Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:33
Confirmada
15/07/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022876-51.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022876-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): antonio luiz calado Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:33
Confirmada
15/07/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022876-51.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022876-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): antonio luiz calado Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:55
Confirmada
30/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 18:26
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:20
Confirmada
15/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:09
deferimento
15/06/2022, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:51
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:13
Confirmada
12/05/2022, 11:12
Por decisão judicial
12/05/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:08
Por decisão judicial
11/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:31
Confirmada
11/05/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:58
Confirmada
09/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:50
deferimento
06/05/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022876-51.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022876-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): antonio luiz calado Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:48
Confirmada
05/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:14
Mero expediente
05/05/2022, 15:59
Documento (Informações)
13/04/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 18:06
Evolução da Classe Processual
04/04/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:29
Confirmada
04/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:09
Confirmada
30/03/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:43
Recebimento
29/03/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022876-51.2021.8.16.0014 Recurso: 0022876-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): antonio luiz calado (RG: 5734606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.075.249-53) RUA MOSSORÓ, 661 AP 301 - LONDRINA/PR EMENTA: RECURSO INOMINADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IPVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA – VEÍCULO QUE JAMAIS PERTENCEU AO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA - ENUNCIADO Nº 4.6 DAS TURMAS RECURSAIS – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – VALOR ÍNFIMO NO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL – AUSÊNCIA DE RECURSO PARA MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (seq. 47.1 e 49.1), que julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar a inexistência do débito de IPVA da parte reclamante em relação ao veículo M. Benz, ônibus, ano 2008, RENAVAM 00969155310 e condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em virtude de inscrição indevida em certidão de dívida ativa. Irresignado, o Estado do Paraná pugna pela reforma da r. sentença (seq. 55.1), sustentando a inocorrência de dano moral, afirmando que a responsabilidade pela manutenção do cadastro de veículos e seus respectivos proprietários é exclusivamente do Detran. Requer a improcedência do pedido. É, em breve síntese, o relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. A controvérsia da demanda cinge-se acerca da ocorrência de dano moral e da responsabilidade civil do Estado do Paraná que inscreveu o nome do reclamante indevidamente na dívida ativa em razão de débito de IPVA de veículo que jamais o pertenceu. Para tanto juntou aos autos o comprovante do referido apontamento em seu nome relativo ao IPVA do exercício de 2018 (seq. 1.3), bem como histórico do veículo, demonstrando que este é de propriedade da Transportadora Kalunga LTDA desde 22/07/2013 (seq. 1.6). Portanto, resta demonstrado o descaso do Estado, que, inadvertidamente, inscreveu o reclamante em dívida ativa, em virtude de cobrança de tributo em flagrante violação ao princípio da legalidade. Inicialmente, cumpre pontuar que a responsabilidade civil dos Entes Públicos está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Negrito nosso) Sobre a teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal de 1988, ensina o ilustre doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA: “o direito brasileiro inscreveu cedo a obrigação de a Fazenda Pública compor os danos que os seus servidores nesta qualidade causem a terceiros, pouco importando decorra o prejuízo de atividade regular ou irregular do agente. Agora a Constituição além, porque equipara, para tal fim, à pessoa jurídica de direito aquelas de direito privado, que prestem serviços públicos (como são as concessionárias, permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos), de tal sorte que os agentes (presidentes, superintendentes, diretores, empregados em geral) dessas empresas ficam na mesma posição dos agente públicos no que tange à responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito de prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-lo por parte da Administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo.”[1] Nesse viés, tem-se que foi a Secretaria de Estado da Fazenda quem incluiu o nome do Reclamante como devedor no CADIN, por suposto débito relativo ao IPVA (seq. 1.3), razão pela qual não há dúvida quanto à responsabilidade do Estado do Paraná na presente demanda. Em casos desse jaez, aplica-se o entendimento consolidado das Turmas Recursais, conforme enunciado nº 4.6, vejamos: ENUNCIADO Nº 4.6 – “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Patente que a parte reclamada violou o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade da parte reclamante. O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) ”. (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998) É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor. Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma no REsp 196.024-MG: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”. Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora,
trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência da Turma Recursal do Paraná, ao julgar casos análogos: “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO INDEVIDO DE IPVA. FRAUDE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. No caso em questão, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001724-56.2020.8.16.0183 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.02.2022) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPVA E DEMAIS DÉBITOS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA NUNCA FOI PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DO VEÍCULO EM QUESTÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO, AÇÃO E NEXO DE CAUSALIDADE - PRESENTES. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO C. STJ: AgRg no AREsp 821839/SP, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/11/2015, DJe 30/11/2015. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 11 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL E 1.1 DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. Dessa forma, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela média do IPCA-E a partir da decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios calculados desde o evento danoso, segundo os índices da remuneração da caderneta de poupança. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001881-02.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.02.2022)”. No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra ínfimo para solução da controvérsia e não coaduna com os precedentes dessa E. Turma Recursal em casos análogos. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator [1] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2021, 16:59
Petição (Contra-razões)
29/06/2021, 16:08
Confirmada
29/06/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022876-51.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022876-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): antonio luiz calado Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:18
Sem efeito suspensivo
24/06/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:27
Confirmada
24/06/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:15
Confirmada
23/06/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022876-51.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022876-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): antonio luiz calado Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:31
Procedência
21/06/2021, 16:38
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:57
Confirmada
14/06/2021, 14:57
Confirmada
14/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:48
Mero expediente
14/06/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:29
Documento (Informações)
01/06/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 09:14
Confirmada
27/05/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:38
Confirmada
24/05/2021, 10:36
Petição (Contestação)
24/05/2021, 10:35
Confirmada
24/05/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:54
Documento (Ofício)
18/05/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022876-51.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022876-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): antonio luiz calado Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. No caso em apreço, plausível o direito substancial pleiteado pelo autor, conforme se depreende dos documentos juntados (seq. 1 e 10.2), além de presente o fundado o perigo de dano, uma vez que no foi notificada da aplicação da penalidade, porquanto pendente de realização de reciclagem. O autor indica que o veículo nunca foi de sua propriedade. Com efeito, não se deve exigir a produção de prova quanto a fato negativo, porquanto as infrações são posteriores a venda do veículo.
ANTE O EXPOSTO, demonstrados os pressupostos específicos da medida pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o sobrestamento do protesto realizado em desfavor da parte autora, no valor de R$ 1.039,87, com data de 27 de outubro de 2019 e vencimento em 27 de outubro do mesmo ano, até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se ao 3º Ofício de Protesto desta Comarca. Citem-se os réus para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Confirmada
17/05/2021, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:15
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:00
Antecipação de tutela
17/05/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:03
Confirmada
17/05/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022876-51.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022876-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): antonio luiz calado Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o Requerido para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 300, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, 07 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto