Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 08:50
Confirmada
10/07/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz Lionildo Mathias Réu(s): JOSE CARLOS GARCIA Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias DECISÃO Se todas as custas e taxas estiverem devidamente recolhidas, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as baixas necessárias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:00
Arquivamento
09/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz Lionildo Mathias Réu(s): JOSE CARLOS GARCIA Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias 1. Nos termos do acordo homologado, cabia ao sub-rogado, LIONILDO MATHIAS, adimplir eventuais custas processuais pendentes no bojo desses autos (item "V"). No entanto, mesmo intimado diversas vezes para pagamento voluntário (seqs. 264, 267 e 270), o sub-rogado deixou decorrer o prazo, sem recolhimento e/ou manifestação. 2. Sendo assim, ante a inadimplência e a inércia do sub-rogado, defiro o requerimento de seq. 273. 3. Remetam-se os autos ao contador para atualização das custas. 4. Após, proceda à secretaria a inclusão de minuta no SISBAJUD em desfavor de LIONILDO MATHIAS. 5. Sendo positiva a penhora - total ou parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, defiro, desde logo, a expedição de alvará aos respectivos credores das custas. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
29/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 08:50
Confirmada
10/07/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz Lionildo Mathias Réu(s): JOSE CARLOS GARCIA Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias DECISÃO Se todas as custas e taxas estiverem devidamente recolhidas, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as baixas necessárias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:00
Arquivamento
09/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz Lionildo Mathias Réu(s): JOSE CARLOS GARCIA Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias 1. Nos termos do acordo homologado, cabia ao sub-rogado, LIONILDO MATHIAS, adimplir eventuais custas processuais pendentes no bojo desses autos (item "V"). No entanto, mesmo intimado diversas vezes para pagamento voluntário (seqs. 264, 267 e 270), o sub-rogado deixou decorrer o prazo, sem recolhimento e/ou manifestação. 2. Sendo assim, ante a inadimplência e a inércia do sub-rogado, defiro o requerimento de seq. 273. 3. Remetam-se os autos ao contador para atualização das custas. 4. Após, proceda à secretaria a inclusão de minuta no SISBAJUD em desfavor de LIONILDO MATHIAS. 5. Sendo positiva a penhora - total ou parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, defiro, desde logo, a expedição de alvará aos respectivos credores das custas. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
29/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 13:15
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:48
Outras Decisões
25/04/2024, 18:49
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:06
Documento (Certidão)
24/04/2024, 16:02
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Confirmada
19/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:20
Confirmada
31/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:56
Confirmada
30/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:07
Confirmada
28/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:33
Confirmada
16/08/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 08:05
Confirmada
14/07/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz Lionildo Mathias Réu(s): JOSE CARLOS GARCIA Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias SENTENÇA Presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausentes quaisquer nulidades e ilicitudes, especialmente no que diz respeito às previsões dos artigos 840 a 850 do Código Civil, a homologação do acordo é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, e para que surtam todos os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (mov. 137.1), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma estipulada no acordo. Ausente previsão expressa a esse respeito, os ônus sucumbenciais serão divididos igualmente, na forma do art. 90, § 2.º, do CPC. Havendo homologação do acordo antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil). Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. Homologo, desde já, eventual pedido de renúncia ao prazo recursal já formulado ou que venha a sê-lo. Em seguida, certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:31
Homologação de Transação
13/07/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:43
Confirmada
30/05/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:29
Documento (Certidão)
29/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:32
Confirmada
09/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 08:05
Confirmada
09/05/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz Lionildo Mathias Réu(s): JOSE CARLOS GARCIA Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias DECISÃO 1. Reportando-me às considerações já feitas no despacho de mov. 145, DETERMINO: a) a intimação da advogada Angélica Cornovale Marçola, OAB/PR 32.917, para apresentar procuração atualizada que confira a si poderes para representar JOSÉ CARLOS GARCIA nesses autos, tal como feito ao mov.137 e 160, tendo em vista que houve renúncia do substabelecente nos movs. 101 e 138, sob pena de seu descadastramento. Prazo: 5 (cinco) dias. b) a intimação do advogado Sinclair Coan, OAB/PR 89.622, para apresentar a procuração referida ao mov. 229, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Desde já justifico que o prazo concedido em última oportunidade ao causídico é decorrente da sua injustificada inércia em cumprir ato essencial à representação de seu cliente nos autos há quase 2 (dois) meses desde sua petição de habilitação juntada ao mov. 229. c) por fim, a intimação de MAURO BARBOSA SOARES e JOSÉ CARLOS GARCIA para demonstrarem que houve anuência de todas as partes não integrantes do acordo noticiado ao mov. 137, sendo que nesse aspecto, estão ausentes nos autos as manifestações de Lionildo Mathias, Maria de Fátima Bezerra da Silva Garcia e Valdete Pistori Alencar Mathias. Prazo: 5 (cinco) dias. Consigno que o não atendimento das determinações supra no prazo designado importará no indeferimento da homologação do acordo de mov. 137 com posterior arquivamento dos autos, uma vez que já houve julgamento definitivo da Ação Pauliana objeto desse processo mediante sentença proferida ao mov. 65, com trânsito em julgado certificado em 28.7.2020. 2. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 3. Intimações e diligências necessárias. Alto do Paraná, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:45
deferimento
08/05/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:11
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:23
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 9.99081798 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): JOSE CARLOS GARCIA Lionildo Mathias Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias DESPACHO 1. Por medida de cooperação processual, intime-se pessoalmente, via carta com AR, o sub-rogado LIONILDO MATHIAS (mov. 187 e 212), para que promova a regularização de sua representação processual, manifestando-se nos autos relativamente ao acordo juntado no mov. 137. Instrua-se o expediente com cópia do documento de mov. 137. 1.1. Ademais, intime-se IREMAR PEREIRA DIONIZIO e ARMANDO ORTIZ para que acostem aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado SINCLAR COAN - OAB/PR 89.622 (signatário das petições de movs. 143, 170 e 187) para fins de demonstrar a legitimidade do causídico para representá-los no feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se o já determinado no mov. 212. 3. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
15/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:19
Confirmada
14/02/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 23:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:30
Mero expediente
08/02/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:53
Documento (Informações)
09/01/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 09:11
Confirmada
27/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): JOSE CARLOS GARCIA Lionildo Mathias Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias DECISÃO
Vistos. Homologo o acordo de sub-rogação (mov. 187.1), admitindo o ingresso do sub-rogado no polo ativo da ação, em sucessão ao sub-rogante Iremar Pereira Dionizio, o qual deverá ser oportunamente excluído dos registros processuais, nos termos do acordo de mov. 187.1. Realizadas as retificações cadastrais, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
19/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:27
deferimento
16/12/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:26
Confirmada
24/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz (CPF/CNPJ: 208.302.629-20) Rua Bartolomeu de Gusmão, 1754 - ALTO PARANÁ/PR IREMAR PEREIRA DIONIZIO (CPF/CNPJ: 645.329.509-10) Rua Bartolomeu de Gusmão, s/nº - ALTO PARANÁ/PR Réu(s): JOSÉ CARLOS GARCIA (CPF/CNPJ: 677.919.569-34) Rua Euclides da Cunha, 1192 - ALTO PARANÁ/PR Lionildo Mathias (CPF/CNPJ: 511.761.499-20) Rua Pernambuco, 344 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.709-390 Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia (CPF/CNPJ: 458.902.779-87) Rua Euclides da Cunha, 1192 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 Valdete Pistori Alencar Mathias (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pernambuco, 344 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.709-390 Terceiro(s): MAURO BARBOSA SOARES (RG: 38957694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.577.029-34) RUA VITAL BRASIL, 1433 - ALTO PARANÁ/PR
Vistos. 1. Com fundamento no art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão (mov. 187), durante o prazo concedido pela parte credora para que a parte devedora cumpra a obrigação. 2. Decorrido o prazo do item 1, intimem-se as partes para que digam se houve o pagamento, em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, 20 de maio de 2022. Leonardo Sippel Linden Magistrado
30/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:20
