Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Catanduvas - Juízo Único
Partes do Processo
REALDA FATIMA PANDINI
T
ADELINO FRANZONI FILHO
CPF
Autor
SONIA APARECIDA BELIN AGELICO
Reu
Advogados / Representantes
CHARLES BELIN BROGNOLI
OAB/PR 69753·CPF·Representa: Autor
LUANA COLLA THISEN
OAB/PR 102792·CPF·Representa: Autor
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB/PR 54141·CPF·Representa: Autor
MARCELLO LUIZ ANGELICO JUNIOR
OAB/PR 80107·CPF·Representa: Autor
PRISCYLA ANDRESSA MANTOVANELLO
OAB/PR 58239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:43
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:43
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:57
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 08:36
Confirmada
11/04/2026, 00:49
Confirmada
11/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ADELINO FRANZONI FILHO, em face dos ESPÓLIOS de JOSÉ BELIN e, sua esposa, THEREZINHA MALAVSKI BELIN, representados por seus herdeiros, Elci Machado dos Santos Belim, João Walmir Matte, Marcelo Luiz Angelico, Maria Suely Belin, Sandro Afonso Belin e Sonia Aparecida Belin Angelico. No mov. 565.1, os executados renovam pedido de dispensa do pagamento dos honorários periciais, alegando, em síntese, inexistência de condições financeiras, bem como que o imóvel objeto da avaliação não lhes pertenceria (mov. 565.1). É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de mov. 561.1, a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais já foi enfrentada e decidida, tendo este Juízo indeferido o pleito de afastamento da obrigação e determinado o rateio dos honorários entre as partes, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, por se tratar de perícia determinada de ofício, necessária ao regular andamento do feito. Ressalte-se que os argumentos ora trazidos pelos executados não apresentam qualquer fato novo apto a modificar a decisão anteriormente proferida, limitando-se à mera reiteração de tese já analisada, encontrando-se a matéria preclusa neste momento processual. Destaca-se, ainda, que a determinação de rateio já considerou a natureza da prova, que visa ao esclarecimento técnico indispensável ao processo como um todo, razão pela qual MANTENHO integralmente a decisão de mov. 561.1. 3. No mais, conforme pontuado pelo exequente no mov. 564.1, observa-se que o perito nomeado permanece inerte, não tendo apresentado até o momento manifestação de interesse nem proposta de honorários, apesar de regularmente intimado. Diante disso, a fim de imprimir regular prosseguimento ao feito, NOMEIO como perita BEATRIZ MEURER KLOH, avaliadora de imóveis, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 3.1. INTIME-SE à Expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente aceitação ou não do encargo, bem como apresente proposta de honorários. 3.2. Em caso de manifestação positiva, caberá à Secretaria proceder à formalização da nomeação no Sistema CAJU e, na hipótese de inércia, a nomeação de novo perito, devidamente habilitado no Sistema. 4. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:09
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:09
Perito
30/03/2026, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 11:25
Confirmada
24/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DECISÃO 1. Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, sustentando o executado que tal obrigação seria integralmente dos exequentes, por ser a avaliação requerida por estes (mov. 552.1). Todavia, a alegação não procede. A perícia foi determinada de ofício, em razão da impossibilidade técnica do oficial de justiça em avaliar o imóvel (decisão de mov. 543.1). Nessa hipótese, o art. 95 do CPC estabelece que, não havendo requerimento exclusivo de uma parte, a remuneração do perito deve ser adiantada de forma rateada entre as partes, por se tratar de prova determinada por iniciativa do juízo e voltada ao esclarecimento técnico necessário à marcha processual. Esse regime de rateio observa os princípios da isonomia, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da distribuição equilibrada das despesas quando a prova beneficia o processo na totalidade, e não exclusivamente uma das partes. 2. Diante disso, indefiro o pedido de afastamento da obrigação relativa à avaliação, devendo a parte cumprir a determinação constante do mov. 543.1, arcando com 50% dos honorários periciais. 3. Cumpra-se a decisão anterior em sua integralidade. 4. Eventualmente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:47
Indeferimento
12/01/2026, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:30
Confirmada
24/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:30
Confirmada
12/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DECISÃO 1. Diante da impossibilidade de realização da avaliação pelo Oficial de Justiça, determino que a avaliação seja realizada por profissional técnico na área. 1.1. Para realização da perícia, nomeio como perito o engenheiro civil ADALBERTO SOUTO SILVA devidamente cadastradao no CAJU, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial (art. 474, CPC). 1.1.1. À secretaria para formalizar sua nomeação no sistema CAJU. 2. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram e apresentar quesitos. 3. Ato contínuo, intime-se o Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e IV - o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 4. Após, intimem-se ambas as partes na forma do art. 465, §1º, CPC. 5. O montante referente aos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se para que, em 15 (quinze) dias, depositem o adiantamento dos honorários. 6. Depositados os honorários, deve o perito ser intimado a dar início à perícia no prazo de 10 (dez) dias, certo de que deverá concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para de manifestar em 15 (quinze) dias e posteriormente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:52
Confirmada
02/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:21
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:20
Perito
30/09/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:17
Mandado
28/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:26
Confirmada
13/08/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:00
Mandado
13/08/2025, 16:54
Ato ordinatório
11/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2025, 13:41
Documento (Informações)
11/08/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:00
Confirmada
08/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:05
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 12:58
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:57
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:46
Confirmada
06/08/2025, 12:39
Confirmada
06/08/2025, 12:38
Confirmada
06/08/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:42
Confirmada
12/07/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:45
Confirmada
26/06/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DECISÃO 1. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que razão assiste ao exequente ADELINO FRANZONI FILHO quando afirma que, em sede dos embargos de terceiro ajuizados sob n° 0001547-53.2023.8.16.0065 pelos interessados ERMEGILDO PANDINI e REALDA FÁTIMA PANDINI, não houve a concessão de efeito suspensivo em sede de apreciação da medida liminar lá pleiteada (mov. 18.1 daqueles autos), ao passo que, posteriormente, extrai-se orientação deste próprio Juízo no sentido de se prosseguir com os atos de execução deflagrados neste feito (mov. 58.1 daqueles autos), motivo pelo qual não há que se falar agora em nova suspensão. 2. Relembre-se que o mero ajuizamento de embargos de terceiro, per se, não possui o condão de suspender os atos constritivos principais, sendo tal efeito condicionado à concessão (ou não) de efeito suspensivo, o que, in casu, afigura-se incabível, já que indeferido no processo apenso – sem a interposição do recurso cabível na espécie, frise-se – estabilizando-se, assim, a decisão outrora lançada. 3. Aliás, colhe-se dos autos de embargos de terceiro que aquele feito se encontra em fase de apresentação das respectivas alegações finais, de modo que, até a conclusão de eventual procedimento voltado à adjudicação e/ou hasta pública de tais imóveis aqui delimitada, a questão a respeito da propriedade já restará devidamente dirimida naquele feito, podendo ser invalidada a penhora a qualquer tempo (se for o caso), considerando-se a extensa sucessão dos atos subsequentes já delimitados por ocasião da decisão de mov. 408.1. 4. Assim sendo, entendo não haver qualquer óbice quanto ao prosseguimento deste feito, uma vez que, tendo sido cientificados os terceiros interessados acerca da penhora, impõe-se dar impulso ao processo com o consequente INDEFERIMENTO do pedido de mov. 463.1. 5. Dito isso, expeçam-se os respectivos termos de penhora em relação aos bens imóveis de matrícula n° 5.756, 9.180 e 9.181, cumprindo-se, na sequência, os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 408.1. 6. Oportunamente, conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:03
Indeferimento
24/06/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DESPACHO Considerando a minha promoção ao cargo de Juiz de Direito titular da Comarca de Coronel Vivida (cf. procedimento SEI n. 0022329-56.2025.8.16.6000, sessão de julgamento realizada em 12/5/2025 e Decreto Judiciário n. 239/2025 publicado no DJe 3897 em 15/5/2025), e tendo em vista o acúmulo involuntário de serviço, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem despacho/decisão/sentença. Por oportuno, esclareço que, no período em que atuei nesta Comarca de Catanduvas, proferi 4.718, despachos, 14.974 decisões e 3.967 sentenças, bem como presidi 869 audiências. No mais, aproveito para agradecer e expressar votos da mais alta estima e consideração aos valorosos serventuários, estagiários e funcionários terceirizados, bem como aos membros do Ministério Público e Advogados, que atuaram nesta Comarca ao longo desse período, sempre buscando a melhor prestação jurisdicional. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 08:41
Confirmada
29/03/2025, 00:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:34
Confirmada
18/03/2025, 00:21
Confirmada
18/03/2025, 00:17
Confirmada
16/03/2025, 00:31
Confirmada
11/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:51
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:29
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:50
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 17:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:32
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:53
Confirmada
22/02/2025, 00:22
Confirmada
21/02/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:26
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:04
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:11
Confirmada
08/02/2025, 00:06
Confirmada
07/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DECISÃO 1. Considerando-se que, em sede de embargos de terceiro (proc. 0001547-53.2023.8.16.0065), já há discussão a respeito de eventual fraude à execução decorrente da alienação dos imóveis cuja penhora foi determinada nos autos, defiro o pedido de mov. 416.1. 2. Intimem-se os interessados ERMEGILDO PANDINI e REALDA FATIMA PANDINI para ciência a respeito da decisão de mov. 408.1. 3. Secretaria: suspenda-se a expedição do termo de penhora dos imóveis adquiridos pelos interessados, até que sobrevenha a ciência e/ou decurso de prazo para manifestação. 3.1. Sobrevindo eventual impugnação, tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 16:09
Confirmada
28/01/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:09
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:41
deferimento
27/01/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:33
Confirmada
27/01/2025, 11:12
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DECISÃO/DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 406.1. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito. 3. Após, lavre-se o termo de penhora sobre o(s) bem(bens) indicado(s) pela parte exequente, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 844 do CPC. 4. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 4.1. Com o retorno, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, considerando-se a inércia como concordância. 5. Efetivadas a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se possui interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º do CPC); c) em terceiro lugar, não requerendo a alienação por iniciativa particular, a alienação em hasta pública (art. 880 do CPC) deverá seguir nos termos do art. 886 do CPC; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 6. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de adjudicação, cientificando-o, inclusive, quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 6.1. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 6.2. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889 do CPC. 7. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC), a qual deve ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, inc. II do CPC). 8. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, § 4º, inc. I, do CPC). 9. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 10. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 11. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:18
deferimento
21/01/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:40
Confirmada
25/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DESPACHO 1. Analisando-se as matrículas juntadas aos autos, denota-se que somente aquela registrada sob n. 10.671 do CRI de Catanduvas/PR comprova que o imóvel pertencia aos falecidos José Belin e Therezinha Malavski Belin (mov. 401.5). Os demais imóveis foram adjudicados a terceiros, conforme consta nos últimos registros das matrículas juntadas em mov. 401.2 a 401.4). 2. Assim, antes de deliberar a respeito do pedido de penhora dos bens, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da propriedade dos imóveis, cientificando, na mesma ocasião, da impossibilidade de a execução atingir patrimônio pertencente a terceiro estranho à lide. 3. Dil. necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:22
Mero expediente
13/11/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:12
Confirmada
24/10/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO ESPÓLIO DE THEREZINHA MALAVSKI BELIN DESPACHO 1. Considerando-se que o espólio já se encontra devidamente representado nos autos, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2. Previamente à análise do pedido de penhora dos imóveis apontados na petição de seq. 389.1, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos respectivos imóveis, a fim de possibilitar a escorreita análise do pedido pelo Juízo. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise. 4. Sem prejuízo dos itens supra, à Secretaria para que anote a prioridade na tramitação dos autos, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC (idoso com mais de 60 anos). 5. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 00:14
Mero expediente
21/10/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:12
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:11
