Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000182-53.2022.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000182-53.2022.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.047,05 Exequente(s): MARISA DE FÁTIMA MARCONDES LOPES – MICRO EMPRESA representado(a) por MARISA DE FÁTIMA MARCONDES LOPES Executado(s): Julio Inocencio Batista 1.
Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, ajuizada por MARISA DE FÁTIMA MARCONDES LOPES - MICRO EMPRESA em face de JÚLIO INOCÊNCIO BATISTA. Alega a exequente que o executado possui um débito no valor atualizado de R$ 1.047,05 (um mil e quarenta e sete reais e cinco centavos), oriundo de duas duplicatas de números 2469 e 2470. Eis o breve relato. 2. Compulsando os autos, verifico que as partes juntaram termo de acordo, em mov. 14.1, pleiteando, assim, pela sua homologação. O pedido deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses, disponíveis, delas. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e, considerando o comprovante de pagamento acostado pelo executado em mov. 16.2, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, forte nos arts. 487, inciso III, alínea ‘b’, e 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. 5. Oportunamente, arquive-se. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito