Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:42
Confirmada
11/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:28
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 10:28
Confirmada
11/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:26
Apensamento
23/05/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005055-74.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.561,92 Exequente(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA 1. Defiro (mov. 145.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 11. Ainda, proceda-se à desabilitação da requerente, conforme requerido no mov. 174.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Outras Decisões
17/03/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:06
Confirmada
21/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005055-74.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.561,92 Exequente(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA 1. A executada requereu, no mov. 156.1, a exclusão da ordem de bloqueio por SISBANJUD nas contas da empresa BIO CARB LTDA, em virtude de não se justificar mais a sua manutenção, evidenciando os danos de difícil reparação; o conhecimento dos processos de origem nº 0002017-44.2021.8.16.0004 - TJPR e nº 0016296-06.2023.8.16.0185 - TJPR, que culminaram no Agravo em REsp nº 0007449-39.2024.8.16.0004 e AREsp/STJ (202403156303) que tratam da cobrança da mesma multa expedida pela ADAPAR PR em questão; e a admissão da prova produzida em outro processo como emprestada nos referidos processos, conforme artigo 372 do CPC. Alegou que “a medida de constrição está ocasionando danos de difícil reparação, prejudicando as atividade financeiras de recebimentos e de pagamento de contas, trabalhista e tributárias, mencionando ainda, que o Auto de Infração nº 04482, que deu origem à CDA ora em execução, está sub judice. Em mov. 162.1, o exequente requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela executada, e o prosseguimento desta execução fiscal nos seus ulteriores termos. É o relatório. DECIDO. Sem razão a executada. Verifica-se que a executada não comprovou minimamente os danos alegados, limitando-se a requerer a suspensão de maneira genérica. Ainda, o motivo alegado para o pedido de suspensão não está previsto no rol de hipóteses previstas no art. 151 do CTN. Ademais, conforme bem esclarecido pela exequente, as medidas judiciais mencionadas não contrariam a manutenção da ordem SISBAJUD. A ação declaratória n. 0002017-44.2021.8.16.0004, bem como os embargos de declaração opostos contra a sentença e o recurso de apelação, foram julgados improcedentes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento em recurso especial n. 0007449- 39.2024.8.16.0004, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido no recurso de apelação. No entanto, o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, assim, eventual decisão favorável não terá o condão de suspender a presente execução fiscal e seus atos de constrição. Já os embargos à execução n..0016296-06.2023.8.16.0185, foram opostos na execução fiscal n. 004611-02.2023.8.16.0185, não tendo qualquer relação com o presente feito. Além disso, eles foram suspensos, pois ainda não foi efetivada a penhora que possibilite o seu conhecimento. 2. Portanto, INDEFIRO os pedidos da executada. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:26
Indeferimento
07/02/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:37
Confirmada
15/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005055-74.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.561,92 Exequente(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de mov. 156.1, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:36
Mero expediente
04/11/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005055-74.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.561,92 Exequente(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
deferimento
09/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:12
Confirmada
09/02/2024, 10:11
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 10:31
Confirmada
04/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:47
Mero expediente
23/10/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:50
Petição (Renúncia de mandato)
17/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:26
Confirmada
06/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 13:44
Confirmada
26/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:38
Por decisão judicial
25/11/2022, 14:38
Convenção das Partes
24/11/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:51
Confirmada
08/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Em consulta ao sistema SEFA, consta a informação de parcelamento do débito. Manifeste-se, pois, o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/cda.do?_tj=b2ec20ea0d9228221165862d7a53b0177a032caa1cfca6... Processo 0005055-74.2019.8.16.0185 Considerar CDAs dos Processos Apensos Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32482678 Parcelado R$ 0,00 32482996 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 1 of 1 26/09/2022 13:16
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:50
Mero expediente
26/09/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:43
Confirmada
29/08/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 09:31
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 108). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:44
Mero expediente
02/06/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando o envio de informações, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:47
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:28
Confirmada
12/11/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:32
Confirmada
25/08/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:33
Confirmada
23/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2021, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2021, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2021, 16:30
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:57
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:22
Confirmada
18/05/2021, 00:28
Confirmada
18/05/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-74.2019.8.16.0185 1. Indefiro à nomeação de bens à penhora diante da discordância do exequente. 2. Ao exequente é dada a prerrogativa de discordar do bem indicado, por não respeitar a ordem legalmente prevista, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS INTEGRANTES DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - DISCORDÂNCIA DO ESTADO QUE PUGNOU PELA PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DE ORDEM LEGAL DE PENHORA DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) - PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA AO DEVEDOR QUE DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDOR - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1711276-6 - Pinhais - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 31.07.2018) Tributário. Processual civil. Bem indicado pelo executado que não obedece à ordem legal de preferência. Ausência de preponderância do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Executado que deve comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal. Não ocorrência. Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Execução que se desenvolve em benefício do credor. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005683-36.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 28.05.2019) 3. Oficie-se à CEF, conforme requerido à mov. 72.1 para transferência dos valores para conta do tesouro indicada. Após o levantamento, deverá o exequente prestar contas. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:17
Mero expediente
06/05/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:47
Confirmada
03/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:43
Confirmada
25/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:58
Ato ordinatório
14/01/2021, 13:57
Ato ordinatório
14/01/2021, 13:56
Ato ordinatório
14/01/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:29
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:52
Por decisão judicial
28/09/2020, 16:52
deferimento
25/09/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:57
Mero expediente
13/08/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 09:21
Documento (Ofício)
07/08/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:46
Documento (Certidão)
14/05/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2020, 16:27
Requisição de Informações
19/03/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:51
Documento (Certidão)
26/11/2019, 16:51
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 12:51
Remessa (em diligência)
10/09/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:10
Documento (Certidão)
23/07/2019, 13:10
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:27
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 09:10
Mero expediente
17/06/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)