Confirmada
27/05/2022, 16:20
Por decisão judicial
27/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:30
deferimento
20/05/2022, 13:07
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:17
Confirmada
11/05/2022, 19:00
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:53
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz (CPF/CNPJ: 208.302.629-20) Rua Bartolomeu de Gusmão, 1754 - ALTO PARANÁ/PR IREMAR PEREIRA DIONIZIO (CPF/CNPJ: 645.329.509-10) Rua Bartolomeu de Gusmão, s/nº - ALTO PARANÁ/PR Réu(s): JOSÉ CARLOS GARCIA (CPF/CNPJ: 677.919.569-34) Rua Euclides da Cunha, 1192 - ALTO PARANÁ/PR Lionildo Mathias (CPF/CNPJ: 511.761.499-20) Rua Pernambuco, 344 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.709-390 Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia (CPF/CNPJ: 458.902.779-87) Rua Euclides da Cunha, 1192 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 Valdete Pistori Alencar Mathias (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pernambuco, 344 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.709-390 Terceiro(s): MAURO BARBOSA SOARES (RG: 38957694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.577.029-34) RUA VITAL BRASIL, 1433 - ALTO PARANÁ/PR DESPACHO Considerando a noticiada discordância de IREMAR PEREIRA DIONÍSIO em relação ao acordo celebrado nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, 31 de março de 2022. Leonardo Sippel Linden Magistrado
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:27
Mero expediente
31/03/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:51
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): JOSÉ CARLOS GARCIA Lionildo Mathias Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias DECISÃO Declaro minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foto íntimo, para atuar no feito, na forma do art. 145, §1º do CPC. Em razão disto, solicito à Escrivania que: 1. Providencie a comunicação da suspeição através do SEI, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhada pelo sistema Mensageiro (orientações exaradas no SEI n. 0045266-02.2021.8.16.6000); 2. Comunique ao Departamento da Magistratura do TJPR e requisite-se, à Corregedoria, a designação de um magistrado para atuar no feito, considerando que a MM. Juíza Substituta atuante nesta Comarca declarou-se igualmente suspeita; 3. Designado o magistrado responsável, redistribua-se o feito. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Suspeição
02/02/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:34
Confirmada
07/12/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:26
Documento (Certidão)
30/11/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 08:54
Confirmada
04/10/2021, 00:46
Confirmada
04/10/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:46
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:23
Confirmada
21/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): JOSÉ CARLOS GARCIA Lionildo Mathias Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias DESPACHO Antes de analisar o mérito do acordo colacionado ao mov. 137, determino a intimação das partes não envolvidas no acordo, a fim de que possam manifestar alguma causa que impossibilite sua homologação, em 15 dias, cientes de que o seu silêncio importará em anuência. São as partes não integrantes do acordo: Iremar Pereira Dionizio, Lionildo Mathias, Maria de Fátima Bezerra da Silva Garcia e Valdete Pistori Alencar Mathias. Ademais, Armando Ortiz requer o arquivamento do feito no que tange ao requerido José Carlos Garcia, nada aduzindo quanto aos demais requeridos. Assim, deve esclarecer, em 15 dias, se a homologação do acordo acarretará a extinção do processo em relação a si e a todos os requeridos, prosseguindo tão somente a relação entre o outro autor, Iremar Pereira Dionizio, e os 4 requeridos. No mais, com relação à renúncia notificada em mov. 138, verifico a desnecessidade de intimar o requerido José Carlos Garcia para regularizar a representação processual, posto que segue representado por outra advogada, Dra. Angelica Carnovale Marçola, que apôs sua assinatura ao termo de acordo. Desabilite-se o advogado renunciante. Tudo feito, retornem conclusos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:21
Mero expediente
06/08/2021, 15:40
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:18
Confirmada
22/06/2021, 12:53
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 13:08
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:27
Confirmada
13/05/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:50
Confirmada
12/05/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
apelados: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária 3. Frente aos fundamentos expostos, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Norte/PR determinando a averbação da sentença na matrícula nº 1.813, para o fim de determinar a ineficácia do negócio jurídico (Escritura Pública de Compra e Venda R-14-1.813) celebrado entre José Carlos Garcia, Maria de Fátima Bezerra da Silva, Lionildo Mathias e Valdete Pistori de Alencar Mathias. 4. Com o retorno do ofício,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária 1.
Trata-se de ação pauliana movida por ARMANDO ORTIZ e IREMAR PEREIRA DIONIZIO em face de JOSÉ CARLOS GARCIA, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, LIONILDO MATHIAS e VALDETE PISTORI DE ALENCAR MATHIAS. Alega a parte autora, em inicial, que: são credores do réu José Carlos na quantia de R$ 224.953,24; apesar da dívida estar vencida há mais de um ano, o réu José Carlos vem se abstendo de efetuar o pagamento do débito; mesmo ciente dos débitos, o réu José em conjunto com sua esposa Maria de Fátima, lavraram a escritura de Compra e Venda do único imóvel a eles pertencente, registrado sob a matrícula de nº 1.813 junto ao CRI de Paraíso do Norte, aos requeridos Lionildo e Valdete; os réus Lionildo e Valdete são sogros de Leonardo Cesar da Silva Garcia, filho de José Carlos e Maria de Fátima; há o intuito de se abster de honrar com o pagamento da dívida; a dívida é anterior à escritura pública de transferência do bem, que ocorreu em 19/02/2015, uma vez que os cheques foram emitidos em 17/11/2014 e 02/08/2014; o cheque é ordem de pagamento à vista, mas o réu José Carlos o pré-datou com o intuito de esvair-se de seus bens para não realizar o pagamento; é o caso de promover a aplicação da "fraude predeterminada para atingir credores futuros"; o imóvel alienado era o único imóvel do réu que poderia responder pelo pagamento da dívida, inexistindo outros bens de expressivo valor capazes de cobrir o montante devido; os adquirentes do imóvel são sogros do filho do réu José e sua esposa Maria; o valor da compra somou apenas 1/4 do valor real do imóvel; é público e notório que o réu José Carlos tentou alienar o imóvel ao Sr. Mauro Barbosa Soares pelo valor de R$ 1.425.000,00; não faz sentido que um imóvel que foi vendido em 19/02/2015 pela quantia de R$ 150.000,00, possa em 27/11/2013, ou seja menos de 3 anos antes, ter sido dado em garantia hipotecária em primeiro, e em 06/12/2013 em segundo grau, pelo valor de R$ 805.000,00; um imóvel que, em sua totalidade vale R$300.000,00, jamais poderia ser hipotecado por um valor superior emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária 165%; houve uma possível simulação de venda pelo réu com a intensão de não honrar seus compromissos, transferindo bens a terceiros, a fim de esvair-se dos bens e inadimplir suas obrigações; o parentesco entre o Sr. Leonardo e os Srs. Leonildo e Valdete é considerado pela jurisprudência como indício de fraude; a ciência dos adquirentes sobre a fraude está presumida na proximidade do parentesco. Pediu, em liminar, a averbação da ação pauliana na matrícula de nº 1.813 do CRI de Paraíso do Norte/PR. No mérito, requereu a procedência da ação para o fim de anular a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 19/02/2015 e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes. Ao final, pediu em liminar, o cancelamento das inscrições relativas ao contrato de nº 0100723129466. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na seq. 10.1, a parte autora informou que, de posse da certidão de propositura da ação, averbaram a existência da demanda na matrícula de nº 1.813. Em decisão de seq. 11.1, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré. Na seq. 12.1, o Sr. Mauro Barbosa Soares peticionou pugnando por sua habilitação como terceiro interessado nos autos, uma vez que é credor da quantia de R$ 383.594,35 em desfavor dos réus. Na seq. 14.1, houve declaração de suspeição pelo juízo. Retorno da carta de citação da ré Valdete (seq. 23.1); do réu Lionildo (seq. 24.1); do réu José Carlos (seq. 25.1); e a ré Maria de Fátima (seq. 26.1). Na seq. 28.1, o réu José Carlos apresentou contestação arguindo preliminar de falta de documento essencial à propositura da ação. No mérito, argumentou que: o imóvel foi adquirido em 08/07/2013 e emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária novembro e dezembro do mesmo ano foi dado em garantia hipotecária de 1º e 2º grau; as hipotecas cedulares não foram baixadas, perdurando até o momento o gravame; pouco tempo depois de o imóvel ser gravado com as hipotecas cedulares, a empresa de José Carlos apresentou algumas dificuldades financeiras e foi tentada a venda do aludido imóvel, contudo, como há hipotecas cedulares sobre o imóvel não houveram compradores interessados; vendo a dificuldade que passava, Lionildo se propôs a efetuar um empréstimo no valor de R$ 100.000,00; acordaram que se ao final de um ano José Carlos não conseguisse honrar com o empréstimo feito por Lionildo, o imóvel lhe seria entregue, mediante o pagamento de mais R$ 100.000,00 e as hipotecas continuariam sobre o imóvel; passado o período de um ano, constataram que José Carlos não conseguiria pagar pelo empréstimo realizado, portanto, cumpriram o acordado, ou seja, Lionildo pegou outro empréstimo de R$ 100.000,00; realizado o pagamento destes outros R$100.000,00 foi feito o registro da escritura pública de compra e venda, inclusive com anuência do credor hipotecário, evidenciando a ausência do consilium fraudis; a aquisição do imóvel pelo réu Lionildo se tratou de uma dação em pagamento, já que José Carlos não teve condições de pagar pelo empréstimo feito em nome da empresa do réu Lionildo; não houve má-fé, tampouco intuito ou tentativa de fraudar terceiro, uma vez que para confecção da escritura pública foram emitidas todas as certidões negativas solicitadas em lei, e todas apresentaram resultado negativo; os créditos perseguidos nesta ação são oriundos da prática de agiotagem pelos autores; quando da emissão dos cheques cujos autores são portadores era e é solvente, possuindo patrimônio superior ao de suas dívidas; possui diversos créditos a serem recebidos através de ações judiciais, os quais são suficientes para satisfazer a obrigação; mesmo que assim não fosse, possui uma empresa de transporte com algumas carretas em seu nome, as quais foram objeto de arresto pelos autores; o réu José possui patrimônio superior ao que é cobrado, o que descaracteriza a insolvência arguida; asPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária negociações com o Lionildo se deram em fevereiro de 2014, muito antes da constituição da dívida com os autores; os valores apontados como sendo excessivamente a baixo devem considerar as garantias hipotecárias pendentes sobre o imóvel; a declaração emitida pelo Sr. Mauro Barbosa Soares deve ser desentranhada dos autos, por se tratar de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, emitido por pessoa interessada na lide, e por não representar a realidade. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar arguida, pugnando pela decretação de revelia da parte ré e reiterando os argumentos lançados em inicial (seq. 37.1). Novo requerimento de habilitação como terceiro interessado apresentado por Mauro Barbosa Soares (seq. 41). Na seq. 45.1, o juízo esclareceu que as rés Valdete e Maria de Fátima não foram citadas pessoalmente e nem ingressaram nos autos, oportunidade em que determinou a anulação dos atos de citação e determinou a realização da diligência através do Sr. Oficial de Justiça. Posteriormente, fora certificado pela Serventia a ausência de Oficial de Justiça na Comarca (seq. 49.1). Assim, o juízo determinou que a citação fosse realizada através de carta ARMP (seq. 51.1). A ré Maria de Fátima foi citada na seq. 57.1. Apresentado alguns documentos pela parte ré, assim como a procuração (seq. 58). Intimada, a parte autora pugnou, novamente, pela decretação da revelia dos réus (seq. 62.1). Na seq. 65.1, o juízo prolatou sentença declarando a ineficácia da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 1.813. Intimada, a parte ré interpôs recurso de apelação (seq. 74).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Contrarrazões pela parte autora (seq. 85.1). Na seq. 90.1, o juízo determinou a remessa dos autos ao e. TJPR. Os autos retornaram na seq. 103. O acórdão foi publicado na seq. 120.1 do recurso apenso, negando provimento ao apelo da parte ré e majorando os honorários advocatícios na fase recursal. Na seq. 109.1, o terceiro interessado, Mauro, pugnou pela penhora e avaliação de 50% do imóvel de matrícula nº 1.813. Posteriormente, na seq. 110.1, o autor pugnou pela desconsideração da petição retro (seq. 109.1), e pela expedição de ofício ao CRI competente para averbação da sentença e retorno ao status quo ante a venda do imóvel de matrícula nº 1.813. Intimada, a parte ré impugnou o requerimento do autor, argumentando que o acórdão declarou o ato ineficaz apenas em relação aos autores, não tendo que se falar na anulação da compra e venda (seq. 117.1). Nas sequencias 119.1 e 122.1 houve declaração de suspeição pelos Magistrados designados. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. Em relação ao requerimento da parte autora (seq. 110), indefiro. Não há que se falar na expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Paraíso do Norte para o fim de determinar o retorno ao status quo ante a venda do imóvel objeto dos autos, uma vez que o acórdão proferido na seq. 120.1 (do recurso apenso) manteve a sentença deste juízo (seq. 65.1), declarando a ineficácia da venda somente em relação aos autores/ intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, com baixa na distribuição. 5. Findo o prazo, sem novos requerimentos, ao arquivo. Sobrevindo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Alto Paraná, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 16:53
Outras Decisões
09/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000268-51.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): JOSÉ CARLOS GARCIA Lionildo Mathias Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia Valdete Pistori Alencar Mathias 1.
Trata-se de Ação Pauliana ajuizada por Armando Ortiz e Iremar Pereira Dionizio em face de José Carlos Garcia, Lionildo Mathias, Maria de Fatima Bezerra da Silva Garcia e Valdete Pistori Alencar Mathias. Figura como terceiro interessado, Mauro Barbosa Soares. Nesse diapasão, com fundamento no art. 145, §1º do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente feito. 2. Comunique-se esta decisão ao Departamento da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com integral observância ao art. 146 do Código de Normas do Foro Judicial da douta Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
28/01/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2021, 16:21
Suspeição
25/01/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 16:38
Documento (Certidão)
19/01/2021, 16:38
Suspeição
15/01/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:24
Recebimento
28/07/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:09
Mero expediente
05/06/2018, 13:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 14:22
Documento (Certidão)
04/06/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 14:31
Petição (Contra-razões)
18/04/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:21
Ato ordinatório
10/03/2018, 20:31
Ato ordinatório
10/03/2018, 09:31
Ato ordinatório
10/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:59
Procedência
01/02/2018, 10:57
Ato ordinatório
04/12/2017, 12:56
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:35
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Carta)
07/04/2017, 16:44
Mero expediente
04/04/2017, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 16:07
Documento (Certidão)
04/04/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:05
Documento (Certidão)
04/04/2017, 16:05
Mero expediente
03/04/2017, 15:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2017, 14:27
Mero expediente
29/03/2017, 12:01
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:48
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:13
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:20
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:20
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:20
Petição (Contestação)
03/10/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 13:36
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 16:18
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 16:17
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 16:17
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 16:16
Mero expediente
18/08/2016, 09:38
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2016, 08:56
Ato ordinatório
09/08/2016, 13:24
Impedimento ou Suspeição
08/08/2016, 21:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 12:21
deferimento
02/03/2016, 19:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 12:57
Ato ordinatório
25/02/2016, 10:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 12:44
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)