. Tendo a Secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre seu interesse na manutenção do bloqueio. Advirto que a ausência de manifestação tempestiva ou a expressa renúncia ao prazo implicará o imediato cancelamento do bloqueio dos valores. Em caso de manifestação de desinteresse, cancele-se o bloqueio e intime-se a parte exequente a requerer, de forma específica, o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2.3. Se o valor constrito for igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil. Prossiga-se com os demais meios de constrição, acaso já requeridos. Se não pugnada medida adicional, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 2.4. Sendo frutífero o bloqueio e havendo interesse do exequente na manutenção da penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º, II, do CPC. A intimação será feita na pessoa do advogado constituído (art. 841, §1º, do CPC) ou, inexistindo, pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º). Considera-se válida a intimação postal no caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.5. Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, antes ou depois de intimada do bloqueio, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 05 dias úteis. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 2.6. Não tendo havido manifestação acerca de impenhorabilidade e com o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a estes autos. 2.7. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 3. Caso a diligência via SISBAJUD se mostre infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, de forma específica e fundamentada, o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando novas medidas executivas ou bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:47
Confirmada
21/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca de bens pelo SNIPER. À serventia que proceda a consulta pelo referido sistema. A visualização da busca pelo SNIPER deverá ser restringida apenas às partes. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca de bens pelo SNIPER. À serventia que proceda a consulta pelo referido sistema. A visualização da busca pelo SNIPER deverá ser restringida apenas às partes. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:11
Confirmada
12/12/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:43
deferimento
12/12/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:16
Confirmada
10/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:10
Confirmada
07/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO 1. Quanto ao pedido de consulta de crédito do programa Nota Paraná (mov. 199.1), à secretaria a fim de que proceda à consulta junto ao sistema Nota Paraná acerca da existência de eventuais créditos da parte executada, juntando-se relatório aos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:40
deferimento
26/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:07
Confirmada
29/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:41
Confirmada
28/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/06/2025, 13:57
Petição (Renúncia de mandato)
08/05/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:46
Confirmada
14/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:15
Audiência do art. 334 CPC (designada)
10/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:12
Confirmada
26/03/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO Vistos, 1. Conforme consignado na decisão de mov. 159.1, foi reconhecida a impenhorabilidade do montante de R$ 950,95, por se tratar de valor oriundo de benefício previdenciário. Diante disso, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos no mov. 149.4. 2. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 170.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências legais. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz Substituto
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:42
deferimento
25/03/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO Vistos, 1. Trata-se do pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte executada, Enita da Conceição Dorini, sob o argumento de que o valor bloqueado em sua conta bancária é oriundo do recebimento de benefício previdenciário e empréstimo consignado, sendo considerado impenhorável. O exequente se manifestou requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio. O processo foi remetido à conclusão. É o breve relato. DECIDO. 2. Da juntada do comprovante de detalhadamente da ordem judicial, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, ordem esta que foi cumprida parcialmente ante a insuficiência de saldo. A executada sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que é oriundo do recebimento de salário e empréstimo consignado. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Dessa forma, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, vencimentos, remunerações e salários são considerados essenciais ao sustento da parte devedora, razão pela qual a lei assegura a sua impenhorabilidade absoluta. Da análise dos autos, verifica-se que o executado juntou aos autos documento comprobatório da origem dos valores, comprovando a natureza do dinheiro, uma vez que a quantia de R$ 695,67 é proveniente de benefício previdenciário, conforme documentação acostada ao mov. 162.2 e o valor de R$918,71 é oriundo de empréstimo consignado, conforme documento de mov. 162.3. Portanto, entendo que está demonstrada que a quantia bloqueada em conta bancária da executada refere-se ao recebimento de benefício previdenciário e empréstimo consignado, sendo, portando, impenhorável. Frise-se que a jurisprudência entende pela impenhorabilidade dos valores decorrentes de empréstimo consignado, quando comprovado que os valores seriam destinados para o próprio sustento e de sua família, o que restou demonstrado pela parte executada ao mov. 162.1. Em casos semelhantes, assim se posicionou o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. QUANTIA RECEBIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO QUE RECEBEM A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CASO DESTINADOS AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO QUE VISAVA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO LEGAL OSTENTA NATUREZA OBJETIVA E PRESUMIDA. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. ÔNUS QUE CABE AO CREDOR. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0054310-32.2023.8.16.0000 Paranaguá, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Apenas para que não se alegue eventual omissão, consigna-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que a relativização da impenhorabilidade deve ser efetivamente demonstrada no caso concreto, o que não foi realizado pelo exequente. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. VERBA IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DESSA REGRA NO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0024109-28.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021). Assim, deve ser realizada a liberação do valor integral bloqueado em favor do executado (R$ 695,67 referente ao benefício previdenciário e o valor de R$918,71, referente ao empréstimo consignado). Proceda-se ao imediato desbloqueio, com urgência. Ciência às partes. 2. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis em nome da executada, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências legais. Mangueirinha, 10 de março de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:53
Confirmada
11/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:06
deferimento
11/03/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:37
Confirmada
28/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DESPACHO 1. Em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das alegações aduzidas ao mov. 162.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, com anotação de urgência, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:25
Mero expediente
17/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:40
Confirmada
14/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO 1.
Trata-se de execução promovida por Associação Saúde Mangueirinha em face de Enita da Conceição Dorini, ambos qualificados nos autos. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros em nome da executada (mov. 125.1). O pedido de penhora de ativos financeiros foi deferido ao mov. 128.1. Realizou-se a busca sisbajud ao mov. 136.1. Sobreveio petição da executada, argumentando que houve a penhora integral do rendimento auferido junto ao INSS, sustentando que já havia sido reconhecido como impenhorável. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores (mov. 137.1). Juntou extrato bancário (mov. 137.2). Ao mov. 141.1 a parte executada informou que houve o bloqueio de três salários, requerendo o imediato desbloqueio. Intimado, o exequente impugnou as alegações, afirmando que inexiste comprovação (mov. 145.1). A parte exequente reiterou a manifestação de mov. 141.1 e alegou que os valores do benefício previdenciário são a sua única renda, requerendo a liberação dos valores (mov. 146.1). A decisão de mov. 148.1 determinou que a serventia juntasse o extrato detalhado dos bloqueios, com posterior intimação das partes. O relatório de ordem judiciais foi juntado ao mov. 149.1/149.23. A parte exequente requereu o desbloqueio dos valores (mov. 153.1) e a exequente requereu a expedição de alvará (mov. 157.1). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Dispõe o § 3º, I, de referido artigo que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. As hipóteses de impenhorabilidade são aquelas previstas no artigo 833 do CPC, “in verbis”: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No presente caso, a parte executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados os seguintes valores: R$ 19,03 e R$ 1,25 (mov. 149.2); R$ 0,10 (mov. 149.3); R$ 951,05 (mov. 149.4); R$ 1,00 (mov. 149.8); R$ 695,67 (mov. 149.13) e R$ 919,13 (mov. 149.19). Para comprovar suas alegações, a parte executada juntou aos autos dois extratos bancários (mov. 137.2 e 146.2). No extrato de mov. 137.2, observa-se que, de fato, em 06/12/2024 houve o bloqueio de R$ 950,95, valor oriundo de benefício previdenciário, que coincide com o montante de R$ 951,05 bloqueado conforme mov. 149.4. Dessa forma, restou demonstrado que esse valor tem origem em aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável. Por outro lado, no extrato de mov. 146.2, verifica-se o recebimento de um PIX no valor de R$ 918,71, enquanto o bloqueio correspondente foi de R$ 919,13. Dado que não há comprovação de que esse montante decorre de proventos de aposentadoria, não há como reconhecer sua impenhorabilidade. O mesmo se aplica aos demais valores bloqueados, uma vez que não há elementos que demonstrem sua natureza previdenciária.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade apenas do valor bloqueado conforme mov. 149.4. Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio do montante indicado em mov. 149.4 e à transferência dos valores de R$ 695,67 (mov. 149.13) e R$ 919,13 (mov. 149.19) para conta judicial. Após, expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Quanto aos valores de R$ 19,03 e R$ 1,25 (mov. 149.2); R$ 0,10 (mov. 149.3) e R$ 1,00 (mov. 149.8), intime-se o exequente para que manifeste eventual interesse no levantamento, considerando que tais montantes sequer cobrem as custas de transferência. Prazo: 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá o exequente requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:57
Deferimento em Parte
13/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DESPACHO
Vistos. A fim de evitar eventual nulidade, aguarde-se o decurso do prazo da intimação da parte exequente, conforme determinado no item 2 e 3 do despacho de mov. 148.1. Após, com a devida tarja virtual de urgência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:27
Mero expediente
03/02/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:12
Confirmada
03/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DESPACHO 1. Considerando as alegações da parte executada acerca da penhora de valores em sua conta bancária, determino que a serventia providencie a juntada aos autos de extrato detalhado das ordens de bloqueio realizadas, com o objetivo de verificar se os bloqueios em questão decorrem do presente processo. 2. Após a juntada, intimem-se ambas as partes para que apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e com a devida tarja virtual de urgência, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:38
Mero expediente
28/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:12
Confirmada
27/01/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:14
Confirmada
20/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO 1.
Trata-se de execução promovida por Associação Saúde Mangueirinha em face de Enita da Conceição Dorini. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com nova busca via SISBAJUD (seq. 125.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, menciona-se que, para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021 – grifei). Da análise do feito, verifica-se que há ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD (seq. 44.1, datada de 15/12/2021). Assim, DEFIRO o pedido formulado em seq. 125.1 no tocante à ordem de bloqueio. 3. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, podendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), se requerido. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. 3.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 3.2. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que será totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. 3.2.1. Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.3. Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio, para somente depois intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor. 3.4. Sendo o bloqueio frutífero, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 3.5. Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, antes ou depois de intimada do bloqueio, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 05 dias úteis. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 3.6. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 3.7. Não tendo havido manifestação acerca de impenhorabilidade e com o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para a parte conta judicial vinculada a estes autos. 3.8. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 4. Infrutíferas as diligências acima mencionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:01
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:54
Confirmada
14/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de bloqueio de 20% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, até a quitação da dívida (mov. 120.1). Intimada, a executada sustentou que atualmente recebe R$ 958,37 de um benefício previdenciário e R$ 676,81 de outro benefício previdenciário, somando R$ 1.635,18 por mês, razão pela qual alega que deve ser preservado o mínimo existencial, e reconhecida a impenhorabilidade dos valores de aposentadoria/pensão (mov. 98.1). É o relato necessário. Decido. 2. No que tange ao pedido de penhora mensal sobre o percentual do salário líquido/benefícios dos executados até a quitação do débito em questão, a medida é admitida pelos tribunais de maneira excepcional, estando a concessão do requerimento intrinsicamente condicionada a comprovação de que tal conduta não trará prejuízo à subsistência da parte executada e de seus familiares, considerando a natureza alimentar do salário/benefício. No caso em tela, verifica-se que a parte executada recebe dois benefícios previdenciários, um de pensão por morte e outro de aposentadoria por idade. Entretanto, verifica-se que há diversos descontos de empréstimos consignados em seus benefícios. Diante disso, o valor líquido recebido pela parte executada de R$ 676,81 da aposentadoria por idade e de R$ 958,27 de pensão por morte (mov. 98.3) se mostra insuficiente para o sustendo digno da parte executada. Dessa forma, como a quantia recebida pela parte executada é pequena, inviável a penhora, já que ofenderia o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Logo, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. Nesse sentido, colha-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. Não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006629-32.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O RENDIMENTO MENSAL DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0049554-48.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00495544820218160000 Maringá 0049554-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022). Diante disso, indefiro o pedido de mov. 393.1. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado e digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:25
Indeferimento
03/10/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:32
Confirmada
17/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:15
Confirmada
18/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:07
Confirmada
10/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:04
Audiência do art. 334 CPC (designada)
07/06/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:46
Confirmada
01/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DESPACHO
Vistos. Considerando que o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º. do CPC/2015 ), bem como que é dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 139, V, CPC, postergo a análise do pedido de mov. 98.2 e determino a designação de audiência de conciliação, conforme requerido em mov. 102.1. Paute-se a audiência. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:15
Mero expediente
21/05/2024, 07:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:04
Confirmada
19/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:33
Confirmada
01/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO
Vistos. 1. Compareceu a causídica Dra. Anna Letícia Manelli Dietrich aduzindo que o antigo defensor dativo substabeleceu a ela de forma errônea. Diante disso, nomeio em substituição a Dra. Marli Camargo Nunes Kamke (OAB nº 82126). Intime-se a defensora da presente nomeação, a fim de que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Havendo aceitação, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 90.1. 3. Em caso de declínio, defiro desde que já que a serventia habilite o próximo defensor cadastrado na lista do portal da advocacia dativa. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:27
Defensor Dativo
21/03/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:15
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO
Vistos. A parte exequente requer a penhora de parte de proventos da parte executada (mov. 88), a qual, de acordo com o documento juntado na mov. 85, recebe benefício previdenciário. Conforme jurisprudência do STJ, a regra da impenhorabilidade do salário e verbas afins pode ser flexibilizada naqueles casos em que, esgotados os meios ordinários de pesquisa de bens, a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Já há nos autos informação sobre o rendimento da parte requerida. Para fins de análise da viabilidade da penhora parcial sobre os seus rendimentos, determino: 1. Intime-se a executada a manifestar-se sobre o pedido de penhora de parte de seu benefício e a informar se tal medida comprometeria o sustento digno de sua família, podendo apresentar eventual prova documental de suas alegações. Prazo: 10 dias. 1.1. Juntado documento pela parte executada aos autos, intime-se a exequente a, caso queira, manifestar-se em 10 dias, com conclusão posterior. 2. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou com o decurso do prazo concedido no item 1, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:39
Outras Decisões
25/02/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:20
Confirmada
28/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Associação Saúde de Mangueirinha em face de Enita da Conceição Dorini. Ao seq. 82.1 a parte autora peticionou com anotação de urgência, requerendo o andamento do feito para a expedição de ofício ao INSS. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, esclareço ao(a) procurador(a) que os pedidos formulados com a opção de urgência via sistema Projudi devem ser excepcionais, quando se mostrar imperiosa a análise prioritária do pedido, de forma devidamente justificada, visando garantir o respeito a ordem cronológica de conclusão. Eventual uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, poderá ensejar em litigância de má-fé. 3. Dando seguimento ao feito, DEFIRO o pedido de seq. 82.1 e determino à serventia que proceda a consulta junto ao SAT-Central ou outro sistema disponível ao Juízo para buscar informações sobre a existência de vínculo empregatício vigente e, em caso positivo, o valor auferido pelo executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO AO MISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CAGED) – INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA – PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELAS EXECUTADAS VISANDO A POSSIBILIDADE DE FUTURA PENHORA – ACOLHIMENTO – MEDIDA REQUERIDA QUE BUSCA APENAS INFORMAÇÕES – EXECUÇÃO QUE DEVE OBJETIVAR À SATISFAÇÃO DO CREDOR – PENHORA SOBRE EVENTUAIS VERBAS SALARIAIS QUE SERÁ ANALISADA NO MOMENTO APROPRIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00749205520228160000 Curitiba, Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 08/08/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023). 4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, na mesma oportunidade deverá indicar bens à penhora, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:07
Outras Decisões
17/11/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:06
Confirmada
25/09/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:06
Confirmada
26/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini 1- Por meio da petição do evento nº 70, o exequente pleiteia pela suspensão do feito, por não terem sido localizados bens passiveis de penhora capazes de satisfazer a dívida. Compulsando os autos, verifico que, apesar das diligências realizadas, inclusive por meio dos convênios eletrônicos mantidos por este Tribunal, não foi possível a localização de bens do executado. Assim sendo, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 ano, com base no artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, ficando também suspenso o prazo prescricional (art. 921, III, §4º do CPC). 2- Decorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 921, III, § 2º do CPC, os quais poderão ser desarquivados em caso de indicação de bens passíveis de penhora. 3- Decorrido o prazo de 5 anos sem indicação de bens, tornem os autos conclusos. 4- Intimações e diligência necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:09
Execução frustrada
12/08/2022, 20:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:40
Confirmada
09/08/2022, 14:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:39
Mandado
01/08/2022, 09:20
Confirmada
19/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:20
Confirmada
20/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini 1. Proceda-se à penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência da executada (art. 836, §1º do CPC), salvo os impenhoráveis. ADVIRTA-SE o Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja possível a realização de penhora, deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência. 1.2. Com a devolução do mandado, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se, inclusive sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 1.3. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 1.4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 2. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, devidamente regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, deve-se realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, posto que a finalidade do provimento é justamente de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, para que seja possível a satisfação do crédito do exequente. Sendo assim, possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. Contudo, a indisponibilidade de bens do executado é medida que deve ser tomada somente após esgotadas as diligências de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, ou com eventual comprovação de que o executado está dilapidando o seu patrimônio. Assim, antes da análise do pedido do evento retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos certidão atualizada da inexistência de imóveis em nome dos devedores. 3. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:07
deferimento
06/05/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:15
Confirmada
24/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:40
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini Com fundamento no art. 774, inciso V, do CPC, defiro o pedido retro. Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, indicar quais são, onde se encontram e qual o valor dos bens que possui sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor débito atualizado. Intime-se a parte exequente para, no prazo sucessivo de 15 dias, manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:25
deferimento
24/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:27
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 21:05
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:58
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:16
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:09
Confirmada
26/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:09
Confirmada
25/08/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 00:21
Ato ordinatório
18/08/2021, 00:27
Confirmada
17/08/2021, 12:57
Confirmada
17/08/2021, 00:43
Mandado
12/08/2021, 23:45
Ato ordinatório
09/08/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 08:53
Confirmada
29/06/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000563-02.2021.8.16.0110 Autos n.: 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA ajuizou, em 26.4.2021, às 16h51, "ação de execução de título extrajudicial" em desfavor de ENITA DA CONCEIÇÃO DORINI (autos n. 0000563-02.2021.8.16.0110) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.7). Sustentou, em síntese, que: [a] é credora da executada, com base em nota promissória, no valor de R$ 9.363,00 (nove mil, trezentos e sessenta e três reais), com vencimento em 12.1.2019, inadimplida pela devedora; [b] o valor atualizado da dívida é de R$ 10.926,90 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa centavos); e [c] as tentativas cobrança extrajudicial restaram frustradas, de modo que há risco de perecimento das garantias financeiras em nome da executada, a ensejar o bloqueio de valores antes mesmo da citação da executada. Requereu, por fim, fosse(m), preliminarmente: [a] concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; [b] processado o feito; e [c] deferida a tutela provisória de urgência cautelar incidental a fim de que decretada a indisponibilidade de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 10.926,90 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), através do Sistema Eletrônico SISBAJUD. Em decisão anterior (Movimento n. 7.1), determinou-se: [a] a emenda da petição inicial, o que foi cumprido (Movimento n. 10.2), com documentação (Movimento n. 10.1); e [b] a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, o que foi cumprido (Movimento n. 10.2), com documentação (Movimentos n. 10.3). Vieram-me os autos conclusos, em 25.6.2021, às 13h23 (Movimento n. 11). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos benefícios da gratuidade da justiça 2.1.1. O introito pertinente O Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), dividindo-se essa prestação em 2 (duas) frentes: [a] assistência judiciária gratuita, a ser prestada, em regra, pela Defensoria Pública (art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil) e, excepcionalmente, por defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994); e [b] gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). No que tange à gratuidade da justiça, seus benefícios podem ser concedidos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), mas: [a] em relação às pessoas jurídicas, o legislador manteve a exigência constitucional de necessidade de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a mera alegação (art. 99, § 3º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil; e enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); mas, [b] em relação às pessoas físicas, o legislador conferiu uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, quanto às pessoas físicas, diz-se que é uma presunção relativa, porquanto é dado: [a] à parte contrária, impugnar a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a qualquer tempo, nos próprios autos, sem a suspensão do feito, comprovando inexistirem ou terem desaparecido os requisitos autorizadores do beneplácito (art. 100, caput, do Código de Processo Civil); e [b] ao juiz, se tiver concretas e fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, e, não se satisfazendo, fundamentadamente, indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Movimento n. 1.1). Com efeito,
trata-se de pessoa jurídica, a quem cabe comprovar, por força do próprio texto constitucional, sem qualquer mitigação pelo legislador, a respectiva alegação de hipossuficiência econômico-financeira, provas essas, por sua vez, que foram amealhadas aos autos. Isso porque a exequente apresentou cópia de seu estatuto social (Movimento n. 10.1), a indicar que se trata de entidade sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e beneficente (art. 1º, caput), bem como apresentou cópia do demonstrativo de resultado do último exercício financeiro (Movimento n. 10.3), a indicar o fechamento do ano de 2020 com um prejuízo de cerca de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Assim, cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.2. Do processo autônomo de execução 2.2.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc. I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte exequente apresentou documento (Movimento n. 1.6) com força de título executivo extrajudicial (art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil) e que contém obrigação certa, líquida e exigível. Assim, cabível o seu processamento. 2.3. Da tutela provisória 2.3.