Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 338. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da manifestação do expert constante do movimento 26. 2. Cumprida a determinação acima, ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
23/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:46
Mero expediente
04/03/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:02
Confirmada
05/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e Examinados. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do contido no mov. 327, no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da manifestação do expert constante do movimento 26. 2. Cumprida a determinação acima, ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
23/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:46
Mero expediente
04/03/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:02
Confirmada
05/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e Examinados. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do contido no mov. 327, no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:53
Mero expediente
14/11/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:24
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:42
Confirmada
05/09/2025, 00:14
Confirmada
04/09/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA
Vistos, etc. 1. Ante a impugnação ao laudo pericial (seq. 316.1), intime-se o expert para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, ou decorrido o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:27
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:26
Mero expediente
11/08/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:27
Confirmada
13/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:56
Confirmada
17/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:10
Confirmada
12/03/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e examinados. 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, entregue o laudo pericial contábil. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:24
Mero expediente
19/02/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 22:26
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:59
Confirmada
26/01/2025, 00:17
Confirmada
26/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e Examinados. 1. Indefiro o pedido retro, diante dos pedidos sucessivos de prazos. Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para que entregue o laudo pericial, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. 2. Após, com ou sem o cumprimento da determinação acima, intimem-se as parte para que se manifestem, no prazo de dez dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:15
Mero expediente
08/01/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:38
Documento (Certidão)
30/12/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:14
Confirmada
03/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias, conforme requerimento pelo Sr. Perito no mov. 275. 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e examinados. 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 278, uma vez que não há qualquer pendência a ser analisada por este Juízo, bem como que a determinação retro sequer foi observada pela Serventia. 2. Somente após cumprida a decisão proferida anteriormente é que os autos deverão vir conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:38
Confirmada
22/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:13
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:13
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:13
Mero expediente
07/11/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:50
deferimento
29/10/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:30
Confirmada
05/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e examinados. 1. Intime-se a Sra. Perita para que entregue o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 468 do CPC, visto que já decorreu o prazo para o cumprimento da referida diligência (mov. 179). Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. 2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a Perita não cumpra com o determinado acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 181. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta aco
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:07
Confirmada
24/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:55
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:55
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:54
Mero expediente
12/09/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:46
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:45
Confirmada
12/08/2024, 00:23
Confirmada
12/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte autora/exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:35
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:35
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:34
deferimento
30/07/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 22:05
Confirmada
30/05/2024, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:50
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:50
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:12
Confirmada
10/05/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:24
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:24
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:58
Confirmada
10/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DESPACHO 1. Diante da manifestação do Sr. Perito acostada à seq. 234.1, intimem-se as partes para manifestarem-se. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 21:53
Mero expediente
28/02/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:47
Confirmada
18/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:15
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:38
Confirmada
