Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005428-62.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$303,39 Polo Ativo(s): ANDREI LUIZ GREGORY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Ante o pagamento do valor da dívida, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:51
Confirmada
29/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 13:50
Confirmada
24/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005428-62.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$303,39 Polo Ativo(s): ANDREI LUIZ GREGORY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Ante o pagamento do valor da dívida, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:51
Confirmada
29/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 13:50
Confirmada
24/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 16:17
Paga
04/10/2024, 11:24
Depósito de Bens/Dinheiro
04/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:43
Confirmada
29/09/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:03
Confirmada
25/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:15
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:37
Trânsito em julgado
18/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:37
Confirmada
31/08/2024, 00:14
Documento (Informações)
23/08/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005428-62.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$9.810,36 Requerente(s): ANDREI LUIZ GREGORY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Altere-se a classe processual da presente demanda para "156 - Cumprimento de sentença". 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 303,39. 3. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, sob pena de preclusão. 4. Havendo manifestação (impugnação e/ou indicação de valores de retenções), intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo impugnação à execução no prazo legal, nem ao cálculo das retenções, o que será certificado pela Secretaria, desde logo homologo o cálculo do débito apresentado pelo(a) exequente e o das retenções apresentadas pelo executado. 5.1. Caso a parte executada não tenha apresentado indicação de valores de retenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda, intime-se a parte exequente para fazê-lo, em 10 (dez) dias. 5.2. Cumprida a determinação do item 5.1, expeça-se RPV, observando as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020 - TJPR. 6. Para evitar que o feito seja incluído indevidamente entre os paralisados, determino a suspensão pelo prazo de 02 (dois) meses a contar da intimação do executado. 7. A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária, nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 - TJPR. 7.1. No depósito judicial, o executado pode depositar em juízo o valor líquido devido ao(a) exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções (Dec. 382/2020 - art. 7º, § 5º). Neste último caso, o executado deverá informar conta bancária para devolução do valor correspondente à retenção de IR. 8. Ocorrendo depósito judicial, expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados em conta vinculada aos autos, observando-se a conta informada (mov. 81.1). Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. 9. Havendo proposta de acordo, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:58
Confirmada
20/08/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:53
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:52
deferimento
16/08/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:29
Confirmada
13/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:18
Confirmada
30/07/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:49
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 13:46
Confirmada
17/07/2024, 13:46
Confirmada
17/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:36
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 17:31
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:22
Confirmada
16/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:41
Confirmada
10/06/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 01:02
Por decisão judicial
04/04/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 10:32
Ato ordinatório
14/12/2023, 08:31
Confirmada
11/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:54
Trânsito em julgado
20/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:05
Confirmada
31/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:25
Confirmada
25/08/2023, 00:18
Confirmada
25/08/2023, 00:17
Documento (Informações)
