Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
JOãO MARIA MOREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO TABORDA NASSAR
OAB/PR 44211·Representa: Autor
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
ROBERT CARLON DE CARVALHO
OAB/PR 39223·CPF·Representa: Autor
GERALDO TABORDA NASSAR
OAB/PR 44211·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/10/2022, 10:40
Documento (Informações)
19/10/2022, 12:36
OAB/PR 44211·Representa: Réu
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607·CPF·Representa: Réu
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Réu
ROBERT CARLON DE CARVALHO
OAB/PR 39223·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 16:23
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-08.2007.8.16.0024 Arquive-se definitivamente os autos no Projudi, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:49
Confirmada
22/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:34
Arquivamento
20/07/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 12:58
Trânsito em julgado
20/05/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-08.2007.8.16.0024 Verifica-se a ocorrência inconteste da prescrição intercorrente nesta execução principal. De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada sobre a ausência de bens penhoráveis em 2009 (fls. 08) e até a presente data não houve a efetiva constrição de bens. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003157-45.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019)
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito