COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL
Autor
LEONIR ANTONIO LASCHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB/PR 24841·CPF·Representa: Autor
BRUNA ROHR NESELLO
OAB/PR 52595·CPF·Representa: Autor
GILMARA APARECIDA RIGO
OAB/PR 96931·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALANHOL
OAB/PR 31510·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
14/01/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Rejeito liminarmente os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 925.1, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que os supostos vícios apontados da decisão ora embargada não dizem respeito à decisão em si, mas sim ao descontentamento do embargante com a decisão, porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Apenas a título de argumentação, basta uma breve análise dos autos para se constatar que a Advogada Dativa em questão foi nomeada em 09/12/2019, ou seja, há quase 06 (seis) anos, ocasião na qual aceitou o encargo, apresentando defesa por negativa geral no mov. 247.1. Posteriormente, participou ativamente de todo o processo, conforme demonstram as petições dos mov. 247.1, 295.1, 360.1, 402.1, 761.1 e 768.1, representando, ainda, o executado perante o tribunal ad quem junto ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. Por esses motivos, os honorários respectivos foram arbitrados de forma absolutamente equânime com base no item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, cujo valor mínimo é de R$ 300,00 e valor máximo é de R$ 900,00 (novecentos reais). Se a decisão contrariou seu entendimento, a questão é outra, não de declaração, vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados. 2. Intimem-se. Toledo, 26 de novembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 16:38
Confirmada
27/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 13:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:02
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 16:38
Confirmada
27/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 13:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:02
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 11:22
Confirmada
30/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:58
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 912.1. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o trabalho desenvolvido pela Advogada Dativa nomeada e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da Curadora Especial Dra. GILMARA APARECIDA RIGO, inscrita na OAB/PR 96.931, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, nos moldes do artigo 5º, § 1º da Lei nº 18.664/2015, servindo a presente como certidão para futuras execuções pela parte interessada. 2. Intime-se o Estado do Paraná para ciência desta decisão e da fixação dos referidos honorários advocatícios, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0029694-66.2018.8.16.0000. 3. Se necessário, a Secretaria deverá habilitar, provisoriamente, o Estado do Paraná para cumprimento desta determinação. P. R. I. Toledo, 16 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:39
Confirmada
20/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:46
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:45
Outras Decisões
17/10/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:53
Por decisão judicial
18/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do mov. 897.2, conforme expressamente requerido no item XIII, para suspender o trâmite da presente execução, pelo tempo do parcelamento, ou seja, até 10/07/2029, o que faço com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. 3. Levante-se eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras existentes nos presentes autos. 4. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, em homenagem ao acordo celebrado, conforme §3º do art. 90 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 2 de setembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 11:14
Confirmada
03/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:25
deferimento
02/09/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 23:13
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 16:28
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:59
Confirmada
26/06/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:00
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:32
Confirmada
02/06/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:43
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 10:17
Confirmada
23/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando que não foram encontrados bens em nome dos executados para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, defiro o pedido da exequente, formalizado no mov. 868.1 para requisitar junto ao DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, por meio do sistema INFOJUD, informações acerca de operações referentes à comercialização, intermediação e locação de imóveis nos 02 (dois) últimos anos. 2. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 3. Satisfeitos os itens supra, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 22 de maio de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:50
deferimento
22/05/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:59
Confirmada
14/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:41
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 18:37
Confirmada
07/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 14:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:35
Confirmada
23/04/2025, 08:34
Confirmada
23/04/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 852) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 848.1 a fim de determinar a consulta via CESDI (Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários) e CEP (Escrituras e Procurações) em nome do executado, o que deverá ser realizado por meio do CENSEC. 2. Indefiro o pedido de pesquisa de eventuais atos e negócios jurídicos via SERP, uma vez que o referido sistema não se presta à finalidade pretendida. 3. Juntadas as informações, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Toledo, 22 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:54
deferimento
22/04/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:58
Confirmada
31/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 13:53
Confirmada
13/03/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 837 para suspender a execução pelo prazo de 15 (quinze) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 06 de março de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:46
Mero expediente
06/03/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:52
Confirmada
27/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 15:30
Confirmada
20/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Indefiro a busca de informações via INFOSEG, primeiro porque não há cadastro no referido sistema para o fim pretendido. Aliás, a INFOSEG é uma rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil, através do emprego da tecnologia da Informação e comunicação, portanto não se destina à busca de bens dos devedores. 2. Intime-se. Toledo, 13 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) INDEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:20
Indeferimento
13/02/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:25
Confirmada
16/01/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:44
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:55
Confirmada
07/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 17:07
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:07
Confirmada
17/10/2024, 08:51
Confirmada
17/10/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 806.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito em 05 (cinco) dias. 4. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 60 (sessenta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 5. Decorrido desse prazo de 60 (sessenta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 6. Intimem-se. Toledo, 11 de outubro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:31
deferimento
11/10/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:30
Confirmada
03/10/2024, 13:54
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 12:34
Confirmada
19/09/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 795 para suspender a execução pelo prazo de 15 (quinze) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 12 de setembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:55
Mero expediente
12/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:02
Confirmada
22/08/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:29
Documento (Certidão)
16/08/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:06
Confirmada
08/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:46
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. LEONIR ANTONIO LASCHI, qualificado nos autos, por intermédio de curadora especial nomeada, formalizou petição de Impugnação à Penhora no mov. 761.1, sustentando a impossibilidade da penhora dos valores de R$ 1.762,66 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e R$ 800,52 (oitocentos reais e cinquenta e dois centavos) penhorados no mov. 777, por se tratar de verba salarial. De forma a viabilizar melhor análise do pedido formulado, a parte executada juntou cópias do extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses (movs. 768.1/768.13). Instado a se manifestar sobre o pedido, o exequente demonstrou concordância com o pleito do executado, desde que a constrição fosse decorrente de ordem emanada no presente feito (mov. 775.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Sustenta o executado que os valores penhorados por meio de SISBAJUD se tratam de verba salarial, imprescindível para subsistência própria e de sua família Compulsando os autos, verifico que a última atualização do valor da dívida apontou o saldo de R$ 92.903,69 (noventa e dois mil, novecentos e três reais e sessenta e nove centavos) e que o valor bloqueado no mov. 777.1 importa em R$ 2,873.22 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos). Ao analisar os extratos bancários juntados pelo executado nos movs. 768.1/768.13, constata-se que o valor bloqueado de R$ 1.762,66 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) é oriundo de salário recebido pelo executado, ou seja, é impenhorável à luz do artigo 833, inciso IV, do CPC. Em relação ao valor bloqueado de R$ 800,52 (oitocentos reais e cinquenta e dois centavos) é possível aferir sua discrepância em relação à verba salarial, visto que o executado recebeu a quantia via PIX de terceiro (VALDIR DE CUFFA), conforme mov 768.13. Em que pese não caracterizar salário,
trata-se de valor extremamente singelo, muito inferior àquele previsto no inciso X do artigo 833 do CPC, segundo o qual é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Tal assertiva se robustece ainda mais face a insignificância do valor bloqueado diante do débito em tela, pois não chega a atingir o percentual de 1% do elevado valor da execução. Diante de tais provas, não remanescem dúvidas que o valor em questão é impenhorável à luz do artigo 833, inciso X, do CPC. 3. Por estas razões, DEFIRO o pedido do mov. 761.1 para o fim de declarar impenhorável a importância penhorada no mov. 777.1 em nome do executado LEONIR ANTONIO LASCHI e, em consequência, determino o desbloqueio do saldo ou a expedição de alvará, conforme necessário. 4. Defiro à parte executada os benefícios da gratuidade de justiça. 5. Oportunamente, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Toledo, 10 de julho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/07/2024, 00:00
Confirmada
10/07/2024, 18:03
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:20
deferimento
10/07/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:31
Confirmada
20/06/2024, 14:24
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:08
Confirmada
18/06/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Para viabilizar uma melhor análise do pedido formulado no mov. 761 deverá a parte executada juntar cópia do extrato bancário da conta em que houve o bloqueio de recursos, dos últimos 06 (seis) meses. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, sobre o pedido manifeste-se a exequente no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 853 do CPC. 3. Intimem-se. Toledo, 14 de junho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:05
Mero expediente
14/06/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:11
Confirmada
13/06/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:26
Documento (Certidão)
12/06/2024, 17:38
Confirmada
11/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:56
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:09
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2024, 15:30
Confirmada
