JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
T
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
T
HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA
Autor
ELIéZER SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE MIRANDA PEREIRA
OAB/PR 23549·CPF·Representa: Autor
VICTOR ARNALDO GOMES SILVEIRA
OAB/PR 106314·Representa: Autor
FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES
OAB/RJ 122082·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 28196·CPF·Representa: Autor
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB/PR 51867·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005008-88.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-88.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.150,10 Exequente(s): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA Executado(s): ELIÉZER SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 1.3. Ao cartório para que altere a classe processual, o valor da causa, habilite o peticionante de mov. 446.1 e encaminhe os autos ao Cartório do Distribuidor para as alterações necessárias. 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. M) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. N) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:30
Confirmada
19/03/2026, 16:30
Documento (Certidão)
19/03/2026, 15:56
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:07
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:06
Outras Decisões
09/03/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2026, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:30
Confirmada
19/03/2026, 16:30
Documento (Certidão)
19/03/2026, 15:56
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:07
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:06
Outras Decisões
09/03/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2026, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:34
Confirmada
26/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE CUSTAS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:05
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:19
Confirmada
03/12/2025, 08:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 08:21
Confirmada
21/11/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005008-88.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-88.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.150,10 Exequente(s): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA Executado(s): ELIÉZER SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulados entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. 3. Custas processuais remanescentes e honorários na forma do acordo. 4. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 6. Satisfeitas eventuais custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:57
Homologação de Transação
06/11/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:17
Confirmada
26/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005008-88.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-88.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.150,10 Exequente(s): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA Executado(s): ELIÉZER SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Destaca-se que a parte executada não é beneficiária da justiça gratuita, tendo apenas sido deferido o diferimento do recolhimento das despesas processuais, conforme ressaltado na decisão embargada. Ademais, a hipótese de contradição prevista no mencionado art. 1.022 do CPC/2015, refere-se única exclusivamente a existência de contradições encontradas dentro de uma decisão, as denominadas “contradições internas”, não sendo possível o acolhimento de embargos declaratórios em hipótese de “contradição externa”, como o que se pretende no caso em tela, em que se induz ao entendimento de que houve contradição entre a decisão embargada e a sentença e acordão proferidos. A este respeito, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (“Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 548): “Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...). A Contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”. Ademais, cabe relembrar que a contradição existente entre a realidade posta nos autos e aquela afirmada no decisum embargado não representa propriamente uma contradição (que nada mais é do que a existência de proposições, dentro do próprio julgado, inconciliáveis entre si) e nem mesmo um erro material capaz de ser sanado por embargos declaratórios. Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Por fim, anote-se que, ainda que eventualmente fosse o caso de intimação pessoal sobre o início do cumprimento de sentença, o comparecimento espontâneo do executado (evento 396.1) supre tal necessidade, permitindo o regular andamento do feito. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Quanto ao pedido de mov. 411, prossiga-se de acordo com a decisão de mov. 390.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:56
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Confirmada
20/06/2025, 15:02
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 16:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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Intimação
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06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:27
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005008-88.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-88.2011.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELIÉZER SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. Como somente houve o diferimento do pagamento das custas, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando ao disposto no artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do artigo 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:31
deferimento
20/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:49
Desarquivamento
29/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:27
Definitivo
15/12/2022, 10:16
Documento (Informações)
10/12/2022, 10:08
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 10:15
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:16
Confirmada
27/11/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 20:34
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:27
Confirmada
03/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Confirmada
17/10/2022, 15:35
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:57
Recebimento
30/09/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-88.2011.8.16.0021 Recurso: 0005008-88.2011.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ELIÉZER SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS Apelado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:00
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:14
Petição (Contra-razões)
03/11/2021, 18:11
Petição (Contra-razões)
01/11/2021, 15:49
Petição (Contra-razões)
22/10/2021, 15:40
Confirmada
08/10/2021, 00:08
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
01/10/2021, 18:15
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 18:56
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:18
Confirmada
03/09/2021, 00:31
Confirmada
03/09/2021, 00:31
Confirmada
03/09/2021, 00:31
Confirmada
25/08/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-88.2011.8.16.0021 Não há contradição, omissão ou obscuridade. A parte autora se insurge em relação à interpretação da prova técnica, o que implica em rediscussão da matéria. O caminho adequado para isso, salvo melhor juízo, é o recurso de apelação. Rejeito os embargos opostos. Cascavel, 18 de agosto de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2021, 20:12
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 15:51
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 14:51
Confirmada
03/08/2021, 00:21
Confirmada
03/08/2021, 00:21
Petição (Contra-razões)
02/08/2021, 14:47
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:16
Confirmada
28/07/2021, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2021, 22:14
Confirmada
16/07/2021, 00:25
Confirmada
16/07/2021, 00:25
Confirmada
16/07/2021, 00:25
Confirmada
07/07/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO. ELIÉZER SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS, ajuizou demanda em desfavor de HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Para tanto asseverou, em resumo, ter se submetido à cirurgia médica de instalação de platina no fêmur, a qual, diante de supostos defeitos, teve necessidade de ser refeita. Disse ter experimentado danos materiais e morais. Citada, a primeira ré apresentou resposta. Requereu denunciação da lide. No mérito disse que não há responsabilidade sua pelo evento. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA repisou o argumento. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. falou sobre os limites da apólice e impugnou os pedidos formulados. Após a realização de duas perícias os autos vieram conclusos para sentença. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível A perícia médica, como pode se observar das respostas dos quesitos apresentados pelas partes, é incapaz de concluir por qualquer falha na prestação dos serviços ou produção do produto. A prova foi categoria a afirmar que não houve negligência ou imperícia do corpo médico e que, apesar de rara, a quebra da placa pode ocorrer. Neste particular, inclusive, o expert falou que a falha não é decorrente de má qualidade do produto, tampouco implica, necessariamente, em defeito. Também necessário registrar que a perícia ressaltou que a quebra do material, por esforço empregado, também pode acontecer de maneira natural, sem que implique em vícios no produto. Permito-me colacionar a prova pericial, naquilo que interessa: 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível A perícia de engenharia de materiais caminha no mesmo sentido, apesar das constatações de fadiga. Vejam-se os pontos de destaque na prova: 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Ainda que o perito aponte pelos danos superficiais como causas principais da quebra da placa, isso não implica necessariamente que foram as únicas, tampouco que foram derivadas de algum tipo de procedimento equivocado por parte de quem realizou os procedimentos de instalação. Tenho que a prova de engenharia de materiais deve ser interpretada em conjunto com a médica, de forma a entender que a quebra, apesar de lamentável, é inerente ao próprio procedimento e produto. Consequentemente, não há ato ilícito e, como tal, não há presença dos elementos necessários à responsabilidade civil e condenação das rés às pretensões deduzidas pelo autor. III – DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigência, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 10
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:00
Improcedência
02/07/2021, 16:09
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 12:04
Ato ordinatório
12/02/2021, 13:50
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:46
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 20:57
Confirmada
29/01/2021, 00:29
Confirmada
29/01/2021, 00:29
Confirmada
29/01/2021, 00:29
Confirmada
25/01/2021, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:29
Mero expediente
03/01/2021, 18:42
Conclusão (para julgamento)
30/10/2020, 16:13
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:03
Mero expediente
17/09/2020, 13:32
Conclusão (para julgamento)
19/06/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:17
Petição (Alegações finais)
25/05/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:25
Petição (Alegações finais)
11/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:47
Petição (Alegações finais)
16/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:44
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 16:36
Documento (Certidão)
28/11/2019, 14:39
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 22:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:55
deferimento
04/11/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 20:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:54
Ato ordinatório
24/09/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2019, 23:37
Documento (Certidão)
29/07/2019, 09:51
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:21
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2019, 08:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 08:05
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 23:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 10:46
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:44
Documento (Certidão)
06/06/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 22:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 22:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:04
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:14
Ato ordinatório
27/05/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:21
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:42
Documento (Certidão)
23/05/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:18
deferimento
14/05/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:43
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:18
Ato ordinatório
06/05/2019, 14:18
deferimento
03/05/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:59
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:32
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:55
Ato ordinatório
25/10/2018, 15:55
deferimento
24/10/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 11:39
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:28
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:15
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:27
deferimento
11/07/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:36
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:00
Ato ordinatório
16/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:30
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:25
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2018, 10:58
Documento (Certidão)
31/01/2018, 14:42
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:17
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:43
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 08:28
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 16:05
Documento (Certidão)
08/01/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 15:57
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 19:26
Documento (Certidão)
18/12/2017, 15:13
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:34
Documento (Certidão)
15/12/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:01
Documento (Certidão)
14/12/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:06
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 11:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 11:19
Ato ordinatório
30/11/2017, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:58
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:55
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:54
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:13
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:00
Documento (Certidão)
19/07/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 22:01
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:35
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 07:49
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 16:07
Documento (Certidão)
12/07/2017, 17:16
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 19:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:57
Ato ordinatório
10/07/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)