SOPHIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TIEGO AUGUSTO DA SILVA, CAMILA APARECIDA DANELLON
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO MARCHIANI PAIÃO
OAB/PR 47078·CPF·Representa: Autor
STEVÃO ALEXANDRE ACCADROLLI
OAB/PR 31895·CPF·Representa: Autor
KEITY ANGELLINE ACCADROLLI
OAB/PR 47492·CPF·Representa: Autor
GELSI FRANCISCO ACCADROLLI
OAB/PR 15768·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2025, 16:33
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 16:15
Confirmada
07/11/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:48
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:48
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 16:50
Confirmada
24/09/2025, 13:55
Entrega em carga/vista
24/09/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR Sentença I. Relatório
Trata-se de ação mandamental ajuizada por SOPHIA APARECIDA DA SILVA, representada por seus genitores Tiego Augusto da Silva e Camila Aparecida Danellon, em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR. Aduz a inicial, em síntese, que Sophia Aparecida da Silva, criança de três anos, possui paralisia cerebral e que depende de aparelhos médicos (como bomba de infusão e oxigenoterapia) para sobreviver. Esses equipamentos exigem fornecimento contínuo de energia elétrica, o que motivou os pais a solicitarem à COPEL (companhia de energia do Paraná) o fornecimento ininterrupto de energia na residência onde vivem, localizada em um imóvel pertencente ao avô da criança, obtido por meio de programa habitacional da Cohapar. Apesar de três tentativas administrativas, todas foram negadas pela COPEL sob alegações de falta de documentação que comprove vínculo legal dos requerentes com o imóvel. Mesmo após a apresentação de contrato de locação, a empresa manteve a negativa, o que levou os pais a ajuizarem a presente ação. Aduz que a falta de energia interrompe o tratamento e pode ocasionar prejuízo irreversível, até mesmo fatal. Alega que, por se tratar de uma família de baixa renda, e diante da necessidade vital de energia elétrica para a saúde da autora, o município tem responsabilidade solidária no custeio da conta de luz, conforme previsto na Constituição Federal e respaldado por jurisprudência. Diante da urgência e do risco à vida da criança, os autores requerem tutela antecipada para que a COPEL seja obrigada a fornecer energia elétrica ininterruptamente, além de solicitar que o Município arque com os custos decorrentes desse fornecimento. Também pedem justiça gratuita, produção de provas e demais providências legais cabíveis (mov. 1.1/1.12). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da tutela antecipada (mov. 14.1). O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se ao MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR o custeio do fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL que fornecesse, ininterruptamente, o serviço de energia elétrica da unidade consumidora da demandante, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada interrupção comprovada nos autos. (mov. 18.1). Citada, a ré COPEL apresentou contestação. No mérito, defendeu, em síntese, a legitimidade do indeferimento dos pedidos de fornecimento de energia elétrica ininterrupta, uma vez que a requerente não é a permissionária da utilização do imóvel, e que não há nenhuma cláusula contratual no programa habitacional do Governo do Estado do Paraná que autoriza a subcontratação do imóvel para terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 46.1/46.4). O Município, em sua contestação, reconhece a gravidade da situação da menor, portadora de paralisia cerebral. No entanto, contesta a responsabilidade exclusiva que lhe foi atribuída na ação judicial, argumentando que o dever de garantir o direito à saúde é compartilhado entre os demais entes federativos (União, Estado e Município) conforme previsto na Constituição e na legislação do Sistema Único de Saúde (SUS). Destaca que já prestou assistência à menor em outras ocasiões, inclusive adquirindo um gerador de energia elétrica para uso emergencial, o que demonstra sua preocupação com a saúde da criança. Contudo, afirma que o pagamento integral da conta de luz da família ultrapassa sua competência legal e capacidade orçamentária, especialmente considerando que o consumo não se limita aos aparelhos médicos, mas inclui outros usos domésticos. O Município também invoca o princípio da reserva do possível, alegando que os recursos públicos são limitados e que decisões judiciais que impõem obrigações financeiras desproporcionais podem comprometer o atendimento da coletividade. Por isso, requer a inclusão da União e do Estado do Paraná no polo passivo da ação, para que a responsabilidade seja repartida de forma equitativa. Por fim, caso não seja excluído da demanda, o Município solicita que, ao menos, sua obrigação seja limitada ao pagamento proporcional da energia consumida pelos aparelhos médicos utilizados por Sophia, e não da fatura completa da residência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 48.1/48.3). Foi apresentada impugnação às contestações (mov. 50.1/3). Sobrevieram informações de descumprimento da liminar. O Juízo, então, ordenou o cumprimento em 48 horas (mov. 68). O Juízo reconheceu que foi comprovado o descumprimento da liminar, e condenou a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ao pagamento da multa fixada em mov. 18.1, nas sete ocasiões noticiadas pela autora, totalizando o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (mov. 101). A Copel informou o pagamento da multa (mov. 112.1/2). O Juízo deferiu o levantamento dos valores (mov. 144). O alvará foi expedido em mov. 153. O feito foi saneado (mov. 195). Foi nomeado perito judicial para realizar estudo social na residência da autora (mov. 233), conforme pleiteado pelo Ministério Público. Foi apresentado o laudo de estudo social (mov. 242). Foi aplicada nova multa pelo Juízo diante da reiteração do descumprimento da liminar (mov. 253). A parte autora apresentou suas alegações finais, reafirmando os argumentos iniciais (mov. 302.1). Nas alegações finais, o Município reafirma sua compreensão da gravidade da situação. No entanto, o Município argumenta que não pode ser responsabilizado isoladamente pelo pagamento integral da conta de luz da residência. Além disso, o Município invoca o princípio da reserva do possível. Ressalta que já investiu mais de R$ 100.000,00 no tratamento da menor, incluindo a compra de um gerador de energia, e que não é razoável exigir o pagamento da fatura completa de energia, que inclui consumo doméstico não relacionado ao tratamento médico. Por fim, o Município solicita que, caso seja mantida sua responsabilidade, que ela se restrinja ao pagamento proporcional da energia consumida pelos aparelhos utilizados por Sophia. Requer, ao final, a improcedência da ação (mov. 303). Em suas alegações finais, a requerida COPEL esclarece que, como concessionária de serviço público de energia elétrica, está sujeita a normas técnicas e regulatórias que tornam impossível garantir fornecimento absolutamente ininterrupto. Explica que o conceito de “continuidade” previsto nas resoluções da ANEEL admite interrupções por motivos técnicos, operacionais ou de segurança, como quedas de árvores, intempéries ou manutenção programada. Destaca que vem cumprindo integralmente a liminar judicial que determinou o fornecimento contínuo de energia à residência da autora, dentro dos limites técnicos possíveis. A concessionária refuta a pretensão de responsabilizá-la pelo pagamento das faturas de energia elétrica. Argumenta que essa obrigação foi atribuída ao Município de Ivaté, e que não há fundamento legal para transferir esse encargo à empresa. Sustenta que não possui responsabilidade financeira pelo consumo de energia, sendo apenas prestadora do serviço, e que a tentativa de impor tal obrigação configura desvio da função da concessionária. Requer que a sentença reconheça esses pontos e afaste qualquer condenação que extrapole os limites legais e técnicos da atividade que exerce (mov. 304). Por fim, o Ministério Público apresentou seu parecer final, manifestando-se pela procedência da ação (mov. 313). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação
Trata-se de ação em que se pretende assegurar o fornecimento ininterrupto e contínuo de energia elétrica à residência da autora, que é portadora de paralisia cerebral e necessita de uso contínuo de bomba de infusão e oxigenoterapia, aparelhos elétricos, indispensáveis para sua sobrevivência. Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. Do direito à saúde Pois bem. O art. 196 da Constituição Federal disciplina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao status de direito fundamental social, possibilitando, na hipótese da inércia estatal, a intervenção do Poder Judiciário no intento de conferir efetividade ao dispositivo constitucional que o consagra, tendo em vista que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais comportam aplicação imediata e reclamam interpretação que faculte a sua máxima eficácia jurídica. Observe-se que, sendo garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (CF/88, art. 5º), não há que se falar que a norma do art. 196 da Constituição Federal é de eficácia contida, e sua interpretação deve ser restrita, mas, em verdade, tal preceito está a impor que o Estado, aqui compreendido a União, os Estados e os Municípios, têm o dever de promover o fornecimento de medicamentos/tratamentos, sem os quais os riscos à vida de seus cidadãos são majorados. Nesse sentido, importante fazer referência e dar destaque aos seguintes artigos da Constituição Federal: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (…). Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) determina, em seu art. 4º, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade. Assim, verifica-se que a autora Sophia, criança, é portadora de condição grave de saúde, está sob a proteção especial do ECA, o que reforça a obrigação dos entes públicos de garantir os meios para sua sobrevivência. Assim, configurado o dever de promover o direito à saúde da autora. Da responsabilidade do Município de Ivaté Segundo entendimento consolidado na doutrina, na jurisprudência e respaldado por previsão legal, compete ao município, assim como aos demais entes federativos, arcar com os custos de energia elétrica de residência de pessoa enferma e hipossuficiente, quando tal recurso é imprescindível à preservação da vida e da saúde do indivíduo, especialmente em situações de tratamento domiciliar que demandem o uso de equipamentos elétricos. Esse dever tem fundamento na Constituição Federal e em decisões da jurisprudência brasileira, que asseguram o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Tal direito pode ser comprovado por meio de laudos médicos e pela demonstração da hipossuficiência, de modo a garantir sua efetivação. O Poder Público não pode recusar o fornecimento de medicamentos, insumos ou equipamentos necessários à recuperação da saúde ou à garantia de uma sobrevivência digna àqueles que, comprovadamente hipossuficientes, estão impossibilitados de adquiri-los por conta própria. No caso, comprovou-se nos autos que a autora é portadora de paralisia cerebral (mov. 1.5), e utiliza aparelhos médicos (como bomba de infusão e oxigenoterapia) para tratamento em home care. Ficou ainda demonstrado que a autora vive em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica (mov. 1.8), necessitando do apoio e cuidado da administração pública. Segundo o relatório de estudo social (mov. 242) realizado na residência da autora, foi possível confirmar tanto a hipossuficiência econômica, quanto o quadro de saúde enfrentado pela autora e sua família. Destaco as seguintes partes do relatório. “Verificou-se que a família é composta por cinco pessoas, sendo duas adultas e três crianças como evidencia a ilustração abaixo. Cabe ressaltar que, na data de visita, a Sr.ª Camila estava gestante de 22 semanas” “A residência da família fica na propriedade do avô paterno de Sophia, situada na zona rural, a 03 km de distância da cidade, na Vila Rural Menino Jesus, que apresenta casas modestas e humildes, aparentando tratar-se de uma comunidade de pessoas simples” “Sobre as condições de renda (receitas e despesas), de acordo com as informações, os rendimentos familiares são provenientes do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS da criança Sophia no valor de um salário mínimo nacional (R$1.412,00) e Benefício do INSS (auxilio doença) do Sr. Tiego também no valor de um salário mínimo nacional (R$1.412,00), totalizando um valor de dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais mensais,” “No tocante à saúde conforme relatos do casal, Sophia nasceu saudável, sem problemas aparentes de saúde e até os dois anos e três meses de idade, tinha uma vida ‘normal’, até que um dia, enquanto brincava pela casa, a criança teria passado mal, convulsionando, mas a família não sabia exatamente o que estava acontecendo, levando a criança ao pronto atendimento, onde o socorro teria demorado à ser prestado, fazendo com que faltasse oxigênio no cérebro e como consequência, deixando a menina com paralisia cerebral, ficando internada aproximadamente quatro meses, destes, oitenta e dois dias em UTI. A Sr.ª Camila contou que a filha só pode receber alta hospitalar quando atendidas as exigências médicas para a garantia de manutenção da vida de Sophia, que requeria diversos equipamentos como aspirador, aparelho de inalação, oxímetro, sonda de aspiração, sonda nasoenteral, bem como, vários medicamentos, dieta alimentar, entre outros, que foram disponibilizados pelo município de Ivaté/PR. (...) Durante o atendimento técnico domiciliar questionou-se a genitora sobre a condição de saúde atual da criança e a Sr.ª Camila verbalizou que a filha vem apresentando melhora em seu quadro clinico, já retirou a traqueostomia e atualmente não utiliza mais diariamente o respirador, no entanto, justificou a ser de fundamental importância o fornecimento de energia elétrica de maneira continua devido a indispensabilidade de utilização da bomba de infusão da sonda enteral, pois a criança sofre de refluxo, lembrando que a alimentação de Sophia é exclusivamente realizada pela sonda enteral. Mencionou ainda, que também utilizam o ar condicionado para proporcionar maior conforto a criança.” Não se ignora que o Município tem empregado esforços para viabilizar o tratamento e cuidados à autora, uma vez que forneceu gerador, medicamentos, atendimentos etc, conforme informado em sede de contestação. No entanto, considerando a peculiaridade e delicadeza do caso, será necessário o cumprimento da obrigação de arcar com as faturas de energia da residência da autora, já que o tratamento de saúde é realizado ao longo do dia, com a utilização de aparelhos que auxiliam na respiração e alimentação da criança. Destaque-se que o custeio de energia elétrica, no caso concreto, se equipara ao fornecimento de insumos para o tratamento médico. O fornecimento de energia elétrica para manter equipamentos médicos vitais se insere diretamente na proteção ao direito à vida e à saúde, sendo obrigação dos entes públicos viabilizar esse suporte. Dessa forma, no que tange à solidariedade entre os entes federativos, é fundamental reconhecer que, dado o vínculo de proximidade do município, que já atende parcialmente aos interesses e necessidades da parte autora, há respaldo para atribuir ao ente municipal a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica do domicílio da autora. Destaque-se, ainda, que a parte autora pode direcionar, a seu critério, a quem demandar no caso concreto (se União, Estado ou Município).
Ante o exposto, fica reconhecida a obrigação do município em fornecer a energia elétrica, mediante pagamento das faturas, à unidade consumidora da residência da autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA TRIPÓXICA ISQUÊMICA (CID G 93-4). TRATAMENTO DOMICILIAR PELO SISTEMA HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO ENTE ESTATAL.NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO CIDADÃO. PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À VIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AMPLIADO. MULTA COMINATÓRIA MINORADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a energia elétrica é indispensável ao funcionamento dos equipamentos home care, somado ao fato de a família não deter condições de pagar a fatura com o consumo adicional correspondente, cabe ao Estado, diante de seu dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196, suportar esse ônus. O prazo para que o cumprimento da decisão pelo agravante deve ser ampliado para 30 (trinta) dias, a contar do despacho de fls. 48/54.A multa deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais razoável e proporcional. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Un�nime - J. 14.02.2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE SAÚDE À PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - SISTEMA HOME CARE - INSTALAÇÃO NA RESIDÊNCIA DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS MÉDICOS - PAGAMENTO -PODER PÚBLICO - PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS -DIREITO À VIDA E À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. A energia elétrica é indispensável ao funcionamento da UTI domiciliar e, consequentemente, à manutenção da vida do paciente dependente do equipamento. Portanto, se a família não detém condições de custeá-la, o Estado possui o dever de suportar esse ônus, pois, caso contrário, não será possível assegurar o tratamento ao paciente. (AI 3414/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/05/2011, Publicado no DJE 19/05/2011) (TJ-MT - AI: 00348425120108110041 3414/2011, Relator: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, Data de Julgamento: 10/05/2011, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIGHT E MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO E CUSTEIO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO CONTÍNUO DOS APARELHOS DE HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Em que pese a autorização legal de a concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, este direito encontra óbice quando o serviço essencial for relevante e imprescindível, como na hipótese em que a energia elétrica se destina manter o tratamento médico e a vida do Apelado. Interesses privado e financeiro da Apelante cedem aos direitos fundamentais à saúde e à vida do apelado. 2. É dever constitucional do Município, Estado e União contribuírem para a preservação da saúde e da vida dos cidadãos, sendo direito fundamental deles o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a garantir-lhes tal condição (arts. 196 e 198, ambos da CF, e art. 292 da Carta Estadual), não podendo o Poder Público recusar o fornecimento de medicamentos, insumos ou equipamentos necessários à recuperação da saúde ou à sobrevivência digna de quem, comprovadamente hipossuficiente, encontra-se impossibilitado de adquiri-los. 3. O autor, ora apelado, tem direito subjetivo ao custeio da energia elétrica, serviço imprescindível para o funcionamento dos aparelhos médicos indispensáveis ao seu tratamento e sobrevivência. Observar tal direito não constitui atividade discricionária da Administração Pública. 4. Hipossuficiência financeira dos autores devidamente comprovada. 5. Descabida a pretensão de atribuir a responsabilidade à operadora de saúde, visto que esta se limita à obrigação contratual de natureza médica, que não abrange o custeio do fornecimento de energia elétrica e, também, ausente qualquer previsão legal nesse sentido. Precedentes. 6. Sentença retocada de ofício, para condenar a concessionária ao pagamento das custas e taxa judiciária, que devem ser rateadas com o Município réu e, ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como condenada a municipalidade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00000033320208190071 202200169640, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 29/09/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Por fim, cumpre salientar que, embora o Município pleiteie, de forma subsidiária, o pagamento proporcional da energia elétrica consumida pelos equipamentos utilizados por Sophia, não há nos autos comprovação técnica idônea que permita aferir com precisão o consumo específico desses aparelhos. A ausência de medição individualizada inviabiliza qualquer tentativa de rateio proporcional, tornando tal pretensão inadequada sob o ponto de vista probatório. Ademais, é de conhecimento deste Juízo que, em situações análogas, já se reconheceu o direito à instalação de unidade consumidora autônoma, com o objetivo de dissociar o consumo relativo ao tratamento domiciliar em regime de home care. Contudo, no presente caso, tal medida mostra-se impraticável diante da hipossuficiência econômica da família da autora. Importa destacar, ainda, que o cuidado dispensado à autora não se limita ao funcionamento dos equipamentos médicos, mas envolve uma série de outras necessidades que impactam diretamente no consumo energético da residência, como climatização, iluminação contínua, uso de eletrodomésticos auxiliares etc. Dessa forma, entendo que a solução que melhor resguarda os direitos fundamentais da autora, especialmente os direitos à saúde, à dignidade e à vida, é o reconhecimento do dever do ente público de custear integralmente o consumo de energia elétrica da unidade residencial em que se realiza o tratamento domiciliar, enquanto perdurar a necessidade de cuidados. Da obrigação em relação à requerida COPEL Inicialmente, importa mencionar que a energia elétrica é serviço público essencial, regido pela Lei nº 8.987/1995, que impõe o dever de continuidade e eficiência. Quando os serviços essenciais forem do interesse da coletividade, como se pode considerar o caso da autora, na hipótese de equiparação a hospital, tendo em vista a necessidade de tratamento hospitalar “home care”, é possível impor à concessionária a obrigação de prestar o serviço, como previsto no artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95. A interrupção do fornecimento, quando compromete a vida de uma pessoa em situação de vulnerabilidade, pode configurar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O interesse privado da requerida COPEL e seu direito de suspender o serviço se não houver a contrapartida do pagamento, cede aos direitos fundamentais à saúde e à vida. A vida humana se sobrepõe ao direito dos credores e deve ser assegurada de forma integral e prioritária. A determinação para manter o serviço em nada prejudica a requerida, considerando que eventual dívida de consumo poderá ser perseguida pelos meios legais pertinentes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CLIENTE VITAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para impedir a Agravada cortar o serviço de energia elétrica na residência dos Agravantes tendo em vista a condição de saúde do 3º Agravante, submetido a tratamento domiciliar de ¿home care¿ e cuja sobrevivência depende de aparelhos ligados a energia. Embora a lei autorize a concessionária cortar o fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência, este direito encontra óbice quando o serviço essencial for relevante e imprescindível, como no caso de a energia elétrica se destinar a manter a vida do 3º Agravante em sistema ¿home care¿. O interesse privado da Agravada e seu direito de suspender o serviço se não houver a contrapartida do pagamento cede aos direitos fundamentais da saúde e vida. As normas regulamentares da atividade da Agravada tratam da proteção dos clientes vitais e determinam às distribuidoras a elaboração de cadastro das unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana (artigo 27, § 7º da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). A fim de limitar o fornecimento de energia somente aos equipamentos hospitalares, pode a Agravada providenciar a instalação de relógio medidor específico para os aparelhos relacionados ao tratamento em ¿home care¿. Recurso provido em parte. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00078472420188190000 201800210515, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/07/2018) Ademais, com o intuito de afastar eventuais alegações de omissão quanto ao argumento trazido pela parte requerida, cumpre esclarecer que, no caso concreto, a circunstância de a unidade consumidora estar ou não inserida em imóvel integrante de programa habitacional promovido pelo Governo do Estado do Paraná, por meio de residência construída e administrada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), é irrelevante para a controvérsia jurídica em análise. Isso porque já restou reconhecido judicialmente o dever da concessionária de fornecer energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, independentemente da natureza do imóvel ou de sua vinculação a programas habitacionais públicos. Tal reconhecimento reafirma o caráter essencial do serviço de energia elétrica e a obrigação da concessionária em assegurar sua prestação de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Como bem aponta o Ministério Público, no presente caso, será necessário reconhecer o dever de atuação conjunta dos requeridos na garantia do direito à saúde da autora. Nesses termos, fica reconhecida a obrigação de ambas as requeridas em não interromperem o fornecimento de energia elétrica. Destaque-se que eventual atraso ou interrupção de pagamento pelo requerido Município de Ivaté deverá ser solucionado mediante a cobrança do ente público, evitando-se a o corte de energia na unidade consumidora, sob pena da incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de confirmar a tutela antecipada e: a) condenar o Município de Ivaté ao pagamento mensal das faturas de energia elétrica, na unidade consumidora da residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada em um primeiro momento, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) condenar a requerida COPEL – Companhia Paranaense de Energia a fornecer energia elétrica ininterruptamente na unidade consumidora pertencente à residência da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada em um primeiro momento, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte requerente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação), em observância ao art. 85, § 3º, inciso I do CPC, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC). Os valores devem ser rateados entre os sucumbentes. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública incide, para fins de correção monetária e juros da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:02
Confirmada
03/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:34
Procedência
01/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:11
Confirmada
27/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu que os autos sejam redirecionados para a aba correta, com o intuito de apresentação das alegações finais. Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público, na aba “parecer final”. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
16/06/2025, 14:47
Mero expediente
13/06/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:54
Confirmada
16/05/2025, 00:29
Entrega em carga/vista
05/05/2025, 13:32
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 18:41
Petição (Alegações finais)
22/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
25/03/2025, 16:52
Confirmada
25/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:38
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:56
Confirmada
14/02/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:48
Confirmada
12/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR
Vistos. 1. Verifica-se da decisão proferida no AI n. 0125423-12.2024.8.16.0000 (mov. 288.1) que, entendeu o e. Tribunal de Justiça ser “possível a concessão do efeito suspensivo solicitado alternativamente, tão somente para sobrestar qualquer ordem restritiva ao patrimônio da Agravante, se referente às astreintes indicadas”. Porém, constou da decisão que o efeito suspensivo abarca, unicamente, atos constritivos futuros, até julgamento do recurso e que não impede o prosseguimento do processo. 2.
Ante o exposto, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 253.1, item 4 e seguintes. 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Movimentação processual
11/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:57
Outras Decisões
07/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:22
Documento (Decisão)
06/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR
Vistos. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 282.1). Li as razões do inconformismo da parte agravante e não vi nelas argumento capaz de abalar, a priori, a decisão proferida e atacada, pelo que a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Da análise dos autos recursais em apenso, vê-se que foi concedido em parte efeito suspensivo ao recurso. Assim, cumpra-se a r. decisão (mov. 16.1 dos autos recursais) e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Oportunamente, deverá o interessado juntar cópia do acórdão que julgar o recurso. 2. No mais, quanto ao pedido de mov. 281.1, verifica-se que os petitórios de movs. 267 e 268, já foram apreciados na decisão de mov. 274.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos o respectivo cálculo atualizado das astreintes. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Confirmada
16/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:10
Outras Decisões
15/01/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para a apreciação dos embargos de declaração opostos pela COPEL – Companhia Paranaense de Energia (mov. 258.1) contra a decisão que aplicou multa diária pelo descumprimento da obrigação liminar imposta (mov. 253.1). Reclama a embargante que a responsabilidade pelo descumprimento decisão liminar deve ser atribuída integralmente ao Município de Ivaté, já que foi o responsável por não cumprir com a contraprestação dos serviços e efetuar o pagamento da energia. Ainda, alega que é lícita a suspensão do fornecimento de energia e desligamento em caso de inadimplência, afastando, assim, sua responsabilidade. Aponta que agiu em exercício regular do direito. Requer o acolhimento dos embargos para que somente o Município seja o responsável pela multa. O Município de Ivaté se manifestou informando que a falta de pagamento ocorreu devido à demora do genitor responsável em levar as contas à prefeitura para pagamento (mov. 267.1). Por fim, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que os embargos não são cabíveis, devendo ser rejeitados (mov. 271.1). 2. Pois bem. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de se operar verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. No presente caso, inexiste omissão a ser sanada na decisão que aplicou a multa pelo descumprimento da liminar. Como se vê, pretende o embargante a alteração da decisão, o que não pode ser alcançado em sede de embargos declaratórios. Deixou a parte interessada de apontar diretamente erro material, obscuridade, contradição ou omissão que atingisse a decisão. Pretende, na realidade, alterar o objeto da liminar, que reconheceu a obrigação conjunta da Copel e do Município, ao pagamento da multa. Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos. 3. Cumpra-se integralmente decisão de mov. 253.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 16:14
Confirmada
08/11/2024, 16:14
Confirmada
08/11/2024, 15:41
Entrega em carga/vista
08/11/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 19:02
Confirmada
04/11/2024, 18:59
Entrega em carga/vista
31/10/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:43
Confirmada
10/10/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:47
Confirmada
10/10/2024, 13:47
Entrega em carga/vista
10/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:12
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação mandamental c/c tutela antecipada ajuizada por Sophia Aparecida da Silva, representada por seus genitores Tiego Augusto da Silva e Camila Aparecida Danellon em face da empresa COPEL – Companhia Paranaense de Energia e do Município de Ivaté/PR e Município de Icaraíma. Foi concedida a tutela antecipada em mov. 18.1, determinando ao MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR o custeio do fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), e à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL que fornecesse, ininterruptamente, o serviço de energia elétrica da unidade consumidora da demandante, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada interrupção comprovada nos autos. Devido ao descumprimento da liminar, foi aplicada multa, como se vê das decisões de mov. 68.1, 144.1 e 169.1. Em mov. 235.1, a COPEL informou que religou a energia, pois foi interrompida por débitos por parte do Município de Ivaté que foram posteriormente quitados. Em mov. 236.1, a parte autora requereu a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar consistente na ausência de pagamento da energia pelo Município de Ivaté. Intimada, a requerida COPEL se manifestou pela não aplicação da multa, justificando a “impossibilidade do fornecimento de energia elétrica de forma ininterrupta, bem como reforçar a manifestação no Município no quesito a análise técnica do gerador de energia, por ser a medida mais adequada, visto que como informado, não existe sistema elétrico imune a interrupções ou oscilações, ou seja, técnico-cientificamente não se pode exigir ou garantir a continuidade absoluta do fornecimento, sendo peculiar da própria eletrotécnica eventuais interrupções. As leis da física não permitem essa garantia, inclusive porque o próprio sistema de proteção da rede atua necessariamente interrompendo o fluxo de energia, não havendo outra forma de ele atuar” (mov. 246.1). Ocorre que, como informado pela própria COPEL em mov. 235.1, a interrupção da energia ocorreu por ausência de pagamento, em evidente descumprimento da liminar, razão pela qual é cabível a aplicação da multa. 2. Isto posto, reiterado o descumprimento da liminar, aplico a pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (cf. estabelecido na decisão de mov. 68.1), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. 3. Por fim, quanto à fixação da multa imposta às partes requeridas, deverá a parte autora juntar nos autos o respectivo cálculo atualizado das astreintes. 3.1. Com a juntada dos cálculos, intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. 4. Ademais, apresentado o laudo pericial (mov. 242.1), não havendo impugnação e inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 5. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 6. Demais intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 10:35
Confirmada
01/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:50
deferimento
30/09/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:42
Confirmada
13/08/2024, 18:26
Entrega em carga/vista
07/08/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:04
Confirmada
07/05/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:52
Confirmada
30/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:01
Confirmada
20/03/2024, 17:57
Confirmada
20/03/2024, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 06:46
Confirmada
20/03/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR
Vistos. 1. Diante da necessidade de realizar estudo psicossocial na residência da autora, foi determinado ao CREAS que verificasse as condições em que a família reside, conforme item 6.2 da decisão saneadora (mov. 195.1). Em resposta, o CREAS informou que não é sua atribuição esse tipo de acompanhamento, sugerindo que a diligencia fosse encaminhada à Secretaria de Saúde (mov. 205.1). A solicitação foi encaminhada à Secretaria de Saúde do Município de Ivaté (mov. 210.1). Em seguida, sobreveio informação do Município de Ivaté através do ofício 190/2023, apontando que “junto da técnica de enfermagem Daiana Nascimento de Souza, da enfermeira Franciele Cortez, e o engenheiro civil Luiz Fernando Furlan Sossai” foram diligenciar na casa da autora as questões requisitadas pelo Juízo (mov. 211.2). A parte autora impugnou o ofício 190/2023 alegando que foi elaborado pela Prefeitura Municipal de Ivaté, que é polo passivo dos presentes autos e, portanto, parcial. O Ministério Público requer que sejam nomeados profissionais habilitados para realizar estudo na residência da parte autora (mov. 219.1). 2. Assim, considerando que a diligência não foi cumprida nos termos da decisão saneadora, necessária a sua reiteração. 2.1. Nomeio como perito judicial a Sra. Fabiana Vieira de Magalhães, Assistente Social, CRESS: 8705/PR, telefone: (44) 9 9828-0830 e email: [email protected]. Fixo honorários periciais, desde já, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da causa, a dificuldade de nomeação de peritos nesta Comarca e a necessidade de deslocamento da Sra. Perita. Esclareça-se à Sra. Perita, ainda, sobre a condição de beneficiária da assistência judiciária da parte demandante, de modo que os honorários periciais serão pagos na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2.2. Destaque-se que o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não implica compelir a ré a antecipar o dinheiro para os custos da perícia, mas apenas a isenta do pagamento dos honorários do perito enquanto perdurar a condição de necessitada, conforme preconiza o § 3º do dispositivo citado. Diante deste contexto, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida; e se esta for a beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado, já que por imperativo constitucional a ele cabe promover os meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica (CF, art. 5°, inc. LXXIV), e facilitação do acesso à Justiça (CF, art. 5°, inc. XXXV). Neste sentido e a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE PERITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os honorários do perito judicial, nas ações que tramitam sob o pálio da assistência judiciária, devem ser pagos pelo vencido, a final, ou pelo Estado, responsável pela prestação de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/88. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 80.510/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, QUINTA TURMA, julgado em 02.03.1999, DJ 29.03.1999 p. 198). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO VERIFICADAS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ- INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 33, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AMBAS AS PARTES - AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA HONORÁRIOS DEVIDOS AO FINAL PELO VENCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Sendo os autores titulares do direito ao qual perseguem proteção pela prestação da atividade jurisdicional e o réu possuindo relação de sujeição à pretensão do autor, tem-se como caracterizadas, respectivamente, as legitimidades ativa e passiva. 2) Nos termos do art. 33, do Código de Processo Civil, quando ambas as partes requerem a perícia, a parte autora é quem deve arcar com os honorários do perito. Mesmo sendo a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se pode determinar que a outra parte adiante as custas da produção de tal prova". (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 377228-3 - Paranaguá - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 27.09.2007) 2.3. Intime-se perita nomeada para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. 3. Sendo positiva a resposta da perita, esta deverá iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. 4. O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga a perita em 15 (quinze) dias. 6. Por fim, diante da comunicação de interrupção no fornecimento de energia na residência da autora (mov. 222.1), INTIMEM-SE COM URGÊNCIA o MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR e a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL para que se manifestem e promovam o cumprimento integral da medida liminar e restabeleçam, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o serviço de energia elétrica da unidade consumidora da requerente, localizada na Vila Rural Menino Jesus, quadra 03, lote 13, (Fundos), no Município de Ivaté/PR, sob pena de nova aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de inércia. 7. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:05
Ato ordinatório
19/03/2024, 18:04
Entrega em carga/vista
19/03/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:59
Outras Decisões
19/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:33
Confirmada
26/02/2024, 09:47
Entrega em carga/vista
19/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:56
Confirmada
13/12/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:56