17/08/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005428-62.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - Celular: (45) 3284-7421 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$9.810,36 Requerente(s): ANDREI LUIZ GREGORY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 1.1. Cumpra-se o artigo 98, VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Intime-se a parte executada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 2.1. Havendo manifestação (impugnação e/ou indicação de valores de retenções), intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Concomitantemente, intime-se o(a) exequente para, desde já, apresentar os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para que sejam informados na Requisição para Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 - TJPR. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Não havendo impugnação à execução no prazo legal, nem ao cálculo das retenções, o que será certificado pela Secretaria, desde logo homologo o cálculo do débito apresentado pelo(a) exequente e o das retenções apresentadas pelo executado. 4.1. Caso a parte executada não tenha apresentado indicação de valores de retenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda, intime-se a parte exequente para fazê-lo, em 10 (dez) dias. 4.2. Cumprida a determinação do item 4.1, expeça-se RPV, observando as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020 - TJPR. 5. Para evitar que o feito seja incluído indevidamente entre os paralisados, determino a suspensão pelo prazo de 02 (dois) meses a contar da intimação do executado. 6. A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária, nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 - TJPR. 6.1. No depósito judicial, o executado pode depositar em juízo o valor líquido devido ao(a) exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções (Dec. 382/2020 - art. 7º, § 5º). Neste último caso, o executado deverá informar conta bancária para devolução do valor correspondente à retenção de IR. 7. Ocorrendo depósito judicial, expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados em conta vinculada aos autos, observando-se a conta informada (item 3). Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. 8. Havendo proposta de acordo, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:45
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 18:45
deferimento
11/08/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:47
Confirmada
13/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:00
Recebimento
04/07/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005428-62.2021.8.16.0112 Recurso: 0005428-62.2021.8.16.0112 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANDREI LUIZ GREGORY RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 17.169/2012. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR QUE DEVE RECEBER DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS RETROATIVOS QUE DEVEM SER PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES VINCULADO, QUE NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. VALORES DEVIDOS. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO AVANÇO FUNCIONAL QUE NÃO PREJUDICA CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada desta Turma Recursal de que a progressão do policial militar é devida desde o preenchimento dos requisitos objetivos para tal. A propósito, cito precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015468-58.2021.8.16.0030 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032658-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028882-55.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 17.10.2022). Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, 29 de maio de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
31/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 12:12
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 15:32
Confirmada
25/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005428-62.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$9.810,36 Requerente(s): ANDREI LUIZ GREGORY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida (mov. 26.1) nos efeitos suspensivo e devolutivo, pois o recebimento apenas no efeito devolutivo possibilita o cumprimento provisório da sentença, do que decorre complexidade do processamento, com duplicação de procedimento, que não se coaduna com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Ademais, a expedição de requisição de pagamento pressupõe o trânsito em julgado da decisão em que a obrigação foi imposta (art. 100, § 5º, da CF), inexistindo risco em se aguardar o julgamento do recurso inominado. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:29
Com efeito suspensivo
14/06/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:35
Confirmada
19/05/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005428-62.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$9.810,36 Requerente(s): ANDREI LUIZ GREGORY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por ANDREI LUIZ GREGORY contra ESTADO DO PARANÁ, relatando que ocupa o cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar, admitido no dia 22/02/2016 e que por erro da administração pública, não usufruiu as férias relativas ao período de 01/01/2017 a 31/12/2017; bem como após ter completado os 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, em fevereiro de 2021, não foi implantado o montante de 5% sobre seu subsídio, relativo ao quinquênio. Afirmou que o Estado do Paraná realizou o pagamento do quinquênio somente no mês de setembro de 2021, mas sem ao menos esclarecer sobre os retroativos desde fevereiro de 2021. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização referente às férias não usufruídas acrescidas de 1/3 (R$8.318,03), bem como ao pagamento de 5% de acréscimo relativo ao quinquênio, nos vencimentos de fevereiro a agosto de 2021 (R$1.492,33). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, preliminarmente, impugnando o pedido de concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegando que o requerente fruiu todos os períodos de férias a que tinha direito, desde o seu ingresso na carreira militar até a presente data, com o recebimento das verbas respectivas, não lhe sendo devido qualquer outro valor a título de indenização; subsidiariamente, alegou que ainda que se entenda que houve equívoco na contagem do período aquisitivo de férias do autor, nenhuma indenização lhe seria devida, pois se encontra em atividade, e poderá fruir de eventual período de férias que não tenha usufruído. Em relação ao quinquênio, defendeu que a progressão por tempo de serviço foi concedida ao autor na via administrativa por meio do Decreto nº 8.403 de 24 de agosto de 2021, com efeitos financeiros a partir da publicação. Afirmou que o autor não adquiriu direito à progressão por tempo de serviço na data indicada na exordial, porque a comprovação de previsão orçamentária e disponibilidade financeira seria requisito legal para o surgimento desse direito (o que não havia na época) e também tendo em vista que a progressão somente seria devida após a publicação de Decreto (mov. 9.1). Na impugnação à contestação, o autor reiterou os fatos narrados na inicial (mov. 13.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 1.1), sem insurgência pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não há que ser analisado neste momento processual, pois eventual situação de hipossuficiência econômica somente repercutirá na fase recursal, conforme se verifica no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de demanda com o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização referente às férias supostamente não usufruídas pelo autor, relativas ao período aquisitivo de 01/01/2017 a 31/12/2017, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas no período de fevereiro a agosto de 2021 pela não implementação da progressão funcional por tempo de serviço, quando completou o quinquênio. O direito a férias no regime está regulamentado na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, que prevê o direito a férias e do terço de férias a todos os trabalhadores: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ainda, o direito dos servidores militares à percepção de férias está previsto nos artigos 45 e 34 da Constituição Estadual, “in verbis”: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (…) X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço; Art. 45. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (...) § 8º. Aplica-se aos militares estaduais o disposto nos art. 27, XI, XIII, XIV, e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX desta Constituição. Além disso, referido direito também encontra-se previsto no Código da Polícia Militar do Estado do Paraná (Lei nº 1.943/1954), conforme redação do artigo 112: Art. 112. São Direitos do militar: (...) m) férias e licenças; Acerca da sistemática da contagem do período aquisitivo o qual concede ao servidor o direito às férias, dispõe o Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar nº 14/1982) em seu artigo 127, §2º: Art. 127. O servidor policial civil gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para esse fim organizada, pelo chefe da unidade a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. (...) § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor policial civil direito à férias. O período aquisitivo de férias para os policiais militares também está descriminado no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná (RISG/PMPR), aprovado pelo Decreto nº 7339/2010, o qual estabelece no artigo 384: Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). Nesse mesmo sentido o § 5º do artigo 124 do Código da Polícia Militar do Paraná (Lei nº 1943/54) assevera que: Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. (...) § 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício. Dessa forma, pela legislação aplicável aos policiais militares, percebe-se que o servidor estadual passa a poder usufruir das suas férias após ter completado um ano de trabalho. No caso em tela, cinge-se a controvérsia ao fato de o autor ter ou não usufruído as férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2017 a 31/12/2017, de modo que o requerente pleiteia a conversão em pecúnia do direito não usufruído. O requerente alegou que o 2º período aquisitivo, de 01/01/2017 a 31/12/2017, não foi contabilizado pelo Estado do Paraná, pois considerou o 2º período de aquisitivo tido entre 01/01/2018 a 31/12/2018. Sem razão o requerente. Da análise do dossiê funcional do servidor (movs. 1.7 e 9.3) e da informação fornecida pela Polícia Militar – Diretoria de Pessoal – Seção de Direitos (mov. 9.4), infere-se que houve a fruição das férias referentes ao período aquisitivo pleiteado, pois, considerando que o autor exerce a função de policial militar desde 22/02/2016, o período aquisitivo para a concessão das primeiras férias é referente à data entre 22/02/2016 a 21/02/2017. Dessa forma, nota-se que em 21/02/2017 foi adquirido o direito às primeiras férias do reclamante, havendo a fruição das férias entre 15/03/2017 a 19/04/2017. Após isso, verifica-se que nos anos subsequentes, a contagem do período aquisitivo iniciou-se em janeiro de cada ano, sendo que pelo dossiê acostado pelo requerente no mov. 1.7 é possível perceber que não houve nenhum ano que o autor deixou de usufruir