Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:47
Confirmada
20/07/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003175-61.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003175-61.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$463.574,61 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta contra Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA, referente à CDA nº 10345/1995, que tem por objeto a cobrança de IPTU dos exercícios fiscais de 1990 a 1994 (mov. 1.1, p. 1/2). No curso da presente execução, a parte exequente informou que os débitos indicados na CDA foram objeto de remissão (mov. 20). Assim, pugnou pela extinção do feito, com isenção das custas processuais e honorários sucumbenciais. A executada reiterou o pedido formulado pela exequente (mov. 38). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, o crédito tributário exequendo foi extinto por remissão concedida posteriormente ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional Nesse cenário, por consequência, a referida remissão do crédito implica na extinção da execução fiscal. Necessário ainda esclarecer que não há ônus para as partes em decorrência da extinção, consoante regra disposta no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e entendimento firmado no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Referido enunciado expressamente prevê a aplicação da regra de isenção do artigo 26 da LEF quando o cancelamento da dívida se der por remissão do crédito, conforme se extrai do seu teor: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais" – grifou-se. Além do mais, as Câmaras Cíveis do TJPR, com competência tributária, recentemente ratificaram a aplicação do referido enunciado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE PONTAL DO SUL POR MEIO DA LEI MUNICIPAL 1712/2017. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO (CTN, ART. 156, INC. IV). APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF E DO ENUNCIADO 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014250-14.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 29.08.2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O CANCELAMENTO DA DÍVIDA POR REMISSÃO VIA LEI MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO N. 03 DESTE TRIBUNAL. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008358-03.2005.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 02.08.2021) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, destacando-se que eventual pedido de restituição de custas processuais (mov. 38.1) deve ser realizado diretamente no site do Tribunal de Justiça do Paraná, pela parte. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de valores depositados em conta judicial ou constrições pendentes de levantamento, arquive-se com as cautelas necessárias. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:48
Ausência das condições da ação
25/05/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 13:13
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:52
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
06/03/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003175-61.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003175-61.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$463.574,61 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Defiro o pedido de habilitação feito pela parte executada (mov. 26.1). 2. Tendo sido julgados improcedentes os embargos opostos pela empresa Balneária, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:42
deferimento
28/04/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:04
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/12/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 09:13
Remessa (em diligência)
12/12/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:16
Por decisão judicial
21/01/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 12:33
Documento (Certidão)
29/05/2018, 16:26
Documento (Informações)
25/02/2016, 16:02
Remessa (em diligência)
23/02/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)