Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014946-22.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.702.898,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIANA ALEXANDRA MANTOVAN VEIGA MANTUANNI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA 1. Defiro. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 2.2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 2.3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2.4. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 2.6. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. Na sequência, voltem conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.7. Ausentes embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. 2.8. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2.9. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 2.9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, deverá manifestar-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 2.9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 3. Não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 3.1. Havendo bloqueio de veículos, abra-se vista ao exequente para manifestação. 4. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 4.1. Sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 4.2. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 04/03/2026 12:38 0014946-22.2019.8.16.0185 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (ANA LUIZA CORREIA) Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20260061607952 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:04/04/2026 Ordem sigilosa?Não 48673358191: ELIANA ALEXANDRA MANTOVAN VEIGA R$ 12.858.237,47 (doze milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil e duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05389 - BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 04/03/2026 12:38
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:38
Confirmada
12/03/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:33
Outras Decisões
04/03/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:07
Confirmada
26/02/2026, 15:02
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:06
Confirmada
24/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:38
Confirmada
12/03/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:33
Outras Decisões
04/03/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:07
Confirmada
26/02/2026, 15:02
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:06
Confirmada
24/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:48
Confirmada
27/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:30
Confirmada
22/08/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014946-22.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.702.898,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIANA ALEXANDRA MANTOVAN VEIGA MANTUANNI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA 1. A executada opôs Exceção de Pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito, vez que entre a data da infração e despacho do juiz que ordenou a citação transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos (mov. 114.1). O Estado do Paraná apresentou resposta defendendo não estar caracterizada a prescrição e pugnando pelo regular andamento do feito (mov. 22.1). É o breve relatório. Decido. A contagem do lapso prescricional deve seguir os ditames constantes do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com a intimação da decisão administrativa final. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, a partir do momento em que o indivíduo teve conhecimento da imposição da penalidade, quando do indeferimento de todos os recursos cabíveis. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP. SENTENÇA QUE RECONHECEU E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CONTAGEM QUE SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, QUANDO NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE RECORRER DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA, O QUE ACONTECE COM A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 467-STJ.EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL APROXIMADAMENTE DOIS ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1469695-2 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 24.05.2016). Da análise dos autos, verifica-se que procedimento administrativo foi julgado definitivamente em maio de 2018. Assim, considerando que o débito foi inscrito em dívida ativa no ano de 2019, não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 2. Pelo exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. 2.1. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:44
Exceção de pré-executividade
13/08/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 12:38
Confirmada
07/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:09
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 12:31
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 08:20
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014946-22.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.702.898,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIANA ALEXANDRA MANTOVAN VEIGA MANTUANNI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA 1 - Defiro (mov. 101.1). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:21
Confirmada
20/01/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:20
Documento (Ofício)
26/11/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014946-22.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.702.898,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELIANA ALEXANDRA MANTOVAN VEIGA MANTUANNI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA 1. Defiro (mov. 93.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços da executada, nos sistemas solicitados. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Mero expediente
22/11/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:44
Confirmada
11/03/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:45
Expedição de documento (Carta)
09/02/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 85). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
deferimento
27/11/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:06
Confirmada
10/09/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Carta)
15/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Carta)
15/08/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 75). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
deferimento
10/08/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:53
Confirmada
27/05/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:45
Documento (Informações)
17/04/2023, 16:16
Expedição de documento (Carta)
14/04/2023, 10:18
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 13:39
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. Da análise do distrato averbado mov. 52.2 verifica-se que a empresa executada encerrou a suas atividades sem efetuar o pagamento dos tributos executados, portanto, caracterizada a dissolução irregular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1(..) A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL / BAIXA QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. “7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. “ (REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019)Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000349-84.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.06.2020) Desse modo, o redirecionamento da execução apenas em face da sócia-administradora Eliana Alexandra Mantovanni Veiga. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
deferimento
15/03/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:50
Confirmada
31/01/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:23
Mero expediente
20/01/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:18
Confirmada
01/10/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 1. Indefiro (mov. 52.1). 2. Em que pese o AR tenha voltado como "desconhecido" (mov. 47.1), não é possível presumir a alteração de endereço da executada sem a devida comunicação eis que o carteiro não possui fé pública. Desse modo, não é possível o redirecionamento requerido. 3. Acerca do prosseguimento do feito manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:26
Indeferimento
20/09/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:04
Confirmada
02/07/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:39
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:48
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014946-22.2019.8.16.0185 Expeça-se carta de citação para o endereço indicado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:51
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:59
Mandado
09/09/2021, 13:18
Ato ordinatório
19/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 16:33
Documento (Certidão)
14/07/2021, 08:15
Documento (Certidão)
09/06/2021, 09:06
Documento (Certidão)
04/05/2021, 11:27
Documento (Certidão)
25/03/2021, 16:32
Documento (Certidão)
23/02/2021, 07:59
Documento (Certidão)
20/01/2021, 14:21
Documento (Certidão)
18/12/2020, 09:11
Documento (Certidão)
18/11/2020, 15:45
Documento (Certidão)
16/10/2020, 07:57
Documento (Certidão)
14/09/2020, 11:08
Documento (Certidão)
12/08/2020, 08:56
Mero expediente
10/07/2020, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 11:12
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:59
deferimento
11/02/2020, 08:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 08:17
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 13:07
Mero expediente
23/10/2019, 07:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)