suas férias. O autor alegou, na inicial, que não usufruiu das férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2017 a 31/12/2017, porque no dossiê funcional não aparece a referência a este mencionado período, uma vez que do período de 22/02/2016-21/02/2017 passou-se para o de 01/01/2018-31/12/2018. Entretanto, isso ocorreu devido à forma de contagem diferenciada que é feita pelo Estado do Paraná, porém, na prática, não houve qualquer prejuízo ao servidor, pois usufruiu de todas as férias a que fazia jus, como faz prova seu histórico funcional. Conforme explicado na contestação, o cálculo das férias funcionais tem sistemática diversa das férias celetistas, pois os servidores públicos do Estado adquirem direito ao gozo de férias integrais no mês de janeiro subsequente ao ano de prestação de serviços, independentemente do número de meses trabalhados, sendo a única exceção a do primeiro ano do vínculo, no qual o servidor não pode usufruir férias, devendo fruí-las no ano subsequente. O Dossiê Histórico Funcional acostado pelo próprio requerente (movs. 1.7 e 9.3) comprova que a Administração Pública considerou o período de 22/02/2017 a 31/12/2017, de modo que não houve nenhum prejuízo ao autor, na medida em que todo o período de atividade foi considerado para concessão: Cumpre ressaltar que, ainda que se levasse em conta o vencimento de cada período aquisitivo em 21 de fevereiro de cada ano, tendo em vista a admissão do autor em 22 de fevereiro, o autor teria direito a 05 períodos aquisitivos. Conclui-se, portanto, que não houve nenhum prejuízo ao requerente no computo do 2° período aquisitivo em diante, entre os meses de janeiro a dezembro, pois, desde a sua admissão na data de 22/02/2016 até a propositura da ação (26/10/2021), usufruiu de 05 (cinco) períodos de férias. Veja-se: Período aquisitivo Período de gozo das férias 22/02/2016-22/02/2017 15/03/2017-19/04/2017 22/02/2017-22/02/2018 14/03/2018-18/04/2018 22/02/2018-22/02/2019 06/02/2019-13/03/2019 22/02/2019-22/02/2020 06/08/2020-10/09/2020 22/02/2020-22/02/2021 16/03/2021-20/04/2021 Neste sentido é a recente jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná (grifos meus): RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE AS FÉRIAS FORAM COMPUTADAS E USUFRUÍDAS CORRETAMENTE DESDE A DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001243-67.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.05.2022) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE AS FÉRIAS FORAM COMPUTADAS E USUFRUÍDAS CORRETAMENTE DESDE A DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014801-06.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.05.2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAPSO DE TEMPO ENTRE FÉRIAS ADQUIRIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ARTIGO 46 DA LEI 9.099/99. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004283-78.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 14.02.2022) Assim, como já usufruídas as férias, não há que se falar em conversão dessas em pecúnia, impondo-se a improcedência do pleito autoral. O requerente pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas no período de fevereiro a agosto de 2021 pela não implementação da progressão funcional por tempo de serviço. O requerente alegou que o Estado do Paraná realizou o pagamento do quinquênio somente no mês de setembro de 2021, mas sem ao menos esclarecer sobre os retroativos desde fevereiro de 2021. O requerido, por sua vez, alegou que a progressão por tempo de serviço foi concedida ao autor na via administrativa por meio do Decreto nº 8.403 de 24 de agosto de 2021, com efeitos financeiros a partir da publicação, defendendo que o autor não adquiriu direito à progressão por tempo de serviço na data indicada na exordial, porque a comprovação de previsão orçamentária e disponibilidade financeira seria requisito legal para o surgimento desse direito (o que não havia na época) e também tendo em vista que a progressão somente seria devida após a publicação de Decreto, conforme dispõe o art. 7º, §§4º a 7º, da Lei Estadual n° 17.169/2012. Sobre o tema, a Lei Estadual nº 17.169/2012 dispõe que: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. § 1º. A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná. § 2º. Quando da promoção, o militar ocupará a mesma referência no novo posto ou graduação, conforme a tabela constante do Anexo I. § 3º. Não haverá promoção de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, ressalvadas as hipóteses de promoção do policial que perder a vida em serviço, prevista no art. 265 da Lei 1.943/54, ou as decorrentes de ato de bravura, ou ainda, em virtude de ressarcimento por preterição. § 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. (grifei) De acordo com o disposto na Lei nº 17.169/2012, aplicável ao caso, a progressão se dá quando o militar atinge cinco anos de efetivo serviço prestado e no momento em que atinge a referência de número 6, a cada dois anos. Conforme se verifica, o único requisito para o direito a progressão do servidor público é o decurso do tempo fixado pela lei. A norma, é autoaplicável, de modo que cabe à administração pública aplicá-la de imediato, pois se trata de ato vinculado. Diante da previsão legal para concessão da progressão funcional, não há margem de discricionariedade à administração pública para conferir, ou não, o direito à progressão, nem a alegada ausência de previsão orçamentária e indisponibilidade financeira não pode representar óbice ao direito do autor de obter vantagem já assegurada por lei. Assim, preenchidos os requisitos legais exigidos, faz jus o servidor público que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná à progressão de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, com o pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data em que deveria ter ocorrido. No caso dos autos, o dossiê funcional (movs. 1.7 e 9.3) comprova que o autor foi admitido no serviço público na data de 22/02/2016 e, portanto, completou o primeiro quinquênio de efetivo serviço em 22/02/2021, fazendo jus à progressão funcional nessa data. Entretanto, o Estado do Paraná somente concedeu a progressão (referência 1 para referência 2) no mês de setembro de 2021 e não realizou o pagamento dos valores correspondentes a referência 2 a partir de fevereiro de 2021, conforme comprovam os contracheques (movs. 1.5, 1.8 e 9.5). Não obstante a previsão do § 7º do art. 7º, da Lei Estadual n° 17.169/2012 seja que “As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial”, tal publicação não pode desconsiderar a data do preenchimento dos requisitos, concedendo, no caso de demora para concessão da progressão, o pagamento retroativo das diferenças salariais ao servidor. Neste sentido é a jurisprudência da 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005289-50.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.03.2022) (grifei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSORA. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. [...]. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE REPRESENTAR ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004904-10.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.03.2021) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PROFISSIONAL – ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LEI N. 13.666/2002. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 1º. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 19 TJPR – DIRECIONADA AOS PAPILOSCOPISTAS. ART. 40 QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE A DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. PREVISÃO DE EFEITOS FINANCEIROS APÓS PUBLICAÇÃO QUE NÃO PRESCINDEM DA OBSERVÂNCIA DO TERMO INICIAL PREVISTO EM LEI PARA A PROGRESSÃO – SIMPLES DECURSO DE TEMPO. LEI QUE ATRIBUI PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DE SEUS ATOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046772-12.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.05.2019) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUIU GRATIFICAÇÃO DE ZONA, RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. Recurso desprovido. Precedente: TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039029-48.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.02.2019 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039011-27.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 12.04.2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. ART. 9º, INC. I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO. PERMANÊNCIA POR CINCO (5) ANOS EM EFETIVO EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO COM SEUS REFLEXOS LEGAIS. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E ART. 19, §1º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001995-30.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.03.2019) (grifei) Destarte, inexistindo nos autos comprovação de que os valores pleiteados pelo autor foram efetivamente pagos no período de fevereiro a agosto de 2021, impõe-se a procedência da ação nesse tocante. É devida a retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, pois a verba da condenação tem caráter remuneratório e não indenizatório e, caso a Administração Pública tivesse pago corretamente, de qualquer forma o referido imposto iria incidir e deveria ser descontado, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor as prestações correspondentes às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional por tempo de serviço desde o período em que completou 05 anos de efetivo exercício de suas funções (fevereiro a agosto de 2021) e seus reflexos sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (STF-RE 870947) desde a data em que deveriam ter sido adimplidas, acrescidas de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09) desde a data da citação até a expedição da RPV, não incidindo durante o período de graça (Súmula Vinculante nº 17 do STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ, que dispôs: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:01
Procedência em Parte
17/05/2022, 19:33
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:30
Confirmada
07/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:00
Confirmada
07/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005428-62.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$9.810,36 Requerente(s): ANDREI LUIZ GREGORY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o conhecimento da causa. Voltem conclusos para julgamento, ressalvada especificação de provas de forma circunstanciada pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito