Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:45
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:02
Outras Decisões
06/11/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:27
Documento (Certidão)
03/11/2025, 08:50
Remessa (em diligência)
27/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:05
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:05
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:53
Confirmada
08/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000310-46.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.355,85 Autor(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0108-20) Setor Bancário Sul, - Quadra 04 bloco C, Lote 32, Edifício Sede III - Brasília/DF Réu(s): DEVANIR DE PAULA SOUZA (CPF/CNPJ: 474.686.709-78) Rua Sócrates, 361 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-130 LUIZ ANTONIO FIRMINO GOMES (CPF/CNPJ: 641.484.679-15) Rua José Cavalhieri, 386 - Dom Pedro I - LONDRINA/PR - CEP: 86.089-030 MAURELO SALACHE (RG: 73023025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.920.249-61) Rua Dr. Osório Guimarães, 1001 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Maurelo Salache & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 04.110.985/0001-69) Avenida Itamarati, 2200 A - Parque Industrial Cafezal - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-580 ROSA MIOKO YAMADA (CPF/CNPJ: 475.597.051-20) Rua São Jerônimo, 177 BLOCO A - APTO. 0101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - Telefone(s): 99838-7483 ROSILENE CONCEICAO SALACHE (CPF/CNPJ: 673.577.339-04) Rua Afonso Ditzel, 1175 Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Vilma de Paula (CPF/CNPJ: 522.505.479-04) Rua Sócrates, 361 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-130 orlando salache (RG: 680755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.154.859-00) Rua Afonso Ditzel, 1121 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 VISTOS: Arquivem-se os autos definitivamente, na forma do art. 1013 dos autos, uma vez que a tutela jurisdicional já fora prestada. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:46
deferimento
01/07/2025, 21:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:34
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:20
Confirmada
28/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:02
Documento (Informações)
26/03/2025, 11:57
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:38
Confirmada
09/02/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 08:11
Confirmada
05/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000310-46.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.355,85 Autor(s): BANCO DO BRASIL SA Réu(s): DEVANIR DE PAULA SOUZA LUIZ ANTONIO FIRMINO GOMES MAURELO SALACHE Maurelo Salache & Cia Ltda ROSA MIOKO YAMADA ROSILENE CONCEICAO SALACHE Vilma de Paula orlando salache 1- Indefiro o pedido de seq. 987.1, visto que o processo fora extinto ante o reconhecimento da prescrição intercorrente em seq. 898.1, não havendo que se falar em revelia. Consigno ainda que as cartas/mandados de citação expedidos após a extinção do feito foram realizados equivocadamente, pois já havia sido determinado o arquivamento do feito, restando pendente apenas o saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada aos autos. 2- Quanto ao saldo remanescente depositado nos autos, cf. certidão de seq. 932.1, vislumbro que são originados de bloqueios via Sistema Sisbajud em nome dos réus ORLANDO SALACHE e LUIZ ANTONIO FIRMINO GOMES. 2.1- Portanto, proceda-se a busca de dados bancários dos referidos réus para posterior devolução da quantia depositada em juízo. As quantias deverão ser restituídas preferencialmente para as mesmas contas bancárias das quais se originaram os bloqueios, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2.2- Obtidos os dados, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ofício de transferência. 2.3- Cumprido o exposto, arquive-se o feito, com as baixas necessárias, eis que a tutela jurisdicional já fora devidamente prestada. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:47
Indeferimento
02/12/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 20:08
Confirmada
10/09/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:42
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:44
Confirmada
30/07/2024, 13:29
Mandado
19/07/2024, 18:17
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:28
Confirmada
16/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:33
Ato ordinatório
30/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 11:23
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Confirmada
12/04/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:05
Documento (Certidão)
11/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:26
Confirmada
25/03/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:28
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 12:34
Confirmada
21/02/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:46
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:22
Confirmada
31/01/2024, 01:25
Confirmada
31/01/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 Intime-se o sr. ORLANDO SALACHE e LUIZ ANTONIO FIRMINO GOMES para que se manifestem, no prazo de 15 dais. Diligências necessárias. (AM) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:13
Confirmada
19/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 I –Tendo em vista o contido em certidão de seq. 932.1, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:43
Mero expediente
12/09/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:39
Confirmada
21/08/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:47
Documento (Certidão)
18/08/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:41
Documento (Informações)
17/08/2023, 12:15
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 11:24
Confirmada
26/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000310-46.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.355,85 Autor(s): BANCO DO BRASIL SA Réu(s): DEVANIR DE PAULA SOUZA LUIZ ANTONIO FIRMINO GOMES MAURELO SALACHE Maurelo Salache & Cia Ltda ROSA MIOKO YAMADA ROSILENE CONCEICAO SALACHE Vilma de Paula orlando salache Encontra-se o feito com trânsito em julgado anotado, estando precluso o petitório 916.1, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada da condenação das custas processuais. Considerando que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, proceda-se às baixas, inclusive de bloqueios e restrições judiciais oriundas desta demanda, e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias.(p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:56
Arquivamento
07/07/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:06
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:52
Documento (Certidão)
25/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:28
Confirmada
12/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:13
Trânsito em julgado
10/04/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 22:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:22
Confirmada
06/03/2023, 17:13
Confirmada
28/02/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000310-46.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.355,85 Autor(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0108-20) Setor Bancário Sul, - Quadra 04 bloco C, Lote 32, Edifício Sede III - Brasília/DF Réu(s): DEVANIR DE PAULA SOUZA (CPF/CNPJ: 474.686.709-78) Rua Sócrates, 361 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-130 LUIZ ANTONIO FIRMINO GOMES (CPF/CNPJ: 641.484.679-15) Rua Aníbal Domingos Pires, 1250 - Jardim São Tomás - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-620 MAURELO SALACHE (RG: 73023025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.920.249-61) Rua Dr. Osório Guimarães, 1001 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Maurelo Salache & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 04.110.985/0001-69) Avenida Itamarati, 2200 A - Parque Industrial Cafezal - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-580 ROSA MIOKO YAMADA (CPF/CNPJ: 475.597.051-20) Rua São Jerônimo, 177 BLOCO A - APTO. 0101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - Telefone(s): 99838-7483 ROSILENE CONCEICAO SALACHE (CPF/CNPJ: 673.577.339-04) Rua Afonso Ditzel, 1175 Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Vilma de Paula (CPF/CNPJ: 522.505.479-04) Rua Sócrates, 361 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-130 orlando salache (RG: 680755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.154.859-00) Rua Afonso Ditzel, 1175 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 VISTOS: SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra MAURELO SALACHE & CIA LTDA e LUIZ INOCENTE ANTONIO FIRMINO, ROSA MIOKO YAMADA, MAURELO SALACHE, ROSILENE CONCEIÇÃO SALACHE, ORLANDO SALACHE, VILMA DE PAULA SOUZA E DEVANIR DE PAULA SOUZA. Após a manifestação dos executados, em sede de exceção de pré-executividade, em que fora alegada a prescrição intercorrente, a exequente concordou com a extinção pela prescrição, apontando, no entanto, que a causalidade é dos executados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Nesse sentido, vale trazer à baila a Súmula nº 150 do STF, que prevê: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. II.1 - A Prescrição Intercorrente no CPC/15 e na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC/15, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo (1 ano) sem a localização de bens penhoráveis, será determinado o arquivamento da execução, sendo que o prazo da prescrição intercorrente começará a correr. Exaurido o prazo da prescrição intercorrente (vide a supracitada Súmula nº 150 do STF) sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz intimará as partes para se manifestarem e, em seguida, poderá reconhecer, até mesmo de ofício, a prescrição. Feitas as considerações acima, faz-se mister destacar algumas das teses fixadas pelos tribunais pátrios acerca da prescrição intercorrente para, posteriormente, análise do caso concreto a partir de tais entendimentos. II.2 - Execuções Iniciadas antes do CPC/15 O REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente (...). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) - grifou-se. É dizer, refuta-se, por completo, eventual arguição da parte de que a prescrição intercorrente não se aplicaria na vigência do CPC/73. Ademais, extrai-se da referida tese que, nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Destaco, ainda sobre o tema, que a aplicação da tese não pressupõe o trânsito em julgado do acórdão proferido naquela Corte. Isso porque o art. 1.040, incisos II e III, do CPC prevê que, “ publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a originária orientação do tribunal superior; e os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Dessa forma e como preceitua o CPC, com a publicação do acórdão paradigma (lavrado em recurso repetitivo), o precedente deve ser aplicado. Nesse sentido, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou, nos termos dos acórdãos a seguir ementados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980) – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ (RESP 1.604.412/SC). PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO CONCRETO. [...]. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016711-22.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.03.2021) - grifou-se. II.3 - Termo Inicial da Prescrição Intercorrente – Automático – Desnecessidade de Expressa Decisão Judicial No REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou-se que o início do prazo da suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...). No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...) (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - grifou-se. II.4 - Marcos Interruptivos da Prescrição Intercorrente Não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. Anote-se a tese firmada pela Corte Superior: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Dessa forma, a mera repetição de pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não impede o escoamento do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se desconfigura, por meio de tais providências, a situação de não localização de bens passíveis de penhora. Do contrário, bastaria à parte peticionar nos autos requerendo as mesmas pesquisas de bens para impedir o transcurso do lapso extintivo, perpetuando-se a execução, criando pretensões patrimoniais imprescritíveis. Também nesse sentido, menciono os seguintes julgados: TJPR -16ª C.Cível - 0039248-88.2019.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY -J. 16.12.2019 e STJ, REsp 1305755/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012. Vale pontuar que, conforme a nova sistemática trazida pela Lei nº 14.195/2021, alterando o CPC, dispôs-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§ 4º do art. 921 do CPC). Segundo o Ministro Luís Felipe Salomão, a prescrição intercorrente “ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016). II.5 - Caso Concreto No caso em questão, observa-se que a ação de cobrança foi ajuizada em 05/02/2002 (evento 1.1). Após condenação dos executados, enorme lapso temporal transcorreu, sem que o exequente encontrasse bens dos excecutados que satisfizessem seu credito No caso, a ação de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, por se tratar de ação embasada em instrumento particular de confissão de dívida, garantido por nota promissória. Vê-se que, nesse interregno, não houve diligências que culminaram em efetiva constrição patrimonial do devedor, limitando-se a movimentação processual a reiteradas manifestações com o fito de localizar bens e ativos por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário. Contudo, conforme entendimento supracitado, o mero peticionamento não é suficiente para interromper a fluência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser declarada. Em face ao exposto, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, inc. II; 771, parágrafo único; 924, V e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelos executados, haja vista o princípio da causalidade. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/02/2023, 12:37
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 23:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:10
Confirmada
14/11/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:25
Confirmada
25/10/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 I – Tendo em vista o teor da decisão proferida em seq. 862.1, certifique a Serventia se todos os valores constritos via Sisbajud em seq. 842.1 foram devidamente desbloqueados. I.I – Após, defiro o pedido de seq. 869.1 e determino excepcionalmente: I.I.I- Proceda a Secretaria, com a máxima urgência, a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor do respectivo credor, referente aos valores penhorados, conforme noticiado em seq. 842.1 (visto que será assinado digitalmente). I.I.II- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor. II - Certifique a Secretaria se todos os Réus foram devidamente citados. III – No mais, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelos Réus DEVANIR DE PAULA SOUZA e VILMA DE PAULA SOUZA em seq. 854. III.I – Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 17:01
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:28
Outras Decisões
10/10/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:43
Confirmada
17/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 09:39
Confirmada
30/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000310-46.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.355,85 Autor(s): BANCO DO BRASIL SA Réu(s): DEVANIR DE PAULA SOUZA LUIZ ANTONIO FIRMINO GOMES MAURELO SALACHE Maurelo Salache & Cia Ltda ROSA MIOKO YAMADA ROSILENE CONCEICAO SALACHE Vilma de Paula orlando salache
Trata-se de pedido de desbloqueio das contas da ré Rosa Mioko Yamada, sob a alegação que se tratam de quantias recebidas em decorrência de seu trabalho autônomo, tendo afirmado que tais valores correspondem a verba alimentar que utiliza para seu sustento e de sua família. No vertente caso,
trata-se de Ação de Cobrança que foi julgada procedente, dando início a fase de Cumprimento de Sentença. Contudo, ao agravo de instrumento interposto pela parte executada foi proferida decisão pelo relator dando provimento ao recurso, decretando a nulidade de citação por edital das partes, como também de todos os atos posteriores. Assim, proceda-se o desbloqueio, com urgência, de todos os valores constritos via Sisbajud em evento 842.1, tendo em vista que o feito deve seguir seu curso regular, de modo que configurada a nulidade de citação, é nula a ordem subsequente de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. Após, tornem os autos conclusos com urgência para decisão acerca da exceção de pré-executividade de evento 834.1, bem como para providências de saneamento e organização processual. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito Je
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:22
Confirmada
02/03/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000310-46.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000310-46.2002.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.355,85 Autor(s): BANCO DO BRASIL SA Réu(s): DEVANIR DE PAULA SOUZA LUIZ ANTONIO FIRMINO GOMES MAURELO SALACHE Maurelo Salache & Cia Ltda ROSA MIOKO YAMADA ROSILENE CONCEICAO SALACHE Vilma de Paula orlando salache I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito Je
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:03
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:03
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 13:01
deferimento
14/02/2022, 14:56
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:55
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:25
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:34
Confirmada
26/10/2021, 08:33
Mandado
26/10/2021, 08:17
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:03
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:02
Confirmada
05/10/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:08
Confirmada
05/10/2021, 09:05
Mandado
01/10/2021, 16:11
Ato ordinatório
30/09/2021, 10:11
Confirmada
27/09/2021, 09:29
Confirmada
27/09/2021, 09:28
Mandado
23/09/2021, 08:43
Mandado
23/09/2021, 08:32
Ato ordinatório
02/09/2021, 16:08
Ato ordinatório
02/09/2021, 16:08
Ato ordinatório
02/09/2021, 16:07
Ato ordinatório
02/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:21
Confirmada
26/07/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:38
Documento (Certidão)
23/07/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:26
Confirmada
02/07/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:50
Documento (Certidão)
01/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:23
Confirmada
15/06/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:01
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:01
Documento (Certidão)
11/05/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 10:57
Confirmada
06/04/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o pedido retro, cumpra-se nos termos requeridos. Dn. Cambé, 22 de fevereiro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada
04/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2021, 00:35
deferimento
22/02/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 17:01
Documento (Certidão)
01/02/2021, 17:00
deferimento
24/01/2021, 22:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 09:28
Documento (Certidão)
02/12/2020, 09:28
Documento (Certidão)
30/10/2020, 10:36
Documento (Certidão)
29/09/2020, 12:17
Documento (Certidão)
28/08/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:25
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 08:18
Ato ordinatório
21/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:14
Mero expediente
01/04/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:53
Documento (Certidão)
16/01/2020, 08:53
Documento (Ofício)
16/10/2019, 17:15
deferimento
17/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:45
Documento (Ofício)
30/05/2019, 09:27
Documento (Ofício)
30/05/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:02
Documento (Certidão)
07/05/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:03
Ato ordinatório
01/05/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:07
Documento (Certidão)
24/04/2019, 14:06
deferimento
15/04/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:26
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:02
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:02
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:02
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:02
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:02
Petição (Contestação)
26/11/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:20
Documento (Certidão)
25/09/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 10:37
Documento (Certidão)
18/09/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:39
Documento (Certidão)
11/09/2018, 15:39
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 08:25
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 08:25
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 08:23
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 08:21
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 08:20
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 08:19
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 08:19
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:52
Remessa (em diligência)
29/08/2018, 11:16
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/08/2018, 11:16
Ato ordinatório
23/08/2018, 09:32
Documento (Certidão)
20/08/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:01
Documento (Certidão)
16/08/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:36
Documento (Certidão)
04/07/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 10:31
Ato ordinatório
30/06/2018, 09:32
Documento (Certidão)
25/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:02
Documento (Certidão)
14/06/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:57
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:36
Documento (Certidão)
18/04/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
18/04/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
18/04/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:48
Documento (Ofício)
28/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:24
Documento (Ofício)
23/03/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:20
Documento (Certidão)
07/03/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:53
Ato ordinatório
23/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:29
Documento (Certidão)
15/02/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 11:27
deferimento
27/11/2017, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:02
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:06
Documento (Acórdão)
04/08/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 10:57
Ato ordinatório
24/03/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:02
Documento (Certidão)
15/03/2017, 15:02
Mero expediente
30/01/2017, 18:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 11:25
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:20
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 08:33
Documento (Certidão)
02/08/2016, 08:33
Mero expediente
08/06/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 11:10
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:22
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:21
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:21
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:21
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 15:54
Documento (Acórdão)
18/04/2016, 15:53
Documento (Certidão)
15/04/2016, 14:15
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:36
Documento (Decisão)
03/03/2016, 10:14
Mero expediente
01/03/2016, 12:21
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 09:25
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:04
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 14:41
deferimento
28/01/2016, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 14:24
Mero expediente
26/11/2015, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2015, 17:24
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 15:38
Ato ordinatório
13/10/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 07:37
Documento (Certidão)
30/09/2015, 07:36
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:09
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:09
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:09
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 10:53
Ato ordinatório
23/09/2015, 10:35
Ato ordinatório
21/09/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 10:22
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 10:17
Mero expediente
04/09/2015, 14:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2015, 10:16
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:22
Documento (Decisão)
31/08/2015, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 14:39
Ato ordinatório
31/08/2015, 11:19
Ato ordinatório
26/08/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 08:34
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:33
Mero expediente
21/08/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 11:42
Documento (Certidão)
19/08/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:42
Mero expediente
11/08/2015, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 11:17
Ato ordinatório
04/08/2015, 09:42
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:17
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:15
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:12
Ato ordinatório
28/07/2015, 15:44
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:12
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:12
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 16:34
Documento (Ofício)
17/07/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 08:25
Documento (Ofício)
16/07/2015, 08:23
Mero expediente
15/07/2015, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2015, 09:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 10:01
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 14:18
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:09
Documento (Decisão)
08/05/2015, 14:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2015, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 13:43
Ato ordinatório
06/05/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 10:24
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 16:01
Documento (Certidão)
30/04/2015, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2015, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2015, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2015, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2015, 16:06
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 09:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 10:16
Mero expediente
22/04/2015, 11:35
Decurso de Prazo
18/04/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 16:59
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:02
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 15:26
Ato ordinatório
13/04/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 16:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2015, 16:24
Ato ordinatório
18/03/2015, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 13:30
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 08:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 08:31
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:09
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 16:11
Ato ordinatório
10/02/2015, 15:25
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 17:29
Documento (Certidão)
02/02/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 16:15
Mero expediente
30/01/2015, 14:27
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 09:11
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 10:37
Documento (Acórdão)
22/01/2015, 10:37
Mero expediente
09/01/2015, 11:25
Conclusão (para despacho)
08/01/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:07
Documento (Certidão)
17/12/2014, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 12:57
Mero expediente
04/12/2014, 16:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2014, 15:30
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 17:50
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:04
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 14:01
Documento (Certidão)
02/12/2014, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 13:55
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:10
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:09
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:09
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:09
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 16:00
Documento (Certidão)
01/12/2014, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 15:52
Decurso de Prazo
29/11/2014, 00:07
deferimento
27/11/2014, 14:25
Decurso de Prazo
27/11/2014, 00:02
Conclusão (para decisão)
26/11/2014, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 16:43
Ato ordinatório
25/11/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 16:27
Ato ordinatório
14/11/2014, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2014, 13:31
Ato ordinatório
04/11/2014, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2014, 10:34
Conclusão (para julgamento)
04/11/2014, 10:33
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 15:43
Ato ordinatório
22/10/2014, 15:35
Ato ordinatório
20/10/2014, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 16:44
Mero expediente
06/10/2014, 08:24
Conclusão (para julgamento)
02/10/2014, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2014, 18:39
Documento (Decisão)
26/09/2014, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2014, 10:41
deferimento
09/09/2014, 18:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2014, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 14:37
Por decisão judicial
25/08/2014, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 09:12
Mero expediente
23/08/2014, 11:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 10:29
Decurso de Prazo
22/08/2014, 00:09
Decurso de Prazo
22/08/2014, 00:09
Decurso de Prazo
22/08/2014, 00:09
Decurso de Prazo
22/08/2014, 00:09
Ato ordinatório
21/08/2014, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2014, 16:56
Decurso de Prazo
21/08/2014, 00:04
Documento (Certidão)
20/08/2014, 14:03
Ato ordinatório
20/08/2014, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 11:08
Ato ordinatório
19/08/2014, 09:42
Ato ordinatório
19/08/2014, 09:42
Ato ordinatório
14/08/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 11:25
de pré-executividade
05/08/2014, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 17:23
Ato ordinatório
25/07/2014, 10:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2014, 10:12
Decurso de Prazo
24/07/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 14:51
Ato ordinatório
23/07/2014, 14:41
Ato ordinatório
15/07/2014, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)