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:03
Confirmada
28/08/2023, 10:02
Confirmada
28/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação mandamental ajuizada por SOPHIA APARECIDA DA SILVA, representada por seus genitores, em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR. Aduz a parte autora, em síntese, que é menor impúbere portadora de paralisia cerebral, e que faz uso de bomba de infusão e exogenoterapia. Que o imóvel no qual reside é de propriedade do avô parte da parte autora, o qual foi adquirido por meio do programa habitacional do Governo do Estado do Paraná. Assevera que o fornecimento de energia elétrica de forma contínua é indispensável para a utilização do aparato clínico. Que solicitaram a prestação dos serviços de maneira ininterrupta à ré COPEL. Relatam, todavia, que todos os pleitos restaram indeferidos pela referida concessionária, sob as seguintes justificativas: “Protocolo nº 2019 853 550 4578, o pedido foi indeferido, e companhia de energia requereu documento (matrícula ou contrato) que comprove o vínculo dos Requerentes com o imóvel para o qual seria fornecida a energia; Protocolo nº 2020 874 180 7301, o pedido também foi indeferido, e houve a requisição do contrato dos Requerentes com a Cohapar; Protocolo nº 202 877 344 3598, os Requerentes apresentaram o contrato requerido, entretanto, o pedido foi cancelado pois no contrato da Cohapar em questão não consta cláusula para aluguel, de modo que a Copel solicitou a apresentação de contrato alterado ou completo que conste sobre o aluguel.”. Assevera que o Município corréu detém responsabilidade solidária para subvencionar os serviços de fornecimento de energia elétrica da família, em decorrência da correlação do caso concreto ao direito fundamental à saúde da parte autora, eis que a prestação do serviço é imprescindível para a sobrevivência da parte autora. Ao final, pugnou pela concessão do fornecimento de energia elétrica ininterrupta no imóvel onde reside a parte autora, bem como pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do Município corréu, para que seja determinado a prestar auxílio financeiro a título de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré (mov. 1.1/1.12). O Ministério Público se manifestou sobre o feito (mov. 14.1). O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 18.1). Citada, a ré COPEL apresentou contestação. No mérito, defendeu, em síntese, a legitimidade do indeferimento dos pedidos de fornecimento de energia elétrica ininterrupta, uma vez que a requerente não é a permissionária da utilização do imóvel, e que não há nenhuma cláusula contratual no programa habitacional do Governo do Estado do Paraná que autoriza a subcontratação do imóvel para terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 46.1/46.4). Após, o corréu MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR apresentou contestação. Defendeu, em síntese, que não possui responsabilidade exclusiva pela pretensão deduzida nos autos. Que a responsabilidade solidária para a efetiva garantia do direito fundamental à saúde estende-se tanto à União quanto ao Estado do Paraná, em face da repartição administrativa de competências dos entes da Federação. Apontou, ainda, que a pretensão deduzida nos autos não contempla os medicamentos e tratamentos inseridos nos programas do Sistema Único de Saúde e que, portanto, compete à União o respectivo fornecimento. Asseverou que o pagamento integral pelo fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do aparelho respirador da parte autora onera de maneira excessiva a municipalidade, uma vez que na residência da requerente existem outras fontes consumidoras de energia elétrica que integrariam a respectiva fatura junto à ré COPEL. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 48.1/48.3). 2. O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legitimas e estão devidamente representadas. Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a obrigação da COPEL de fornecer energia elétrica de forma ininterrupta no imóvel em que reside a autora; b) a responsabilidade (solidária ou isolada) do Município réu sobre o custeio do fornecimento de energia elétrica; c) o dever do Município réu de custear integralmente ou de forma fracionada a fatura de energia elétrica do imóvel em que reside a autora; d) a equiparação do fornecimento de energia elétrica à garantia do direito fundamental à saúde da autora. 5. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o seguinte: documental, mediante a juntada aos autos de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6.1. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à COHAPAR formulado pela requerida COPEL (mov. 88.1) e de produção de prova pericial formulado pelo Município réu (mov. 89.1), porquanto desnecessárias à elucidação da controvérsia. 6.2. Defiro a realização de estudo psicossocial na residência da autora, a ser realizado pelo CREAS de Ivaté, acompanhado de médico do Município, para se aferir as condições em que a família atualmente reside e, naquilo que lhe compete, as condições de recebimento de energia elétrica indispensável ao funcionamento da bomba de infusão e oxigenoterapia, conforme pleiteado pelo Ministério Público ao mov. 98.1. Oficie-se ao CREAS para que promova as diligências necessárias, fixando prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e apresentação do relatório aos autos. 7. Juntado aos autos o relatório, intimem-se as partes e, na sequência, o Ministério Público, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Após, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Confirmada
25/08/2023, 18:03
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 17:59
Documento (Certidão)
25/08/2023, 17:53
Entrega em carga/vista
25/08/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:39
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:17
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 15:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva (CPF/CNPJ: 129.499.699-17) representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA (RG: 124978521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.571.109-39), Camila Aparecida Danellon (RG: 96177925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.027.739-61) Vila Rural Menino Jesus, 0 Quadra 3 - Lote 13 - IVATÉ/PR - CEP: 87.525-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Avenida Genercy Delfino Coelho, nº 1192 Eletronan Materiais Elétricos - Centro - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3665-1544 Município de Ivaté/PR (CPF/CNPJ: 95.640.553/0001-15) Avenida Rio de Janeiro, 2758 Prefeitura - Centro - IVATÉ/PR - CEP: 87.525-000 1. Indefiro o pedido de seq. 174.1, eis que, apesar dos argumentos expendidos pela parte ré, não juntou aos autos qualquer documento que comprove que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma acidental, como alegado. Ademais, eventual irresignação quanto à decisão de seq. 169.1 deve ser dirimida por meio do recurso cabível. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 169.1. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
14/04/2023, 00:00
Confirmada
13/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:37
Indeferimento
06/04/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha remoção por antiguidade à Comarca de Ribeirão do Pinhal. Esclareço que durante o período em que permaneci nesta Comarca de Icaraíma – de agosto de 2020 até a presente data – foram prolatados mais de 13.600 (treze mil e seiscentos) provimentos jurisdicionais, incluindo-se neste número as mais de 2.800 (duas mil e oitocentas) sentenças proferidas, sempre observado o prazo previsto no artigo 53 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).[1] Ressalto também que a 68ª Seção Judiciária, à qual pertence a Comarca de Icaraíma, permaneceu sem Juiz Substituto na maior parte do período mencionado. Ademais, apesar dos percalços advindos da pandemia de Covid-19 e da realização de duas eleições (uma durante o pico pandêmico), nas quais exerci a função de Juíza Eleitoral, foi possível presidir com sucesso mais de 500 (quinhentas audiências), sendo a esmagadora maioria por videoconferência[2]. Por fim, o objetivo de redução de acervo processual traçado assim que assumi a Comarca foi atingido com sucesso. Em julho de 2020, Icaraíma contava com mais de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) processos no acervo e, em 14/12/2022, atingimos a marca de 3.942 (três mil novecentos e quarenta e dois) processos. Isso significa uma redução de 27% (vinte e sete por cento) do acervo processual total durante dois anos e meio de trabalho[3]. Nada disso seria possível sem a valorosa colaboração de minha equipe de gabinete, que se manteve sempre dentro das metas por mim estipuladas; de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; e dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. A todos: muito obrigada por caminharem comigo nestes últimos anos. Saio de Icaraíma já com saudades, mas com a certeza de que fizemos o melhor possível em tempos tão conturbados. Diligências necessárias. Icaraíma, data e hora do sistema. Marcella Ribeiro Juíza de Direito [1] Dados extraídos do Boletim Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [2] Dados extraídos do Sistema PROJUDI [3] Dados extraídos do Relatório Mensal de Acervo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
25/01/2023, 00:00
Outras Decisões
26/12/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:05
Confirmada
11/11/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. A priori, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte autora acerca do petitório retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes De Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:20
Determinação de Diligência
08/11/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 17:03
Ato ordinatório
11/08/2022, 17:01
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:35
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Ato ordinatório
08/08/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 DECISÃO 1. Compulsando os autos, denota-se que pelo petitório de seq. 125.1, a autora informou que ainda não foi ressarcida das contas de energia que eram de responsabilidade do Município de Ivaté/PR, por força da liminar concedida à decisão de seq. 18.1. Instado, o Município pugnou que autora apresentasse as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento, bem como uma conta de sua titularidade para eventual reembolso/ressarcimento dos valores pagos (seq. 135.1). Ao petitório de seq. 165.1, a autora apresentou a conta bancária de sua titularidade e as faturas referentes aos meses não reembolsados. 1.2. Isto posto, considerando a apresentação da conta de titularidade da autora e das faturas de energia que se requer o ressarcimento, intime-se o Município para que promova o reembolso, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação da multa cominatória estipulada à decisão liminar de seq. 18.1. 2. Ato contínuo. Ainda, no petitório de seq. 125.1, a autora informou que na data do dia 15 de fevereiro de 2022, mais uma vez, ocorreu a queda de energia em sua na residência, permanecendo o lar sem suporte elétrico das 10:00 horas da manhã até as 21:00 horas da noite, gerando o protocolo de atendimento sob n° 01434159177, em descumprimento à liminar suprarreferida. Devidamente intimada (seq. 127.1), a ré deixou ou prazo decorrer “in albis” – evento 143. 2.1. No que tange a queda de energia na residência da autora, a qual foi devidamente comprovada pelo protocolo de atendimento sob n° 01434159177, CONDENO a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ao pagamento da multa fixada pelo juízo à decisão de seq. 18.1. 2.2. Assim, intime-se a requerida para que promova o depósito dos valores nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição judicial. 3. Preclusa a decisão e devidamente cumprido o nela disposto, tornem os autos conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:28
deferimento
28/07/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. A priori, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte demandante acerca da petição de seq. 1581, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes De Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:53
Confirmada
14/04/2022, 13:48
Mero expediente
13/04/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:55
Confirmada
03/04/2022, 00:11
Confirmada
03/04/2022, 00:09
Confirmada
03/04/2022, 00:09
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR DECISÃO 1. Previamente e, por celeridade, retomo o relatório da decisão proferida ao seq. 101.1.
Trata-se de ação mandamental c/c tutela antecipada ajuizada por Sophia Aparecida da Silva, representada por seus genitores Tiego Augusto da Silva e Camila Aparecida Danellon em face da empresa COPEL – Companhia Paranaense de Energia e do Município de Ivaté/PR. Na decisão proferida no seq. 18.1, o juízo concedeu a tutela de urgência pugnada, determinando ao MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR o custeio do fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL que fornecesse, ininterruptamente, o serviço de energia elétrica da unidade consumidora da demandante, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada interrupção comprovada nos autos. No seq. 37.1, a parte autora informou que no dia 29 de junho, ocorreu queda de energia, apresentando instabilidade de rede, razão pela qual apresentou protocolo junto à COPEL. Requereu, assim, a aplicação de multa, nos moldes da decisão proferida ao seq. 18.1. A autora, novamente, informou queda de luz e requereu a aplicação de multa nos seq. 41.1 e 47.1. Instada a se manifestar, a COPEL informou que a liminar determinou que o Município deve custear as faturas de energia elétrica e que, quanto à vedação do corte, a COPEL está cumprindo com o seu encargo (seq. 59.1). Por sua vez, o município de Ivaté requereu que os responsáveis por Sophia Aparecida da Silva encaminhem as faturas ao departamento de Tesouraria do município, para posterior pagamento (seq. 60.1). A autora informou que foi até a Prefeitura e sequer foi atendida. Além disso, informou que é possível ao Município, sem nenhuma dificuldade, a retirada da segunda via da fatura. Requereu que o Município seja compelido, de imediato, a efetuar o pagamento das contas de energia do imóvel da requerente, inclusive as que estão em atraso, considerando a possibilidade de retirada da segunda via junto ao site da COPEL (seq. 61.2). À decisão do seq. 68.1, o juízo determinou que os requeridos cumprissem a liminar de seq. 18.1, após a juntada das faturas vencidas e vincendas pela autora, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora juntou as faturas de energia vencidas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020, bem como as vincendas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020. Ainda, requereu a intimação da Copel para apresentar os valores das contas pagas, visto que não as localizaram. Na oportunidade, informou ainda, quedas de energia em seis ocasiões distintas, bem como requereu o pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00 pela Copel. Por fim, apresentou o saldo devedor do Município de R$ 765.000,00 (seq. 73.4). No seq. 74.1, a parte autora informou nova queda de energia. O Município de Ivaté, por sua vez, juntou os comprovantes de pagamentos das faturas de energia apresentadas pela autora (seq. 77.2). A Copel aduziu que as interrupções no fornecimento de energia elétrica não são proibidas, e que ocorreram em decorrência de caso fortuito ou força maior, cabendo a ela manter as condições das redes e manutenção, de forma que retome o fornecimento em tempo razoável e de acordo com os procedimentos técnicos (seq. 79.1). A autora, por aduziu, por sua vez que a alegação da Copel não é suficiente para afastar sua responsabilidade, bem como requereu a intimação do Município e da Copel para efetuarem o pagamento do valor que foram condenados (seq. 80.1). À certidão de seq. 81.1, as partes foram intimadas para especificarem provas (seq. 81.1). A Copel, no seq. 88.1, requereu a produção de prova documental, por meio de ofício a ser expedido à COHAPAR. O Município de Ivaté, requereu a realização de perícia no gerador doado pelo Município, o qual está na residência dos autores (seq. 89.1). Por sua vez, os autores não apresentaram provas a serem produzidas (seq. 90.1). O Ministério Público, na oportunidade, pugnou pela realização de estudo psicossocial na residência dos autores, notadamente para se aferir as condições em que atualmente vivem, bem como, naquilo que lhes compete, as condições de recebimento de energia elétrica indispensável ao funcionamento da bomba de infusão e oxigenoterapia da infante (seq. 98.1). Pela decisão de seq. 101.1, o Juízo condenou a COPEL ao pagamento da multa fixada na decisão de mov. 18.1 e determinou a intimação da requerida para que promovesse o depósito dos valores referidos nos autos. Quanto ao Município de Ivaté, afastou-se a aplicação da multa. Na mesma decisão, o Juízo determinou a intimação das partes e a abertura de vista ao Ministério Público. No seq. 112.1, a COPEL informou que realizou o pagamento da pena de multa. Após, no seq. 118.1, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que tomasse ciência acerca da petição de seq. 112.1 e se manifestasse nos autos sobre o que entendesse pertinente. A parte autora requereu alvará para levantamento dos valores depositados, comprometendo-se a prestar contas (seq. 124.1). No seq. 125.1, a parte autora informou que, na data de 15/02/2022, ficou sem fornecimento de energia elétrica, entre as 10 horas até as 21 horas, requerendo a aplicação de multa cominatória. O Juízo determinou a intimação da parte autora para que justificasse a necessidade de levantamento de alvará. Ainda, determinou a intimação dos requeridos para que se manifestassem sobre o contido no seq. 125.1 (seq. 127.1). No seq. 132.3, a parte autora informou que Sophia é uma criança que possui paralisia cerebral e necessita de diversos cuidados. Faz uso de traqueostomia e respirador e sua alimentação é através de sonda. Informou que a cadeirinha do carro para ela está pequena, precisando adquirir uma nova para a locomoção. Segundo consta, o sofá adaptado para o canto de posicionamento é de má qualidade e Sophia não consegue usar; que as talas de posicionamento, apesar de serem boas, logo deverão ser trocadas, devendo serem substituídas conforme o crescimento da criança e que Sophia se desloca para a cidade de Umuarama durante três vezes na semana. Ainda, informou que a menor precisa de um carrinho para locomoção chamado Kimba, cujo orçamento é de R$ 17.096,14 (dezessete mil noventa e seis reais e quatorze centavos). Afirmaram, por fim, que a residência não possui caixa d’água e que muitas vezes a autora fica sem água para que possa ser realizada a sua higiene. Na oportunidade, acostou-se o orçamento do carrinho (seq. 132.1) e vídeos demonstrando algumas dificuldades de Sophia (seqs. 132.2, 132.4 e 132.5). Instado, o Parquet manifestou-se favoravelmente à concessão do alvará (seq. 139.1). É o relatório. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS A controvérsia se dá quanto à autorização de levantamento dos valores depositados nos autos (evento 112), à título de multa cominatória, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em favor da autora (menor impúbere) pela sua genitora. Da leitura do art. 1.689 e Incisos, do Código civil Brasileiro, extrai-se que os pais, no exercício de sua prerrogativa do poder familiar, são administradores legais dos bens dos filhos, estando aptos à prática de todos os atos necessários de gestão do patrimônio destes, vide: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: (...) II - Têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. No caso dos autos, não há qualquer indício de que os genitores pretendam utilizar o dinheiro dos menores em seu próprio benefício, pelo que não há impedimento para que procedam ao levantamento dos valores depositados em favor da infante. Outrossim, é incontroverso nos autos que a autora (menor impúbere) é uma criança que possui paralisia cerebral e necessita de diversos cuidados e equipamentos para a garantia de seu tratamento e bem-estar, conforme informado pela genitora aos vídeos e petitório de evento 132. Logo, uma vez que os valores se revelam necessários ao desenvolvimento adequado da infante, inexiste motivo para que fiquem retidos em caderneta de poupança até o advento da sua maioridade. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que os valores destinados à menor podem ser livremente movimentados pelos pais, estando no exercício do poder familiar e na administração dos bens dos filhos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1658645/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017)FAMILIAR - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS PELOS PAIS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - ART. 1.689, II, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1363478-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 10.09.2015) Portanto, a liberação do numerário estabelecido, em favor da menor SOPHIA APARECIDA DA SILVA, representada por sua genitora, é medida que se impõe. Com base no poder geral de cautela, e tendo em vista o contido nas próprias razões recursais, determino, em contrapartida que, após o levantamento, seja realizada a devida prestação de contas da utilização do numerário. Considerando os termos do Decreto Judiciário nº 172/2020 que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como as observações constantes do DESPACHO nº 5002003 - STJPR-GS, no SEI nº 0024317-88.2020.8.16.6000, expeça-se o respectivo alvará/transferência ao respectivo beneficiário, para levantamento da importância depositada nos autos, observadas as cautelas previstas no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020, que assim dispõe: “Art. 8º. Durante o período previsto no caput do art. 1º deste Decreto, desde que não disponibilizado o sistema de alvará eletrônico, fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no sistema PROJUDI. §1º. Assinado digitalmente pelo magistrado, a Secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formado “PDF” e proceder sua inserção, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para este fim. §2º. Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou transferência dos valores”. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3. Ato contínuo. Pelo petitório de seq. 125.1, a autora informou que ainda não foi ressarcida das contas de energia referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2021, que eram de responsabilidade do Município de Ivaté/PR, por força da liminar concedida à decisão de seq. 18.1. Ainda, informou que na data do dia 15 de fevereiro de 2022, mais uma vez, ocorreu a queda de energia em sua na residência, permanecendo o lar sem suporte elétrico das 10:00 horas da manhã até as 21:00 horas da noite, gerando o protocolo de atendimento sob n° 01434159177, em descumprimento à liminar suprarreferida. Instado, o Município pugnou que autora apresentasse as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento, bem como uma conta de titularidade dos mesmos para eventual reembolso/ressarcimento dos valores pagos. No que tange à intimação da ré COPEL, esta encontra-se aguardando o cumprimento do prazo. 3.1. Assim, intime-se a autora para apresentar o suscitado pela Fazenda Pública em 05 (cinco) dias. 3.2. Com a manifestação, intime-se o Município para que promova o ressarcimento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação da multa cominatória estipulada à decisão liminar de seq. 18.1. 3.3. Ad cautelam, postergo a análise do pedido de seq. 135.1, no que tange à segunda ré COPEL, até o decurso do prazo concedido à decisão de seq. 127.1. 3.4. Precluso o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do descumprimento da liminar informado, observando-se a urgência necessária. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:58
Confirmada
23/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:45
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:40
Ato ordinatório
23/03/2022, 13:14
deferimento
21/03/2022, 11:29
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:18
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:22
Confirmada
07/03/2022, 08:20
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:19
Confirmada
02/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR DECISÃO 1. Previamente, considerando que o levantamento de valores em nome de menor incapaz somente poderá ser autorizado/admitido em caso de necessidade justificada, intime-se a parte autora para justificar o(s) motivo(s) do referido levantamento. Prazo: 05 (cinco) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE VALORES - – TITULARIDADE – INCAPAZ – MENOR REPRESENTADO POR GENITOR – EFETIVA NECESSIDADE – NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÃO INATENDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037974-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 18.05.2020). 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público, no mesmo prazo assinalado acima. 3. Sem prejuízo, desde já, nos termos dos artigos 9° e 10° do NCPC, intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca do petitório de seq. 125.1, em 05 (cinco) dias. 4. Preclusos os prazos suprarreferidos, tornem os autos conclusos para deliberação, observando-se a urgência necessária. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:20
Determinação de Diligência
24/02/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:25
Confirmada
09/02/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR DECISÃO 1. Previamente, acolho a cota ministerial de seq. 115.1. 2. Intime-se a autora, para que tome ciência do petitório de evento 112, manifestando o que entender por direito em 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, observando-se a urgência necessária. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Confirmada
08/02/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:24
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 12:23
Mero expediente
08/02/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:39
Confirmada
24/01/2022, 14:36
Entrega em carga/vista
20/01/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:27
Confirmada
21/12/2021, 00:04
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Confirmada
14/12/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000386-32.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-32.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sophia Aparecida da Silva representado(a) por TIEGO AUGUSTO DA SILVA, Camila Aparecida Danellon Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ivaté/PR DECISÃO Previamente, converto o saneamento do feito, eis que há questões pendentes de julgamento pelo juízo. I – RELATÓRIO Por celeridade, retomo o relatório da decisão proferida ao seq. 68.1.
Trata-se de ação mandamental c/c tutela antecipada ajuizada por Sophia Aparecida da Silva, representada por seus genitores Tiego Augusto da Silva e Camila Aparecida Danellon em face da empresa COPEL – Companhia Paranaense de Energia e do Município de Ivaté/PR. Na decisão proferida no seq. 18.1, o juízo concedeu a tutela de urgência pugnada, determinando ao MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR o custeio do fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL que fornecesse, ininterruptamente, o serviço de energia elétrica da unidade consumidora da demandante, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada interrupção comprovada nos autos. No seq. 37.1, a parte autora informou que no dia 29 de junho, ocorreu queda de energia, apresentando instabilidade de rede, razão pela qual apresentou protocolo junto à COPEL. Requereu, assim, a aplicação de multa, nos moldes da decisão proferida ao seq. 18.1. A autora, novamente, informou queda de luz e requereu a aplicação de multa nos seq. 41.1 e 47.1. Instada a se manifestar, a COPEL informou que a liminar determinou que o Município deve custear as faturas de energia elétrica e que, quanto à vedação do corte, a COPEL está cumprindo com o seu encargo (seq. 59.1). Por sua vez, o município de Ivaté requereu que os responsáveis por Sophia Aparecida da Silva encaminhem as faturas ao departamento de Tesouraria do município, para posterior pagamento (seq. 60.1). A autora informou que foi até a Prefeitura e sequer foi atendida. Além disso, informou que é possível ao Município, sem nenhuma dificuldade, a retirada da segunda via da fatura. Requereu que o Município seja compelido, de imediato, a efetuar o pagamento das contas de energia do imóvel da requerente, inclusive as que estão em atraso, considerando a possibilidade de retirada da segunda via junto ao site da COPEL (seq. 61.2). À decisão do seq. 68.1, o juízo determinou que os requeridos cumprissem a liminar de seq. 18.1, após a juntada das faturas vencidas e vincendas pela autora, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora juntou as faturas de energia vencidas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020, bem como as vincendas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020. Ainda, requereu a intimação da Copel para apresentar os valores das contas pagas, visto que não as localizaram. Na oportunidade, informou ainda, quedas de energia em seis ocasiões distintas, bem como requereu o pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00 pela Copel. Por fim, apresentou o saldo devedor do Município de R$ 765.000,00 (seq. 73.4). No seq. 74.1, a parte autora informou nova queda de energia. O Município de Ivaté, por sua vez, juntou os comprovantes de pagamentos das faturas de energia apresentadas pela autora (seq. 77.2). A Copel aduziu que as interrupções no fornecimento de energia elétrica não são proibidas, e que ocorreram em decorrência de caso fortuito ou força maior, cabendo a ela manter as condições das redes e manutenção, de forma que retome o fornecimento em tempo razoável e de acordo com os procedimentos técnicos (seq. 79.1). A autora, por aduziu, por sua vez que a alegação da Copel não é suficiente para afastar sua responsabilidade, bem como requereu a intimação do Município e da Copel para efetuarem o pagamento do valor que foram condenados (seq. 80.1). À certidão de seq. 81.1, as partes foram intimadas para especificarem provas (seq. 81.1). A Copel, no seq. 88.1, requereu a produção de prova documental, por meio de ofício a ser expedido à COHAPAR. O Município de Ivaté, requereu a realização de perícia no gerador doado pelo Município, o qual está na residência dos autores (seq. 89.1). Por sua vez, os autores não apresentaram provas a serem produzidas (seq. 90.1). O Ministério Público, na oportunidade, pugnou pela realização de estudo psicossocial na residência dos autores, notadamente para se aferir as condições em que atualmente vivem, bem como, naquilo que lhes compete, as condições de recebimento de energia elétrica indispensável ao funcionamento da bomba de infusão e oxigenoterapia da infante (seq. 98.1). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia ao descumprimento da liminar concedida ao evento 18.1. Neste contexto, vejamos a ordem outrora exarada: “3.Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela de urgência e determino que: 3.1. A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL forneça ininterruptamente o serviço energia elétrica da unidade consumidora da requerente, localizada na Vila Rural Menino Jesus, quadra 03, lote 13, (Fundos), no Município de Ivaté/PR, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada interrupção comprovada nos autos. 3.2. O Município de Ivaté/PR custeie o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, localizada na Vila Rural Menino Jesus, quadra 03, lote 13 (Fundos), no Município de Ivaté/PR, pelo período que for necessário, além de arcar com eventuais gastos que a concessionária de serviços elétricos exija para o fornecimento ininterrupto de energia elétrica. 4. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação de fazer, fixo multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no termo do artigo 497 do Código de Processo Civil, a ser imputada ao Município de Ivaté. 5. Intimem-se, com URGÊNCIA e pessoalmente, o Diretor da COPEL e o Procurador do Município de Ivaté do teor desta decisão, e, na mesma oportunidade, citem-se para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. ” Compulsando os autos, denota-se que o fornecimento de energia vem sendo devidamente oferecido pela primeira requerida, qual seja, A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, tendo os autores informado nos autos a interrupção do fornecimento em 07 (seis) ocasiões, cf. protocolos n° 01343459193, 01343803975, 01344078852, 01345034693, 01357472307, 01358454413 e 01364657078. Todavia, pelo petitório de seq. 79.1, a empresa aduziu que as interrupções no fornecimento de energia elétrica não são proibidas, e que ocorreram em decorrência de caso fortuito ou força maior, cabendo a ela manter as condições das redes e manutenção, de forma que retome o fornecimento em tempo razoável e de acordo com os procedimentos técnicos. In casu, o descumprimento da liminar por parte da requerida ficou devidamente demonstrado pelas petições protocoladas pelos autores no decorrer do processo, noticiando as interrupções no fornecimento de energia, consubstanciadas nos protocolos acima referidos. Nesse ponto, ressalta-se que a companhia elétrica não apresentou contraprova do alegado pela autora, se limitando a informar que as ininterrupções no fornecimento de energia elétrica não são proibidas, e que ocorreram em decorrência de caso fortuito ou força maior, do que também não se fez qualquer prova. Assim, a tutela específica prevista no artigo 461 do diploma processual aplica-se genericamente às obrigações de fazer e não-fazer, impostas em caráter liminar, antecipatório ou final, razão pela qual é cabível a cominação de multa em razão de não cumprimento da liminar que determinou a não suspensão do serviço. A jurisprudência corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTE. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. Recurso interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela concessionária ora agravante e manteve decisão anterior, que fixou multa única de R$30.000,00 (trinta mil reais), diante do reiterado descumprimento da tutela provisória deferida. Consumidor, que permaneceu por cerca de um ano e nove meses sem o serviço essencial de energia elétrica, após o deferimento da tutela de urgência, apesar de a ré haver sido intimada, por diversas vezes, para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta. Astreinte inicialmente fixada em R$200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Correta majoração da multa para o valor fixo de R$30.000,00, após o reiterado e injustificável descumprimento da decisão ordenatória do restabelecimento do serviço na residência do autor, o que restou comprovado por meio de mandado de verificação. Descabimento da redução da multa pretendida pela concessionária agravante. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00320978720198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, devidamente comprovado o descumprimento da liminar, CONDENO a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ao pagamento da multa fixada pelo juízo à decisão de seq. 18.1, nas sete ocasiões noticiadas pela autora, totalizando o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Assim, intime-se a requerida para que promova o depósito dos valores referidos nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição judicial. No que tange ao descumprimento da liminar pelo Município, a parte autora juntou as faturas de energia vencidas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020, bem como as vincendas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020. Ainda, requereu a intimação da Copel para apresentar os valores das contas pagas, visto que não as localizaram. O Município de Ivaté, por sua vez, juntou os comprovantes de pagamentos das faturas de energia apresentadas pela autora (seq. 77.2), informando ainda, que foram tomadas as providências cabíveis quanto ao ressarcimento dos valores das contas pagas pelos Requerentes, desde a concessão da medida liminar. Assim, o município demonstrou o efetivo cumprimento de suas obrigações conforme determinado por esse douto juízo, não havendo que se falar no descumprimento da liminar em relação ao ente. Ressoa do feito ainda, que posteriormente ao acima referido, não houve mais nenhuma insurgência quanto à inexistência de pagamentos das faturas pelo Município, possibilitando ao juízo presumir assim, a continuidade no cumprimento da medida liminar concedida pelo juízo por parte da Fazenda Pública. Assim, no que se refere ao MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR, AFASTO a aplicação da multa fixada pelo juízo à decisão de seq. 18.1. III – DISPOSITIVO 1. Cumpra-se integralmente o acima referido. 2. Intimem-se as partes da presente decisão em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1002 e 1003 do CPC, observando-se o prazo em dobro à Fazenda Pública (art. 183, caput, CPC). 3. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público em 10 (dez) dias. 4. Preclusa a decisão e devidamente cumprido o nela disposto, tornem os autos conclusos para saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Confirmada
10/12/2021, 19:38
Entrega em carga/vista
10/12/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:21
Outras Decisões
09/12/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:22
Confirmada
27/07/2021, 17:58
Entrega em carga/vista
27/07/2021, 17:56
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:53
Documento (Informações)
24/06/2021, 14:34
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 17:13
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:30
Confirmada
18/04/2021, 00:22
Confirmada
18/04/2021, 00:22
Confirmada
18/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:49
Documento (Certidão)
07/04/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:31
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 19:56
deferimento
04/11/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 12:08
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:54
Entrega em carga/vista
29/10/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:35
Mero expediente
11/09/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:40
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:35
Petição (Contestação)
03/07/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:28
Petição (Contestação)
02/07/2020, 20:53
Recebimento
01/07/2020, 17:33
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
01/07/2020, 17:33
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:28
Distribuição
30/06/2020, 12:05
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 10:09
Documento (Certidão)
29/06/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:38
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:28
Ato ordinatório
01/06/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:18
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 17:11
Ato ordinatório
11/05/2020, 17:08
Ato ordinatório
11/05/2020, 17:07
deferimento
08/05/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 15:27
Documento (Certidão)
07/05/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:59
Entrega em carga/vista
29/04/2020, 12:41
Mero expediente
29/04/2020, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 14:11
Documento (Certidão)
23/04/2020, 14:10
Documento (Informações)
22/04/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)