03/11/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 1. Defiro parcialmente o pedido do réu de seq. 223.1. 2. Tendo em vista que os documentos encaminhados pelo réu ao perito tratam de informações sigilosas, quando forem juntados aos autos, deve ser observado o sigilo destes, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. À Serventia para que promova a realização das diligências necessárias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:34
Deferimento em Parte
16/10/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:02
Confirmada
30/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:32
Confirmada
13/05/2023, 00:13
Confirmada
12/05/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DESPACHO 1. Intime-se o expert para que dê início aos trabalhos periciais. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:57
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:57
Mero expediente
02/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a manifestação do expert, em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:27
Confirmada
17/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:07
Mero expediente
13/12/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:52
Confirmada
08/11/2022, 00:08
Confirmada
07/11/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DECISÃO 1. Em análise dos autos, verifico que a parte ré se limitou a afirmar que os honorários periciais estariam em desacordo com a média praticada, sem demonstrar os critérios/comparações com casos semelhantes que embasem a argumentação. Outrossim, o valor proposto foi embasado em justificativas exaustivamente expostas não se mostra elevado. 2. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte reais). 3. Entretanto, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo sem a realização de metade do pagamento antecipado outrora requerido, uma vez que o pagamento da verba honorária que compete à parte requerente será paga ao final pelo vencido, cabendo o pagamento no caso de eventual condenação ao Estado do Paraná. A outra metade do pagamento já foi depositada em juízo pela parte requerida, conforme seq. 175.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:58
Ato ordinatório
28/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:57
Outras Decisões
24/10/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:47
Confirmada
04/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:58
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Confirmada
13/06/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DESPACHO 1. Sobre a impugnação à proposta de honorários periciais (seq. 176.1), manifeste-se o expert em 5 (cinco) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação, no mesmo prazo. 3. Após, voltem conclusos para apreciação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:40
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:36
Mero expediente
02/06/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:05
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:21
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DESPACHO 1. Sobre a manifestação do perito com atualização dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:33
Mero expediente
24/02/2022, 22:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:47
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
13/02/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DESPACHO 1. Sobre a impugnação à proposta de honorários periciais, bem como quanto aos quesitos elencados, manifeste-se o expert em 5 (cinco) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação, no mesmo prazo. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:46
Ato ordinatório
03/02/2022, 12:46
Mero expediente
31/01/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:42
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 17:12
Confirmada
13/12/2021, 10:39
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DESPACHO 1. Nomeio como perito deste Juízo, o Sr. Emerson Raksa (telefone: (41) 3252-4266 e (41) 99964-8971 /e-mail: [email protected]) para a realização da prova pericial, devendo o expert observar o disposto na decisão saneadora à seq. 100.1. 2. Intime-se o expert para (I) informar se aceita o encargo, (II) juntar currículo com comprovação de especialização e (III) estimar seus honorários, nos termos do art. 465, §2º, incisos I e II do CPC. 3. Com a resposta do expert, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:41
Ato ordinatório
03/12/2021, 16:40
Mero expediente
03/12/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:14
Confirmada
03/12/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 09:00
Confirmada
03/12/2021, 09:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/12/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:59
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:40
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:36
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:34
Confirmada
23/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone(s): 41-3242-5041 DESPACHO 1. Nada sendo requerido, aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para a data de 30 de novembro de 2021, às 14 horas. 2. Com relação ao autor, reputo-o intimado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Confirmada
12/11/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:51
Mero expediente
09/11/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 23:10
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:33
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:22
Confirmada
09/07/2021, 00:29
Confirmada
09/07/2021, 00:29
Confirmada
09/07/2021, 00:29
Confirmada
09/07/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023154-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023154-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$220.971,75 Autor(s): GABRIEL WINTER M.E (CPF/CNPJ: 13.416.967/0001-09) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611, MID WORK - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A (CPF/CNPJ: 77.591.402/0001-32) R ua Visconde de Guarapuava,, 2764 SAL 161 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RUDBECKIA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPEL LTDA (CPF/CNPJ: 10.237.775/0001-39) Avenida Visconde de Guarapuava, 2764 sala 1611 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 - Telefone: 41-3242-5041 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GABRIEL WINTER M.E. em face de RUDBECKIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A. Narra a parte autora que foi contratada pela ré Jota Ele para a realização de prestação de serviços de mão de obra de construção civil em vários empreendimentos da Construtora, no ano de 2011. Afirma que a ré vinha realizando o pagamento pelos serviços prestados de forma regular, contudo, quando da contratação da obra “Vega”, efetuou os serviços oferecidos, como se empreiteira fosse, porém, sem motivo específico, a ré deixou de efetuar os pagamentos que lhe eram devidos, justificando não ter dinheiro para o respectivo pagamento. Discorre que o período contratado de forma verbal e inadimplido corresponde a setembro de 2013 a maio de 2014. Sustenta que na mencionada obra “Vega” embora não haja contrato formal assinado pelas partes litigantes, existem ordens de serviços assinadas pelo empreiteiro da autora, do supervisor designado pela ré e de engenheiros da ré, que uma vez assinadas e carimbadas eram liberadas para pagamento. Aduz que apesar das ordens de serviço estarem liberadas para pagamento, a ré deixou de efetuar o pagamento. Requereu a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 220.971,75 (duzentos e vinte mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). Devidamente citada, a ré Jota Ele apresentou contestação (seq. 34.1), arguindo, em sede preliminar, a existência de prescrição, bem como sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide e, ainda, impugna a gratuidade deferida ao requerente. No mérito, afirmou que a simples existência das ordens de serviço não gera o dever de pagamento pelas rés, eis que para a ocorrência do pagamento era necessário o preenchimento de diversos requisitos pelo autor, que assim não os preencheu, ante o seu inadimplemento contratual, aplicando-se a “Teoria da Exceção do Contrato não Cumprido”. Alega que o autor apresenta uma série de ordens de serviço, porém, não é possível saber de qual obra se trata. Requereu a improcedência da demanda, uma vez que não existe pendência de pagamento, havendo equívoco nos cálculos apresentados com a inicial. Devidamente citada, a ré Rudbeckia Empreendimento Imobiliário SPE Ltda apresentou contestação (seq. 36.1), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, a incompetência do Juízo por força do foro de eleição estipulada em contrato, bem como a ocorrência de prescrição. No mérito afirmou que não houve comprovação da execução dos serviços por parte da autora. Alega que o pedido de pagamento de serviços realizados não se presume, pelo contrário, só pode ser aplicado mediante comprovação inequívoca nesse sentido. A parte autora impugnou ambas as contestações à seq. 39.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 49.1 o requerente pugnou pela produção de prova oral e documental, à seq. 50.1 a requerida Rudbeckia pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, à seq. 51.1, a requerida Jota Ele pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial. À seq. 56.1 foi proferida decisão que entendeu pela incompetência do Juízo para análise do feito, decisão esta reformada em sede recursal (seq. 85). Intimadas as partes, estas ratificaram os pedidos de seqs. 50/51. É o relatório. Decido 2. Prejudicial de mérito – Prescrição Aduzem os réus que a pretensão estaria prescrita, uma vez que entendem que por se tratar de ação de enriquecimento sem causa, o prazo para propor a demanda seria de três anos e, uma vez que os serviços que pretende a autora cobrar foram realizados no ano de 2014, e a ação ajuizada no ano de 2018, estaria fulminada pela prescrição a pretensão. No entanto, a alegação dos requeridos não merece prosperar, uma vez que a demanda não se trata de enriquecimento sem causa/locupletamento ilícito, mas sim, de ação de cobrança por um serviço supostamente prestado, vinculado a contrato celebrado entre as partes, não se aplicando a regra prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil, mas sim a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do mesmo diploma legal. Assim, afasto a prejudicial arguida. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Jota Ele Sustenta o primeiro requerido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas figurou como anuente dos contratos. Na verdade, tal preliminar, sustentada na responsabilidade pela contratação dos serviços do requerente, tendo figurado nos contratos como interveniente-anuente, bem como por terem os serviços sido prestados nas obras da primeira requerida, confunde-se com matéria de mérito, que somente poderá ser verificada após a instrução processual. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial A segunda requerida sustenta a ocorrência de inépcia da petição inicial uma vez que falta nos autos documento indispensável para a propositura da demanda. É cediço que o Direito Brasileiro não adota como regra o sistema de provas tarifadas, de modo que há liberdade quanto aos meios de prova que podem ser produzidos para comprovar determinado fato. No mais, houve a juntada de documentos capazes de demonstrar a relação jurídica entre as partes. A peça exordial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilitar a defesa da parte adversa ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso posto à baila. Veja-se que os requeridos apresentaram contestação rebatendo os argumentos do autor, inexistindo, a priori, qualquer dificuldade de entendimento da peça vestibular. Isto posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. Destaca-se que a preliminar de incompetência do Foro de Eleição já foi afastada em segunda instância. 