Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
09/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Autor
JOãO DA LUZ DE PAULA
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:17
Documento (Informações)
10/05/2023, 10:28
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Confirmada
08/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024072-12.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024072-12.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.960,32 Exequente(s): SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): JOÃO DA LUZ DE PAULA Vistos etc. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo em razão da inadmissibilidade de tramitação do feito perante os juizados especiais, por meio dos quais a embargante alega, em resumo, que a sentença foi omissa no tocante à ausência da intimação prévia prevista no art. 10 do CPC, bem como por não ter enfrentado a questão da divergência entre grupo econômico e a formação de franquias. Por fim, sustenta que a sentença também apresenta falha ao usar como fundamento entendimentos ainda não transitados em julgado. 2 – Em que pesem as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que a sentença embargada não apresenta as falhas apontadas nos embargos de declaração. 2.1 – A exigência de intimação prévia prevista no art. 10 do CPC existe para evitar a denominada “decisão surpresa”. No caso em tela, a pretensão inicial consiste numa execução de título extrajudicial fundada em um contrato de prestação de serviços de odontologia, no qual figura como credora uma clínica que, juntamente com diversas outras clínicas, integra o sistema da empresa ODONTO EXCELLENCE, confirme consignado na sentença embargada. Tal pretensão é semelhante a milhares de outras ações de execução proposta por clínicas de odontologia na mesma situação da embargante e que, inclusive, se encontram representadas juridicamente pelos mesmos profissionais. Diante disso, em observância aos princípios dos Juizados Especiais, em especial os da celeridade e informalidade, o Juízo elegeu alguns processos, no quais figuravam como exequentes essas clínicas, incluída nesse grupo a ora embargante, e determinou, nesses Autos paradigmas, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre as questões abordadas na sentença e que serviram de fundamento para a extinção do processo. Dentre esses autos paradigmas, podem ser citados os seguintes: 3071-97.2021.8.16.0019, 27644-39.2020.8.16.0019, 7389-89.2022.8.16.0019, 20508-54.2021.8.16.0019, 15674-71.2022.8.16.0019, 33620.27.2020.8.16.0019, 332-88.2020.8.16.0019. Assim, a título de exemplo, verifica-se que nos Autos n.º 3071-97.2021.8.16.0019 a parte exequente foi intimada para manifestação prévia, nos termos do art. 10 do CPC, e se manifestou por meio de petição encartada nos autos em 09.02.2023 (item 84.1 dos Autos 3071-97.2021.8.16.0019). O mesmo também ocorreu nos Autos n.º 332-88.2020.8.16.0019 etc. Destarte, não há se falar em falha neste ponto. 2.2 – De igual forma, também não há se falar em falha da sentença no tocante ao enfrentamento da questão relativa à diferenciação entre franquia e grupo econômico, uma vez que na sentença se encontram expostos os fundamentos que levaram o Juízo a aplicar o disposto no enunciado 172 do Fonaje. Nesse cenário, não há como se acolher os embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a responder ponto por ponto todas as alegações da parte, de modo que não há falha na sentença quando o dispositivo desta se encontra em consonância com os fundamentos utilizados pelo julgador para se chegar à conclusão exposta na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AVENTADA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TESE DESACOLHIDA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA E SEM VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS - JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, QUANDO EXPOSTO MOTIVO SUFICIENTE PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO ACERCA DA SOLUÇÃO CONFERIDA - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DA EMBARGANTE - VIA ELEITA INADEQUADA ALEGAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE ESTAVA EXERCENDO SEU DIREITO DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049837-49.2013.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.02.2023) 2. 3 – De igual forma, também não há falha sanável via embargos de declaração no fato da sentença ter indicado decisões da TR/PR ainda não transitadas em julgado, primeiro porque se trata de mero reforço de argumentação e, segundo, porque referidas decisões utilizam como fundamento entendimento adotado em enunciado do Fonaje, também utilizado na sentença. No mais, transcreve-se abaixo o entendimento exarado, em diversos outros autos em trâmite neste Juízo, pela Juíza de Direito Substituta Heloísa da Silva Krol Milak que, em análise a casos idênticos, rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos, que ora também adoto como fundamento para rejeitar os presentes embargos: A respeito das diversas ações de execução propostas pelas franqueadas da ODONTO EXCELLENCE, verificam-se que são demandas repetitivas embasadas em títulos executivos redigido nos mesmos termos, alterando-se apenas o valor e os serviços especificados. De outro lado, a aplicação do Enunciado 172 e a análise sobre a capacidade de ser parte em razão da formação de grupo econômico, redundam em igual manifestação pelo procurador da franqueada nos milhares processos existentes nestes juizados especiais, assim como, também o será a sentença prolatada. Desta forma, no caso dos autos, este juízo intimou cada franqueada em um processo paradigma para manifestação sobre a sua incapacidade de ser parte, sendo que, ainda que fosse aberto prazo para a parte se manifestar também nestes autos, juntaria a mesma impugnação, conforme já ocorreu em outros processos analisados. Logo, a repetição de intimações e abertura de prazo para manifestação vão de encontro com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, uma vez que a manifestação da parte embargante está sendo juntada nos exatos termos em todos os processos. Ressalta-se, ademais, que a sentença foi elaborada após manifestação pela parte embargante no processo originário, o que garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ferir, de qualquer modo, o artigo 10 do Código de Processo Civil. De outro lado, considerando que está sendo alegado de forma repetitiva a ausência de demonstração do enquadramento da franquia como grupo econômico nos termos da legislação trabalhista em outro formato de embargos de declaração, acrescento a sua análise nesta decisão, a fim de primar pela celeridade e economia processual. Assim, conforme plenamente fundamentado em sentença, houve demonstração da formação de grupo econômico entre a fraqueada e a franqueadora, isto porque, além de restar evidenciada a subordinação e o controle exercido pela franqueadora, houve identificação da atuação organizada das mesmas para busca de objetivos comuns e interesses integrados, além da direção exercida pela franquia. A respeito da definição do grupo econômico, verifica-se que há uma conceituação específica em cada ramo jurídico, isto é, em direito civil, empresarial, concorrencial, trabalhista e econômico. Assim, para o que cabe ao presente feito, a doutrina civilista define o grupo econômico como um conjunto de empresas interligadas, ainda quando juridicamente independentes, seja pelo capital e cuja propriedade pertence a indivíduos e instituições que exercem controle efetivo sobre este conjunto de empresas. Nesta mesma linha: "É a direção única o elemento caracterizador de um grupo de sociedades, isto é, para se vislumbrar a existência de um grupo econômico, é necessário que haja uma reunião de sociedades sujeitas a uma ingerência constante e comum na condução dos seus negócios" (TOMAZETTE, 2022, p.877). Por sua vez, baseando-se no conceito trazido pela Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil nº 971/2009, o artigo 494 dispõe: "Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ".ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Em suma, grupo econômico é uma forma de organização empresarial em que empresas distintas e interconectadas, tem como objetivo principal potencializar os lucros e a coordenar as atividades empresariais; e, desta relação há implicações jurídicas, trabalhistas e tributárias. Ademais, não é aplicável ao presente caso os requisitos da legislação trabalhista para o reconhecimento do grupo econômico, pois esta regulamenta especificamente sobre a responsabilidade trabalhista, logo, abarca matérias e interesses distintos do aqui discutidos nos autos. Outrossim, o rito sumaríssimo prevê rol de pessoas incapazes de ser parte perante a sistemática dos juizados especiais, em razão da especialidade. Assim, o não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995, a respeito do que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar e se manifestar sobre o Enunciado 172, não resulta em qualquer óbice ao direito de ação da parte interessada, visto que pode demandar perante a justiça comum. Por fim, ressalta-se que houve nítida constatação do uso predatório dos juizados especiais pelo conglomerado econômico, o que resultou no uso indevido da máquina judiciária. Por fim, ainda que os julgados que deram azo as jurisprudências mencionadas na sentença não terem transitado em julgado, as mesmas foram citadas para fins exemplificativos, sendo a fundamentação apresentada na sentença independente e corroborada com a edição do Enunciado 172 do FONAJE. Conclui-se que, os pontos mencionados pelo autor foram apresentados por mero inconformismo, motivada pela reanálise de pontos trazidos nos autos. Desse modo, a parte deveria manejar o recurso apropriado para tanto, não sendo possível a reapreciação das suas alegações nesse momento processual, pois é evidente que o que se busca é a reforma da decisão (Autos n.º 3071-97.2021.8.16.0019). 3 – Diante do acima exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, rejeito-os e mantenho a sentença embargada. P. R. I. Ponta Grossa, 28 de março de 2023. João Campos Fischer Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 10:43
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)