06/06/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Ante a inércia do executado quanto à penhora de valores existentes junto à SUSEP (mov. 712.1), provenientes da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, apesar de devidamente intimado, mov. 717.1, expeça-se o competente alvará para levantamento desse montante em favor da exequente, conforme requerido no mov. 720.1. 2. Lavre-se o competente termo de levantamento da penhora. 3. Intimem-se. Toledo, 05 de junho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:54
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:08
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 17:02
Ato ordinatório
03/06/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:59
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:51
Confirmada
23/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ante a inércia do executado quanto ao bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD no mov. 721.3, apesar de devidamente intimado no mov. 723.1, expeça-se o competente alvará para transferência do referido valor em favor da exequente, conforme requerido no mov. 725.1. 2. Outrossim, considerando que o referido bloqueio não contemplou a integralidade da dívida, defiro a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios) em nome do executado (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias. 3. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 4. Efetuado o bloqueio, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 5. Intimem-se. Toledo, 17 de maio de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 20:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 18:56
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:51
Ato ordinatório
22/03/2024, 15:33
Ato ordinatório
22/03/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:33
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Confirmada
14/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:23
Confirmada
07/03/2024, 09:33
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:36
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:03
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Ante o ofício e depósito dos mov. 699.1/699.3, lavre-se o competente termo de penhora e intime-se o executado, conforme determinado no item 2 da decisão do mov. 659.1. 2. Não havendo impugnação pela parte executada, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento do valor, conforme requerido no mov. 706.1. 3. O pedido do mov. 706.1, relativo à expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S/A resta prejudicado, porque, conforme informado no mov. 702.1, a inexistência de planos de previdência privada e/ou títulos de capitalização em nome do executado. 4. Intimem-se. Toledo, 29 de fevereiro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:04
Mero expediente
29/02/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:15
Confirmada
22/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:35
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:02
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:13
Confirmada
01/02/2024, 08:23
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 13:39
Confirmada
25/01/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:59
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 16:55
Confirmada
11/01/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:10
Confirmada
07/12/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:34
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:34
Confirmada
01/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:10
Confirmada
26/10/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:11
Documento (Certidão)
20/10/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:49
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:21
Confirmada
11/10/2023, 13:49
Confirmada
11/10/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 657.1. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventuais investimentos, previdência privada complementar e/ou títulos de capitalização existentes em nome dos executados, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios), providenciando-se o depósito judicial dos mesmos, vinculado aos presentes autos, desde que não se revele inferior à R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). 2. Efetuado eventual bloqueio, deverá a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora, intimando-se a seguir os executados para os devidos fins. 3. Antes, contudo, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ressalto, outrossim, que a diligência ora deferida tem se mostrado eficiente e supre aquela pretendida via CNSEG, a qual resta prejudicada. 5. Advinda a resposta do item 1, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 6. Intime-se. Toledo, 05 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:07
deferimento
05/10/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:31
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Confirmada
28/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:57
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:17
Confirmada
14/09/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do extenso lapso temporal decorrido desde a interposição da presente ação, e das diversas diligências realizadas, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc., não foram encontrados bens em nome da parte executada, suficientes à satisfação integral do débito. 2. Com isso, segundo a jurisprudência reiterada do Estado do Paraná, resta evidenciada a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de averiguar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, conforme requerido no mov. 641.1, o que ora defiro. 3. Assim, requisite-se informações em nome da parte executada, acerca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por intermédio do sistema SNIPER. 4. Juntados, os documentos deverão ser mantidos em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 5. Consigno que esse sistema não promove bloqueio de recursos ou de bens e que, sendo identificados vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e de possíveis terceiros envolvidos. 6. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se Toledo, 12 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:31
deferimento
11/09/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:01
Confirmada
31/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 11:05
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Defiro o pedido de diligências junto aos sistemas da DIMOF - Informações sobre Movimentação Financeira e DECRED - Operações com Cartão de Crédito, em nome do devedor, formalizado no mov. 627.1, via sistema INFOJUD. 2. Juntadas eventuais informações deverão ser mantidas em sigilo, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias a esse fim. 3. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Toledo, 17 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:01
Confirmada
17/08/2023, 14:08
Confirmada
17/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:02
deferimento
17/08/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:39
Confirmada
10/08/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:55
Desarquivamento
05/08/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:03
Provisório
01/07/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 10:21
Confirmada
30/06/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Contadas e preparadas as custas processuais, defiro pedido do mov. 612.1 para suspender a execução pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC e, em consequência determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos. Saliento que o prazo prescricional só se interrompe uma vez, artigo 202 do Código Civil. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Toledo, 28 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 23:35
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:06
Mero expediente
29/06/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:38
Confirmada
09/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:13
Documento (Acórdão)
03/06/2022, 15:13
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Recebimento
02/06/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:43
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 13:42
Confirmada
26/05/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:09
Confirmada
19/05/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Indefiro o pedido do mov. 587.1 porque o(s) executado(s) não foram localizados, tanto que foram citados por edital, logo a diligência pleiteada será infrutífera já que não foi informado novo endereço. 2. Assim, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 16 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:28
Mero expediente
16/05/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:41
Confirmada
14/04/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:19
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:25
Confirmada
31/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 571.1 para requisitar informações acerca do endereço do executado junto ao INSS, por intermédio do sistema SAT CENTRAL ou por ofício, se necessário. 2. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em sendo requerido, defiro, desde já, a expedição de mandado de averiguação para que o Oficial de Justiça promova diligências na residência do executado e relacione os bens que a guarnecem, conforme autoriza o artigo 836, § 1º do CPC. 4. Intime-se. Toledo, 25 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:40
Mero expediente
25/03/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:06
Confirmada
08/03/2022, 00:05
Confirmada
03/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 173.1, em virtude da complexidade do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e diante da sua ineficácia no que diz respeito à satisfação do débito. 2. O CCS – Bacen é um sistema informatizado que permite apontar em quais instituições financeiras os clientes possuem contas, além de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus representantes legais ou convencionais, notadamente ligadas a investigações criminais. Ou seja: a plataforma não apresenta os dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos das contas/aplicações. 3. Na hipótese de suspeita de fraude patrimonial, deve a parte exequente comprovar minimamente os indícios de fraude, o que não se vislumbra nos presentes autos. 4. Conclui-se, portanto, que a consulta por meio desse sistema se revelaria inócua e pouco relevante para os processos de execução, notadamente quanto à sua finalidade maior, que consiste no adimplemento do crédito. 5. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema em questão, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo. 6. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, etc. Entendimento diverso comprometerá a atividade fim da Magistratura. 7. Ademais, é imperioso destacar que o sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo SISBAJUD, o qual, apesar de ainda estar em fase de implementação, se revela muito mais abrangente que o anterior, disponibilizando consultas em todas as instituições financeiras nacionais, inclusive as cooperativas de crédito e fintechs. 8. Intimem-se. Toledo, 25 de fevereiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:28
Indeferimento
25/02/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:17
Confirmada
09/02/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:53
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:36
Confirmada
27/01/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando que não foram encontrados bens em nome da executada para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, defiro o pedido da exequente, formalizado no mov. 548.1, para requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 2. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 3. Outrossim, para viabilizar a análise do pedido de aplicação de medidas coercitivas ali formulado, deve a exequente comprovar a existência de indícios de ocultação ou dissipação de bens pela executada, ou demonstrar que a mesma possui condições financeiras para pagamento da dívida e, não obstante, por má-fé, vem se esquivando de suas obrigações. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Atendido o item supra, faculto desde já à executada se manifestar sobre o referido pedido, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC. 5. Intimem-se. Toledo, 20 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:00
deferimento
20/01/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:30
Confirmada
09/12/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 06:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:16
Confirmada
08/11/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 09:45
Confirmada
04/11/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 535.1 para suspender a execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 28 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:28
Mero expediente
28/10/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:05
Confirmada
25/10/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:10
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:55
Confirmada
25/09/2021, 01:26
Confirmada
23/09/2021, 08:47
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:47
Confirmada
16/09/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos da agravante, mov. 516.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se. Toledo, 14 de setembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:08
Mero expediente
14/09/2021, 18:01
Documento (Decisão)
14/09/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:55
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:24
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:17
Confirmada
30/08/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:18
Confirmada
26/08/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, promove a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LEONIR ANTONIO LASCHI, igualmente qualificado, exigindo atualmente um crédito de R$ 59.751,13. Todas as diligências realizadas na tentativa de encontrar bens para garantia da dívida foram infrutíferas. Em razão disso, requer a exequente, por meio da petição do mov. 498.1, a penhora de 15% do salário que o executado recebe junto à empresa PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, que importa em R$ 1.390,07 mensais, até a quitação da dívida alimentar, consubstanciada nos honorários advocatícios oriundos desta ação. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos, presume-se a existência e a exatidão do débito em execução em razão da inércia dos devedores. Por outro lado, aparentemente os devedores não possuem bens passíveis de penhora para satisfação do seu débito. Contudo, não se pode ignorar que o salário é absolutamente impenhorável, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro de conflito de interesses e dos direitos das partes, é pertinente perquirir se a impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV do Código de Processo Civil deve prevalecer. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite claramente a penhora de até 30% do salário líquido do devedor quando se trata de execução de dívida de natureza alimentar. O artigo 833, §2º do CPC estendeu o leque de aplicação de possibilidade de penhora do salário, incluindo-se a possibilidade de penhora de prestações alimentícias de qualquer natureza, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salário mínimos mensais, percebendo-se a clara intenção do legislador em viabilizar ao credor o direito de reaver o seu crédito. Assim, quanto ao crédito principal, a penhorabilidade do salário sequer poderia prevalecer por não se tratar de dívida não alimentar, sob pena de afronta aos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Admitir a penhora do salário do executado nesta hipótese importaria em ofensa ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo, vez que sacrificaria os alimentos do devedor. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula Vinculante 47 do STF, são considerados verbas alimentares, entendimento consolidado pelo artigo 85, § 14, do CPC, in verbis: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Art. 85. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, permitir a relativização da medida, além de atender os interesses dos credores, auxilia na efetividade da prestação jurisdicional, sem ofensa ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo para fins de aplicação irrestrita da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, uma vez que não sacrifica os alimentos do devedor. (Resp Resp. 1357334, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julg. 18/11/2014). Entretanto, conforme já mencionado, trata a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o advogado evidentemente não integra o polo ativo, porquanto os honorários cobrados, em verdade, são aqueles devidos por força do artigo 827 do CPC. Referidos honorários são arbitrados na decisão inicial e têm como característica a “provisoriedade”, não se permitindo confundi-los com os honorários sucumbenciais ou contratuais. Nesse sentido, ilustra a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode atribuir distinções entre credor e devedor com relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, nos artigos 85, § 14 e 833, IV, do referido Código. 2. A exceção contida no § 2º do art. 833, também do Código de Processo Civil, segundo a qual a impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, deve ser mitigada, até porque a constrição ali autorizada refere-se ao cumprimento de obrigação do executado ao pagamento de prestação alimentícia - a supor a existência de trato sucessivo - ou das importâncias recebidas por ele, executado, acima de 50 (cinqüenta) salários mínimos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 55/62), a empresa recorrente aponta violação dos arts. 85, § 14, e 833, § 2º, do CPC/2015, aduzindo que, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, seria possível a penhora de verbas remuneratórias do recorrido, a fim de satisfazer seu crédito de verba honorária. Acrescenta que o referido encargo, em atenção ao art. 827 do CPC/2015, teria sido fixado no despacho da exordial da execução extrajudicial, no montante de 10% (dez por cento) do débito exequendo. [...] 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 634.032/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.) Outrossim, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos" (REsp n. 1.414.394/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MODALIDADES. DISTINÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ORIENTAÇÃO. CPC, ART. 20, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Recomendável que, na execução por título extrajudicial, a imposição da verba honorária ocorra uma só vez, por ocasião do julgamento dos embargos à execução, quando o juiz levará em consideração o que aconteceu no curso da execução e nos respectivos embargos, orientando-se, em relação ao quantum, pelo § 4º do art. 20, CPC. II - A fixação, quando do despacho inicial do processo executivo por título extrajudicial (praxe muito comum nos foros do País), tem por objetivo apenas estimular o término do feito, sobretudo quando a parte executada está propensa ao pagamento da dívida, não tendo, em princípio, relevância em relação ao critério a ser fixado em havendo embargos à execução. (...) (REsp n. 162.707/PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator para o Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/1998, DJ 28/6/1999, p. 118.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou o valor dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da Execução Fiscal, por não haver ocorrido adimplemento imediato do crédito tributário. 2. Os honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução são marcados pela provisoriedade, mas não no sentido interpretado pelo Tribunal a quo, a ponto de permitir sua majoração no próprio processo executivo. A natureza provisória que os caracteriza tem a ver com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos à Execução. Precedentes do STJ. (...) 7. Recurso Especial provido para restabelecer o valor dos honorários de advogado fixados no despacho inicial da Execução Fiscal. (REsp n. 1.297.844/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 12/4/2012.) No caso concreto, da análise das peças processuais acostadas ao especial, depreende-se inexistir condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, mas mera fixação provisória do referido encargo, por ocasião do despacho da petição inicial da execução extrajudicial (e-STJ fls. 21 e 29/30). Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que comprovem a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ou contratuais, a fim de justificar o afastamento da impenhorabilidade de suas verbas remuneratórias de natureza salarial, o proceder da Corte local - indeferimento da constrição postulada pelo recorrente -, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (e-STJ fls. 43/53). Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (STJ - REsp: 1689414 DF 2017/0189050-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/09/2017) Assim, por se tratar de verba fixada provisoriamente no despacho inicial da execução, o que possibilita uma possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento de eventuais Embargos à Execução, resta inviabilizada a pretendida penhora. Por esse motivo, INDEFIRO o pedido do mov. 498.1, neste particular. 2. Defiro o pedido do mov. 498.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 3. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 4. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 5. Outrossim, conforme se verifica dos autos, a presente execução encontra-se em trâmite desde o ano de 2018, ou seja, há aproximadamente 03 (três) anos, e até o momento o exequente não conseguiu saldar o valor de seu crédito, o que motivou o pedido de indisponibilidade de bens. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o também pedido do mov. 498.1, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens do executado, o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 6. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:24
deferimento
19/08/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:04
Confirmada
05/08/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:30
Confirmada
28/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:58
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:20
Confirmada
19/07/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:05
Ato ordinatório
02/06/2021, 00:30
Confirmada
18/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:37
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 10:03
Confirmada
06/05/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:53
Confirmada
06/05/2021, 09:53
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 467.1. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requisitando-se informações acerca da existência de vínculo entre o executado com as empresas HELIOS COLETIVOS E CAARGAS EIRELI (CNPJ n° 88.446.869/0003-77), bem como FLAMAGRIL AGROPASTORIL LTDA (CNPJ n° 00.730.025/0001- 40), se está ativo, ou, se mantém vínculo com outro ente empregador, mediante apresentação de CNIS. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Advinda a resposta, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 05 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:10
Requisição de Informações
05/05/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 17:03
Confirmada
29/04/2021, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:52
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 10:59
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 16:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 09:53
Confirmada
14/04/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 442. Requisite-se cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do executado junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, via sistema disponibilizado pelo Ministério de Trabalho e Emprego. 2. Retornando negativa a resposta do item supra e, contadas e preparadas as custas processuais, defiro desde já o pedido do mov. 442.1 para suspender a execução pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC e, em consequência determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos. Saliento que o prazo prescricional só se interrompe uma vez, artigo 202 do Código Civil. 3. Decorrido o prazo do item supra, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 07 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:29
Confirmada
07/04/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:24
Mero expediente
07/04/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 09:13
Confirmada
06/04/2021, 00:40
Confirmada
01/04/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. Defiro o pedido do mov. 434.1 para determinar a penhora sobre os direitos de aquisição dos veículos de placas AKY-3855, AEY-9793 e ALO-1100, conforme mov. 431.2, e respectivos contratos de alienação fiduciária, conforme ali requerido. Expeça-se o competente termo de penhora, intimando-se, a seguir, o executado para os devidos fins. Oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s), dando-lhe(s) ciência da penhora, e requisitando-se informações acerca do valor dos contratos, prestações vencidas e vincendas e saldo devedor. Prazo de 10 (dez) dias. Para viabilizar o cumprimento do item supra, deverá a exequente informar os dados do credor fiduciário em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Toledo, 26 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:54
deferimento
26/03/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:11
Confirmada
18/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:25
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:20
Confirmada
11/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:01
Documento (Certidão)
03/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:36
Confirmada
25/02/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2021, 13:45
Ato ordinatório
18/02/2021, 12:52
Ato ordinatório
18/02/2021, 12:47
Ato ordinatório
18/02/2021, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:21
Confirmada
08/02/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-25.2017.8.16.0170 Vistos etc. Ante a inércia do executado quanto ao bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD no mov. 393.2, e da manifestação da Curadora Especial, mov. 402.1, expeça-se o competente alvará para transferência do referido valor em favor da exequente, conforme requerido no mov. 405.1. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Toledo, 05 de fevereiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:48
Confirmada
05/02/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:50
Confirmada
28/01/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:29
Confirmada
04/12/2020, 00:35
Ato ordinatório
01/12/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:38
Confirmada
26/11/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:45
Ato ordinatório
19/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 05:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:16
Por decisão judicial
21/09/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:32
Mero expediente
21/09/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:55
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:02
Ato ordinatório
20/08/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:01
deferimento
07/08/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:31
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:39
deferimento
24/07/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:49
Ato ordinatório
16/07/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:33
deferimento
08/07/2020, 13:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:27
Ato ordinatório
25/06/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:51
Documento (Ofício)
25/06/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:01
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:02
Ato ordinatório
13/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:09
Ato ordinatório
27/04/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 14:42
Ato ordinatório
15/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:53
Mero expediente
18/03/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:51
Petição (Contestação)
18/02/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 11:50
Documento (Certidão)
11/12/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:44
Mero expediente
09/12/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:48
Ato ordinatório
05/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
10/10/2019, 09:53
Documento (Certidão)
10/10/2019, 08:57
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 17:33
Ato ordinatório
09/10/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:14
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:01
deferimento
27/09/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:48
Ato ordinatório
09/08/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:31
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 14:34
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:30
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:54
Confirmada
07/02/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:35
Ato ordinatório
12/12/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:41
Ato ordinatório
11/12/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
08/10/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:28
Ato ordinatório
06/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:40
Ato ordinatório
13/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:56
deferimento
03/09/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:56
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 14:26
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 14:26
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 14:25
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:15
Ato ordinatório
30/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:23
Mero expediente
19/06/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:29
Mandado
05/06/2018, 15:13
Ato ordinatório
04/06/2018, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:17
Ato ordinatório
24/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:36
Documento (Certidão)
14/05/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:35
Documento (Certidão)
03/05/2018, 14:39
Remessa (em diligência)
03/05/2018, 14:31
Documento (Certidão)
03/05/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:27
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
03/05/2018, 14:27
deferimento
03/05/2018, 13:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:32
Mero expediente
10/04/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:21
Mero expediente
08/03/2018, 13:40
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:52
Documento (Certidão)
01/03/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:13
Mero expediente
29/01/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:25
Mero expediente
17/01/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 17:18
Mero expediente
11/12/2017, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2017, 00:26
Por decisão judicial
13/11/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:14
Por decisão judicial
29/09/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:38
Documento (Certidão)
29/09/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:10
Remessa (em diligência)
28/09/2017, 15:37
Documento (Certidão)
28/09/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:40
Mandado
21/09/2017, 14:12
Ato ordinatório
23/08/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2017, 13:39
Ato ordinatório
22/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
22/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:14
Determinação de Diligência
18/08/2017, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 11:47
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:31
Documento (Certidão)
11/08/2017, 13:30
Distribuição (sorteio)
11/08/2017, 09:06
Ato ordinatório
11/08/2017, 09:05
Ato ordinatório
11/08/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)