5. Da revogação da gratuidade deferida ao autor A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do CPC, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados-, dispõe em seu caput, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, os §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo revelam a possibilidade de prova em contrário da afirmação de hipossuficiência – de modo a elidir a presunção de pobreza –, com a impugnação da concessão do benefício pela parte interessada. Confira-se: § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A presunção de veracidade da declaração de pobreza dos requerentes, para fins de obtenção do benefício, é juris tantum, não excluindo, portanto, a possibilidade de ser afastada pelo magistrado, quando convencido de que a declaração não condiz com as reais condições econômicas dos postulantes. Dos dispositivos legais, é possível compreender que o ônus probatório da suficiência de condições financeiras da parte para suportar as custas processuais pertence àquele que questiona a concessão do benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, intimada, demonstrou nos autos sua condição de pobreza à seq. 1.4/1.8, bem como que a requeridos em momento algum trazem aos autos demonstração de suas alegações, nem mesmo documento capaz de demonstrar a modificação na situação econômica demonstrada pelo autor. Sendo assim, reputo não demostrada situação inversa à declaração de pobreza firmada na petição inicial e documentos carreados, devendo ser mantidas as benesses da gratuidade processual. Por fim, no que tange ao pedido de desentranhamento do documento carreado à seq. 1.36, por não dizer respeito aos autos, relego tal análise para depois da instrução, momento em que deverá ser esclarecido o motivo da sua juntada pelo requerente, tendo em vista que direcionada a notificação para empresa que não é parte no processo. 6. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo outras preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 7. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se os serviços cobrados foram prestados; b) se houve o integral pagamento pelos serviços prestados pelo autor; c) se foram entregues pelo requerente os documentos exigidos pelo contrato para recebimento; d) como eram feitas as negociações entre as partes; e) a forma de realização das medições e do recebimento dos serviços; f) se efetivamente houve serviço prestado e não pago ou somente diferença de cálculo e preço não contratado. 8. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) o cumprimento efetivo da obrigação; b) exceção de contrato não cumprido. 9. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 10. Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas e, caso se mostre essencial à instrução, da prova pericial contábil. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 30/11/2021, às 14:00 horas. 11. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o número máximo de testemunhas estabelecido no art. 357, § 6º do CPC. 12. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar por carta com aviso de recebimento as testemunhas arroladas do dia, horário e local da audiência ora designada, devendo juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à audiência (art. 455, § 1º do CPC). 13. Consigne-se que, caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, em caso de não-comparecimento presumir-se-á a desistência em relação à inquirição (art. 455, § 2º do CPC). 14. Havendo testemunha residente em outra Comarca ou Foro, caberá à parte, no mesmo prazo referido no item ‘11’ acima, requerer a expedição de carta precatória para inquirição, recolhendo as custas necessárias ao cumprimento do ato, salvo se albergada pela justiça gratuita. 15. Caberá à Serventia a expedição de carta/mandado de intimação das partes para prestar depoimento pessoal. Para tanto, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, sob pena de preclusão, salvo as albergadas pela gratuidade de justiça. 16. Relego a realização da prova pericial, excepcionalmente, para depois da produção da prova oral, momento no qual também será aquilatada a efetiva necessidade na produção da prova pericial pretendida. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:42
de Instrução e Julgamento (designada)
28/06/2021, 14:42
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2021, 16:46
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 13:40
Confirmada
21/12/2020, 00:09
Confirmada
18/12/2020, 20:27
Confirmada
15/12/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:30
Mero expediente
09/12/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 18:49
Documento (Acórdão)
02/12/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:18
Recebimento
30/11/2020, 12:59
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:19
Por decisão judicial
10/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:35
deferimento
10/10/2019, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:53
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:40
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:48
Documento (Certidão)
20/09/2019, 09:54
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:17
Petição (Contestação)
29/01/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:45
Petição (Contestação)
22/01/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/12/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 12:47
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:28
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 12:50
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:44
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)