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil) é prestada, em regra, no fim do processo, após cognição exauriente, com o trânsito em julgado da sentença ou dos eventuais acórdãos que venham a substituí-la, caracterizando-se como tutela definitiva (art. 502 do Código de Processo Civil). Contudo, excepcionalmente, pode ser concedida em momento anterior, mediante cognição sumária e perfunctória, como tutela provisória (arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil), que precisará, em regra, ser substituída pela tutela definitiva. Com efeito, a tutela provisória pode se fundar em: [a] urgência; ou [b] evidência (art. 294, caput, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela de urgência (arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil) exsurge quando não se pode esperar, sem prejuízo ao bem da vida, até o fim do processo para obtenção da tutela jurisdicional; e [b] a tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil) tem vez quando há demonstração suficiente e qualificada da probabilidade do direito, independentemente de urgência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser: [a] cautelar; ou [b] antecipada (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela cautelar (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) exsurge quando há risco ao resultado útil do processo, pois o bem da vida pode ser danificado ou perecer até o fim do processo, se não acautelado antes; e [b] a tutela antecipada (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) tem vez quando há perigo de dano, de modo que não pode aguardar até o fim do processo para obtenção do bem da vida almejado. Além disso, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ter concessão em caráter: [a] antecedente; ou [b] incidental (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela antecedente é aquela requerida antes mesmo do início do processo, com pagamento de custas processuais (arts. 295, a contrario sensu, 303, § 3º, a contrario sensu, e 308, caput, a contrario sensu, do Código de Processo Civil) e procedimento especial, tanto da cautelar (arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil) quanto da antecipada (arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil); e [b] a tutela incidental é aquela requerida no curso do processo, inclusive na petição inicial, sem pagamento de novas custas processuais (art. 295 do Código de Processo Civil) e procedimento do feito em que formulada. No que toca aos requisitos para a concessão da tutela provisória, cabe analisar, separadamente, porquanto distintos, os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) e da tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil). A tutela de urgência pode ser concedida, com ou sem caução (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil), liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil), presentes os seguintes requisitos: [a] requerimento da parte (cautelar e antecipada), à luz do princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil); [b] probabilidade do direito (fumus boni iuris) (cautelar e antecipada) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); [c] perigo da demora (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), que pode ser risco ao resultado útil do processo (cautelar) ou perigo de dano (antecipada); e [d] reversibilidade do provimento (antecipada) (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil) no caso de irreversibilidade reversa, isto é, do quadro do bem da vida almejado. A tutela de evidência, a seu turno, pode ser concedida, independentemente de perigo da demora (periculum in mora), isto é, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, presentes os seguintes requisitos: [a] requerimento da parte, à luz do princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil); [b] probabilidade do direito (fumus boni iuris) (art. 311 do Código de Processo Civil); e [c] hipóteses legais alternativas (art. 311, incs. I a IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil): [c.1] abuso do direito de defesa (inc. I); [c.2] manifesto propósito protelatório da parte (inc. I); [c.3] alegações de fato comprováveis apenas documentalmente e com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (inc. II), aqui, inclusive, passível de concessão liminar (parágrafo único); [c.4] pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inc. III), aqui, inclusive, passível de concessão liminar (parágrafo único); e [c.5] petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inc. IV). Para a efetivação da tutela provisória, poderá o juiz, independentemente de pedido da parte, determinar as medidas que considerar adequadas (art. 297, caput, do Código de Processo Civil), tal como, especificamente na tutela cautelar, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do Código de Processo Civil), bem como, em qualquer caso, a fixação de prazo razoável para o cumprimento, a imposição de multa suficiente e compatível com a obrigação, a busca e a apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva e a imissão na posse, podendo requisitar, a qualquer momento, caso necessário, o auxílio de força policial (arts. 297, parágrafo único, 520, caput e § 5º, 536, caput e §§ 1º e 5º, 537, caput e § 5º, e 538 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente, não há o preenchimento de seus requisitos, sem prejuízo de entendimento diverso após eventual exaurimento da cognição. Explica-se. Inicialmente, destaca-se se tratar de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental. 1. Primeiro, quanto ao requerimento da parte, tem-se pedido da exequente estampado na peça inaugural (Movimento n. 1.1). 2. Segundo, quanto à probabilidade do direito, tem-se por satisfeito o pressuposto. Com efeito, a parte exequente apresentou documento (Movimento n. 1.6) com força de título executivo extrajudicial (art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil) e que contém obrigação certa, líquida e exigível. Assim, vê-se que está presente a obrigação de pagar quantia certa por parte da executada em relação à exequente. 3. Terceiro, quanto ao perigo da demora, contudo, não se tem por evidenciado, porquanto não há elementos que demonstrem sua exigibilidade a evitar risco ao resultado útil do processo, dado que a exequente se limitou a declinar que as tentativas cobrança extrajudicial restaram frustradas, de modo que há risco de perecimento das garantias financeiras em nome da executada, a ensejar o bloqueio de valores antes mesmo da citação da executada (Movimento n. 1.1), restringindo-se, assim, a apresentar tal alegação genérica, sem nem ao menos indicar, e muito menos comprovar, um elemento concreto indicativo de dilapidação patrimonial apto a demonstrar eventual risco de insuficiência ou perecimento patrimonial do executado. Ora, a previsão legal no sentido da possibilidade de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia do ato à parte executada (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), não significa, por si só, que, em todo e qualquer caso, tão só por haver requerimento da parte exequente, independentemente, no processo autônomo de execução, da prévia citação da parte executada, deva o juiz determinar a indisponibilidade de ativos financeiros, sendo que, em verdade, a previsão legal apenas estabelece que, no momento processual oportuno, cabendo a determinação de penhora online de ativos financeiros, ao determiná-la, deverá o juiz estabelecer que deverá ser cumprida sem dar ciência prévia do ato à parte executada, a fim de garantir a sua efetividade. Isso porque, cabe, primeiramente, a citação da parte executada, para que cumpra, voluntariamente, a obrigação, como lhe é de direito (art. 829, caput, do Código de Processo Civil), sendo que, em sendo o caso, não havendo esse cumprimento voluntário, a penhora de bens será, então, um consectário lógico (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas, por certo, as preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), tendo início, justamente, pela penhora de ativos penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (art. 835, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil). Dessa feita, a possibilidade de indisponibilidade de ativos financeiros, independentemente, no processo autônomo de execução, da prévia citação da parte executada, faz-se possível tão somente enquanto tutela provisória de urgência cautelar (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), com a efetiva demonstração, por sua vez, do perigo da demora, por risco ao resultado útil do processo, com a indicação e a comprovação de elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial aptos a demonstrar eventual risco de insuficiência ou perecimento patrimonial da parte executada. Assim, vê-se que não está presente risco ao resultado útil do processo a ensejar, ao menos não por ora, a decretação da indisponibilidade dos ativos financeiros da executada. 4. Quarto, quanto à reversibilidade do provimento, tem-se por prejudicada a sua análise, dado que ausente o perigo da demora, que é requisito cumulativo necessário à concessão da tutela provisória. Assim, incabível o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar incidental. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado por ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil; e c) DETERMINO: c.1) a citação da parte executada, por carta com aviso de recebimento (arts. 246, inc. I, e 247 do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, promova o pagamento da dívida, acrescido de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 829, caput, do Código de Processo Civil), advertindo-se que: c.1.1) no prazo de 15 (quinze) dias contados na forma legal (art. 231 do Código de Processo Civil), a parte executada poderá: c.1.1.1) requerer o parcelamento da dívida, em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que comprove o depósito de 30% (trinta do cento) do valor da dívida, acrescido de custas processuais e de honorários advocatícios, bem como de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de indeferimento (art. 916 do Código de Processo Civil); ou c.1.1.2) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil), observando-se a restrição de matérias alegáveis (art. 917 do Código de Processo Civil); c.1.2) não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, haverá penhora e avaliação de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.1.3) os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, a serem pagos pela parte executada (art. 827, caput, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.1.3.1) havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor da dívida (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.1.3.2) opostos embargos à execução que venham, posteriormente, a serem rejeitados, bem como, ainda que não opostos embargos, ao fim do processo de execução, à luz do trabalho eventualmente realizado pelo advogado da parte exequente, poderão ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da dívida (art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil); c.2) infrutífera a citação pelo correio, retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo ficam autorizadas: c.2.1) a consulta de endereços da parte executada nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.2.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 246, inc. II, e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado, observando-se que: c.2.2.1) se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada no endereço indicado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do Código de Processo Civil); c.2.2.2) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil); c.2.2.3) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe, se for o caso, requerer a citação por edital da parte executada (art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil); e c.2.2.4) efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, converta-se o arresto em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); c.3) havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação; c.4) não havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação, com a inclusão dos honorários advocatícios; c.5) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: c.5.1) penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 41/2019), nos seguintes termos: c.5.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico SISBAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado da parte exequente (art. 854, caput, do Código de Processo Civil); c.5.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; c.5.1.3) em sendo positivo o bloqueio: c.5.1.3.1) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso, a contar da resposta do Sistema Eletrônico SISBAJUD, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); c.5.1.3.2) após a indisponibilidade dos ativos financeiros, a intimação das partes, na pessoa de seus advogados e, no caso da parte executada, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); c.5.1.3.3) havendo manifestação da parte executada no sentido de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e c.5.1.3.4) rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora, pois o bloqueio online já satisfaz as exigências legais (art. 838 do Código de Processo Civil), e deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar a transferência dos valores, junto à instituição financeira, para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e c.5.1.4) em sendo negativo o bloqueio, cumpra-se o item seguinte; c.5.2) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: c.5.2.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); c.5.2.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; c.5.2.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: c.5.2.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: c.5.2.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; c.5.2.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil); c.5.2.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil); c.5.2.3.1.4) manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e c.5.2.3.1.5) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); c.5.2.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), e em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.5.2.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.5.2.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; c.5.2.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); c.5.2.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: c.5.2.3.3.3.1) ausente impugnação da parte executada, promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e c.5.2.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e c.5.2.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e c.5.2.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; c.5.3) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: c.5.3.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.5.3.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); c.5.3.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c.5.3.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); c.5.3.1.4) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e c.5.3.1.5) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); c.5.3.2) após a penhora: c.5.3.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e c.5.3.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.5.3.3) após a penhora e a avaliação: c.5.3.3.1) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.5.3.3.1.1) o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e a avaliação, se possível, na presença da parte executada, hipótese em que se reputará realizada, desde logo, a sua intimação (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil); e c.5.3.3.1.2) em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e c.5.3.3.2) a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e c.5.3.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); c.6) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: c.6.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc. III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (Provimento CNJ n. 18/2012), INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); c.6.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.6.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e c.6.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 5º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil); c.7) havendo a oposição de embargos à execução pela parte executada, venham os autos conclusos para juízo de admissibilidade; e c.8) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: c.8.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e c.8.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Mangueirinha/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:10
Liminar
26/06/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:20
Confirmada
10/05/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000563-02.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-02.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.926,90 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): Enita da Conceição Dorini 1. Denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Pelo texto constitucional, resta evidente que se faz necessária a comprovação da condição de necessidade da parte para obtenção do benefício da gratuidade da Justiça. Quanto à pessoa natural, tem-se que a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser feita conforme o que dispõe a Constituição Federal. Assim, embora o CPC/2015 estabeleça que a declaração da parte acerca da sua necessidade seja presumivelmente verdadeira, não há como se afastar a possibilidade de o juiz exercer o controle desta alegação no caso concreto, sendo-lhe possível determinar, mesmo de ofício, a apresentação de documentos pela parte referentes à sua situação econômica, para aferir a real necessidade da concessão do benefício. Tal conclusão resta corroborada pelo disposto no artigo 99, § 2º do CPC/2015, que estabelece: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Assim, intime-se a parte requerente para que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, especialmente com a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção retirada do próprio site, declaração de próprio punho de propriedade de bens imóveis e veículos, extrato bancário, comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, comprovantes de gastos, dentre outros documentos que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deve emendar a inicial juntando aos autos ato constitutivo da entidade (estatuto ou última alteração registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas), sob pena de indeferimento da inicial. 3. Após, retornem. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito