Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001931-18.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.679,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Stone Comercio, Pavimentação e Indústria Ltda. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 240.3). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:12
Confirmada
12/01/2026, 13:11
Por decisão judicial
09/01/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:34
Outras Decisões
03/12/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 01:05
Documento (Certidão)
02/12/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:09
Documento (Certidão)
24/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001931-18.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.679,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Stone Comercio, Pavimentação e Indústria Ltda. 1. A executada pugnou pela concessão da tutela de urgência, alegando que iniciou em 21 de outubro de 2025, tratativas formais de adesão à transação tributária por edital, conforme demonstram os protocolos e documentos administrativos, com o objetivo de regularizar integralmente os débitos de ICMS que fundamentam esta execução (mov. retro). Requereu: a) A concessão imediata da suspensão de todos os atos de avaliação e constrição de bens, até decisão final sobre o pedido de adesão à transação tributária por edital; b) A suspensão do curso da execução fiscal, com fundamento nos arts. 313, V, “b”, e 922 do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN; c) A intimação, em caráter de urgência, da Fazenda Pública Estadual e do leiloeiro judicial nomeado, para que se abstenham de realizar quaisquer diligências ou atos de avaliação até ulterior deliberação deste juízo; d) A intimação da Fazenda Estadual para que se manifeste sobre o andamento do pedido de transação e junte aos autos a documentação administrativa pertinente; e) Ao final, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários executados, enquanto pendente de análise o pedido de adesão à transação. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, na análise da tutela de urgência, não há discricionariedade judicial, pois, constatados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos, “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la”. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a aparente relevância dos fundamentos aduzidos, sendo que a executada comprovou o início das tratativas para adesão à transação tributária, conforme documentação protocolada, demonstrando sua boa-fé e intenção de regularização fiscal (movs. 231.2 e 231.3). Verificada a presença, assim, do "fumus boni iuris". Quanto ao perigo manifesto de dano, a continuidade dos atos de avaliação dos bens empresariais representa risco grave e iminente de dano irreversível, podendo paralisar as atividades e comprometer o próprio objeto social da empresa, além de inviabilizar eventual composição futura com o Estado. Da mesma maneira, presente está o "periculum in mora". 2.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, "inaudita altera pars", para determinar a imediata suspensão de todos os atos de avaliação e constrição de bens, até decisão final sobre o pedido de adesão à transação tributária por edital. 3. Ainda, intimem-se com urgência, o exequente e o leiloeiro judicial nomeado, para que se abstenham de realizar quaisquer diligências ou atos de avaliação até decisão final. 4. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001931-18.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.679,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Stone Comercio, Pavimentação e Indústria Ltda. 1. A executada pugnou pela concessão da tutela de urgência, alegando que iniciou em 21 de outubro de 2025, tratativas formais de adesão à transação tributária por edital, conforme demonstram os protocolos e documentos administrativos, com o objetivo de regularizar integralmente os débitos de ICMS que fundamentam esta execução (mov. retro). Requereu: a) A concessão imediata da suspensão de todos os atos de avaliação e constrição de bens, até decisão final sobre o pedido de adesão à transação tributária por edital; b) A suspensão do curso da execução fiscal, com fundamento nos arts. 313, V, “b”, e 922 do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN; c) A intimação, em caráter de urgência, da Fazenda Pública Estadual e do leiloeiro judicial nomeado, para que se abstenham de realizar quaisquer diligências ou atos de avaliação até ulterior deliberação deste juízo; d) A intimação da Fazenda Estadual para que se manifeste sobre o andamento do pedido de transação e junte aos autos a documentação administrativa pertinente; e) Ao final, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários executados, enquanto pendente de análise o pedido de adesão à transação. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, na análise da tutela de urgência, não há discricionariedade judicial, pois, constatados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos, “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la”. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a aparente relevância dos fundamentos aduzidos, sendo que a executada comprovou o início das tratativas para adesão à transação tributária, conforme documentação protocolada, demonstrando sua boa-fé e intenção de regularização fiscal (movs. 231.2 e 231.3). Verificada a presença, assim, do "fumus boni iuris". Quanto ao perigo manifesto de dano, a continuidade dos atos de avaliação dos bens empresariais representa risco grave e iminente de dano irreversível, podendo paralisar as atividades e comprometer o próprio objeto social da empresa, além de inviabilizar eventual composição futura com o Estado. Da mesma maneira, presente está o "periculum in mora". 2.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, "inaudita altera pars", para determinar a imediata suspensão de todos os atos de avaliação e constrição de bens, até decisão final sobre o pedido de adesão à transação tributária por edital. 3. Ainda, intimem-se com urgência, o exequente e o leiloeiro judicial nomeado, para que se abstenham de realizar quaisquer diligências ou atos de avaliação até decisão final. 4. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:15
Confirmada
19/11/2025, 16:15
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:32
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:31
Outras Decisões
12/11/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:21
Documento (Certidão)
02/09/2025, 11:42
Confirmada
19/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:37
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:37
Mero expediente
12/08/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:41
Confirmada
18/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001931-18.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.679,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Stone Comercio, Pavimentação e Indústria Ltda. 1. Defiro (mov. 216.1). 2. Intime-se o depositário fiel, através de seu procurador cadastrado no PROJUDI, para que informe a localização dos bens, sob pena de caracterizar ao atual depositário atentado à dignidade da justiça (CPC, art. 161, art. 774, inciso V) em razão do encargo assumido. 3. Após, manifeste-se a exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:18
Outras Decisões
29/05/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:56
Confirmada
05/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:31
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:01
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:04
Confirmada
14/03/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:03
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:02
Documento (Certidão)
31/10/2024, 01:30
Confirmada
25/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:39
Documento (Certidão)
14/10/2024, 13:39
Documento (Certidão)
11/09/2024, 20:30
Confirmada
04/09/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001931-18.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.679,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Stone Comercio, Pavimentação e Indústria Ltda. Ciente da certidão de mov. 196.1. Aguarde-se a realização das diligências pelo leiloeiro. Curitiba, 28 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:32
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:32
Mero expediente
28/08/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 01:04
Documento (Certidão)
25/06/2024, 19:03
Confirmada
18/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:39
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:21
Confirmada
29/04/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:26
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:14
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:12
Documento (Certidão)
26/01/2024, 20:02
Confirmada
23/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:13
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:13
Documento (Certidão)
04/10/2023, 12:40
Documento (Certidão)
21/08/2023, 22:18
Confirmada
14/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:51
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:50
Ato ordinatório
07/08/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 17:13
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:43
Confirmada
24/04/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:57
Confirmada
18/04/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 1. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Marcelo Soares de Oliveira, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação do bem penhorado. 2. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 3. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 4. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 6. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. 7. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:19
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:19
deferimento
14/04/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:20
Confirmada
10/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:14
Confirmada
31/01/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001931-18.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.679,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Stone Comercio, Pavimentação e Indústria Ltda. Bloqueio de veículos realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 27/01/2023 13:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 27/01/2023 • 13h 12' 52'' • 09:37 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem Placa Chassi CPF/CNPJ restrição RENAJUD 02.832.906/0001-06 Pesquisar Limpar Lista de Veículos - Total: 30 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações STONE COMERCIO AZO5731 PR R/CARRECAR CRBA 2015 2015 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AVN8236 PR M.BENZ/1718 2011 2012 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AUC6338 PR M.BENZ/LS 1634 2011 2011 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ATU0568 PR VW/31.320 CNC 6X4 2011 2011 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ATU0563 PR VW/31.320 CNC 6X4 2011 2011 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ATB7848 PR M.BENZ/2726 K6X4 2010 2010 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ATC9149 PR M.BENZ/2726 K6X4 2010 2010 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ASR5243 PR M.BENZ/L 1620 2010 2010 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ASX1103 PR M.BENZ/710 2010 2010 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO BDP6A32 PR SR/TEREX RB TANQUE 60 2009 2010 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO BDK2F97 PR SR/CMI CIFALI MAGNUM 80 2009 2009 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AYC3816 PR SR/SIMPLEX SXCB 02 2008 2008 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ANP5525 PR M.BENZ/ATEGO 1418 2005 2006 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ANP5523 PR M.BENZ/ATEGO 1418 2005 2006 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/227/01/2023 13:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações STONE COMERCIO AMJ3538 PR M.BENZ/2423 K 2004 2004 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AMJ1845 PR M.BENZ/2423 K 2004 2004 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AMJ1847 PR M.BENZ/2423 K 2004 2004 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AMJ9594 PR M.BENZ/2423 K 2004 2004 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ALX9659 PR M.BENZ/2423 K 2004 2004 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ALX9651 PR M.BENZ/2423 K 2004 2004 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ALH6903 PR M.BENZ/LS 2638 2003 2003 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ALH6901 PR M.BENZ/LS 2638 2003 2003 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO MCP4258 PR HONDA/XLR 125 ES 2002 2002 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AJE2334 PR M.BENZ/LK 2325 1999 2000 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AIT8052 PR M.BENZ/LK 2325 1999 1999 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AIS1254 PR M.BENZ/LK 2325 1999 1999 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AEK4883 PR REB/METALPI 1988 1988 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ADO3098 PR TOYOTA/BANDEIRANTE 1986 1986 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO AEK5119 PR M.BENZ/L 1519 1980 1980 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA STONE COMERCIO ADG4478 PR M.BENZ/L 1519 1980 1980 Sim PAVIMENTACAO E INDUSTRIA 1 Restringir Limpar lista 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700- 010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/2 27/01/2023 13:14 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 27/01/2023 • 13h 12' 52'' • 08:48 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 27/01/2023 - 13:13:56 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00019311820148160037 Total de veículos: 30 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AZO5731 PR R/CARRECAR CRBA Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AVN8236 PR M.BENZ/1718 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AUC6338 PR M.BENZ/LS 1634 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ATU0568 PR VW/31.320 CNC 6X4 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ATU0563 PR VW/31.320 CNC 6X4 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ATB7848 PR M.BENZ/2726 K6X4 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ATC9149 PR M.BENZ/2726 K6X4 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ASR5243 PR M.BENZ/L 1620 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ASX1103 PR M.BENZ/710 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E BDP6A32 PR SR/TEREX RB TANQUE 60 Transferência INDUSTRIA SR/CMI CIFALI MAGNUM STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E BDK2F97 PR Transferência 80 INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AYC3816 PR SR/SIMPLEX SXCB 02 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ANP5525 PR M.BENZ/ATEGO 1418 Transferência INDUSTRIA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/227/01/2023 13:14 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Total de veículos: 30 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ANP5523 PR M.BENZ/ATEGO 1418 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AMJ3538 PR M.BENZ/2423 K Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AMJ1845 PR M.BENZ/2423 K Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AMJ1847 PR M.BENZ/2423 K Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AMJ9594 PR M.BENZ/2423 K Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ALX9659 PR M.BENZ/2423 K Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ALX9651 PR M.BENZ/2423 K Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ALH6903 PR M.BENZ/LS 2638 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ALH6901 PR M.BENZ/LS 2638 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E MCP4258 PR HONDA/XLR 125 ES Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AJE2334 PR M.BENZ/LK 2325 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AIT8052 PR M.BENZ/LK 2325 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AIS1254 PR M.BENZ/LK 2325 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AEK4883 PR REB/METALPI Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ADO3098 PR TOYOTA/BANDEIRANTE Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E AEK5119 PR M.BENZ/L 1519 Transferência INDUSTRIA STONE COMERCIO PAVIMENTACAO E ADG4478 PR M.BENZ/L 1519 Transferência INDUSTRIA Imprimir 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/2
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:25
deferimento
27/01/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:38
Confirmada
06/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001931-18.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220010573620 Código Série 3681744 Data/hora de protocolamento: 19/09/2022 14:50 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/10/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 1,114,362.96 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 19 SET 2022 Respondida 20220010573620 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:50 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 21 SET 2022 Respondida 20220010712849 2 DOUGLAS MARCEL PERES 08:06 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 23 SET 2022 Respondida 20220010860697 3 DOUGLAS MARCEL PERES 08:30 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 27 SET 2022 Respondida 20220011007960 4 DOUGLAS MARCEL PERES 08:12 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 29 SET 2022 Respondida 20220011160892 5 DOUGLAS MARCEL PERES 08:01 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 03 OUT 2022 Respondida 20220011304897 6 DOUGLAS MARCEL PERES 08:03 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 06 OUT 2022 Respondida 20220011491031 7 DOUGLAS MARCEL PERES 14:44 25/10/2022 12:36 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 10 OUT 2022 Respondida 20220011633629 8 DOUGLAS MARCEL PERES 10:38 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 13 OUT 2022 Respondida 20220011798706 9 DOUGLAS MARCEL PERES 12:08 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 17 OUT 2022 Respondida 20220011955427 10 DOUGLAS MARCEL PERES 13:40 0001931-18.2014.8.16.0037 R$ 1.114.362,96 19 OUT 2022 Respondida 20220012109968 11 DOUGLAS MARCEL PERES 12:43 25/10/2022 12:36 2 / 2
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:07
Mero expediente
25/10/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001931-18.2014.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Em havendo penhora de ativos, oficie-se ao MM Juízo da Recuperação, solicitando informações sobre a viabilidade de manutenção da constrição. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220010573620 Data/hora de protocolamento: 19/09/2022 14:50 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/10/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 02832906000106: STONE COMERCIO-PAVIMENTACAO E INDUSTRIA 05422 - BCO SAFRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL / Valor a Bloquear 05655 - BCO VOTORANTIM / R$ 1.114.362,96 (um milhão, cento e quatorze mil e trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05237 - BCO BRADESCO / 03008 - BCO SANTANDER / 19/09/2022 14:50 1 / 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220010573620 Data/hora de protocolamento: 19/09/2022 14:50 Número do processo: 0001931-18.2014.8.16.0037 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/10/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 02832906000106: STONE COMERCIO-PAVIMENTACAO E INDUSTRIA 05422 - BCO SAFRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL / Valor a Bloquear 05655 - BCO VOTORANTIM / R$ 1.114.362,96 (um milhão, cento e quatorze mil e trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05237 - BCO BRADESCO / 03008 - BCO SANTANDER / 19/09/2022 14:50 1 / 1
21/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:41
Confirmada
19/08/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 08:59
Confirmada
14/07/2022, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 A executada foi regularmente intimada do pedido de mov. 126, aparentemente, sem celebrar qualquer parcelamento do débito. Destarte, manifeste-se o exequente em prosseguimento à execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:11
Mero expediente
04/07/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:50
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 134). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:44
Mero expediente
08/04/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 12:40
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Com razão ao exequente. Como se verifica junto ao endereço eletrônico do Superior Tribunal e Justiça[1], houve a desafetação do tema 987 – “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” – além do mais, deve ser observado o disposto no art. 6, §7º-B da Lei n.º 11.101/2005. Assim, intime-se o executado conforme requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1694261
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:59
Mero expediente
07/02/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:47
Confirmada
22/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 09:51
Confirmada
18/06/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Assiste razão ao executado quanto a manutenção da suspensão de atos expropriatórios. Conforme se verifica junto ao endereço eletrônico do Superior Tribunal e Justiça[1], ainda encontra-se afetado o tema 987 – “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” – e determinada a suspensão enquanto pendente o julgamento do REsp 1694261/SP. Assim, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias eventual decisão no recurso especial indicado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1694261
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:58
Por decisão judicial
17/06/2021, 15:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/06/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:47
Confirmada
30/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Inicialmente, manifeste-se o executado sobre a petição de mov. 111.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:36
Mero expediente
15/04/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:30
Confirmada
05/03/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-18.2014.8.16.0037 Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:50
Mero expediente
22/02/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:33
Confirmada
11/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:06
Mero expediente
30/11/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 09:19
Recebimento
28/10/2020, 12:57
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
28/10/2020, 12:57
Remessa
27/08/2020, 13:12
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 18:15
Documento (Certidão)
04/08/2020, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:17
Recurso Especial repetitivo
07/05/2020, 14:17
Recurso Especial repetitivo
02/04/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:53
Remessa (em diligência)
02/12/2019, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:23
Por decisão judicial
05/11/2019, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:30
Por decisão judicial
30/10/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:25
Ato ordinatório
12/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:07
Mandado
07/03/2019, 18:12
Por decisão judicial
19/02/2019, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2019, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:32
Recurso Especial repetitivo
11/06/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:39
deferimento
20/07/2017, 16:30
Apensamento
14/07/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 18:18
Apensamento
14/12/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 13:59
Apensamento
05/10/2016, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 12:50
Documento (Certidão)
16/09/2016, 12:47
Ato ordinatório
04/06/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 00:02
Por decisão judicial
06/11/2015, 14:20
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/11/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 13:41
deferimento
04/11/2015, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2015, 15:34
Remessa (em diligência)
27/10/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 12:27
Documento (Certidão)
21/09/2015, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2015, 00:16
Por decisão judicial
11/02/2015, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)