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:09
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:09
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:09
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:08
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:08
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:45
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:20
Confirmada
14/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:26
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:19
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:18
Confirmada
05/09/2024, 15:37
Documento (Informações)
02/09/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO THEREZINHA MALAVSKI BELIN DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando-se as informações prestadas em mov. 362.1, promova-se a retificação do polo passivo, fazendo-se constar como executado o “ESPÓLIO DE EDI THEREZINHA MALAVSKI BELIN”, representado pelos herdeiros indicados na aludida petição. 2. Cite-se o espólio, conforme informações de endereço já constantes dos autos (art. 110 e 313, CPC). 3. Decorrido o prazo sem notícias de habilitação da parte executada, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:36
deferimento
27/08/2024, 23:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:26
Confirmada
07/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIN SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO THEREZINHA MALAVSKI BELIN DESPACHO/DECISÃO 1. Sobreveio informação de falecimento da executada Therezinha. 2. Sabe-se que o herdeiro não responde por eventuais débitos que sobejem o patrimônio ativo deixado pelo de cujus, conforme dispõe o art. 1.792, primeira parte, do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...). Partindo de tal premissa, tem-se que a existência de bens deixados pelo de cujus é pressuposto para prosseguimento da execução contra o espólio (que, aliás, nada mais é do que a massa patrimonial deixada pelo de cujus em juízo). Com efeito, não se olvida da possibilidade de sucessão do de cujus pelo espólio em relação aos débitos existentes até a data da abertura da sucessão, mas tal sucessão fica condicionada, evidentemente, à existência de espólio, isto é, de bens. Ressalte-se que, constatada a existência de espólio, este deve ser representado em juízo pelo inventariante (art. 75, inc. VII, do CPC), ou, excepcional e temporariamente, pelo administrador provisório. Trata-se, contudo, de mera representação processual, e não de substituição ou de legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Deveras, o inventariante ou o administrador provisório não respondem, pessoalmente, pelos débitos existentes até a data da abertura da sucessão, mas apenas representam o espólio. Diante desse cenário, tem-se que o prosseguimento da execução, quando constatado o falecimento do executado, demanda a demonstração de existência de bens deixados pelo de cujus. A propósito, não havendo a abertura de inventário pelo cônjuge/companheiro supérstite ou pelos herdeiros, o credor poderá fazê-lo, uma vez que detém legitimidade concorrente (art. 616, inc. VI, do CPC). 3.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) demonstre a existência de bens deixados pela parte executada e, se o caso, (ii) aponte o(s) inventariante/administrador(es) provisório(s) que representará o espólio ou, caso já tenha havido partilha, os herdeiros que deverão compor o polo passivo, sob pena de extinção por ausência superveniente de interesse de agir (arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC). 4. Dil. necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:38
Morte ou perda da capacidade
24/05/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:07
Confirmada
18/12/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:38
Confirmada
17/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:16
Confirmada
13/09/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:15
Documento (Decisão)
12/09/2023, 18:15
Apensamento
21/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 13:42
Apensamento
28/06/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 19:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:59
Confirmada
26/05/2023, 17:57
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:20
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:24
Confirmada
10/05/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:01
Documento (Decisão)
10/05/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:05
Confirmada
20/03/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIM SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO THEREZINHA MALAVSKI BELIN Cumpra-se o item 2 do Despacho de mov. 269.1. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Leonardo de Souza Santos Juiz Substituto
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:13
Mero expediente
14/03/2023, 19:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:29
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Expedição de documento (Carta)
23/02/2023, 17:08
Expedição de documento (Carta)
23/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Carta)
23/02/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:09
Confirmada
02/02/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIM SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO THEREZINHA MALAVSKI BELIN Terceiro(s): Ermegildo Pandini REALDA FATIMA PANDINI TATIANE SIBELI DO NASCIMENTO 1. Consoante se extrai dos autos, a transferência do veículo depende da apresentação do DUT (Documento único de transferência). Ocorre que, ambas as partes informaram que não possuem o DUT da motocicleta (seq. 98, 111, 115 e 118). Infere-se, também, dos autos, que para a expedição de novo DUT o DETRAN exige que o veículo seja apresentado (seq. 111 e118). À vista disso, a expedição de ofício requerida na petição retro revela-se ineficaz, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Considerando que a parte ré se comprometeu expressamente a promover transferência do bem (seq. 63), incumbe à ela diligenciar a fim de obter a localização do veículo. Intime-se a parte ré para que localize o veículo e o apresente junto ao Detran, em 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a mencionada transferência. Pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital Leonardo de Souza Santos Magistrado
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:09
Indeferimento
19/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:52
Confirmada
25/12/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:30
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:26
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:24
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:41
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO MARIA SUELY BELIN SANDRO AFONSO BELIM SÔNIA APARECIDA BELIN AGELICO THEREZINHA MALAVSKI BELIN 1. Preliminarmente, cumpra-se integralmente o item “2” de seq. 231, intimando-se o herdeiro Sandro Afonso Belin, por meio de seu procurador constituído nos autos. 2. Após, tendo em vista a alegação de fraude à execução (seq. 62), intime(m)-se o(s) terceiro(s) adquirente(s), no(s) endereço(s) indicados na seq. 62, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 3. Decorrido o prazo de oposição dos embargos de terceiro, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:35
Mero expediente
14/09/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 09:23
Documento (Decisão)
16/08/2022, 09:23
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:38
Recebimento
22/06/2022, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:23
Documento (Informações)
19/05/2022, 09:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:43
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Confirmada
03/03/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ELCI MACHADO DOS SANTOS BELIM ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN JOÃO WALMIR MATTE MARCELO LUIZ ANGELICO THEREZINHA MALAVSKI BELIN 1. Considerando que houve a citação dos herdeiros João Walmir Matte, Marcelo Luiz Angelico e Elci Machado dos Santos Belin nestes autos (seq. 163 e 164) e a citação dos herdeiros Sandro Afonso Belin, Sônia Aparecida Belin Agelico e Maria Suely Belin nos autos n. 0002065-92.2013.8.16.0065, bem como que o inventário do de cujus restou finalizado, promova-se a habilitação neste feito dos herdeiros Sandro Afonso Belin, Sônia Aparecida Belin Agelico e Maria Suely Belin, mediante as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2. Após, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do exposto na seq. 62. 3. Então, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 12:56
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:52
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:50
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:49
Mero expediente
09/02/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 11:59
Documento (Decisão)
21/01/2022, 11:54
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:59
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:58
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:57
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:57
Confirmada
05/10/2021, 00:24
Confirmada
05/10/2021, 00:24
Confirmada
04/10/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:39
Confirmada
28/09/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN THEREZINHA MALAVSKI BELIN 1. Compulsando autos, verifica-se que a parte exequente defendeu a ocorrência de fraude à execução e requereu a efetivação da penhora sobre os imóveis que receberam as anotações da averbação premonitória (seq. 62). A decisão de seq. 78 determinou que, antes da apreciação do pedido de seq. 62, fosse realizada a citação de todos os sucessores do falecido indicados na escritura de mov.70.2/70.3, uma vez que o inventário do de cujus restou finalizado. O exequente requereu a citação de João Walmir Matte, Marcelo Luiz Angelico e Elci Machado dos Santos Belin (seq. 88). Os herdeiros indicados foram citados (seq. 163 e 164). João Walmir Matte e Marcelo Luiz Angelico compareceram aos autos e opuseram exceção de pré-executividade (seq. 169), a qual restou rejeitada na seq. 176. Interposto agravo de instrumento (seq. 181), já julgado, mas sem trânsito. Por meio da petição de seq. 202, João Walmir Matte e Marcelo Luiz Angelico argumentaram que o procedimento de habilitação não foi adequado, eis que não observou o contido no artigo 691 do CPC, estando pendente decisão judicial a respeito. Argumentaram, ainda, que, caso o Juízo entenda necessária a autuação de apenso para análise das teses levantadas na exceção, que haja intimação ou, então, que haja intimação dos peticionantes para a apresentação de embargos à execução. O exequente, por sua vez, requereu a apreciação do pedido de seq. 62 (seq. 207). 2. De início, verifica-se que não houve a citação de todos os herdeiros indicados nas seq. 70.2 e 70.3. Desse modo, preliminarmente à análise do pedido de seq. 62, intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente o determinado na seq. 78, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, considerando que, citados acerca da habilitação, os herdeiros João Walmir Matte, Marcelo Luiz Angelico e Elci Machado dos Santos Belin não a impugnaram, promova-se a habilitação no feito, na forma do artigo 691 do CPC, mediante as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Anote-se que os herdeiros João e Marcelo, embora tenham comparecido aos autos e oposto exceção de pré-executividade, não negaram a condição de herdeiros. 4. Por fim, nada a prover a respeito do requerimento formulado no item “3.1” de seq. 202, uma vez que a exceção de pré-executividade foi rejeitada por meio da decisão de seq. 176, por meio da apreciação cabível. Não cabe ao Juízo dispor como a parte deve proceder na defesa de seus interesses, decidindo ou determinando a autuação de apenso para apreciação/comprovação de teses. Outrossim, não cabe deliberar aqui sobre eventual (in)tempestividade de eventuais embargos à execução. A uma, porque a decisão judicial não se pauta em hipótese, porque isso transmutaria a decisão em espécie de consulta e/ou prejulgamento. A duas, porque eventual apreciação deverá ocorrer nos autos próprios. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:42
Determinação de Diligência
23/09/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 11:54
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:20
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:52
Confirmada
11/06/2021, 00:21
Confirmada
11/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:22
Confirmada
09/06/2021, 14:20
Confirmada
06/06/2021, 00:14
Confirmada
03/06/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN THEREZINHA MALAVSKI BELIN 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Diante da negativa de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida, no que for pertinente. 3. No mais, deixo de analisar o petitório de seq. 179, porque a intimação foi expedida na seq. 182. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:05
Mero expediente
28/05/2021, 17:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 15:39
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:43
Documento (Decisão)
26/05/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:37
Confirmada
11/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001119-57.2012.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-57.2012.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$107.736,73 Exequente(s): ADELINO FRANZONI FILHO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ BELIN representado(a) por THEREZINHA MALAVSKI BELIN THEREZINHA MALAVSKI BELIN 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Walmir Matte e Marcelo Luiz Angélico (seq. 169). Alegam os excipientes, em síntese, a ausência dos requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza do título exequendo, uma vez que as testemunhas que assinaram a confissão de dívida não são admitidas pelo art. 228, incisos IV e V, do Código Civil. Argumentam, neste sentido, que a testemunha Marcio Odinei Belin é sobrinho do devedor José Belin e que a testemunha Priscyla Andressa Mantovanello tem interesse na causa, eis que funcionou como advogada na ação judicial que ensejou a confissão de dívida ora exequenda e atua no mesmo escritório, circunstâncias que afastam a exequibilidade do título. Sustentam, ainda, que o devedor José Belin não tinha, à época da celebração do contrato, plena ciência do que estava assinando, por estar acometido de grave depressão e doenças que resultaram em seu falecimento. Intimado, o exequente manifestou-se na seq. 174. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade dos excipientes. No mérito, sustentou que o título exequendo é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a inexistência de irregularidades nas testemunhas do contrato, por serem meramente instrumentárias. Argumentou que as regras do artigo 228 do CC são aplicáveis apenas para as testemunhas ouvidas em Juízo. Aduziu, ainda, que a execução foi embargada pelos devedores originários e que não houve qualquer apontamento sobre a inexigibilidade do título. Asseverou, também, que a testemunha Priscyla não tem qualquer relação com a presente execução e que eventual incapacidade de José Belin não pode ser apreciada pela via da exceção. É, em síntese, o relatório. 2. De início, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 169 comporta parcial conhecimento. A doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo. A propósito, Lenice Silveira Moreira, citada por Leandro Paulsen, conceitua o instituto nos seguintes termos: “trata-se de impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúi matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado”. (Direito processual tributário, 6 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 347). Com efeito, essa forma de defesa do executado tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que contaminam de nulidade o processo, inviabilizando o seu prosseguimento. Outrossim,
trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a matéria envolvendo eventual falta de capacidade civil do devedor José Belin quando da assunção da dívida não comporta conhecimento, porque depende de dilação probatória. Não obstante os documentos juntados na seq. 169.16 possam indicar que ele sofria de doenças psquiátricas naquele tempo, tais documentos não são suficientes para comprovar eventual incapacidade ou para permitir a conclusão de que ele não tinha ciência da obrigação assumida. Neste cenário, a tese de vício do consentimento não pode, no caso concreto, ser conhecida pela via da exceção. O mesmo pode se dizer quanto à alegação de que a devedora Therezinha não se recorda de ter firmado o contrato, porque também depende de dilação probatória. Por outro lado, as demais teses alegadas pelos executados, por serem de direito e fundadas em prova pré-constituída, não dependem de dilação probatória, inexistindo, portanto, qualquer impedimento para sua apreciação. Pois bem. No tocante à alegada ilegitimidade dos excipientes, não assiste razão ao excepto. Consoante se extrai da decisão de seq. 78.1, finalizado o inventário, determinou-se a habilitação de todos os sucessores do falecido José Belin, dentre eles os peticionantes de seq. 169. Com efeito, encerrado o inventário, desaparece a figura do espólio, devendo qualquer ação que envolva direitos do inventariado prosseguir em face dos respectivos herdeiros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. HABITAÇÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. “I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. (...)“ (REsp 1162398/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) (grifos diversos do original). RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0038966-21.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.07.2018) À vista disso, revela-se inequívoca a legitimidade dos excipientes, até porque a inclusão dos herdeiros nos autos foi determinada pelo Juízo. Quanto às alegações de nulidade alusivas ao instrumento de confissão de dívida, importa esclarecer que constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei. No tocante ao título executivo consistente em documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o diploma processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Infere-se do mencionado dispositivo que não há exigência de qualquer condição especial para que se figure como testemunha instrumentária do título executivo. Outrossim, consoante já sedimentado na jurisprudência, apenas as testemunhas judiciais se submetem às restrições do art. 228 do CC. O TJPR, em casos semelhantes, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO ASSINADO POR TESTEMUNHAS (SÓCIOS-ADMNISTRADORES DA EMPRESA CREDORA) INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NO CASO, OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPEDIMENTOS DO ART. 228, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE APLICAM ÀS TESTEMUNHAS JUDICIAIS, E NÃO ÀS INSTRUMENTÁRIAS. PARTICULARIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008991-48.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.11.2020) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INÓCUA. II – NULIDADE DO TÍTULO. IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 228 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA INCIDENTE SOBRE TESTEMUNHA JUDICIAL. III – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO.I – “O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os documentos contidos nos autos forem suficientes para resolução das controvérsias contidas na ação” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006100-83.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.07.2019).II – Inexistente previsão legal de impedimento das testemunhas instrumentárias, não há, portanto que se falar em impedimento ou suspeição das testemunhas que assinaram o título executado com base no art. 228 do CC, em razão deste ser aplicável apenas às testemunhas Judiciais. III – “Estando a confissão de dívida assinada pelos devedores e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial consoante o art. 784, II, CPC/2015, sobre ele recaindo as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022138-12.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018).APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001072-69.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 14.08.2019) (grifo não original) Por seu turno, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) (grifo não original) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) (grifo não original) Cumpre elucidar, ainda, que, como visto acima, a assinatura por testemunhas tem apenas a função de atestar a existência e a regularidade do negócio jurídico, não interferindo em seu conteúdo. Neste passo, ainda que fosse constatada alguma irregularidade nas assinaturas ou nas testemunhas constantes do título objeto dos autos, esta somente poderia macular a executividade do título caso os executados apontassem a falsidade do documento ou da declaração nele contida, o que não ocorreu nos autos. Pondere-se que o fato de a testemunha ser parente ou eventualmente interessada no contrato, como visto acima, não tem o condão de, automaticamente, afetar a manifestação de vontade daqueles que o firmaram ou de nulificar o título e isso, com efeito, não foi sustentado. Esclarece-se, neste diapasão, que não se desconsidera que houve alegação de possível vício do consentimento de José Belin, mas por suposta incapacidade civil, o que afetaria, segundo os exceptos, a certeza do título. Contudo, vê-se que além de tal tese não poder ser apreciada pela via da exceção, como exposto anteriormente, ela não tem qualquer relação com a impugnação feita às testemunhas instrumentárias, tese que embasa o pleito de nulidade formal do título. Em outras palavras, extrai-se das razões expostas na exceção que a tese de ausência de certeza por suposto vício do consentimento é dissociadade da tese de nulidade do título pela alegado interesse das testemunhas instrumentárias. E mesmo que assim não fosse, como dito, a apuração de eventual incapacidade demanda dilação probatória, não restando evidenciada pela prova documental trazida aos autos. Neste cenário, a mera alegação de possível redução da capacidade do devedor não tem o condão de afetar o título exequendo e nem de afastar as presunções dele decorrentes. Veja-se que se, de um lado, não é possível rejeitar a tese de falta de capacidade civil do devedor, também não é possível ignorar que nem mesmo nos embargos à execução (autos 0001690-28.2012.8.16.0065 - em apenso), opostos ainda no ano de 2012, pelo próprio devedor ainda vivo, houve arguição de vício do consentimento. Sendo assim, não se verifica irregularidade no fato de Marcio Odinei Belin (sobrinho do devedor e sócio da pessoa jurídica beneficiada) e Priscyla Andressa Mantovanello (advogada do credor em outros autos) terem figurado como testemunhas na confissão de dívida, afastando-se a argumentação trazida na exceção, porque a mera atuação formal de partes interessadas como testemunhas instrumentárias não afeta o conteúdo do título e a vontade manifestada pelos transigentes. Quanto à impossibilidade de, eventualmente, fazer a inquirição das referidas testemunhas instrumentários em Juízo, tem-se que não é absoluta, na forma do artigo 228, §1º, do CC, e do artigo 447, §4º, do CPC. Neste caso, caberá ao Julgador eventualmente ponderar as informações obtidas, como previsto em lei. No que se refere ao fato da testemunha Priscyla Andressa Mantovanello ter funcionado como advogada em favor do credor em outros autos, tem-se que pode configurar eventual infração disciplinar, a ser, se for o caso, apurada pela OAB na esfera administrativa, mas não afeta a validade do contrato, pelas razões acima expostas e conforme a jurisprudência do STJ. De qualquer modo, salienta-se, neste diapasão, que a atuação como testemunha instrumentária não constitui, a princípio, atuação em favor de clientes com interesses opostos, porque não houve efetivo patrocínio da parte devedora. Em relação à alegação de que a testemunha Priscyla pode ter sido responsável pela confecção dos termos da confissão de dívida, também não afasta a executividade do título, porque, além de se tratar de mera hipótese, tem-se que tal fato, por si só não afasta o fato do acordo ter sido, ao que consta, voluntariamente firmado pelos devedores. Veja-se que, firmado o acordo pelas partes envolvidas, torna-se irrelevante quem redigiu suas cláusulas, porque presume-se que foram aceitas pelos transigentes. Consigna-se, por fim, que não se pode negar que, segundo o entendimento do STJ, acima trazido, existem limitações para que o procurador da parte (nos próprios ou em outros autos) figure como testemunha instrumentária, porque, evidentemente, é parte interessada. No entanto, tal fato, por si só, não afeta o título, porque, no caso em tela, inexiste alegação de falsidade documental ou de vício do consentimento ligado à alegada irregularidade das testemunhas instrumentárias. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Tratando-se de mero incidente processual, deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:12
Exceção de pré-executividade
29/04/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)