Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:07
Confirmada
30/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:10
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 9.99081798 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP JOSE CARLOS GARCIA LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA DECISÃO 1. Deixo de receber a manifestação de mov. 228 porquanto assinada por advogada sem procuração nos autos. 2. Nada a prover ou diligenciar relativamente ao contido na certidão de mov. 218, porquanto o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no julgamento da Ação Rescisória de n. 00051659-03.2018.8.16.0000, inclusive no que tange às questões relacionadas ao depósito já realizado judicialmente pelos réus, já estão sendo alvo de análise e julgamento no cumprimento de sentença de n. 0002251-46.2020.8.16.0041 (mov.47). 3. Por fim, INDEFIRO a homologação do acordo noticiado ao mov. 139. A uma, porque é referente à ação diversa desses autos, que não tem correlação com o objeto desse processo, não sendo MAURO BARBOSA SOARES parte nesse feito. A duas, porque fundamenta-se em anuência futura de terceiro que não fez parte da transação e não anuiu aos seus termos (movs. 190 e 207), de modo que, eventual diligência de citação/intimação desse terceiro quanto ao acordo deverá ser realizada no processo respectivo, assim como a análise de sua eventual homologação. Em arremate, destaco, por entender relevante, que já está encerrada a Prestação Jurisdicional relativamente à essa Ação Paulina, em virtude da sentença proferida ao mov. 45 e julgamento, em definitivo, da Ação Rescisória n. 0051659-03.2018.8.16.0000. 4. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à resposta ao Ofício expedido ao mov. 127, juntada ao mov. 135. Prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Se remanescerem silentes, em não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observando-se as cautelas de praxe do Código de Normas. 5. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
15/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 08:13
Confirmada
14/02/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 23:42
Indeferimento
08/02/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:26
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP JOSE CARLOS GARCIA LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA
Vistos. Intime-se os exequentes para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o cumprimento integral do acordo e/ou requererem o que entender por direito. Consigno desde já, que a não manifestação dos exequentes, resultará na extinção pelo pagamento/cumprimento da obrigação, ante a decorrência do prazo de suspensão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:03
Confirmada
13/12/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:18
Documento (Certidão)
09/11/2022, 01:13
Determinação de Diligência
03/11/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:18
Confirmada
14/09/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz (CPF/CNPJ: 208.302.629-20) Rua Princesa Izabel, 1754 - ALTO PARANÁ/PR IREMAR PEREIRA DIONIZIO (CPF/CNPJ: 645.329.509-10) Rua Princesa Izabel, 1328 - Centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR 158, s/nº - PARAÍSO DO NORTE/PR JOSE CARLOS GARCIA (RG: 49140827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 677.919.569-34) Rua Euclides da Cunha, 1192 - ALTO PARANÁ/PR LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA (RG: 82888691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.997.889-92) Rua Euclides da Cunha, 1192 - ALTO PARANÁ/PR Terceiro(s): MAURO BARBOSA SOARES (RG: 38957694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.577.029-34) RUA VITAL BRASIL, 1433 - ALTO PARANÁ/PR DESPACHO Diante do contido no mov. 190.1, intime-se o sub-rogado LIONILDO MATHIAS para que se manifeste acerca do acordo celebrado no mov. 139 e requeira o que entender por direito, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se os réus para manifestação, no mesmo prazo. Ato contínuo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, 26 de junho de 2022. Leonardo Sippel Linden Magistrado
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:25
Confirmada
22/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:51
Documento (Informações)
01/07/2022, 16:12
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 16:08
Ato ordinatório
01/07/2022, 16:07
Determinação de Diligência
26/06/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:32
Confirmada
11/05/2022, 18:39
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:53
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz (CPF/CNPJ: 208.302.629-20) Rua Princesa Izabel, 1754 - ALTO PARANÁ/PR IREMAR PEREIRA DIONIZIO (CPF/CNPJ: 645.329.509-10) Rua Princesa Izabel, 1328 - Centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR 158, s/nº - PARAÍSO DO NORTE/PR JOSÉ CARLOS GARCIA (CPF/CNPJ: 677.919.569-34) Rua Euclides da Cunha, 1192 - ALTO PARANÁ/PR LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA (RG: 82888691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.997.889-92) Rua Euclides da Cunha, 1192 - ALTO PARANÁ/PR Terceiro(s): MAURO BARBOSA SOARES (RG: 38957694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.577.029-34) RUA VITAL BRASIL, 1433 - ALTO PARANÁ/PR DESPACHO Considerando a noticiada discordância de IREMAR PEREIRA DIONÍSIO em relação ao acordo celebrado nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, 31 de março de 2022. Leonardo Sippel Linden Magistrado
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:26
Mero expediente
31/03/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:27
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP JOSÉ CARLOS GARCIA LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA DECISÃO Declaro minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foto íntimo, para atuar no feito, na forma do art. 145, §1º do CPC. Em razão disto, solicito à Escrivania que: 1. Providencie a comunicação da suspeição através do SEI, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhada pelo sistema Mensageiro (orientações exaradas no SEI n. 0045266-02.2021.8.16.6000); 2. Comunique-se o Departamento da Magistratura do TJPR e requisite-se, à Corregedoria, a designação de um magistrado para atuar no feito, considerando que a MM. Juíza Substituta atuante nesta Comarca declarou-se igualmente suspeita; 3. Designado o magistrado responsável, redistribua-se o feito. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Suspeição
14/02/2022, 19:02
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:27
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP JOSÉ CARLOS GARCIA LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA DECISÃO Intime-se o requerente Iremar Pereira Dionizio, para fins do disposto no despacho de mov. 155, via postal com ARMP, haja vista a informação do procurador de que não conseguiu contato com o cliente. Deixo para apreciar o pedido encartado em mov. 166 quando da homologação do acordo. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:37
Confirmada
20/10/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:18
Mero expediente
06/10/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:25
Confirmada
21/08/2021, 00:30
Confirmada
21/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP JOSÉ CARLOS GARCIA LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA DESPACHO Antes de analisar o mérito do acordo colacionado ao mov. 139, determino a intimação das partes não envolvidas no acordo, a fim de que possam manifestar alguma causa que impossibilite sua homologação, em 15 dias, cientes de que o seu silêncio importará em anuência. São as partes não integrantes do acordo: Iremar Pereira Dionizio e Leonardo Cesar da Silva Garcia. Ademais, Armando Ortiz requer o arquivamento do feito no que tange ao requerido José Carlos Garcia, nada aduzindo quanto aos demais requeridos. Assim, deve esclarecer, em 15 dias, se a homologação do acordo acarretará a extinção do processo em relação a si e a todos os requeridos, prosseguindo tão somente a relação entre o outro autor, Iremar Pereira Dionizio, e os 3 requeridos. No mais, com relação à renúncia notificada em mov. 142, são necessários alguns esclarecimentos. No sistema Projudi, o Dr. Luis Henrique Delgado Escarmanhani consta cadastrado apenas como defensor de Leonardo Cesar da Silva Garcia e de Garcia Empreendimentos Hoteleiros - EIRELLI EPP, ao passo que o requerido José Carlos Garcia consta como representado pela Dra. Angelica Carnovale Marçola e Dr. Marcelo Augusto de Oliveira Filho. Não obstante, a notificação de renúncia foi encaminhada tão somente para José Carlos Garcia. Sendo assim, necessária a intimação do referido causídico para que esclareça quais são as partes que estava representando e a quem se dirige a notificação de renúncia. Após, os autos devem ser remetidos à conclusão para verificação da necessidade de suspender o feito para que seja regularizada a representação processual das partes. Tudo feito, retornem conclusos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:32
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:43
Mero expediente
06/08/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 15:53
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:25
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Confirmada
20/07/2021, 00:40
Confirmada
20/07/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:20
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2021, 13:37
Confirmada
16/06/2021, 20:06
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 21:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:13
Confirmada
28/02/2021, 00:47
Confirmada
25/02/2021, 13:24
Ato ordinatório
23/02/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP JOSÉ CARLOS GARCIA LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA 1.
Trata-se de ação pauliana movida por ARMANDO ORTIZ e IREMAR PEREIRA DIONIZIO em face de GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP, JOSÉ CARLOS GARCIA e LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA. Os autos foram julgados procedente pelo juízo, ocasião em que se declarou a ineficácia da cessão das 98 cotas da empresa Garcia Empreendimentos Hoteleiro - Eirelli - EPP, realizada por José Carlos Garcia e Leonardo Cesar da Silva Garcia (seq. 45.1). Na seq. 61, sobreveio manifestação de terceiro interessado, Sr. Mauro Barbosa Soares, pugnando por sua habilitação aos autos para o fim de garantir a execução que move em face de José Carlos Garcia. Posteriormente, em nova petição, o terceiro interessado pugnou pela realização de algumas diligências (seq. 62.1). Em decisão, o juízo esclareceu que o terceiro interessado já se encontra habilitado nos autos e que eventuais requerimentos devem ser realizados nos autos da ação de execução promovida pelo credor (seq. 64.1). Na seq. 85.1, o juízo concedeu prazo de 30 dias para realização de eventual requerimento de cumprimento de sentença com relação às verbas sucumbenciais, e em caso diverso, o arquivamento dos autos. Passado o prazo, os autos foram arquivados (seq. 107) e posteriormente desarquivados (seq. 111). Na seq. 110.1, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para o fim de retornar ao status quo ante as cotas pertencentes à parte ré, bem como, pela expedição de ofício ao CRI para retorno ao status anterior da cessão das cotas. Em manifestação, a parte ré afirmou que a sentença tornou ineficaz o negócio jurídico apenas com relação aos autores, e não nulo, razão pela qual o requerimento autoral não merece acolhimento (seq. 113.1). Na seq. 114.1, sobreveio petição da Sra. Angélica Carnovale Marçola pugnando pelo prosseguimento dos autos. A parte autora apresentou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios referentes aos autos n. 51659-03.2018.8.16.0000 (seq. 115). Intimada, a Sra. Angélica pugnou pela expedição do alvará de transferência do valor depositado na seq. 115 (seq. 117.1). Nas sequencias 118.1 e 121.1 sobrevieram declarações de suspeição aos autos. É o relato do necessário. 2. Em análise à sentença prolatada na seq. 45.1, tem-se que o juízo é claro ao dispor que "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMANDO ORTIZ e IREMAR PEREIRA DIONIZIO em face de JOSÉ CARLOS GARCIA, LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA e GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELI - EPP, para o fim de declarar ineficaz, em relação aos autores e ao assistente litisconsorcial, a cessão das 98 cotas da empresa GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELI - EPP feita por JOSÉ CARLOS GARCIA e LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA, por meio da alteração contratual de mov. 33.2" (grifo não original). 3. Portanto, considerando o disposto pela sentença de seq. 45.1 e o acórdão dos autos n. 51659-03.2018.8.16.0000, defiro, em parte, o requerimento autoral de seq. 110.1, para o fim de determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Cartório de Registro de Imóveis competente solicitando a averbação da ineficácia da cessão de quotas pertencente à parte ré no que toca a parte autora. 4. Quanto ao requerimento de seq. 117.1, defiro. Expeça-se alvará de levantamento em favor de Angélica Carnovale Marçola, para levantamento dos valores depositados na seq. 115, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 5. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 6. Levantado o alvará, intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 7. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 8. Persistindo a inércia, intime-se a parte ré, caso tenha procurador constituído, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, nos termos da súmula 240 do STJ e do artigo 485, §6º, do CPC. 9. Após, ou no caso de a parte ré não possui procurador, venham conclusos para extinguir. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
10/02/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2021, 16:15
Ato ordinatório
09/02/2021, 15:51
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 14:01
Outras Decisões
09/02/2021, 07:57
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000307-48.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-48.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Armando Ortiz IREMAR PEREIRA DIONIZIO Réu(s): GARCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO - EIRELLI EPP JOSÉ CARLOS GARCIA LEONARDO CESAR DA SILVA GARCIA
Trata-se de Ação Pauliana ajuizada por Armando Ortiz e Iremar Pereira Dionizio em face de Garcia Empreendimentos Hoteleiro - Eirelli EPP, José Carlos Garcia e Leonardo Cesar da Silva Garcia. Figura como terceiro interessado, Mauro Barbosa Soares. Nesse diapasão, com fundamento no art. 145, §1º do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente feito. 2. Comunique-se esta decisão ao Departamento da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com integral observância ao art. 146 do Código de Normas do Foro Judicial da douta Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
28/01/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2021, 16:18
Suspeição
25/01/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 16:05
Documento (Certidão)
18/01/2021, 16:05
Suspeição
14/01/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 13:12
Reativação
07/10/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:41
Definitivo
31/08/2018, 16:16
Documento (Informações)
31/08/2018, 15:25
Remessa (em diligência)
31/08/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:35
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:46
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:41
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:01
Mero expediente
05/04/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 12:48
Mero expediente
02/04/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 12:08
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:19
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:14
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:20
Mero expediente
17/08/2017, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 14:56
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:25
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:17
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:03
Procedência
02/02/2017, 11:57
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 14:24
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:10
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 12:14
Mero expediente
27/09/2016, 18:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 13:26
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:24
Ato ordinatório
09/08/2016, 13:23
Impedimento ou Suspeição
08/08/2016, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)